APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001414-84.2013.4.03.6005
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N, PATRICIA YAMASAKI - PR34143-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001414-84.2013.4.03.6005 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295-N, PATRICIA YAMASAKI - PR34143-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela OI S/A, “apenas para restringir o período de obrigatoriedade de preservação de dados pela concessionária aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Excluo da condenação a determinação de divulgação da preservação dos documentos por meio de jornal de grande circulação”. A Oi S/A alega que o Acórdão padece de omissão, pois deixou de se posicionar sobre: a) a indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria de competência administrativa, notadamente quanto à definição de áreas locais para fins de cobrança de tarifa interurbana, incorrendo em violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), bem como aos artigos 21, XI, e 22, IV, da CF, e 1º, 8º, 19, IV, VII e XII, da Lei nº 9.472/97; b) os critérios estabelecidos pelo artigo 4º da Resolução ANATEL 85/98 para definição de área local, os quais não se limitam apenas à continuidade urbana, mas levam em conta também o interesse econômico; e, por fim, c) a inobservância da boa-fé objetiva para fins de caracterização do dever de devolução em dobro previsto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumi dor. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001414-84.2013.4.03.6005 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295-N, PATRICIA YAMASAKI - PR34143-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. O acórdão embargado foi explícito quanto a matéria ora discutida: "Já no mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os critérios adotados pela ANATEL, para delimitação da chamada área local para efeito de cobrança de tarifa de telefonia fixa local ou interurbana, observam dados técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica dos Municípios (STJ, REsp nº 1009902/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 11/09/2009). Ressalto, também, que o Plano Geral de Outorga de Serviços de Telecomunicações, disciplinado à época pelo Decreto nº 2.534/98, discriminou as modalidades do serviço telefônico fixo comutado, definindo serviço local como aquele destinado à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma área local (art. 1º, § 2º, I, do Decreto nº 2.534/98): “o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local”. No caso, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "além de haver continuidade urbana entre o distrito de Vila Marques e o Município de Aral Moreira/MS, situados num raio de menos de 10 Km de distância, o primeiro trata-se de distrito pertencente ao segundo, encontrando-se, assim, subordinado administrativa e economicamente ao referido Município". Como se vê, antes de se tratar de questão de natureza técnica e discricionária da empresa concessionária dos serviços de telefonia, o estabelecimento da cobrança de tarifa longa distância, para as ligações efetuadas entre as localidades, configurou, em realidade, violação a critérios objetivos estampados no Plano Geral de Outorga de Serviços de Telecomunicações e até mesmo em resoluções da própria ANATEL. Ainda que se tratasse de critério técnico, destaco que a relação entre os usuários e as empresas concessionárias de telefonia são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor que, como todos sabem, combate práticas abusivas. Saliento, por oportuno, que é possível a análise, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos da Administração Pública, bem como a observância, na atividade discricionária dos entes estatais, dos critérios e limites estabelecidos em lei". Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
- Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante.
- Embargos de declaração da Oi S/A rejeitados.