Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016894-70.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogado do(a) AGRAVADO: EID GEBARA - SP8222-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016894-70.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogado do(a) AGRAVADO: EID GEBARA - SP8222-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por José João Abdalla Filho contra acórdão de ID 262118461, assim ementado:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA AFASTAR EVENTUAL E FUTURO ATO DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1 – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS e INCRA em face de decisão monocrática que reconheceu a litispendência entre a lide originária (embargos de terceiro nº 0012369-78.2016.403.6100) e a prévia ação de prestação de contas (autos nº 0277542-91.1981.403.6100), em relação ao primeiro agravante, e indeferiu o pedido de liminar consistente em providência tendente a afastar eventual e futuro ato de constrição, por deliberação na ação de prestação de contas, sobre o imóvel sítio Boa Vista, cuja posse é exercida pelo segundo agravante.

2 – Não há que se falar em litispendência entre a ação de prestação de contas e os embargos de terceiros. O instituto da litispendência ocorre quando é reproduzida ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 2º CPC/2015 e art. 301, § 2º, CPC/1973). E a identidade de ação se dá quando se repetem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

3 – Por possuir “personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios”, à toda evidência, a autarquia não se confunde com a pessoa jurídica que a criou, não constituindo entidade única. E como decorrência lógica dessa autonomia, em ações que envolvam bens, direitos e interesses da autarquia, é ela quem tem legitimidade para figurar na demanda.

4 – O INSS não integrou a ação de prestação de contas. Assim, não há identidade de partes.

5 – Também não se identificada identidade de causa de pedir e pedido. Na ação de prestação de contas, proposta pelo Agravado em face da União, a causa de pedir estava firmada na nulidade do ato de confisco das propriedades do grupo Abdalla e o pedido era para a União restituir os bens confiscados e pagasse indenização.

6 – Por seu turno, os Embargos de Terceiros propostos pelas Agravantes tem por objeto evitar a turbação da posse do imóvel Sítio Boa Vista, de propriedade do INSS e de posse do INCRA.

7 – Portanto, são ações distintas, com fundamentos e pedidos distintos, ainda que haja relação entre eles, porém, identidade não há.

8 – Liminar para impedir a turbação da posse pelo INCRA. Não tendo o INSS integrado o polo passivo da ação de origem, não pode a autarquia suportar os efeitos da coisa julgada que se formou apenas em relação à União.

9 - Por conseguinte, não se pode conferir ao Agravado a restituição do bem, assim como o cancelamento do registro de confisco, uma vez que o provimento nesse sentido foi constituído, conforme já consignado, exclusivamente, em face da União.

10 - E como o INSS cedeu a posse do imóvel ao INCRA, que lá instalou projeto de assentamento para a reforma agrária, não pode este último ter o exercício da posse embaraçada com base em título judicial que não alcança o titular da propriedade do bem.

11 - Agravo de instrumento provido.

 

O embargante sustenta haver contradição no julgado em relação ao reconhecimento da litispendência pelo MM. Juízo de origem. Sustenta que seria patente a litispendência, no presente caso, uma vez que o INCRA e o INSS (terceiros embargantes) não ostentariam a qualidade de terceiros, mas sim pretenderiam impedir os efeitos de ação de reintegração de posse ajuizada contra o ora embargante e julgada improcedente, com trânsito em julgado. Defende a existência de litispendência entre os Embargos de Terceiros, a Ação de Prestação de Contas e a Ação de Reintegração de Posse referidas, porquanto todas possuiriam a mesma causa de pedir, ainda que indireta.

Alega, ainda, que o julgado seria contraditório no que respeita à turbação de posse pelo INCRA, bem como à impossibilidade de cessão da inexistente posse do INSS ao INCRA, e ainda com relação ao entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema.

Requer o recebimento dos embargos para fins de pré-questionamento, com fulcro na Súmula 98 do STJ, 282 e 356 do STF.

Resposta aos embargos de declaração (ID 266218073 e ID 266871319).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016894-70.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogado do(a) AGRAVADO: EID GEBARA - SP8222-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:

 

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).

Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

No caso, é patente o intuito do embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios.

Cabe frisar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto. A alegada contradição entre o que foi decidido e as normas ou o entendimento jurisprudencial que, no entender da embargante, aplicam-se ao caso dos autos, não autoriza o uso dos embargos de declaração, pois a insurgência revela-se verdadeira rediscussão de mérito. Observa-se da leitura da peça recursal, que o embargante não aponta, no recurso, contradições intrínsecas do julgado.

Percebe-se que o vício apontado pelo embargante se evidencia como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento.

Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão de ID 262118461.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão de ID 262118461, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.