REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004014-69.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: NOTRIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, IGOR DE GRAVA ALVES - SP437907-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004014-69.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: NOTRIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, IGOR DE GRAVA ALVES - SP437907-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A PARTE RE: CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO PORTO DE SANTOS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Notria Indústria e Comércio de Filtros Ltda., em face de ato do Chefe do Serviço de Vigilância Agropecuária do Ministério da Agricultura no Porto de Santos, objetivando obter provimento jurisdicional que autorize à incineração de um “pallet” objeto do Termo de Ocorrência nº 15/2021/TOA/SVASD4, às suas expensas, dentro do prazo legal. Narra a impetrante que, no exercício de suas atividades, importou filtro de papel, utilizados como uma das principais matérias primas para produção dos filtros para caminhões que comercializa trazida no container n° MSDU7680450, objeto do Despacho de Importação registrado sob o nº 22/1241685-6. Aduz que, durante o processo de desembaraço aduaneiro, foi informada através de seu despachante que teria infringido norma administrativa editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), constante na IN nº 32/2015, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência nº 15/2022/TOA-SVASD4. Afirma que a vigilância agropecuária identificou desconformidade relacionada a uma unidade de “pallet” sem o carimbo referente ao controle de pragas internacional. Alega que se mostra desproporcional a determinação dos agentes fiscais do MAPA, que impôs a retenção de toda carga e determinou a devolução da madeira desconforme ao exterior pela ausência de carimbo IPPC, sem viabilizar a alternativa legal da incineração. Aduz que buscou única e exclusivamente e de forma amigável a aplicação da lei, que prevê a possibilidade de incineração do pallet em questão, tendo sido tolhido tal direito sem qualquer justificativa. A medida liminar foi deferida para suspender em parte os efeitos do Termo de Ocorrência n° 15/2022/TOA-SVASD4 e assegurar à impetrante o direito de dissociação das madeiras não conformes, para fins de prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias objeto da DI nº 22/1241685-6, inclusive o seu desembaraço, caso não haja óbice de outra natureza (Id. 268638524). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, ara assegurar à impetrante, totalmente às suas expensas, o direito de dissociar da carga a madeira não conforme (objeto do Termo de Ocorrência n° 15/2022/TOA-SVASD4), bem como o de promover a incineração do material não conforme, observada a forma estabelecida na Portaria-MAPA n° 385/21 e sob a supervisão das autoridades administrativas competentes. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 268638535). Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta E. Corte por força da remessa oficial. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento da remessa oficial (Id 182669711). É o relatório.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004014-69.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: NOTRIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, IGOR DE GRAVA ALVES - SP437907-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A PARTE RE: CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO PORTO DE SANTOS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de remessa necessária em face de r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Santos/SP que, em mandado de segurança impetrado por Notria Indústria e Comércio de Filtros Ltda., contra ato do Chefe do Serviço de Vigilância Agropecuária no Porto de Santos, reconheceu o direito líquido e certo de a impetrante proceder à incineração de um “pallet” que acondiciona filtros de papel importados, confirmando a medida liminar deferida, assegurando-lhe o direito de proceder a incineração do material não conforme, observada a forma estabelecida na Portaria-MAPA n° 385/21 e sob a supervisão das autoridades administrativas competentes. No caso em tela, não há que se falar na reforma da sentença, proferida nos seguintes termos: “(...) Com efeito, o mandado de segurança é remédio constitucional adequado para proteção de direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta senda, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída de suas alegações, a tornarem incontroversos os fatos alegados no intuito de demonstrar, sem qualquer dúvida, a liquidez e a certeza do direito discutido em juízo. Vale destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que líquido e certo é o direito ancorado em fato incontroverso, comprovado de plano por documento inequívoco e independentemente de exame técnico. No caso em análise, entendo presentes os requisitos legais necessários para a concessão ordem. Com efeito, o artigo 46, § 3º, da Lei nº 13.715/12, expressamente prevê a possibilidade de que as “embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias”. Portanto, no plano legal, há possibilidade de dissociação da mercadoria das embalagens, invólucros ou suportes utilizados no transporte, sendo que o legislador previu duas possíveis destinações: devolução ao exterior ou destruição. Por sua vez, a NIMPF nº 15 (Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias), editada pela Secretaria da Convenção Internacional para Proteção dos Vegetais (CIPV), da qual o Brasil é país signatário (Decreto nº 5.759/06), tem por escopo descrever medidas fitossanitárias que reduzem o risco da introdução e disseminação de pragas quarentenárias associadas com o movimento no comércio internacional de material de embalagem de madeira bruta. Referido ato contém, no Apêndice 1, exemplos de medidas de descarte seguro para material de embalagem de madeira com não conformidade, prevendo, entre outros, a incineração, o processamento e o retorno ao país. Todavia, a IN-MAPA nº 32/15, que contém expressa menção à necessidade de observância das diretrizes contidas na NIMPF nº 15 (art. 1º, § 2º), embora admita a desvinculação das mercadorias das embalagens em desconformidade (artigos 33 e 34, inciso II), condiciona a liberação da carga à devolução dos elementos em desconformidade ao exterior, medida que boa parte da jurisprudência vinha entendendo desproporcional, à vista da existência de outros meios menos onerosos e seguros para a destinação. Nesse sentido, a recente Portaria MAPA n° 385, de 25/08/2021, que dispõe sobre os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal, e outros artigos regulamentados, passou a estabelecer, em seu art. 28, disposições acerca da destruição de embalagens e suportes de madeira. Vejamos: Art. 28. A destruição de embalagens e suportes de madeira poderá ser prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas operações de importação, para cumprimento de medidas fitossanitárias decorrentes de não conformidades previstas na norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, desde que: I - a não conformidade não seja associada à presença de pragas vivas ou a sinais de infestação ativa de pragas; e II - seja realizada exclusivamente por unidade de destruição fixa ou volante posicionada em área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria. §1º O administrador da área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria deverá disponibilizar local hermeticamente fechado para segregação e armazenamento de embalagens e suportes de madeira não conformes, de que trata o caput e o inciso I, até que seja aplicada a destruição. §2º As embalagens e suportes de madeira destinados à destruição poderão ser desmontados, desde que esta operação seja realizada em local restrito e que sejam adotadas medidas de contenção do material, de forma a garantir que todos os componentes da embalagem ou suporte de madeira condenados sejam efetivamente destruídos. §3º O local de desmontagem de embalagens e suportes de madeira não conformes destinados à destruição deverá ser localizado nas áreas sob controle aduaneiro. §4º A destruição prevista no caput deverá ser realizada por prestador de serviço credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com Portaria. §5º O administrador da área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria deverá disponibilizar local hermeticamente fechado para recepção e armazenamento do resíduo gerado até que seja encaminhado para destinação final. §6º Os métodos de destruição e as características do resíduo gerado deverão ser avaliados quanto ao risco fitossanitário e autorizados pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, por ocasião da análise do requerimento de credenciamento. §7º Os métodos de destruição deverão gerar resíduo com espessura igual ou inferior a seis milímetros. §8º O prestador de serviço credenciado é responsável pela destinação final do resíduo gerado, atendidas às exigências da legislação ambiental. De fato, seria desproporcional exigir do importador a devolução ao exterior dos pallets de madeira que acondicionam as mercadorias importadas quando possível sua dissociação da carga importada e destruição, sem risco fitossanitário. Com efeito, do termo de ocorrência trazido com a inicial, constata-se que a desconformidade não se relaciona com a presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa, mas sim de “Pallet sem carimbo” (id 256207888). No caso, verifica-se que a controvérsia se restringe à destinação da madeira bruta em questão, entendendo a impetrante que o material poderia ser destruído mediante incineração, realizada às suas expensas. De fato, não há dúvida que os pallets foram enviados ao país sem a presença do carimbo do tratamento fitossanitário, fato que se qualifica como desconformidade, prevista nos artigos 25 da IN-MAPA nº 32/2015. Logo, está presente em abstrato o risco fitossanitário decorrente da falta de certificação fitossanitária. Vale anotar que a exigência de tratamento tem por objetivo a redução do risco da introdução e disseminação de pragas quarentenárias associadas com o movimento no comércio internacional de material com embalagem de madeira bruta, como fartamente apontado nas informações. Aliás, é importante destacar que existe a possibilidade de presença de pragas cujos sintomas não se manifestam macroscopicamente, razão pela qual o tratamento tem sido exigido no âmbito do comércio internacional, como forma de contenção e precaução. No caso, levando em consideração a ausência de qualquer menção a contaminação dos pallets, reputo plausível afirmar que tanto a devolução ao exterior como sua destruição são medidas adequadas para a defesa agropecuária do país e encontram suporte jurídico na norma legal. Assim, em cotejo com o princípio da razoabilidade a ser aplicado em decisões administrativas, entendo que deve ser oportunizada a regularização da não conformidade, em território nacional, sem a devolução à origem. Neste sentido, a ausência de regulamentação quanto às inovações trazidas pela Portaria SDA/MAPA nº 385/2021, conforme mencionado nas informações da autoridade, não devem ter como consequência a imposição de medida mais onerosa à impetrante, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade que deve permear as decisões administrativas. Diante desse quadro, reputo que a destruição mediante incineração do material de madeira consiste em medida menos gravosa à impetrante, devendo ser admitida no caso em exame. À vista do exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A ORDEM para assegurar à impetrante, totalmente às suas expensas, o direito de dissociar da carga a madeira não-conforme (objeto do Termo de Ocorrência n° 15/2022/TOA-SVASD4), bem como o de promover a incineração do material não-conforme, observada a forma estabelecida na Portaria-MAPA n° 385/21 e sob a supervisão das autoridades administrativas competentes. O cumprimento da ordem seja comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da sua efetivação. Determino à autoridade impetrada, por consequência, que se abstenha de imputar à impetrante qualquer penalidade em decorrência de tal procedimento. Ressalto que a presente decisão não obsta a plena fiscalização dos demais aspectos que não são objeto da demanda, inclusive a adoção de outras medidas cabíveis por parte das autoridades administrativas, na hipótese de identificação de irregularidade. (...)” Assim, concluiu-se que o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, considerando a ausência de prejuízo para a defesa agropecuária do país, bem como a solução atender a requisitos de proporcionalidade. Por outro lado, não foi apresentado recurso que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PALLET DE MADEIRA SEM CERTIFICAÇÃO IPPC. AUTORIZAÇÃO PARA INCINERAÇÃO. MEDIDA MENOS GRAVOSA AO IMPETRANTE. PEQUENO VOLUME. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 46, § 3º, da Lei nº 13.715/12, expressamente, prevê a possibilidade de que as ‘embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias’.
2. No plano legal, há possibilidade de dissociação da mercadoria das embalagens, invólucros ou suportes utilizados no transporte, sendo que o legislador previu duas possíveis destinações: devolução ao exterior ou destruição.
3. Desproporcional exigir do importador a devolução de toda a mercadoria ao exterior, quando a destinação dos suportes de madeira pudesse ser separada da carga importada, sem risco fitossanitário.
4. Constata-se que a desconformidade não se relaciona com a presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa, mas sim de ausência de carimbo de tratamento da madeira utilizada na importação.
5. Viável determinar a incineração considerando trata-se de um único pallet sem certificação, bem como a ausência de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa.
6. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, considerando a ausência de prejuízo para a defesa agropecuária do país, bem como a solução atender a requisitos de proporcionalidade.
7. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.
8. Remessa oficial desprovida.