Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010217-78.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CARLOS ROBERTO SEICENTOS

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS DA SILVA - SP79256-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010217-78.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CARLOS ROBERTO SEICENTOS

Advogado do(a) APELANTE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por CARLOS ROBERTO SEICENTOS em face da r. sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos vertidos nos presentes embargos, entendendo que a legitimidade do redirecionamento do executivo fiscal ao sócio e que não ocorrida a prescrição para tanto. 

Pugna o apelante a reforma da r. sentença alegando a inobservância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, haja vista ausência de procedimento administrativo; e, do julgamento diverso ao entendimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR sob n° 0017610-97.2016.403.0000, no que tange a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 

É o Relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010217-78.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CARLOS ROBERTO SEICENTOS

Advogado do(a) APELANTE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

No caso, a Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida  ser ilidida por prova a cargo do devedor, de modo que, não se pode falar em violação ao contraditório e ampla defesa. Neste mesmo  sentido:  REsp  1682103/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA   TURMA,   julgado   em  03/10/2017,  DJe  17/10/2017;  REsp 1239257/PR,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.  

Prosseguindo, a r. sentença, no que tange ao redirecionamento do executivo fiscal assim se fundou:  

“Consoante constatado em vários outros executivos fiscais propostos contra BELMEQ ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a coexecutada FLANEL e sua controlada FLACAMP IND/ MECÂNICA E SERVIÇOS LTDA., ora excipiente, são responsáveis tributárias, por sucessão, pelos débitos tributários da primeira. A propósito, sobre a mesma situação das empresas em comento, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUTIVO  FISCAL SUCESSÃO DE EMPRESAS –  CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SUCESSÃO  – POSSIBILIDADE. I – A  sucessão de empresas somente resta caracterizada, se a empresa sucessora continuar explorando o mesmo  objeto da empresa sucedida sob a mesma firma ou razão social. II – A pretensão da agravante não encontra amparo no art. 133 do Código Tributário Nacional, pois o objeto social da empresa sucedida continuou sendo operado por ela na mesma localidade onde funcionava a executada.   III – Agravo instrumento desprovido.  Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021340-89.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021) 

Ademais, o decreto de falência da BELMEQ, datado de 28/06/2011, não tem o condão de afastar a sucessão já reconhecida, porquanto não ocorrida a alienação judicial em sede de processo falimentar ou em qualquer outra circunstância excepcionada pelo parágrafo 1º do artigo 133 do CTN. 

Por estas razões, a execução fiscal foi legitimamente direcionada primeiramente para e empresa Flacamp e com o reconhecimento da dissolução irregular da citada empresa, houve o redirecionamento da presente para o sócio, ora embargante. ... Demais disso, a responsabilidade que eclode da dissolução irregular é unicamente tributária, com fulcro no art. 135, III, do CTN. Não se perquire, na hipótese dos autos, das situações previstas no art. 50 do CC, notadamente do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, desnecessária se afigura a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.” 

Entendo, entretanto, que em relação à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a superveniência do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial desta Corte, em 10/2/2021, fixou a tese no sentido de se exigir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de dissolução irregular, formação de grupo econômico e outras hipóteses que delimita, conforme excerto do voto vencedor que colaciono:  

“Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".  (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000. TRF3. Órgão Especial. Julgado em 10.2.2021. Acórdão disponibilizado no DJE em 19.5.2021) 

Registre-se que o IRDR possui efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados no âmbito da Terceira Região, ou seja, são de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. Senão vejamos: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

II - os enunciados de súmula vinculante; 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; 

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 

No que concerne à aplicabilidade imediata do quanto decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte Regional, colaciono a seguir recente decisão de lavra do E. Ministro JORGE MUSSI, Vice-Presidente do C. STJ, nos autos da Reclamação n. 41532 – SP, oriunda de feito deste TRF3. 

RECLAMAÇÃO Nº 41532 - SP (2021/0068792-7) 

DECISÃO 

(...) 

"Ademais, consoante destacado pelo Desembargador Federal Nery Júnior, por ocasião do deferimento da liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança n. 5001362-92.2021.4.03.0000, o ato do magistrado de primeira instância que determinou o redirecionamento da execução e o bloqueio de bens do reclamante foi praticado sem a prévia e necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destoando da tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000) pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos seguintes termos: 

‘(...) 'Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados’ (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000. TRF3. Órgão Especial. Julgado em 10.2.2021) 

 Desse modo, tratando-se de precedente qualificado daquela Corte Regional, com eficácia vinculante, portanto, nos termos do art. 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil, é imprescindível a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de formação de grupo econômico, o que não ocorreu na espécie, restando caracterizado o manifesto desrespeito ao entendimento fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de origem, bem como ao direito líquido e certo do reclamante ao cumprimento da referida tese, repita-se, de observância cogente, o que corrobora o preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris no caso em testilha. 

Outrossim, observa-se, igualmente, a presença do periculum in mora, porquanto é evidente a possibilidade de risco de dano irreversível ou de difícil reparação, em decorrência da manutenção da medida questionada, tendo em vista que o feito envolve constrição do patrimônio do ora reclamante. 

Assim, efetivamente demonstrada a plausibilidade jurídica da matéria ventilada na presente reclamação, de rigor o deferimento do pleito preambular. 

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Federal Consuelo Yoshida nos autos do Mandado de Segurança n. 5003390-33.2021.4.03.0000, restabelecendo os efeitos do decisum prolatado pelo Desembargador Federal Nery Júnior nos autos do Mandado de Segurança n. 5001362-92.2021.4.03.0000. 

Solicite-se à autoridade reclamada que p reste informações, no prazo de 10 dias. 

Dê-se vista à União para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 5 dias. 

Publique-se. Intimem-se. 

Brasília, 18 de março de 2021. 

JORGE MUSSI Vice-Presidente 

(Ministro JORGE MUSSI, 19/03/2021)” 

No mesmo sentido, merecem destaque as percucientes conclusões do E. Desembargador Federal Antônio Cedenho em recente decisão proferida nos autos do AI n. 5008021-20.2021.4.03.0000, verbis: 

 “De acordo com o artigo 985, I, do CPC, o julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante na esfera de jurisdição do órgão julgador, garantindo uma jurisprudência uniforme dos Tribunais e a realização dos valores da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança. 

Segundo os autos da execução fiscal, a União fundamentou o pedido de redirecionamento na ocorrência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, alegando que a personalidade jurídica de Amaro de Araújo Pereira Filho fora manipulada para a sonegação de tributos federais, mediante transferência de imóveis garantidores a Interbens Administração de Bens Ltda., da qual é sócio administrador.  

Trata-se de questão que se ajusta perfeitamente à orientação fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, no sentido de que deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como garantia da ampla defesa e do contraditório de quem não figurou no processo administrativo fiscal e vem a responder por débitos de outro sujeito de direito (artigo 133 do CPC). 

A alegação de que o acórdão do Órgão Especial não teria aplicação imediata, em função da ausência de publicação, da suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado e do efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, não procede. 

 Em primeiro lugar, o resultado do julgamento já se encontra disponível no sítio oficial do Tribunal na internet, como se extrai do extrato de movimentação processual do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000. A tese jurídica está devidamente delimitada, discriminando as situações em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável à execução fiscal. 

 Para a eficácia do acórdão, basta a publicação na sessão de julgamento, com a posterior disponibilização da conclusão no sítio oficial do Tribunal na internet. A publicação de que trata o artigo 943, §2º, do CPC é prevista para a intimação das partes interessadas e não para a eficácia da decisão colegiada, que já decorre da sessão de julgamento e da informação do resultado no site, principalmente diante da natureza objetiva e impessoal do incidente, acima da lide eminentemente intersubjetiva. 

 Em segundo lugar, a suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado somente se aplica ao incidente de resolução de demandas repetitivas que venha sucedido de requerimento dirigido ao STF e STJ para o sobrestamento da controvérsia em nível nacional (artigo 982, §3º e §5º, do CPC). Ela não alcança o incidente restrito à área de jurisdição do órgão julgador, em que a interposição de recurso especial ou extraordinário é totalmente incerta. 

 O CPC confere ao incidente de resolução de demandas repetitivas a posição de precedente obrigatório, voltado a garantir os princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável tramitação dos processos (artigo 985, I e II). Os Juízos de primeiro grau e os órgãos fracionários do Tribunal estão vinculados à tese jurídica firmada, sendo que o CPC alastra a vinculação por todo o procedimento, como na concessão de tutela de evidência (artigo 311, II), na improcedência liminar do pedido (artigo 332, III), na dispensa de remessa oficial (artigo 496, §4º, III) e nos poderes do relator de recursos (artigo 932, IV, c, e V, c). 

 Não condizem com a relevância do instituto a postergação da eficácia da decisão, o condicionamento dos efeitos a um evento futuro e incerto, como a ausência de interposição de recurso especial ou extraordinário. O CPC dá ao incidente poder de vinculação autônomo e direto, conforme se extrai da influência em várias fases do procedimento, de modo que o diferimento dos efeitos contraria uma visão sistêmica e unitária do julgamento de casos repetitivos. 

 Se o legislador quisesse impor a confirmação por Tribunal Superior, deveria ter previsto a remessa oficial e não o recurso especial ou extraordinário, enquanto evento futuro e incerto, dependente da iniciativa da parte. 

 Ademais, o recurso especial ou extraordinário a ser interposto segue praticamente o regime conferido ao julgamento de casos repetitivos no Tribunal Superior. Não se trata de recurso adaptado ao incidente de resolução de demandas repetitivas, mas daquele previsto para a própria sistemática de recurso especial ou extraordinário repetitivo (artigo 987 do CPC e artigo 256-H do Regimento Interno do STJ), de maneira que não há sentido em inutilizar o incidente de resolução de demandas repetitivas, enquanto mecanismo com a mesma função dos recursos repetitivos e destinado a assegurar os princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável tramitação dos processos. 

 Se o procedimento comporta mais de uma ferramenta de julgamento de casos repetitivos, guiada pela mesma principiologia, não se mostra coerente neutralizar uma delas, mediante inteira subordinação à outra. Ainda mais diante da constatação de que o envolvimento da jurisdição superior demanda um evento futuro e incerto, como a interposição de recurso especial ou extraordinário (artigo 987, caput, do CPC). 

 Portanto, em função de interpretação sistemática e teleológica do CPC, pode-se concluir que a suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado, com o diferimento da eficácia de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, somente se aplica na hipótese de sobrestamento da controvérsia em âmbito nacional, após determinação de Tribunal Superior (artigo 982, §3º e §5º). Não alcança o incidente de abrangência regional, quando não se pode cogitar ainda de intervenção da jurisdição superior, em decorrência da total incerteza de recurso especial e extraordinário. 

 Deve prevalecer, nas circunstâncias, o poder de vinculação autônomo e direto do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas, sem que a mera possibilidade de interposição de recurso especial ou extraordinário justifique a neutralização da eficácia de mecanismo concebido igualmente para a garantia dos princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável duração do processo (artigo 928, I, do CPC). 

 O Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado: 

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR  DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 
2. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 
3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). 
4. Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 

(STJ, AResp 1786933, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 23/03/2021). 

 O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000 tramitou sem a extensão do sobrestamento da controvérsia para todo o território nacional por determinação do STJ e ou STF, o que garante eficácia imediata ao acórdão proferido. 

 De qualquer forma, ainda que se negue efeito imediato, a dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal não pode ser imposta pela própria tramitação do incidente, como pretende a União. 

 Isso porque o relator, no início do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, não se limitou a decretar a suspensão dos processos individuais e coletivos que tratavam da controvérsia (artigo 982, I, do CPC); concedeu, na verdade, tutela provisória, a fim de que o redirecionamento das execuções fiscais prosseguisse mediante simples petição nos autos, sem a instauração do incidente de despersonalização. 

 Ora, a tutela provisória perdeu naturalmente os efeitos diante do julgamento final do incidente no Tribunal, pela própria superveniência de cognição exauriente e pela noção de procedimento. Não existe mais a possibilidade de prosseguimento da execução com o descarte por completo do incidente de desconsideração, de modo que só resta uma opção: a suspensão de todos os pedidos de redirecionamento até o trânsito em julgado, sem prejuízo do requerimento de tutela de urgência no período (artigo 982, I e §2º, do CPC). 

Nesse caso, a União teria de apresentar perigo da demora acima do convencional na execução fiscal e os Juízos de primeiro grau possuiriam, no exame da tutela provisória, liberdade para aplicar ou não o incidente de desconsideração, podendo, inclusive, invocar a fundamentação do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas, a título de convicção, embasamento fático e não de imposição, precedente obrigatório. 

 Desse modo, não se encontra vedada a exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como pretende a União na reforma da decisão do Juízo de Origem. Pode decorrer da própria eficácia do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas ou da revogação da tutela provisória concedida no início dele. (...)” 

(TRF3. AI 5008021-20.2021.4.03.0000. Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho. Data da Decisão: 11.5.2021) 

Desta forma, na hipótese de redirecionamento do feito em razão da dissolução irregular, com base no art. 135, CTN, necessária a instauração do aludido incidente. 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Senhores Desembargadores, a lei prevê efeito suspensivo automático ao recurso especial ou extraordinário eventualmente interposto face ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 987, § 1º, do CPC). Tal evento de fato ocorreu no caso do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, constando do andamento processual do feito a interposição de recurso especial pela Associação Brasileira de Direito Processual, em 14/06/2021.

Logo, a eficácia vinculante da tese firmada no IRDR1/TRF3 está suspensa, por força de norma processual cogente e expressa. Por outro lado, não há como se supor inviabilidade de reforma perante o Superior Tribunal de Justiça, colhendo-se múltiplos precedentes contrários ao entendimento firmado. A exemplo (grifos nossos):

 

AgInt no REsp 1.833.413, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/05/2021: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise da pretensão pelo redirecionamento da execução fiscal a outra pessoa jurídica com a qual a executada formou grupo econômico de fato. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, é incompatível com a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, [...] que, diversamente da lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (AREsp 1.455.240/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 

AREsp 1.286.512, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2019: “EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DÉBITO DE FGTS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. CABIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida, no sentido de que existem, no caso, indícios de dissolução irregular da sociedade devedora que possibilitaram o redirecionamento da execução contra os sócios, por dívidas do FGTS, considerando que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível a localização de bens suficientes para garantir a execução em nome da parte executada, tendo, ademais, encerrado suas atividades sem a respectiva comunicação ao órgão competente. III - No que tange ao procedimento que instrumentaliza o redirecionamento da execução contra os sócios, para cobrança de crédito de FGTS, a despeito da sua natureza não tributária, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.”

 

Assim, afasto a objeção quanto à exigibilidade de observância do quanto decidido no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 – alinhando-me, ademais, à jurisprudência supra, pela dispensabilidade do IDPJ em casos como o presente.

Ante o exposto, divirjo do voto da relatoria apenas para afastar o fundamento da exigência de instauração de IDPJ, nos termos supracitados, no mais acompanho o relator.

É como voto.


E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ATIGO 135 DO CTN. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  

1. A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida  ser ilidida por prova a cargo do devedor, de modo que, não se pode falar em violação ao contraditório e ampla defesa. 

2.Em relação à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a superveniência do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial desta Corte, em 10/2/2021, fixou a tese no sentido de se exigir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de dissolução irregular, formação de grupo econômico e outras hipóteses que delimita. 

3.Registre-se que o IRDR possui efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados no âmbito da Terceira Região, ou seja, são de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC 

4.Apelação parcialmente provida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA, vencido o Relator que lhe dava parcial provimento. Lavrará ao acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.