APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022381-90.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: NOVA - MOTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOAO GILBERTO FERRAZ ESTEVES - SP239587-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022381-90.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: NOVA - MOTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO GILBERTO FERRAZ ESTEVES - SP239587-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra a sentença que, em sede de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Nova – Motor Comércio Importação e Exportação Ltda., julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental – TCFA. A sentença recorrida considerou indevida a cobrança da TCFA por considerar que a empresa embargante não exercia atividade potencialmente poluidora, nos termos da Lei 6.938/81. O IBAMA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Alega o apelante, em síntese, a regularidade da exigência da TCFA, pelo exercício de atividade potencialmente poluidora, eis que relacionada no Anexo VIII, da Lei 6.938/81 e seus arts. 17-B e 17-C, combinado com as disposições da Instrução Normativa IBAMA 06/13. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022381-90.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: NOVA - MOTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO GILBERTO FERRAZ ESTEVES - SP239587-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação não comporta provimento. A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, instituiu, em seu art. 17-B, "a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (redação dada pela Lei 10.165/2000). De acordo com o art. 17-C da Lei da Lei 6.938/81, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes em seu Anexo VIII. Nesse anexo legal (Anexo VIII), que elenca o rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadas de recursos ambientais, consta, sob o Código 18, a atividade de "comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". Na hipótese em apreço, a parte apelada (concessionária de motocicletas) tem como objeto social o comércio varejista de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas, realizando de forma secundária a revisão desses veículos, com a eventual troca de óleo lubrificante. Em razão disso, considerando que não há elementos que evidenciem ser a parte apelada sujeito passivo do tributo em questão (TCFA), considera-se indevida a cobrança do tributo. Registre-se, demais disso, que a IN IBAMA n.º 05/2014, ao reenquadrar as revendedoras de automóveis que esporadicamente efetuam troca de óleo, na categoria "outros serviços - troca de óleo lubrificante", não instituiu uma isenção em relação a essa atividade, tendo havido tão somente uma nova interpretação conferida ao art. 17, II, da Lei 6.938/81, que não foi alterada, de modo a permitir a retroação dos seus efeitos, revelando-se descabida a cobrança da referida taxa na hipótese. A propósito, convém destacar breve passagem da bem lançada da sentença: “Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora é uma concessionária de motocicletas e desenvolve como atividade econômica principal o Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas (CNAE 45.41-2-06). De maneira secundária, realiza revisões de motocicleta, onde ocorre, eventualmente, a troca de óleo lubrificante dos veículos (45.43-9-00) (ID 70202881). A autora foi notificada, em 07/10/2019, constando como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA, para controle e fiscalização as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais (art. 17-B da Lei 6.938/81 alterada Lei 10.165/2000)” (fl. 2, ID 70202889). Estabelece a norma supracitada: “Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.” No caso em apreço, pela interpretação da ré, haveria a incidência da TCFA na prestação do serviço de troca de óleo lubrificante, motivo pelo qual autuou a autora. Porém, define ainda a mesma lei, no art. 17-C: “Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.” Logo, atribui a lei a condição de sujeito passivo, todo aquele que exerça atividade potencialmente poluidora/utilizadora de recursos naturais constante no anexo VIII da Lei nº. 6.938/81, o que não é o caso de concessionária de veículos automotores. A autora exerce apenas de maneira secundária, as revisões de motocicletas, cuja atividade pode ou não incidir na troca de óleo lubrificante dos veículos (45.43-9-00) (ID 70202881). No auto de infração constou como Código da Atividade n° 18 “transporte, terminais, depósitos e comércio; comércio de produtos químicos e produtos perigosos.” (fl. 2, ID 70202889). Porém, da leitura do contrato social da empresa (ID 70202875), com suas alterações, verifica-se que as atividades desenvolvidas não se adequam com as descritas acima, não havendo relação com o enquadramento legal apontado no auto de infração, sendo, portanto, descabida a cobrança da TCFA.” Neste sentido, a jurisprudência da Quarta Turma desse Tribunal Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. INSUMO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA E EVENTUAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. I - O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA encontra-se descrito no art. 17-B da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000. II - É bem de ver que é o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo. No entanto, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA. III - No caso dos autos, conforme documentação acostada aos autos, o objeto social da empresa apelante é: a) Compra e venda de motocicletas, novas e usadas; b) Comércio de peças e acessórios para motocicletas; c) Oficina mecânica para motocicletas em geral, funilaria, pintura, posto de escapamentos, autoelétrico e atividades correlatas ao atendimento de motocicletas; d) Locação de espaço, representação por conta própria e/ou de terceiros; e) Promoção, realização e organização de eventos relacionados à atividade motociclística. IV - Da leitura de seu objeto social, verifica-se não haver qualquer indicação de que a concessionária de veículos em tela estivesse a desenvolver atividade de comércio de combustíveis e derivados. V - Registre-se, demais disso, que a IN IBAMA n.º 05/2014, ao reenquadrar as revendedoras de automóveis que eventualmente efetuam troca de óleo, na categoria "outros serviços - troca de óleo lubrificante", não instituiu uma isenção em relação a essa atividade, tendo havido tão somente uma nova interpretação conferida ao art. 17, II, da Lei 6.938/81, que não foi alterada, de modo a permitir a retroação dos seus efeitos, revelando-se descabida a cobrança da referida taxa na hipótese. Precedentes desta E. Turma e do C. STJ. VI - Reexame necessário improvido. Recurso de apelação do IBAMA improvido. Recurso de apelação da impetrante provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000524-85.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/06/2022, Intimação via sistema DATA: 27/06/2022) TRIBUTÁRIO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELAS AUTORAS COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA COBRANÇA. 1. As autoras têm como objeto social o comércio e distribuição de veículos novos e usados, motocicletas, peças e acessórios e serviços de reparação e manutenção de veículos e motocicletas. 2. Inexigíveis as Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobradas pelo IBAMA uma vez que tais ofícios não constam do rol de “Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais” constante do Anexo VIII da Lei 6.938/81. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019918-47.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Assim, antes a inexistência de relação jurídico-tributária, de rigor o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL/TCFA – CONCESSIONÁRIA DE MOTOCICLETAS - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.(Lei 6.938/81, art. 17-B).
2. De acordo com o art. 17-C da Lei da Lei 6.938/81, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes em seu Anexo VIII (Código 18 - atividade de "comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos").
3. Na hipótese em apreço, a parte apelada (concessionária de motocicletas) tem como objeto social o comércio varejista de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas, realizando de forma secundária a revisão desses veículos, com a eventual troca de óleo lubrificante. Considerando que não há elementos que evidenciem ser a parte apelada sujeito passivo do tributo em questão (TCFA), considera-se indevida a cobrança do tributo.
4. A IN IBAMA n.º 05/2014, ao reenquadrar as revendedoras de automóveis que esporadicamente efetuam troca de óleo, na categoria "outros serviços - troca de óleo lubrificante", não instituiu uma isenção em relação a essa atividade, tendo havido tão somente uma nova interpretação conferida ao art. 17, II, da Lei 6.938/81, que não foi alterada, de modo a permitir a retroação dos seus efeitos, revelando-se descabida a cobrança da referida taxa na hipótese.
5. Recurso de apelação improvido.