
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030711-43.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030711-43.2021.4.03.0000 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. AGRAVANTE: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI – EPP. A embargante sustenta omissão no v. Acórdão tendo em vista que a prestação de caução não seria possível quando houver cominação de pena de perdimento. Alega que, enquanto caracterizada a mera retenção, o contribuinte pode obter a liberação da mercadoria, desde que a situação concreta não se enquadre nas exceções do § 7.º, do art. 12, da IN RFB n.º 1.986/20. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais. A embargada apresentou resposta. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030711-43.2021.4.03.0000 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. AGRAVANTE: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não assiste razão a embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão a respeito da possibilidade de liberação das mercadorias mediante apresentação no caso concreto. Confira-se: “(...) Quanto ao pedido de liberação da mercadoria retida mediante caução, verifica-se a possibilidade de atendimento com fulcro no caput do art.12 da Instrução Normativa nº 1.986/2020, o qual dispõe: “Art. 12. As mercadorias retidas nos termos deste Capítulo poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras mediante prestação de garantia. § 1º O valor da garantia será fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do recebimento do pedido do interveniente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, a partir: I - dos preços apurados com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; II - do custo de transporte internacional, dos gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas; e III - do custo do seguro internacional. § 2º O valor da garantia apurado nos termos do § 1º será acrescido da diferença entre o montante dos tributos calculados com base nesse valor e o montante dos tributos recolhidos, caso a diferença seja positiva. § 3º Caso o interveniente discorde do valor da garantia apurado nos termos dos §§ 1º e 2º, poderá apresentar manifestação, acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações prestadas, a qual será analisada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento, que fixará o valor definitivo da garantia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da manifestação. § 4º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União. § 5º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado. § 6º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, que será renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo, as cláusulas de: I - renovação da garantia, a qual estabelecerá que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro; II - irrevogabilidade; e III - abrangência da responsabilidade por infração, dolosa ou não, a qual estabelecerá que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada. § 7º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias cuja importação seja proibida ou cuja emissão de licença de importação esteja vedada ou suspensa, e às mercadorias que não tenham sido objeto de declaração de importação. § 8º As mercadorias não serão desembaraçadas ou entregues após o importador ter sido cientificado do respectivo Termo de Apreensão, mesmo que eventual garantia já tenha sido prestada. (grifei) Conforme consulta processual, há informação da Receita Federal do Brasil, onde consta: “O contribuinte acima identificado apresentou em 11/02/2021, através de documento juntado ao dossiê eletrônico vinculado ao despacho de importação da Declaração de Importação (DI) nº 21/0018321-3, pedido de desembaraço aduaneiro das mercadorias registradas na DI em comento, mediante depósito em moeda corrente realizado como prestação de garantia, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1986/2020, correspondente ao montante apurado através do Auto de Infração de Crédito Tributário formalizado pelo Processo Administrativo Fiscal nº 19482.720001/2021-60. Ocorre que após a lavratura do Auto de Infração acima descrito, bem como sua respectiva ciência por parte do sujeito passivo, esta fiscalização se viu diante de novos elementos, os quais permitem, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento das mercadorias aqui tratadas, nos termos do inciso art. 689, inciso VI, § 3º-A, do Decreto nº 6.759/2009. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desembaraço das mercadorias registradas na DI nº 21/0018321-3, conforme art. 12, § 8º da IN RFB nº 1986/2020. COMUNICO sobre a possibilidade de apresentação de pedido de levantamento do valor depositado mediante pedido do interessado, nos termos do art. 20 da IN SRF nº 421/2004. Por fim, CIENTIFICO o importador acerca da APREENSÃO das mercadorias registradas na DI nº 21/0018321-3, nos termos do art. 20 da IN RFB nº 1986/2020.” Após, em 19/02/2021, foi emitido o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que consignou: “Verificada a falsidade material da fatura comercial apresentada pelo importador no despacho aduaneiro da mercadoria registrada na Declaração de Importação nº 21/0018321-3, bem como o subfaturamento dos preços constantes no citado documento, configurando-se desta forma o dano ao Erário, conforme descrição dos fatos e enquadramento legal contidos no Termo de Verificação Fiscal, parte integrante e indissociável deste Auto de Infração”. Dessa maneira, verifica-se que o pedido de liberação das mercadorias mediante apresentação de caução foi anterior a qualquer termo de apreensão. Nesse caso, deve ser aplicado o caput do art. 12 da IN nº 1986/2020, permitindo à agravante a liberação da mercadoria mediante caução, não havendo que se falar na aplicação do § 8º, conforme informado pela parte agravada. (...)” (ID 264116496) Assim, o v. Acórdão foi explícito quanto à conclusão de que, no caso concreto, o pedido de liberação das mercadorias mediante apresentação de caução é legal. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.