Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024892-11.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

APELADO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024892-11.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A

APELADO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em 03.11.2005 por Banco Alfa de Investimento S.A. contra ato praticado pelo Procurador-Chefe da PGFN em São Paulo/SP e pelo Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras – DEINF da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, pelo qual objetivou sua reinclusão no PAES e afastamento da inclusão automática, pela autoridade fiscal, de débitos tributários não incluídos pela impetrante naquele parcelamento – razão pela qual a impetrante foi considerada inadimplente e excluída do PAES, permitindo a obtenção de CND e impedindo sua inscrição no CADIN.

 

Indeferida a liminar (fls. 391 a 395); prestadas informações pelas autoridades impetradas (fls. 404/433; 437 a 474).

 

Na sentença (fls. 600 a 605), o MM Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, determinando a reinclusão da impetrante no PAES, não havendo previsão legal de inclusão automática de débitos não indicados pelo contribuinte para o parcelamento, embora a 2ª DARF não permita identificar se houve quitação integral; além de possibilitada a expedição de CND em virtude da suspensão da exigibilidade dos demais débitos mencionados nos autos, salvo a existência de débitos diversos. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 105/STJ. Com Remessa Oficial.

 

Em suas razões de Apelação (fls. 629 a 633), a impetrante argumenta estar comprovado o pagamento relativo à 2ª DARF, conforme demonstrativo juntado aos autos pela própria impetrada, requerendo a reforma da sentença para concessão integral da segurança.

 

Em suas razões de Apelação (fls. 640 a 653), a União Federal argumenta que a legislação de regência determina a inclusão automática no PAES de todos os débitos tributários exigíveis, mostrando-se legítima sua integral inclusão; assim, requer a reforma da sentença para manutenção da exclusão da impetrante do PAES.

 

Contrarrazões pela impetrante (fls. 661 a 676) e pela União Federal (fls. 688 a 690).

 

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal opinou seja negada a reinclusão no PAES, pois legítima a inclusão automática de débitos no PAES que acarretou a inadimplência, embora demonstrado o pagamento integral do débito incluído pela impetrante, devendo ser declarada a a imputação de pagamento (fls. 693 a 699).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024892-11.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A

APELADO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Reside a controvérsia na possibilidade de inclusão de débitos tributários exigíveis e não indicados pela impetrante quando da opção pelo PAES.

 

De fato, não merece prosperar o inconformismo da União Federal.

 

Remansosa a jurisprudência quanto a, diferentemente do REFIS, a legislação de regência do PAES não dispor sobre a inclusão de todos os débitos do optante cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

Assim dispõe o art. 2º, §3º, da Lei 9.964/00, que rege o REFIS:

 

Art. 2o O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1o.

(...)

§ 3o A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Os dispositivos nos quais se escora a argumentação da União Federal são omissos a esse respeito, conforme se constata da leitura dos art. 1º e 10, caput e parágrafo único, ambos da Lei 10.684/03 – ademais, os art. 13 e 14 da Lei versam somente sobre contribuição ao PASEP, não possuindo relação com os débitos ora em questão.

 

Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

(...)

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei.

Parágrafo único. Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS FISCAIS. SILÊNCIO DA LEI 10.684/2003. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.

1. A jurisprudência do do STJ entende que a Lei 10.684/2003, ao instituir o PAES, foi omissa quanto aos débitos que, obrigatoriamente, deveriam ser incluídos no aludido parcelamento, de modo que "a única interpretação a que se pode chegar é a de que não existe a necessidade de inclusão de todos os débitos do contribuinte para adesão ao PAES, faculta-se a ele a escolha daqueles para os quais haja pertinência no parcelamento" (STJ, AgRg no REsp 1.302.286/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2015).

2. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1526335/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 18.02.2016)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS FISCAIS.

SILÊNCIO DA LEI N. 10.684/03. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.

1. Diferente do que previa o REFIS, a Lei n. 10.684/03, que instituiu o PAES, não prevê a inclusão de todos os débitos fiscais como condição para adesão ao programa de parcelamento. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1302286/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJ 10.03.2015)

 

                                           

E M E N T A
 
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PAES. INCLUSÃO DE OFÍCIO. TOTALIDADE DOS DÉBITOS COMO CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não comporta acolhimento o pedido de suspensão do presente feito enquanto pende o julgamento definitivo das ações n. 0005169-10.2013.4.03.6105 e 0012810-49.2013.4.03.6105, visto que nesta ação se busca o reconhecimento da exclusão dos débitos do parcelamento, enquanto naquelas se busca infirmar a própria exação fiscal, propriamente dita.
- Por outro lado, deve ser acolhido o pedido alternativo, viabilizando-se a transferência dos depósitos judiciais feitos nestes autos aos feitos n. 0005169-10.2013.4.03.6105 e n. 0012810-49.2013.4.03.6105, visto que é naqueles feitos que se discute o mérito das exações. Como já mencionado, o objeto desta ação é apenas a exclusão de débitos apontados pela impetrante do PAES a que aderiu. Fica deferido o pedido de transferência dos depósitos judiciais aos feitos n. 0005169-10.2013.4.03.6105 e n. 0012810-49.2013.4.03.6105.
- Ao contrário do entendimento exarado pelo Juízo “a quo”, a lei instituidora do PAES (Lei n° 10.684/2003) não exige a inclusão no parcelamento de todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, como era o caso do REFIS (art. 2°, § 3°, da Lei n° 9.964/2000).
- Não prevendo a lei instituidora a necessidade da inclusão de todos os débitos, não pode mera norma regulamentadora assim o determinar. Nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a inclusão de oficio dos débitos da empresa no PAES, mostra-se ilegal (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010347-76.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020).
- Deve ser acolhido o pedido formulado na inicial para exclusão dos débitos apontados pela impetrante do PAES a que aderiu. Com a exclusão dos débitos ora determinada, fica a cabo da autoridade administrativa a apuração de hipótese de quitação/encerramento do parcelamento ou apuração de eventual saldo remanescente.
- Apelo parcialmente provido para se determinar a exclusão dos débitos apontados pela impetrante do PAES a que aderiu, consoante fundamentação.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013139-61.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022)
                                       

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO ESPECIAL PAES. LEI 10.684/03. INCLUSÃO DE OFÍCIO. TOTALIDADE DOS DÉBITOS COMO CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Extrai-se da leitura da Lei nº 10.684/2003 que inexiste a necessidade de inclusão de todos os débitos do contribuinte para adesão ao Paes, facultando-se a ele a escolha daqueles para os quais haja pertinência no parcelamento.

2. Observa-se que a Lei nº 10.684/2003 permitiu ao contribuinte a opção de inclusão, ou não, dos débitos discutidos, impondo apenas que, em caso de inclusão, houvesse a desistência e a renúncia mencionadas, diversamente do que ocorreu no Refis.

(...)

4. A inclusão de oficio dos débitos de IPI da apelada no PAES, mostra-se ilegal, razão pela qual a exclusão da impetrante no referido programa de parcelamento sob argumento de recolhimento insuficiente não encontra fundamento, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.

5. Apelo e remessa oficial desprovidos.   

(TRF3, ApelReex 0010347-76.2009.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 14.12.2020)

 

Acresce observar não caber ao Ato Administrativo instituir restrição não prevista em Lei.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. INCENTIVO ÀS FUSÕES E INCORPORAÇÕES DE EMPRESAS. DECRETO-LEI Nº 1.346/74. DECRETO-LEI Nº 85.450/80 (RIR). RESTRIÇÃO. BENEFÍCIO LEGAL. OFENSA PRINCÍPIO HIERARQUIA DAS LEIS. ILEGALIDADE.

(...)

3. O Decreto-lei nº 85.450/80 (RIR), ao restringir o alcance do Decreto-lei nº 1.346/74, fixou vedação não-prevista pelo diploma legal especial, consubstanciada no impedimento de efetuar-se qualquer ajuste do valor acrescido a título de reavaliação. Deste modo, ao criar restrição que só poderia ter sido veiculada por ato normatizador, e não por norma de natureza regulamentadora, o Decreto-lei nº 85.450/80 (RIR) feriu, frontalmente, o princípio da hierarquia das normas, afinal tal consideração só poderia ter sido veiculada por outro ato normatizador, mas jamais por decreto que tenha mera função de regulamentar.

4. Recurso conhecido parcialmente, e nesta parte, não provido.

(STJ, REsp 839.519/MA, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 17.10.2006)

 

Em suma, indevida a inclusão automática de débitos não indicados para parcelamento pelo PAES quando da opção do contribuinte, devendo ser mantida a reinclusão da impetrante.

 

A sentença merece reforma quanto à quitação do débito tributário parcelado.

 

Embora a reprodução da DARF relativa ao valor de R$4.096.197,34 realmente não permita identificar se houve pagamento, dada a dificuldade de constatar a existência de autenticação mecânica (fl.s 204), o próprio Demonstrativo de Pagamento carreado aos autos pela Receita Federal informa a arrecadação integral do valor (fls. 467). Assim, deve ser reconhecida a imputação de pagamento.

Necessário destacar a Informação Fiscal nº 00424/2021 (id nº 175547356) que concluiu pela suficiência do pagamento para a liquidação de débitos incluídos no PAES, referentes ao PAF13805.002384/92-19.

Diante do exposto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação da União Federal e dou provimento à Apelação da impetrante, reformando a sentença para reconhecer o pagamento integral do débito parcelado pelo PAES, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PAES. LEI 10.684/03. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA INOCORRENTE. INDEVIDA INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE DÉBITOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PARCELADO.

1. Remansosa a jurisprudência quanto a, diferentemente do REFIS, a legislação de regência do PAES não dispor sobre a inclusão de todos os débitos do optante cuja exigibilidade não esteja suspensa.

2. Os dispositivos nos quais se escora a argumentação da União Federal são omissos a esse respeito, conforme se constata da leitura dos art. 1º e 10, caput e parágrafo único, ambos da Lei 10.684/03 – ademais, os art. 13 e 14 da Lei versam somente sobre contribuição ao PASEP, não possuindo relação com os débitos ora em questão.

3. Indevida a inclusão automática de débitos não indicados para parcelamento pelo PAES quando da opção do contribuinte, devendo ser mantida a reinclusão da impetrante.

4. Embora a reprodução da DARF relativa ao valor de R$4.096.197,34 realmente não permita identificar se houve pagamento, dada a dificuldade de constatar a existência de autenticação mecânica (fl.s 204), o próprio Demonstrativo de Pagamento carreado aos autos pela Receita Federal informa a arrecadação integral do valor (fls. 467). Assim, deve ser reconhecida a imputação de pagamento.

5. Remessa Oficial improvida.

6. Apelo da União Federal improvido.

7. Apelo da impetrante provido.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação da União Federal e dar provimento à Apelação da impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.