APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000915-32.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: EDISON DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000915-32.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: EDISON DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 260964661) do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP contra sentença (ID 260964660) que julgou extinta a Execução Fiscal, declarando a inexigibilidade do crédito em razão da declaração de inconstitucionalidade, no julgamento do RE 704.292, do art. 2º da Lei 11.000/2004, não contando as CDAs com a Lei 12.249/10 ou a Lei 12.514/2011 como fundamentação legal para as anuidades. Sem condenação em honorários advocatícios. O Conselho argumenta não se aplicar ao caso a Lei 12.514/11, mas a Lei 12.249/10, com previsão específica em relação às anuidades dos Conselhos de Contabilidade, a qual somente acrescentou dispositivos ao Decreto-Lei 9.295/46; que a Lei 12.514/11 foi mencionada na inicial; que é cabível a substituição das CDAs. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000915-32.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: EDISON DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. O art. 149 da Constituição Federal prevê que "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Em adição ao disposto, o art. 150, I, da CF veda expressamente aos entes federativos "exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça". Ora, a simples previsão legal que atribua aos conselhos ou os autorize a fixar as anuidades não obedece ao previsto pelos comandos constitucionais, na prática delegando àquelas entidades, de natureza autárquica - ou seja, pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, IV, Código Civil), de modo que as contribuições possuem caráter tributário - o poder de estabelecer o que cabe tão somente à lei. Nesse sentido é que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 07.11.2002 a ADI 1717/DF, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98 que autorizava os Conselhos a fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades. A esse respeito, há necessidade de constar expressamente a Lei 12.514/2011 – ou, no caso, a Lei 12.249/10 – na CDA, norma vigente que valida a cobrança, devendo estar descrito todo fundamento legal da cobrança a fim de permitir ao executado identificar corretamente o que lhe é cobrado, à luz da legislação. Constando originalmente da fundamentação legal da CDA tão somente a Lei 11.000/04, evidente a inexigibilidade das anuidades pela inobservância do quanto disposto pelo art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 202, III do CTN. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I - As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF. II - No caso em tela, consta como fundamentação legal da cobrança na CDA tão somente o inciso XI, do art. 7º da Lei Federal nº 6.316/75, tornando evidente a inexigibilidade das anuidades de 2009 a 2012. III - Recurso de apelação improvido. (TRF3, ApCiv 5005721-20.2018.4.03.6102/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 12.06.2020) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DE 2011, 2012, 2013 e 2014. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, CAPUT E INC. I, CF). (...) - Os requisitos essenciais da certidão de dívida ativa estão descritos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. - A legislação mencionada na certidão de dívida ativa não permite ao contribuinte a identificação do fundamento legal do tributo exigido, porquanto indica para a cobrança das anuidades do período de 2012 a 2014, no que concerne à anuidade de pessoa física o inciso XI do artigo 7º da Lei nº 6.316/75, sem mencionar, no entanto, a Lei nº 12.514/11. Ademais, é vedada da substituição da CDA. (Precedentes). - Não há que se falar em violação a princípios constitucionais e às Leis nº 6.316/75, 6.994/82 e 12.514/2011, uma vez que se harmonizam com a fundamentação exposta. - Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 0004775-95.2016.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 07.08.2020) Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Assim, inócua a apresentação de novas CDAs com alteração da fundamentação legal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 STJ. MULTA ELEITORAL. INEXIGIBILIDADE. (...) 3. A profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei nº 6.530/78 e a Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei nº 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades - e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária - corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 4. In casu, as CDAs que embasam a presente execução fiscal trazem como fundamentação legal a Lei nº 6.530/78, artigo 16, inciso VII, combinado com os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, tais dispositivos não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, pois ausentes as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. 5. Incabível a substituição das CDAs, porquanto se trata de alteração da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário, não se tratando de mero erro material ou formal, sendo inaplicável a Súmula 392 do STJ. (...) (TRF3, ApCiv 0003022-45.2012.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 01.07.2021) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO.
1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF.
2. Há necessidade de constar expressamente a Lei 12.514/2011 – ou, no caso, a Lei 12.249/10 – na CDA, norma vigente que valida a cobrança, devendo estar descrito todo fundamento legal da cobrança a fim de permitir ao executado identificar corretamente o que lhe é cobrado, à luz da legislação. Constando originalmente da fundamentação legal da CDA tão somente a Lei 11.000/04, evidente a inexigibilidade das anuidades pela inobservância do quanto disposto pelo art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 202, III do CTN.
3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Assim, inócua a apresentação de novas CDAs com alteração da fundamentação legal.
4. Apelo improvido.