AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030492-30.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: MINERACAO ORICANGA LTDA, VICTOR MARCELLO DE SOUZA, LUIS ANTONIO LANZI, LUCIANA BUENO LANZI MENEGATTI, LILIANA APARECIDA LANZI DE SOUZA, ANA BEATRIZ LANZI DE TOLEDO, MARIA LUCIA BUENO LANZI, CERAMICA LANZI LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CELEGHINI ROSA VICENTE - SP422625
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030492-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: LANZI MINERACAO LTDA - EPP, VICTOR MARCELLO DE SOUZA, LUIS ANTONIO LANZI, LUCIANA BUENO LANZI MENEGATTI, LILIANA APARECIDA LANZI DE SOUZA, ANA BEATRIZ LANZI DE TOLEDO, MARIA LUCIA BUENO LANZI, CERAMICA LANZI LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CELEGHINI ROSA VICENTE - SP422625 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MINERAÇÃO ORIÇANGA – EIRELI, VICTOR MARCELLO DE SOUZA, LUIZ ANTONIO LANZI, LUCIANA BUENO LANZI MENEGATTI, LILIANA APARECIDA LANZI DE SOUZA, ANA BEATRIZ LANZI DE TOLEDO, MARIA LÚCIA BUENO LANZI e CERÂMICA LANZI LTDA., contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 5001118-23.2018.4.03.6127, indeferiu o pedido de substituição do Sr. Perito nomeado na origem. Cuidam os autos principais de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de dos citados agravantes, objetivando o ressarcimento integral pela usurpação de bem minerário da União; a indenização pelo dano material derivado da exploração ilícita e dano ambiental; a indenização pelo dano moral coletivo decorrente da exploração ilícita e do dano ambiental; a recuperação ambiental de área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local afetado por extração mineral irregular. A parte autora apresenta para reparação o valor de R$ 2.944.365,18. Em decisão ID Num. 221715325 - Pág. 2, o r. Juízo Singular nomeou como perito judicial o Engenheiro Civil MATEUS GALANTE OLMEDO. Posteriormente, o profissional estimou seus honorários no montante de R$ 24.080,00 (vinte e quatro mil e oitenta reais). Intimados, os recorrentes afirmaram que, por força da Resolução CREA nº 218/73 e da Lei Federal nº 4.076/62, apenas geólogos, engenheiros geólogos ou de minas estariam credenciados para conduzir a perícia objeto dos autos de origem e que, dado o caráter peculiar da prova, seria crucial a substituição do Ilmo. Perito nomeado, ante à sua falta de qualificação específica. Sobreveio r. decisão agravada ID Num. 221715445, a qual manteve a nomeação do Ilmo. Expert e fixou os honorários em R$ 24.000,00. Inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso, com pedido de antecipação dos efeitos tutela recursal, alegando, em síntese, que: a) a perícia designada trata de matéria bastante específica e complexa, que exige, nos termos do art. 465 do CPC, a nomeação de um profissional que seja especialista em matéria minerária; b) a alínea “l”, do art. 28, do Decreto nº 23.569/33, que elenca as matérias em que a prova pericial pode ser conduzida por engenheiro civil, não especifica o objeto da Ação Civil Pública da origem; c) a estimativa do Ilmo. Perito de 70 horas de trabalho não se justifica, sendo igualmente excessivo o valor das horas de R$ 344,00, como base unicamente na Tabela do IBAPE-SP, eis que tal tabela é meramente ilustrativa, devendo ser aplicada de acordo com a razoabilidade e com as especificidades do caso concreto, para se evitar cobranças desproporcionais. Em sede de tutela de urgência, formularam os seguintes pedidos (ID Num. 221715309 - Pág. 16): 36. Diante do exposto, requer-se, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, a concessão da tutela de urgência, para: (i.) Seja liminarmente determinada a substituição do Ilmo. Expert nomeado pelo d. Juízo a quo, por geólogo, engenheiro geólogo ou de minas, ou no mínimo determinada a contratação de um profissional da área para compor sua equipe de trabalho e às custas dos Agravantes, conforme impõe a Resolução CREA n.º 218/73, a Lei Federal n.º 4.076/62 e aos arts. 464, § 4o e 465 do CPC; (ii.) Subsidiariamente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para que a realização da perícia designada aguarde o julgamento definitivo deste Agravo, impedindo-se a realização de atos processuais inúteis e dispendiosos Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja “determinada a substituição do Ilmo. Expert nomeado pelo d. Juízo a quo por geólogo, engenheiro geólogo ou de minas, ou determinada a contratação de um profissional da área para compor sua equipe”, e, subsidiariamente, a redução dos “honorários homologados, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.289/96, para R$10.880,00” (ID Num. 221715309 - Pág. 17). Em decisão ID Num. 251606241, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo provimento do recurso (ID Num. 257530499). Em parecer, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República, manifestou-se no sentido de ser dispensável a atuação simultânea de mais de um órgão ministerial em ações individuais ou coletiva (ID Num. 259343716). Em sessão de julgamento realizada no dia 13/10/2022, apresentei o meu voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a substituição do Ilmo. Expert nomeado pelo r. Juízo a quo, por um geólogo/engenheiro geólogo ou um engenheiro de minas. Na ocasião, o Exmo. Desembargador Federal André Nabarrete entendeu que não seria cabível a interposição de agravo de instrumento para discutir esta matéria. Em suas palavras (ID Num. 264863404 - Pág. 2): No caso dos autos, trata-se de decisão que indeferiu a substituição do perito por outro qualificado em Geologia ou engenheiro de minas. Tal decisum não é impugnável por meio de agravo de instrumento, visto que não foi contemplado entre as hipóteses de admissibilidade. Ademais, não restou configurada a lesão grave e de difícil reparação, o que, aliás, sequer foi alegado. Assim, ausente previsão expressa na lei processual de cabimento do agravo, bem como comprovação do periculum in mora, de rigor o não conhecimento do recurso. No entanto, como as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre este tema, o Exmo. Desembargador suscitou “questão de ordem, a fim de que as partes sejam intimadas a se manifestar sobre o cabimento do recurso, nos termos do artigo 10 do CPC”. Ao final, esta C. Turma, por maioria, aprovou a questão de ordem nos termos propostos. Intimado, o MPF, em sua manifestação, afirma que “o perito nomeado em cumprimento à tutela antecipada deferida no presente recurso já entregou seu laudo pericial”. A seu ver, teria havido perda superveniente do interesse, razão pela qual este recurso deveria ser declarado prejudicado (ID Num. 266042810). A agravante, a seu turno, defende o cabimento da interposição do agravo de instrumento para discutir a questão. Ademais, “requer-se seja o presente recurso julgado prejudicado, na forma do art. 932, III, do CPC, dado que o laudo pericial já foi produzido, entregue e não impugnando” (ID Num. 266576430 - Pág. 4). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030492-30.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: LANZI MINERACAO LTDA - EPP, VICTOR MARCELLO DE SOUZA, LUIS ANTONIO LANZI, LUCIANA BUENO LANZI MENEGATTI, LILIANA APARECIDA LANZI DE SOUZA, ANA BEATRIZ LANZI DE TOLEDO, MARIA LUCIA BUENO LANZI, CERAMICA LANZI LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CELEGHINI ROSA VICENTE - SP422625 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do cabimento do agravo de instrumento O art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em ação popular. A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), por outro lado, não contempla dispositivo semelhante. Tal omissão, contudo, não se mostra relevante, considerando que a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei de Improbidade Administrativa, entre outros, integram o microssistema processual coletivo, de maneira que as suas regras se aplicam reciprocamente naquilo que não forem incompatíveis com cada instrumento específico da tutela coletiva. Neste sentido, em caso envolvendo o cabimento de agravo de instrumento em ação civil pública, o E. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA EXISTENTE NA LEI Nº 7.347/85. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. ANALOGIA. COLMATAÇÃO EMPREENDIDA NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA LEGAL DE TUTELA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. ART. 1.015, XIII, DO CPC. 1. Discute-se a aplicação, por analogia, do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular) na hipótese em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito de ação civil pública, matéria que extrapola a tese firmada no julgamento dos REsp's 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988), sob o rito repetitivo. 2. Nas ações civis públicas, cabível se revela a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, devendo a lacuna existente na Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ser colmatada mediante a aplicação de dispositivo também integrante do microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, a saber, o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular). Nessa toada hermenêutica: REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017. 3. Afora isso, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em demandas coletivas também encontra amparo no próprio inciso XIII do art. 1.015 do CPC/2015, cujo dispositivo admite a interposição do recurso instrumental em "outros casos expressamente referidos em lei". Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.828.295/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020) (grifei) Inclusive, a mesma E. Corte Superior entendeu que cabe agravo de instrumento para discutir a fixação de honorários periciais em ação civil pública: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL. HONORÁRIOS. PERITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES CIVIL PÚBLICAS. ART. 19, § 1º, LEI N. 4.717/1965. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, examinou a natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, e a possibilidade de sua interpretação extensiva, ocasião em que firmou a tese segundo a qual a taxatividade desse dispositivo é mitigada, admitindo-se, em relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desse paradigma, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. III - A 1ª Turma deste Tribunal Superior, analisando a aplicabilidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil às ações civis públicas, assentou a orientação de cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas nessa sede, por força do disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965. Precedentes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.875.150/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020.) Nos mesmos termos da Lei da Ação Popular, a Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa para também prever o cabimento do agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias proferidas naquelas demandas: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Ora, a prevalecer a tese de que, diante da inexistência de regra expressa na Lei da Ação Civil Pública, então aplicar-se-ia regra geral do art. 1.015 do CPC, acabaria por cindir o microssistema processual coletivo entre as demandas que autorizam a interposição de agravo de instrumento (Lei da Ação Popular e Lei de Improbidade Administrativa) daquelas que não autorizam (Lei da Ação Civil Pública). Com a devida vênia, a conclusão não se mostra acertada, uma vez que os citados diplomas normativos integram um arcabouço normativo comum, com princípios, normas e regras próprias de cada modalidade, mas todas voltadas à proteção de direitos difusos e coletivos lato sensu, não sendo razoável conferir tratamento jurídico diverso para a impugnação das decisões interlocutórias. Destarte, afigura-se mais adequado o posicionamento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, o qual privilegia a comunhão dos diplomas que integram o microssistema de tutela dos direitos coletivos, efetivando a jurisdição no trato dos direitos coletivos, ao mesmo tempo em que respeita o Diploma Processual Civil em vigor, uma vez que o seu art. 1.015, XIII, contempla o cabimento do agravo de instrumento em “outros casos expressamente referidos em lei”. Em suma, aplica-se à ação civil pública, por analogia, o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, de forma que cabe o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em tais processos. Da superveniente ausência de interesse recursal Tanto a agravante quanto o MPF são uníssonos ao afirmar que, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada recursal (ID Num. 251606241), o r. Juízo Singular substituiu o Sr. Expert então nomeado, o qual, inclusive, já teria apresentado o laudo pericial. É certo que, faticamente, a pretensão buscada pela agravante foi atendida, mediante a substituição do Sr. Perito. Contudo, juridicamente, revela-se imprescindível o provimento jurisdicional definitivo que confirme os efeitos da tutela antecipada outrora concedida, ante sua natureza precária e provisória. Em caso análogo, esta E. Corte Federal assim já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COM OU SEM MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. ISENÇÃO APENAS DA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FELIX GUIMARÃES PINTO em face da r. sentença de fl. 150 que, em autos de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época, diante da perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios e sem reexame necessário. 2. Como cediço, o interesse de agir é reconhecido com subsunção do caso fático ao binômio necessidade e adequação. Isto é, somente por meio da demanda, e se utilizando da via adequada, é que a pretensão da parte autora pode ser alcançada. Portanto, o autor carecerá de ação, no tocante ao interesse processual, se não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado. Por sua vez, a perda superveniente do interesse de agir é tida, em síntese, como a situação na qual a demanda, quando proposta, era necessária, mas que, por razões posteriores, perde seu sentido de ser, eis que já não mais necessária ou útil para o autor. 3. A concessão de medida antecipatória satisfativa, com consequente realização do tratamento médico necessário ao paciente, a cargo das Fazendas Públicas não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença. Isso porque, a concessão da liminar demanda tão somente cognição provisória e superficial, enquanto que é a análise do mérito que permite a conclusão da imprescindibilidade da tutela jurisdição. 5. Faz-se mister a extinção do processo, com resolução do mérito, confirmando a tutela satisfativa anteriormente concedida. (...) 9. Apelação a que se dá provimento. (Ap 0007556-22.2013.4.03.6000, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017) Assim, rejeito a alegação de superveniente ausência de interesse recursal. Das razões recursais Cinge-se a questão apresentada nos autos com relação à validade da nomeação do Sr. MATEUS GALANTE OLMEDO como perito judicial. Figurando o juiz como o destinatário da prova, cumpre a ele decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, consoante a dicção do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Especificamente quanto à prova pericial, o art. 156 do CPC prevê que a perícia será deferida “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. Já em seu § 1º, o dispositivo enuncia que os peritos “serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscrito”. Na petição inicial, o Parquet elucida os fatos submetidos ao crivo do Poder Judiciário (ID Num. 8981940 - Págs. 19-26): FATOS CONSTATADOS EM DEZEMBRO DE 2007 Consta dos autos que, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2007 e 14 de dezembro de 2007, fiscais do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), ao efetuarem diligências no Município de Aguaí (SP), no local denominado Fazenda Palmeiras II, verificaram que as empresas Lanzi Mineração Ltda. e Cerâmica Lanzi Ltda. executavam lavra de recursos minerais (areia e argilito) sem a competente licença ambiental e sem a necessária autorização do órgão minerário. Dentro da poligonal referente ao Processo DNPM n.º 821.532/00, em nome da empresa Lanzi Mineração Ltda., o qual ainda se encontrava em fase de requerimento de lavra (isto é, “sem autorização para a lavra e ou pesquisa”), a fiscalização flagrou “uma retro escavadeira em pleno funcionamento, realizando a extração de Areia, na área referente a este processo, que na data da vistoria, não possuía nenhum título que autorizava a lavra ou pesquisa de qualquer substância mineral” (sublinou-se) (fl. 258 do Anexo 1 – Volume 2). Na área referente ao Processo DNPM n.º 821.530/00, também em nome da Lanzi Mineração Ltda., o qual igualmente se encontrava em fase de requerimento de lavra, a fiscalização flagrou “uma pequena cava, com uma draga instalada juntamente com tubulações até a pilha de estoque” (fls. 258-259 do Anexo 1 – Volume 2). Outrossim, na poligonal referente ao Processo DNPM n.º 820.177/90, este em nome da Cerâmica Lanzi Ltda., o qual também se encontrava em fase de requerimento de lavra, a fiscalização flagrou uma “cava a céu aberto, já parcialmente alagada, onde encontrava-se duas dragas com tubulação que interligava o local de lavra a pilha de estoque. Foram encontrados também, um caminhão basculante, uma pá carregadeira (estavam camufladas dentro de uma pequena mata, de difícil visualização), marcas recentes de caminhões no local, pilhas de Areia, (recentes, notada a ausência de vegetação), um pequeno estoque de insumos (óleos, etc.), etc”, tudo a revelar “que tal extração vem ocorrendo atualmente” (fl. 259 do Anexo 1, Volume 2). O relatório fotográfico não deixa margem à qualquer dúvida ao quanto aduzido pela fiscalização do DNPM, inclusive no tocante aos maquinários “camuflados”. (fls. 262-270 do Anexo 1, Volume 2). (...) DOS FATOS CONSTATADOS EM SETEMBRO DE 2010 A partir de 11 de novembro de 2008, com a outorga da Portaria de Lavra n.º 316/08 (fl. 48 dos autos principais), somente a área correspondente ao Processo DNPM n.º 821.532/00 passou a ter autorização do órgão minerário para extração de recursos minerais. Todavia, em nova fiscalização realizada aos 14 de setembro de 2010, o DNPM constatou que a empresa Lanzi Mineração Ltda. estava a realizar a atividade extrapolando os limites norte e leste da área autorizada no mencionado processo, razão pela qual foi lavrado o Auto de Paralisação n.º 011/2010 (fls. 47-54). A operação se concentrava no local chamado pelo DNPM de “cava norte”, onde se constatou a presença “de uma draga, uma retroescavadeira operando na porção sul daquela cava, e de uma pá-carregadeira no pátio de carregamento” (fl. 48). Conforme demonstra o mapa (fl. 51), parte da “cava norte” se estendia por áreas que eram objeto dos processos DNPM n.º 821.530/00 e n.º 820.177/90, isto é, locais onde a atividade ainda não estava autorizada. (...) Quanto à “cava leste”, que não fora objeto da autuação de 2007, as operações haviam sido paralisadas meses antes devido a conflitos de divisa de propriedade e questões relativas a área de preservação permanente (fl. 49). Não obstante, da mesma forma que a “cava norte”, a “cava leste” extrapolava o limite da poligonal autorizada, estendendo-se por uma área vizinha, não autorizada (vide mapa de fl. 51). (...) A conclusão do DNPM foi no sentido de que “Na cava norte estimamos uma área de cerca de 4.000 m² fora da poligonal da concessão na direção norte, e na cava leste estimamos que uma área de cerca de 7.000 m² foi lavrada sem título autorizativo avançando fora da poligonal da concessão de lavra na direção leste, totalizando 11.000 m² de área lavrada irregularmente” (destacou-se) (fl. 52 – autos principais). Destaca o MPF que “a abertura das cavas para além de atingir o nível do lençol freático (fls. 29-43), expondo a água subterrânea e alterando a sua qualidade original, promoveu a diminuição da qualidade do ar e o estresse da fauna local (fl. 35), bem como assoreou o Rio Jaguari-Mirim” (ID Num. 221715316 - Pág. 30) Concluiu o ente ministerial que “restou demonstrado que os réus usurparam de bem da União e degradaram o meio ambiente, por conta de terem promovido a exploração de areia e argila de forma irregular tanto em dezembro de 2007, sem a concessão da lavra, como em setembro de 2010, ultrapassando os limites da poligonal do processo DNPM n.º 821.532/00, acarretando o assoreamento do Rio Jaguari-Mirim e a sua contaminação pelos resíduos decorrentes, e a erosão de suas margens, bem como se valeram de recursos hídricos para os quais não detinham licença de uso” (ID Num. 221715316 - Pág. 38). No tópico referente à produção das provas, o autor requereu “a realização de perícia judicial para a quantificação do volume de areia e argilito usurpados (e o correspondente quantum monetário) e quantificação do dano material decorrente da explotação ilícita e do dano ambiental praticados (e o correspondente quantum monetário) (pedidos F.1 e F.2), após o que será possível determinar o valor devido a título de dano moral coletivo (pedido F.3)” (ID Num. 221715316 - Pág. 68) Do quanto acima suscintamente descrito, percebe-se que a matéria objeto de perícia demanda conhecimentos técnicos, restando plenamente justificada a determinação da prova pericial. Alegam os agravantes que, “por força da Resolução CREA n.º 218/73 e da Lei Federal n.º 4.076/62, apenas geólogos, engenheiros geólogos ou de minas estariam credenciados para conduzir a perícia objeto dos autos em epígrafe e que, dado o caráter peculiar da prova, seria crucial a substituição do Ilmo. Perito nomeado, ante à sua falta de qualificação específica” (ID Num. 221715309 - Pág. 8). De início, cumpre destacar que a Resolução nº 218/73 não foi editada pelo CREA, mas sim pelo CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. A Resolução CONFEA nº 218/73 discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Para o caso em tela, cumpre transcrever os seguintes dispositivos: Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. (...) Art. 11 - Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO: I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962. (...) Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos. As “atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução” mencionadas nos arts. 7º e 13 são as seguintes: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico Em petição ID Num. 221715432, o Sr. Perito se autoqualifica como “Engenheiro - CREA 50607889 42/D-SP, Pós-Graduado em Gestão, Auditória e Perícia Ambiental”. Ao ser questionado sobre suas atribuições técnicas, o Sr. Expert assim respondeu (ID Num. 221715432 - Pág. 4): a) esclarecer quanto aos questionamentos da defesa da demandada Mineração Oriçanga Eireli com relação à sua capacidade para elaboração de perícia ambiental, nos termos como requerida nos autos; Em relação a capacidade profissional deste Expert, o que podemos aclarar é que este Expert atua como PERITO JUDICIAL a mais de 20 anos, tendo realizado mais de 3.400 laudos periciais, sendo diversos trabalhos relativos a questões ambientais. Quanto a formação profissional deste Expert, além da Engenheiro Civil em que foram ministradas as disciplinas de Ciências do Meio Ambiente e Geologia, este Expert possui Pós-Graduação em Gestão, Auditória e Perícia Ambiental, bem como possui Curso de Extensão em Avaliação Econômica e Danos Ambientais. Na mesma petição, ao final, consta o rol de títulos que ele ostenta (grifei): Graduado em Engenharia Civil Graduado em Direito Graduado em Ciências Contábeis Graduando em Engenharia Agronômica Graduando em Engenharia Mecânica Pós-Graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho Pós-Graduado em Gestão, Perícia e Auditoria Ambiental Pós-Graduando em Mineração e Meio Ambiente Pós-Graduando em Perícia Criminal MBA em Contabilidade, Auditória e Gestão Tributária Técnico em Processamento de Dados Técnico em Transações Imobiliárias Especialista em Grafotécnica Não se discute que o Sr. Perito ostenta elevado nível de conhecimento técnico. Ocorre que, como bem apontado pelos recorrentes, a prova pericial a ser produzida nos autos originários demanda um especialista em matéria minerária. O Sr. MATEUS GALANTE OLMEDO, graduado em engenharia civil, seria “Pós-Graduando em Mineração e Meio Ambiente”, de modo que não apresenta, ao menos por hora, a qualificação técnica necessária para o escopo da perícia designada. Ademais, a sua nomeação para o caso concreto estaria em desconformidade com os supracitados arts. 7, 11 e 14 da Resolução CONFEA nº 218/73. Para além da Resolução CONFEA nº 218/73, o Decreto nº 23.569/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, distingue as competências do engenheiro civil e do engenheiro de minas nos seguintes termos: Art. 28. São da competência do engenheiro civil : a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas obras complementares; c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro : d) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água; e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas; g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aeroportos; h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural; i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo; j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas a a i; l) perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores. (...) Art. 34. Consideram-se da atribuição do engenheiro de minas : a) o estudo da geologia econômica e pesquizas de riquezas minerais; b) a pesquiza, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais; c) o estudo, projéto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas; d) o estudo, projéto, execução, direção e fiscalização de serviços da industria metalúrgica; e) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade; f) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores. Do cotejo entre os dispositivos, constata-se que a legislação de regência atribuiu ao engenheiro de minas a competência para conduzir a prova pericial objeto dos autos originários, e não ao engenheiro civil. Assim, deve ser assegurado aos recorrentes o direito à produção do laudo pericial por um profissional que possua legalmente a graduação exigida pelo CONFEA, ou seja, um engenheiro geólogo/geólogo ou um engenheiro de minas, conforme arts. 11 e 13 da Resolução CONFEA nº 218/73, respectivamente. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a substituição do Ilmo. Expert nomeado pelo r. Juízo a quo, por um geólogo/engenheiro geólogo ou um engenheiro de minas. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. USURPAÇÃO DE BEM MINERÁRIO DA UNIÃO. PROVA PERICIAL. PROFISSIONAL QUE NÃO OSTENTA ESPECIALIDADE TÉCNICA EM MATERIAL MINERÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular e a Lei de Improbidade Administrativa integram o microssistema processual coletivo, de maneira que suas regras se aplicam reciprocamente naquilo que não forem incompatíveis com cada instrumento específico da tutela coletiva.
2. Aplica-se à ação civil pública, por analogia, o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, de forma que cabe o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em tais processos.
3. Figurando o juiz como o destinatário da prova, cumpre a ele decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, consoante a dicção do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.
4. Especificamente quanto à prova pericial, o art. 156 do CPC prevê que a perícia será deferida “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.
5. A Resolução CONFEA nº 218/73 discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
6. O Sr. Perito nomeado, graduado em engenharia civil, seria “Pós-Graduando em Mineração e Meio Ambiente”, de modo que não apresenta, ao menos por hora, a qualificação técnica necessária para o escopo da perícia designada.
7. Para além da Resolução CONFEA nº 218/73, o Decreto nº 23.569/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, distingue as competências do engenheiro civil e do engenheiro de minas.
8. A legislação de regência atribuiu ao engenheiro de minas a competência para conduzir a prova pericial objeto dos autos originários, e não ao engenheiro civil.
9. Agravo de instrumento provido.