Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008685-06.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CANDIDO BISPO - SP473419-E, KALED NASSIR HALAT - SP368641-A, KAUE HENRIQUE NETO - PR108559-A, LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008685-06.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: KALED NASSIR HALAT - SP368641-A, LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Avery Dennison do Brasil Ltda. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir as contribuições interventivas ao INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI e Salário-Educação em virtude de sua inconstitucionalidade após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001. Requer seja reconhecido o direito à compensação sobre os valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, corrigidos pela Taxa SELIC.

Narra a impetrante que está sujeita ao recolhimento mensal seguintes contribuições destinadas a Entidades de Terceiros: salário-educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE.

Alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança das referidas contribuições utilizando-se do salário-contribuição como base de cálculo, porquanto o rol contido no parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição Federal é taxativo ao estabelecer as seguintes bases de cálculo: faturamento; receita bruta; valor da operação e valor aduaneiro, não permitindo a existência de bases de cálculo adicionais.

A medida liminar foi indeferida (Id. 192892013).

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 192892049).

Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que as contribuições aqui discutidas estão submetidas ao rol taxativo da alínea “a” do inciso II, parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001. Requerer o reconhecimento da ilegalidade do ato coator que cobrou contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, utilizando, como base de cálculo, os valores da folha de salário da Apelante (Id. 192892055).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo regular processamento do feito (Id 193096584).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008685-06.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: KALED NASSIR HALAT - SP368641-A, LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI - SP195381-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando, em suma, ver reconhecida a incompatibilidade (não ter sido recepcionada) a cobrança das contribuições destinadas ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e SALÁRIO EDUCAÇÃO, incidentes sobre a folha de salários, após a alteração do artigo 149 da Constituição Federal, pela EC 33/2001.

O artigo 240 da Constituição Federal ressalva a possibilidade da cobrança de outras, além das previstas no artigo 195, contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

As contribuições de intervenção no domínio econômico encontram seu fundamento no art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001.

As contribuições que integram o denominado Sistema “S” (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE) são de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e não exige vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados.

A contribuição ao INCRA exerce função ligada à reforma agrária e busca promover justiça social, progresso e bem-estar do trabalhador rural e se enquadra na espécie do gênero contribuições, como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, conforme entendimento já pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça.

Por sua vez o salário-educação é uma contribuição social e tem natureza jurídica de tributo, sendo destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da Constituição Federal.

A EC nº 33, de 2001, alterou o artigo 149 da Constituição Federal, de 1988, com a renumeração do parágrafo único para 1º e acréscimo dos parágrafos 2º a 4º. Observa-se que o §2º do inciso III, alínea “a” estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Ora, tal alteração limitou-se a incluir regras adicionais, entre as quais a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa, indicando um rol apenas exemplificativo.

Não se trata de restrição ao rol ali incluído, visto que destoa da inteligência do próprio caput do art. 149 que não foi alterado pela EC 33/2001. Com efeito, a nova redação constitucional não veio suprimir as contribuições existentes, as quais, inclusive, não comportam nenhuma discussão acerca de sua constitucionalidade em face da jurisprudência pacífica a respeito.

O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 325, de repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 15/01/2021, negou provimento ao RE 603.624/SC, que tratava das contribuições ao SEBRAE - APEX – ABDI e firmou entendimento no sentido de que o emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo, de modo que legítima a exigência das referidas contribuições. Confira-se a ementa:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.

2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal.

3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".

(RE 603624/SC, Relator Ministro Alexandre de Moraes, data do julgamento 23/09/2020, publicação DJE: 13/01/2021) – grifei

Conforme o julgamento da Corte Excelsa, a Emenda Constitucional nº 33/2001 não afastou a incidência de contribuições sobre a folha de salários, mas somente explicitou que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter como bases de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro, sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas, tais fundamentos aplicam-se também às demais contribuições às entidades terceiras e do chamado “Sistema S”.

Quanto à questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA a Corte Suprema no julgamento do RE 630.898/RS, ocorrido em 08/04/2021, apreciando o Tema 495, de repercussão geral, fixou a tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".

Nesse julgado, foi ratificado o entendimento acima mencionado, no sentido de que o § 2º, III, alínea “a”, do art. 149, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.

Por fim, denota-se que a Emenda Constitucional nº 33/01 não modificou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação possui matriz constitucional própria (artigo 212, §5º) e sua constitucionalidade restou consolidada no enunciado da Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."

Destarte, conclui-se pela exigibilidade das contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e Salário-Educação sobre folha de salários, inclusive após o advento da EC 33/2001.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/01. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.

1. A EC nº 33, de 2001, alterou o artigo 149 da Constituição Federal, de 1988, com a renumeração do parágrafo único para 1º e acréscimo dos parágrafos 2º a 4º. O artigo 149, §2º do inciso III, alínea “a”, da CF, de 1988, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

2. A alteração limitou-se a incluir regras adicionais, entre as quais a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa, indicando um rol apenas exemplificativo. Tratando-se de rol meramente exemplificativo, não merece guarida a interpretação restritiva que a recorrente pretende lhe atribuir.

3. Não se trata de restrição ao rol ali incluído, visto que destoa da inteligência do próprio caput do art. 149 que não foi alterado pela EC 33/2001. Com efeito, a nova redação constitucional não veio suprimir as contribuições existentes, as quais, inclusive, não comportam nenhuma discussão acerca de sua constitucionalidade em face da jurisprudência pacífica a respeito.

5. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 325, de repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 15/01/2021, negou provimento ao RE 603.624/SC, que tratava das contribuições ao SEBRAE - APEX – ABDI e firmou entendimento no sentido de que o emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo, de modo que legítima a exigência das referidas contribuições. Tais fundamentos aplicam-se também às demais contribuições às entidades terceiras e do chamado “Sistema S”.

5. Quanto à questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA a Corte Suprema apreciando o Tema 495, de repercussão geral, fixou a tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". Nesse julgado, foi ratificado o entendimento acima mencionado, no sentido de que o § 2º, III, alínea “a”, do art. 149, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.

6. A Emenda Constitucional nº 33/01 não modificou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação possui matriz constitucional própria (artigo 212, §5º). Ademais sua constitucionalidade restou consolidada no enunciado da Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal.

7. Apelo desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.