AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018930-87.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018930-87.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA. contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de transferência dos valores depositados para a execução fiscal nº 0047241-21.2015.4.03.6144 e deferiu a conversão em renda da União. Alega a agravante, em síntese, que na ação principal não houve a análise do mérito da cobrança, mas sim a indicação de que a solução da controvérsia envolve matéria fática, cuja comprovação demanda dilação probatória. Dessa maneira, faz jus a transferência do depósito judicial para os autos da execução fiscal nº 0047241-21.2015.4.03.6144, vez que não há ofensa à coisa julgada. Deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Com contraminuta. O representante do Ministério Público em segunda instância, deixou de opinar, requerendo o regular processamento do feito. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018930-87.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Por primeiro, deve ficar consignado que, o C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1696396/MT e 1704520/MT, sobre o tema 988/STJ, definiu que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto face a decisão que indeferiu o pedido de transferência do depósito judicial. Dessa maneira, está configurada a urgência, devendo a questão ser discutida em sede de agravo de instrumento. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o destino dos depósitos judiciais vincula-se ao desfecho da demanda em que efetuados, de modo que somente após o trânsito em julgado pode-se determinar o levantamento dos valores pelo contribuinte ou a conversão em pagamento definitivo em favor da União, conforme a solução da lide seja favorável ao contribuinte depositante ou à Fazenda Nacional, respectivamente. Não obstante, a sentença proferida nos autos principais julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos seguintes termos: “Considerando que não é possível dilação probatória em mandado de segurança, não há manifesta ilegalidade da exigência tributária, devendo eventual erro de cálculo ser apurado em prova técnica”. Após, a agravante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado ocorrido em 03/11/2020, onde constou: “Verifica-se que a solução da controvérsia, posta na presente impetração, envolve matéria fática, cuja comprovação demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, como decidido pelo juízo de primeiro grau”. Realmente, da análise das decisões, não ocorreu coisa julgada material, vez que não foi discutido o mérito da demanda. Neste sentido, dispõe a súmula 332 do STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. No mesmo sentido confira-se precedente desta 4ª Turma: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA ANTERIOR QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO E OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VERACIDADE DE ASSINATURA NÃO COMPROVADA. PENA DE PERDIMENTO. Consoante jurisprudência pacífica no âmbito das Cortes Superiores, a expressão “segurança denegada” possui sentido amplo, abrangendo não apenas as decisões que apreciam o mérito para julgar improcedente o pedido, como também aquelas que extinguem o processo sem resolução de mérito, como ocorre nos casos de impropriedade da via eleita quando os fatos da causa não são certos e demandam dilação probatória. A denegação da segurança ocorrida em mandado de segurança no qual se discutiu a nulidade do mesmo auto de infração excutido na ação ordinária, decorreu da falta de provas do direito líquido e certo invocado pelo impetrante, ora autor, não fazendo coisa julgada material, na medida em que não adentrou o mérito da demanda. Destarte, aplica-se o então vigente artigo 15 da Lei nº 1.533/51, e ainda a Súmula nº 304 do STF. Da análise de todos os documentos e informações apresentados pelo importador, mais as obtidas durante a investigação, a fiscalização concluiu que as irregularidades verificadas com relação às assinaturas do emitente da fatura, não permitiram concluir que a mesma reflita a verdadeira transação comercial realizada, devendo ser considerada, portanto, material e ideologicamente falsa, especialmente no que tange ao adquirente da mercadoria por ela amparada, o que, sob a ótica do artigo 13 da IN-SRF nº 228, de 21/10/2002, compromete a credibilidade do documento. Não olvide que o processo possui regramentos específicos para a parte provar a veracidade ou não da assinatura aposta na fatura, aferida por meio de perícia grafotécnica, não requerida pelo recorrente. Restou evidenciado para a fiscalização aduaneira que os recursos utilizados na operação de importação em debate foram provenientes de uma conta corrente que não é de titularidade do importador, conforme extrato apresentado por ele, e que as aplicações financeiras não existem, visto que na base de dados da RFB não há informações referentes ao recolhimento dos tributos vinculados ao CPF do interessado. Dessa forma, materializou-se a hipótese de dano ao erário pela ocultação do sujeito passivo e real adquirente da mercadoria vinculada à DTA 08/048926-8, mediante a interposição fraudulenta em decorrência de não comprovação da origem dos recursos empregados, ficando o suposto adquirente sujeito à apreensão da mercadoria guerreada, nos termos do Decreto-lei nº 1.455/76, art. 23, incisos IV e V e parágrafos 1º e 2º, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002, Decreto-lei nº 37/66, art. 105, inciso VI, e do Decreto nº 4.543/2002, art. 618, incisos VI e XXII, com alterações do Decreto nº 4.765/2003. A ocultação de terceiro constitui infração administrativa. O Decreto-lei nº 1.455, de 1976, na redação dada pela Lei nº 10.637/2002, estabeleceu que a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude simulação, é prática que gera dano ao erário. À espécie, o relatório fiscal encontra-se repleto de elementos concretos, apurados durante a investigação administrativa, que sustentam a conclusão fiscal pela prática da infração de interposição fraudulenta, punível com o perdimento das mercadorias. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019873-82.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022-grifei) Quanto à transferência do valor depositado nos autos da ação mandamental para os autos da execução fiscal nº 0047241-21.2015.4.03.6144, com trâmite perante a 1ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Barueri/SP, de modo a viabilizar a oposição de embargos à execução fiscal, não vejo óbice. Nos termos do que dispõe o art. 139, inciso IV do CPC c/c art. 1º, §3º, inciso I, da Lei nº 9.703/1998, a transferência do depósito é a medida que melhor atende aos interesses em litígio, sem prejuízo aos interesses da União, ressalvando-se à possibilidade dessa de verificação da suficiência do valor depositado para garantia do débito e da exigência de eventuais diferenças. Esse, aliás, é o entendimento desse E. Tribunal, senão veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA REFERENTE AO MESMO DÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O depósito judicial segue a sorte da lide, ou seja, provido o pedido, o montante do depósito é devolvido à parte autora; não provido, deve ser convertido em renda em favor do ente público, para pagamento definitivo do tributo. - Contudo, havendo extinção de mandando de segurança sem julgamento do mérito em razão da falta de de interesse de agir (inadequação da via mandamental diante da necessidade de dilação probatória), o depósito judicial realizado nos autos do writ deve ser redirecionado para a ação anulatória que discute as mesmas NFLDs que foram objeto da impetração. - A decisão agravada é a que melhor atende a todos os interesses em litígio, preservando-se o depósito como garantia na ação em que haverá decisão quanto ao mérito. Ausente qualquer prejuízo aos interesses da União na transferência do valor, em especial diante da ressalva quanto à necessidade de verificação da suficiência do depósito e de exigência de eventuais diferenças. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013713-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2021, DJEN DATA: 04/10/2021). Grifo meu. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO. TRANSFERÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- De acordo com o conteúdo decisório da sentença e acórdão proferidos nos autos da ação de mandado de segurança, esse foi denegado em razão da necessidade de dilação probatória para resolução das questões judicializadas. Incidência do enunciado nº 332 da súmula do STF.
- Quanto a transferência do valor depositado nos autos da ação mandamental para os autos da ação de execução fiscal, de modo a viabilizar a oposição de embargos à execução fiscal pela agravante, não há óbice na adoção da medida, nos termos do que dispõe o art. 139, inciso IV do CPC c/c art. 1º, §3º, inciso I, da Lei nº 9.703/1998.
- Recurso provido.