Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013710-83.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013710-83.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada em 21.10.2015 por MULTILASER INDUSTRIAL S/A em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese: foi beneficiada pela redução a zero da alíquota de PIS/COFINS, concedida pelos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, com prazo de término em 31.12.2018; no entanto, a Medida Provisória nº 690/2015 revogou o benefício; a autora cumpriu os requisitos previstos nos arts. 2º-A e 2º-B do Decreto nº 5.602/05; o contribuinte fez jus à isenção não por concessão unilateral da União, mas porque teve que adimplir condição onerosa que lhe foi imputada, com a produção de bens no país (Processo Produtivo Básico); o benefício fiscal não pode ser revogado, conforme previsão do art. 178 do CTN, pois no presente caso está compreendido o conceito de benefício condicionado a prazo certo, sendo ilegal o art. 9º da referida Medida Provisória, além de ofender os princípios da segurança jurídica, previsibilidade e confiança legítima.

Pedido de antecipação de tutela deferido, para assegurar à autora a continuidade do benefício fiscal concedido pelos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 (redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS), até 31.12.2018, na forma habilitada pela Portaria Interministerial nº 23/2009, do Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.

Interposto agravo de instrumento pela União Federal (Processo nº 0027770-21.2015.4.03.0000), no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Pedido julgado procedente, para assegurar à autora a continuidade do benefício fiscal concedido pelos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 (redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS), até 31.12.2018, na forma habilitada pelas Portarias Interministeriais nºs 23/2009, 404/2010 e 334/2012, dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Interposto recurso de apelação pela União, aduzindo: ilegitimidade ativa da apelada, eis que o estabelecimento industrial não poderia ser o destinatário do benefício da alíquota zero; o benefício de alíquota zero não se confunde com isenção para fins do art. 178 do CTN; ainda que os institutos jurídicos se confundissem, não seria aplicável ao caso a vedação contida no art. 178 do CTN, uma vez que a aplicação desse dispositivo tributário pressupõe uma isenção onerosa, definida como sendo aquela que não traz somente o bônus da dispensa legal do pagamento, mas também um efetivo ônus como condição para seu gozo; assim, não basta uma condição, mas sim uma condição onerosa, tal como determina a Súmula 544/STF; legalidade da revogação do benefício fiscal da alíquota zero, por se tratar de política fiscal e econômica, que pode ser revista a qualquer momento pelo Estado; inexistência de onerosidade para o gozo da concessão do benefício fiscal consistente na alíquota zero prevista na Lei nº 11.196/2005.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Recebido o recurso de apelação da União Federal no duplo efeito, a apelada interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013710-83.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

Inicialmente, cumpre observar que, conforme ementa e trecho de decisão monocrática por mim proferida anteriormente, meu entendimento era no sentido de que a Lei nº 11.196/05 reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS, o que não se confunde com o instituto da isenção tributária, podendo esse benefício fiscal ser revogado, com restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 178 do CTN. Confira-se:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 11.169/2005 E POSTERIORES REEDIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO CONDICIONAL POR PRAZO DETERMINADO. POSTERIOR REVOGAÇÃO, COM RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- Inicialmente, resulta prejudicado o pedido incidental de tutela provisória de fls. 230, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões suscitadas pelo apelante naquela ocasião também são objeto deste acórdão.

- O artigo 28 da Lei n. 11.196/2005 (Lei do Bem) previa a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS para determinados bens de informática, até 31 de dezembro de 2014, com base no "Programa de Inclusão Digital". E a Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015, prorrogou o prazo de vigência da Lei do Bem para 31 de dezembro de 2018.

- A Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241, de 30 de dezembro de 2015, alterou a redação do artigo 28 da Lei n. 11.196/2005, reestabelecendo as alíquotas das referidas contribuições.

- A Lei n. 11.196/2005 reduziu para zero a alíquota das referidas contribuições, o que não se confunde com o instituto da isenção tributária, pois aqui se trata apenas de ausência de medida para cálculo do dever tributário em face de determinados produtos, a fim de incentivar um determinado setor da economia.

- Cuidando-se, pois, de uma política econômica provisória, nada obsta possa ser estabelecida outra alíquota para a referida operação a qualquer tempo, tal como ocorreu, na forma prevista na Lei n. 13.241/2015.

- O fato de um determinado produto não ser tributado, mesmo diante da ocorrência do fato gerador, em nada se confunde com a chamada isenção tributária, hipótese de exclusão do crédito tributário.

- Não há como reconhecer a alegação de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade e da confiança legítima, eis que a espécie, trata de simples alteração de alíquota, não se aplicando, pois, o disposto no artigo 178, do Código Tributário Nacional, quando veda que as isenções concedidas por prazo certo e/ou onerosas não podem ser livremente suprimidas.

- Recurso desprovido.”

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, Ap 0004454-77.2015.4.03.6143, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, Relator para Acórdão Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 07.12.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10.03.2017)

“(...)

O artigo 28 da Lei n. 11.196/2005 (Lei do Bem) previa a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins para determinados bens de informática, até 31 de dezembro de 2014, com base no "Programa de Inclusão Digital".

E a Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015, prorrogou o prazo de vigência da Lei do Bem para 31 de dezembro de 2018.

Ocorre que a Medida Provisória n. 690/2015 ora questionada, convertida na Lei n. 13.241, de 30 de dezembro de 2015, alterou a redação do artigo 28 da Lei n. 11.196/2005, reestabelecendo as alíquotas das referidas contribuições, verbis:

Art. 9º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:

I - unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;

II - máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;

III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;

IV - teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi;

V - modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi;

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não possuem função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi;

VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi;

VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi.

§ 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.

..........................................................................." (NR)

"Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira:

I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;

Importa observar que a Lei n. 11.196/2005 reduziu para zero a alíquota das referidas contribuições, o que não se confunde com o instituto da isenção tributária, pois aqui se trata apenas de ausência de medida para cálculo do dever tributário em face de determinados produtos, a fim de incentivar um determinado setor da economia.

Cuidando-se, pois, de uma política econômica provisória, nada obsta possa ser estabelecida outra alíquota para a referida operação a qualquer tempo, tal como ocorreu, na forma prevista na Lei n. 13.241/2015.

A respeito da definição e singularidade da chamada "alíquota zero", trago à colação o ensinamento de Sacha Calmon Navarro Coêlho:

Não obstante, o legislador tem insistido na técnica da "alíquota zero" e do "não tributado", mormente nas áreas do IPI e do Imposto de Importação. Diga-se para logo que as expressões "livre", "alíquota zero" e "não tributado" têm para nós o sentido de produto não aliquotado. O IPI, assim, como os Impostos de Importação e Exportação, possuem "fatos geradores" genéricos que atingem uma infinidade de produtos. Ocorre que nas respectivas tabelas de incidência, certas alíquotas não existem, o que de modo algum significa ausência de fato gerador, mas sim de medida para cálculo do dever tributário (in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 7ª ed., p. 184/185)

Como é bem de ver, o fato de um determinado produto não ser tributado, mesmo diante da ocorrência do fato gerador, em nada se confunde com a chamada isenção tributária, hipótese de exclusão do crédito tributário.

Atento à teoria dualista da obrigação tributária, é de se concluir que na "alíquota zero" nasce tanto a obrigação tributária quanto o crédito tributário, enquanto que na isenção nasce apenas a obrigação, já que o crédito tributário é excluído pela lei.

O Egrégio STF também vem se posicionando a respeito da diferenciação entre alíquota zero e isenção:

ICM - PRODUTOS IMPORTADOS SOB O REGIME DA "ALÍQUOTA ZERO". É legal a cobrança do I.C.M. em produtos importados sob o regime de "alíquota zero", vez que esse benefício, quanto ao Imposto de Importação, é uma mera não incidência provisória do tributo, que não se confunde com a isenção. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 82570, CORDEIRO GUERRA, STF, Plenário, 29-10-75)

O colendo STJ reconhece a possibilidade de fixação de nova alíquota:

IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. PIS E COFINS. LEI Nº 10.485/02. ALÍQUOTA ZERO. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 10.865/04. PREVISÃO EXPRESSA DE NOVAS ALÍQUOTAS. EFICÁCIA ULTRA-ATIVA. SÚMULA 284/STF. I - O recorrente, ao pleitear a manutenção da alíquota zero nas operações sujeitas ao PIS e COFINS, alega que a revogação do artigo 3º da Lei nº 10.485/02, implementada pela Lei nº 10.865/04, não poderia vicejar, haja vista a falta de revogação específica do benefício aludido. II - A presente tese inviabiliza a interposição do apelo nobre, uma vez que a inconformação lançada vai de encontro à expressa dicção da Lei nº 10.865/04, que no artigo 36 especificamente indica nova alíquota. III - Nesse contexto, carece de higidez a fundamentação lançada no recurso especial, atraindo às expressas o óbice sumular nº 284/STF. IV - Agravo regimental improvido.

(AGRESP 1068161, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/11/2008)

Não há como reconhecer, ainda, a alegação de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade e da confiança legítima, eis que a espécie, como dito acima, trata de simples alteração de alíquota, não se aplicando, pois, o disposto no artigo 178, do Código Tributário Nacional, quando veda que as isenções concedidas por prazo certo e/ou onerosas não podem ser livremente suprimidas.”

(TRF 3ª Região, decisão monocrática proferida por este Relator no Agravo de Instrumento nº 0027770-21.2015.4.03.0000 em 05.02.2016)

No entanto, à luz da mais recente jurisprudência firmada no C. STJ acerca da matéria, revejo meu posicionamento, no sentido de que se mostra aplicável ao caso em tela o art. 178 do CTN, porquanto os contribuintes beneficiados com a redução à alíquota zero do PIS e da COFINS se encontram em posição equivalente, no tocante ao resultado prático desse benefício, daqueles que são isentos.

Confira-se as ementas de vários julgados do C. STJ a respeito:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO ONEROSA E COM PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. ART. 178 DO CTN. OFENSA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.

1. A Primeira Turma deste STJ, ao julgar o REsp 1.725.452/RS, firmou a compreensão de que os contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos que menciona, possuem o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei n. 13.097/2015.
2. Agravo interno não provido.”

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.731.073/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022)

“TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO ONEROSA E COM PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. OFENSA AO ART. 178 DO CTN. EXISTÊNCIA.

1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps 1.725.452/RS, 1.849.819/PE e 1.845.082/SP, assegurou aos contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos que menciona, o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei n. 13.097/2015.

2. Prevaleceu a compreensão de que a prematuro encerramento do incentivo em tela, determinada pela MP n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, ensejou para todos vulneração ao art. 178 do CTN, de modo que se deve assegurar aos contribuintes envolvidos no PID a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. Ressalva do ponto de vista do relator.

3. Agravo interno desprovido.”

(STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 14.09.2021, DJe 17.09.2021)

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF. PRECEDENTES DESTA TURMA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.

III - À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196/2005 ("Lei do Bem").

IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.

V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.

VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF).
Precedentes desta Turma: REsp n. 1.725.452/RS; REsp n. 1.845.082/SP; e REsp n. 1.849.819/PE, de minha relatoria para o acórdão, julgados em 08.06.2021, DJe 15.06.2021.
VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.”

(STJ, Primeira Turma, REsp 1.928.635/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021)

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.

III - À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196/2005 ("Lei do Bem").

IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.

V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.

VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF).
VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.”

(STJ, Primeira Turma, REsp 1.725.452/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relatora para Acórdão Ministra Regina Helena Costa, j. 08.06.2021, DJe 15.06.2021)

Dos julgados acima transcritos, verifica-se que a Primeira Turma do C. STJ entendeu que o encerramento prematuro do incentivo em tela determinado pela Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, vulnerou o disposto no art. 178 do CTN, devendo ser aplicado esse dispositivo, nos casos de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero do PIS e da COFINS, uma vez que os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de alíquota zero, se encontram em posição equivalente no tocante ao resultado prático do alívio fiscal.

Ainda, constata-se dos votos proferidos nesses Recursos Especiais o entendimento de que está assegurado “aos contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos que menciona, o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei n. 13.097/2015.

Desse modo, também não há se falar em ilegitimidade ativa da apelada, uma vez que, conforme entendimento da mencionada Corte Superior, o direito de usufruir desse incentivo fiscal (alíquota zero) até 31.12.2018 é dos contribuintes atacadistas e varejistas beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital instituído pela “Lei do Bem”, como no caso da apelada.

Além disso, conforme se constata do Estatuto Social da apelada, cuja cópia se encontra acostada aos autos, o objeto da empresa é:

“Artigo 3º - A Sociedade tem por objeto:

  1. Indústria, comércio, importação e exportação de suprimentos de escritório, informática, eletrônicos, telecomunicação e elétricos em geral;

  2. Assistência técnica de produtos;

  3. Licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação;

  4. Comercialização de Software de qualquer natureza;

  5. Fabricação de brinquedos e jogos recreativos;

  6. Fabricação de bicicletas e triciclos motorizados e não motorizados, suas peças e acessórios;

  7. Importação, armazenagem, manipulação e comercialização de cosméticos correlatos; e,

  8. Importação, armazenagem, manipulação e comercialização de produtos médicos hospitalares e correlatos.”

Assim, verifica-se que a apelada é comerciante de Software de qualquer natureza, além de comercializar, também suprimentos de informática.

Ademais, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a apelada foi habilitada à fruição do benefício previsto pelos artigos 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005, com prazo de término em 31/12/2018, pelas Portarias Interministeriais n. 23/2009, n. 404/2010 e n. 334/2012 dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Ora, se não tivesse legitimidade ativa para pleitear esse benefício, não lhe teria sido concedido pelas referidas Portarias.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. REVOGAÇÃO PREMATURA. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP Nº 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI Nº 13.241/2015). INCENTIVO FISCAL. "LEI DO BEM". NOVO ENTENDIMENTO.

I - Meu entendimento anterior era no sentido de que a Lei nº 11.196/05 reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS, o que não se confunde com o instituto da isenção tributária, podendo esse benefício fiscal ser revogado, com restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 178 do CTN.

II - No entanto, à luz da mais recente jurisprudência firmada no C. STJ acerca da matéria, revejo meu posicionamento, no sentido de que se mostra aplicável ao caso em tela o art. 178 do CTN, porquanto os contribuintes beneficiados com a redução à alíquota zero do PIS e da COFINS se encontram em posição equivalente, no tocante ao resultado prático desse benefício, daqueles que são isentos.

III – Precedentes da Primeira Turma do C. STJ: AgInt no REsp 1.731.073/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022; AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 14.09.2021, DJe 17.09.2021; REsp 1.928.635/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; REsp 1.725.452/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relatora para Acórdão Ministra Regina Helena Costa, j. 08.06.2021, DJe 15.06.2021).

IV – Da leitura dos precedentes acima mencionados, verifica-se que a Primeira Turma do C. STJ entendeu que o encerramento prematuro do incentivo em tela determinado pela Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, vulnerou o disposto no art. 178 do CTN, devendo ser aplicado esse dispositivo, nos casos de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero do PIS e da COFINS, uma vez que os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de alíquota zero, se encontram em posição equivalente no tocante ao resultado prático do alívio fiscal.

V - Ainda, constata-se dos votos proferidos nesses Recursos Especiais o entendimento de que está assegurado “aos contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos que menciona, o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei n. 13.097/2015.

VI - Também não há se falar em ilegitimidade ativa da apelada, uma vez que, conforme entendimento da mencionada Corte Superior, o direito de usufruir desse incentivo fiscal (alíquota zero) até 31.12.2018 é dos contribuintes atacadistas e varejistas beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital instituído pela “Lei do Bem”, como no caso da apelada.

VII - Além disso, conforme se constata do Estatuto Social da apelada, cuja cópia se encontra acostada aos autos, a apelada, dentre outros objetos, comercializa Software de qualquer natureza e suprimentos de informática.

VIII - Ademais, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a apelada foi habilitada à fruição do benefício previsto pelos artigos 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005, com prazo de término em 31/12/2018, pelas Portarias Interministeriais n. 23/2009, n. 404/2010 e n. 334/2012 dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Ora, se não tivesse legitimidade ativa para pleitear esse benefício, não lhe teria sido concedido pelas referidas Portarias.

IX – Recurso de apelação da União improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.