APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430762-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO MONTEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430762-33.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO MONTEIRO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados na inicial. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 25/8/78 a 1º/7/81, 26/9/83 a 5/7/84, 6/8/84 a 21/3/89, 8/2/90 a 31/7/91, 1º/8/91 a 31/1/92, 1º/2/92 a 30/6/93, 6/3/97 a 26/10/97, 24/5/99 a 6/9/99, 27/9/99 a 16/2/01, 22/1/02 a 31/5/02, 1º/6/02 a 24/10/06, 20/4/09 a 10/7/09, 20/6/11 a 30/9/11, 1º/10/11 a 14/10/12 e 17/9/12 a 2/2/15 e conceder a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. Determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, preliminarmente, a necessidade de sujeição da r. sentença ao reexame necessário. No mérito, insurge-se com relação aos períodos especiais em que o autor trabalhou como servente de pedreiro e dos períodos especiais em que foi constatada a exposição ao agente ruído e aos agentes químicos. Subsidiariamente, requer seja consignado “ser vedada a percepção concomitante da aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais” e que os efeitos financeiros do benefício tenham início da data da ciência da juntada do laudo pericial aos autos ou a da comprovação do afastamento da atividade considerada especial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430762-33.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO MONTEIRO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher. Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08. De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador. Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é modalidade pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do benefício reduz-se para 15, 20 ou 25 anos em razão de a atividade exercida habitualmente pelo trabalhador sujeitá-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação deles, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física. Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica. Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa à lei complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei no que não conflitar com o texto constitucional. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos. O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004. Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial. Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Do agente agressivo ‘ruído’ Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C. STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013). Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. Saliente-se que, em consonância com a tese firmada no Tema 694 do STJ (REsp 1398260/PR), “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (trânsito em julgado: 04/03/2015). Ademais, consoante a orientação atual da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), ficou estabelecida a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019) Por outro lado, ao tratar do Tema nº 1083, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Com relação à técnica utilizada para medição do ruído, dispõe o §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 ser devida a observância aos procedimentos e à metodologia de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho. Em idêntico sentido, veja-se a primeira parte da tese firmada no Tema nº 174, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU; PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito; Dj-e 21/3/2019), assim lavrada: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (...)" A jurisprudência desta Corte assentou, todavia, que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa. Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) Não prosperam as alegações no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) Apelação do INSS improvida.” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. em 6/10/22, DJEN: 13/10/22). Da exposição a hidrocarbonetos. Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, processo n. 500473708.2012.4.04.7108; extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia). Considerando a legislação vigente antes da Lei n. 9.032/1995, que condicionava a especialidade do benefício tão-somente à menção, no formulário, de o trabalho ter-se desenvolvido, habitual e permanentemente, sob os efeitos de “hidrocarboneto”, bastava, sob o citado regime jurídico, essa alusão no documento adequado para que o tempo assim laborado possa ser tido por “especial”, independentemente do nível de concentração do produto (aspecto quantitativo). No interstício entre 28/4/1995 e 9/3/1997, como aduzido, estando ainda vigentes os Decretos de 1964 e de 1979, a comprovação do trabalho sob a influência de hidrocarbonetos prosseguiu sendo feita por meio de indicação em formulários assinados pelas pessoas competentes. Quanto à exposição a óleos e graxas, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema n. 53 (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS), firmou a seguinte tese: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”. Trabalhador rural Com relação à atividade de trabalhador rural, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, as atividades em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando realizadas em período anterior a 28/04/95, seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Além disso, a jurisprudência entende possível o reconhecimento da insalubridade no corte e plantio de cana-de-açúcar, desde que comprovado o exercício de atividade penosa sob exposição ao calor e radiação não-ionizante. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. – (...) Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea - Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Soma-se a isso, que o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de 25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol, ocasionado pelo trabalho a céu aberto. (...)” (TRF-3 - Ap: 00252976720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 25/02/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019) Do agente agressivo ‘frio’ O fator “frio” era mencionado no Decreto nº. 53.831/64, que o considerava agente insalubre de natureza física no Código 1.1.2 do quadro Anexo. Abrangia operações em locais com temperatura excessivamente baixa, nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, como é o caso de operadores em câmaras frigoríficas e outros. Era exigida jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º (doze graus). O anexo I do Decreto 83.080/79 também incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade sujeita a agente nocivo físico, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. Ao revogar os referidos Decretos, o Decreto n. 2.172/1997 não arrolou o agente frio como nocivo para fins de atividade especial. O mesmo ocorreu com o Decreto nº. 3.048/1999, que não previu o agente frio no rol de agentes nocivos para fins de insalubridade. Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Particularmente quanto ao agente frio, há decisão do Egrégio Tribunal Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o enquadramento como atividade especial ainda que após a edição dos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, se comprovado, no caso concreto, ter o trabalhador estado a ele submetido, de modo habitual e permanente, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Ademais, conforme o Anexo 09 da NR 15 do MTE, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. A esse respeito, também a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem-se posicionado no sentido de reconhecer o enquadramento do agente nocivo frio como atividade especial, no período posterior ao advento do Decreto nº. 2.172/1997, desde que comprovada exposição habitual e permanente por meio de laudo técnico ou PPP, conforme se depreende do julgado ora transcrito: “PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. FRIO. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS POR MEIO DE LAUDO OU MATERIAL PROBANTE EQUIVALENTE (PPP). ENTENDIMETNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24 DATNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de uniformização apresentado pelo INSS em face de acórdão que manteve sentença de procedência, reconhecendo, como especial, atividade posterior ao Decreto 2.172/97, exercida com exposição a níveis de frio inferiores ao limite de tolerância. Aduz divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que indevido o reconhecimento de atividade especial, em razão de exposição a agentes nocivos não relacionados no Decreto nº 2.172/97. Juntou paradigmas. 2. Não obstante os paradigmas apresentados, após muitos debates a respeito do tema, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim fixou: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) 4. No caso em tela, consignou o acórdão recorrido: ‘O recurso não merece provimento. Sobre o período controvertido de 06/03/1997 a 02/11/2010, assim dispôs a sentença recorrida: Análise do caso concreto Período: de 06/03/1997 a 02/11/2010; Empresa: BRF - Brasil Foods SA; Cargo: auxiliar de produção e prático frigorífico; Setor: presuntaria e preparo embutidos de presunto câmara: Formulários: PPP, fls. 06/10, PROCADM1, evento 04; Descrição das atividades: 'operar túnel de cozimento de presunto, enformagem e desenformagem de presunto, operar transpaleteira.' Agentes agressivos: ruído contínuo de 86,1 a 94,4 decibéis, frio de 5º C; Há informação de uso de EPI eficaz; Laudos técnicos realizados em 2002 e em 2010: evento 16. Comprovam a exposição ao ruído e ao frio, na forma descrita nos formulários. Em ambos os laudos consta a seguinte conclusão para fins de insalubridade/periculosidade: 'As atividades do presente Posto de Trabalho caracterizam-se como insalubres em grau médio pelo(s) agente(s) acima citado(s). O fornecimento, a orientação e a exigência obrigatória das medidas de proteção, ainda não são capazes de elidir totalmente o adicional de insalubridade (...)' [...] Além do ruído, os formulários também informam que havia sujeição do segurado ao agente frio em razão dos 'ventiladores e evaporadores para resfriamento da câmara'. A NR 15, anexo 9, estabelece que 'As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho'. Os laudos técnicos de condições ambientais, juntados no evento 16, confirmam a presença do frio excessivo. Consta, também, a seguinte afirmação ao final dos laudos 'Conclusão Para Fins de Insalubridade/Periculosidade. As atividades do presente Posto de Trabalho caracterizam-se como insalubres em grau médio pelo (s) agente (s) acima citado (s).' Nesse sentido, adoto a Súmula 198 do ex-TFR, estabelecendo que: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento'. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Alega o INSS que não seria possível reconhecer atividade especial com base na exposição ao agente agressivo frio após 05.03.1997, quando deixou de ser previsto no Decreto nº 2.172/1997, bem como que a parte-autora utilizava equipamentos de proteção individual (EPI) eficazes. Esta Segunda Turma Recursal já decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente frio, em período posterior a 06.03.1997, ainda que esse agente agressivo não mais conste do Anexo IV do Decreto º 2.172, de 1997 (2TRSC, Processo 5001157-89.2011.404.7209, rel. Luísa Hickel Gamba, julgamento em 21.03.2012). O entendimento então esposado foi o de que, inexistindo uniformização específica sobre o tema no âmbito da Turma Regional ou da Turma Nacional de Uniformização, deve prevalecer o enunciado da Súmula 198 do extinto TFR, segundo a qual, 'atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento'. Assim sendo, como a documentação acostada pela parte autora informa que o nível de temperatura à qual esteve exposta era inferior aos limites de tolerância (evento 16), entendo possível o reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a sentença no ponto. Saliento apenas que os laudos técnicos apresentados são firmes ao informar que 'o fornecimento, a orientação e a exigência obrigatória das medidas de proteção, ainda não são capazes de elidir totalmente o adicional de insalubridade'. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ e da TNU. 6. Incidente não conhecido. Questões de Ordem 13 e 24 da TNU.” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50002240320124047203, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, J. 16/06/2016, DOU 13/09/2016). Caso dos autos. Passo à análise da especialidade do labor durante os períodos pleiteados. 1) Período: 25/8/78 a 1º/7/81. Empresa: Vulcabras S/A. Atividades/funções: auxiliar. Descrição das atividades: “A jornada de trabalho era 5h00min até as 13h30 min com intervalo de uma hora. A cada semana revezava nos horários das 13h30min às 22h00min. O autor ficava na produção de chuteira e tênis passando cola no calçado e aplicação de acetona para amolecer o material que formava o cabedal do calçado. Todo o sábado o autor realizava limpeza das máquinas matriz retirando óleo do motor. Neste momento o autor tinha contato com o óleo “sujo” da máquina. Neste período de trabalho o autor não fazia uso de Equipamento de Proteção Individual”. Agente nocivo: agentes químicos (hidrocarbonetos). Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos) Prova: Prova pericial judicial (ID 45357853). Conclusão: É possível o reconhecimento da especialidade do labor no período indicado, por exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos). 2) Período: 1º/10/81 a 5/7/83. Empresa: Viti Vinícola Cereser S/A. Atividades/funções: serviços gerais. Descrição das atividades: “A jornada de trabalho era 7h00min até as 17h00min com intervalo de uma hora. O autor fazia parte da área de expedição realizando o carregamento de caixas com produtos para venda. Fazia também o descarregamento de vasilhames vazios para o reuso. O autor realizava limpeza tais como varrimento da área. O carregamento acontecia dentro de um barracão. Neste período de trabalho o autor não fazia uso de EPI”. Agente nocivo: não indicado. Prova: Prova pericial judicial (ID 45357853). Conclusão: Não é possível o reconhecimento da especialidade no período indicado, tendo em vista que não ficou demonstrada a exposição a agentes nocivos. 3) Período: 26/9/83 a 5/7/84. Empresa: Prestadora de Serviço Carregadora Judiaiense S/C Ltda. Atividades/funções: ajudante de serviços gerais. Descrição das atividades: “A jornada de trabalho era 7h00min até as 17h00min com intervalo de uma hora. O autor fazia neste período o carregamento de produtos acabados de fermento (Flashman Royal) e descarregamento de matéria prima tais como açúcar e ureia. O fermento de pão (produto da empresa) era acondicionado em uma câmara fria com temperaturas abaixo de 10ºC, onde o autor era responsável por entrar na câmara fria para pegar as caixas deste produto. Esta atividade acontecia todos os dias e as caixas de fermentos não podiam ter alterações significativas na temperatura, por isso os carregamentos aconteciam direto da câmara para o caminhão frigorificado. Neste período de trabalho o autor fazia uso de um blusão como EPI”. Agente nocivo: frio (menos de 10 graus). Enquadramento legal: Código 1.1.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.2 do Anexo I, do Decreto 83.080/79 e Anexo nº 09, da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78. Prova: Prova pericial judicial (ID 45357853). Conclusão: É possível o reconhecimento da especialidade do labor no período indicado, por exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo frio. 4) Período: 6/8/84 a 21/3/89. Empresa: Indústrias Alimentícias Carlos de Britto. Atividades/funções: servente. Descrição das atividades: “A jornada de trabalho era 6h00min até as 18h00min com intervalo de uma hora em quinze dias, nos próximos quinze dias o autor tinha como jornada das 18h00min às 6h00min. O autor fazia uso de máquinas que derretiam polpa de fruta para o processo de geleia. O autor realizava processo de limpeza da linha de produção utilizando soda diluída em água em que o preparo era colocar a escama de soda em água para depois aplicava no sistema de tubulação. O preparo da soda era feito de forma manual em que o autor pegava com uma caneca e colocava em água uma quantidade de soda. Via de regra, o autor realizava este processo pelo menos duas vezes por semana. Este processo era realizado quando se trocava o produto de processamento. O autor fiava na área de cozimento, onde se preparava o extrato para se fazer extrato de tomate e geleias. Neste período de trabalho o autor não fazia uso de EPI. Agente nocivo: outros tóxicos inorgânicos. Enquadramento legal: Código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos, ácidos, bases e sais). Prova: Prova pericial (ID 45357853). Conclusão: É possível o reconhecimento da especialidade no período indicado, tendo em vista a exposição, de forma habitual e permanente, a tóxicos inorgânicos no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos, ácidos, bases e sais). 5) Período: 8/2/90 a 31/7/91. Empresa: Royal Citrus S/A. Atividades/funções: servente de pedreiro. Descrição das atividades: “A jornada de trabalho era 7h00min até as 17h30min com intervalo de uma hora. O autor realizava atividades de auxilio nas atividades de construção civil e carpintaria. O autor realizava atividades de preparo de massa de cimento com cal. Neste momento o autor tinha contato com essa massa de cimento e cal, pois o preparo consistia na mistura dos ingredientes tais como pedrisco, cimentos e cal para construção civil. O autor para preparar madeiramento para construção o autor fazia uso de serra circular cortar pedaços de madeira. Este trabalho acontecia em pelo menos 2 horas do dia de trabalho do autor. Tanto o preparo de massa de cimento quanto o madeiramento para aplicação na construção acontecia diariamente. Neste período de trabalho o autor não fazia uso de EPI.” Agente nocivo: Ruído de 93,19 dB e cal hidratada. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Prova: Laudo pericial judicial (ID 45357853). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. 6) Período: 1º/8/91 a 31/1/92. Empresa: Royal Citrus S/A. Atividades/funções: mecânico de manutenção. Descrição das atividades: “Neste período o autor tinha como jornada de trabalho 3 horários os quais rodava a cada semana, sendo eles: 6h00min até as 14h00min; 14h00min até as 22h00min e por fim das 22h00min até as 6h00min. Neste período autor fazia montagem de desmontagens de bombas e qualquer outra máquina da empresa. Para tais tarefas o autor necessitava retirar graxa e óleo e depois de concertado, deveria aplicá-las novamente no equipamento. Outro detalhe importante é que durante a retirada do equipamento da área produtiva, o autor esteva exposto ao ruída das máquinas de operação e processamento. Neste período de trabalho o autor fazia uso de calçado de segurança e uniforme”. Agente nocivo: Ruído de 92 dB a 102 dB e hidrocarbonetos. Prova: Laudo pericial judicial (ID 45357853). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis); Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos) Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos. 7) Período: 1º/2/92 a 30/6/93 e 6/3/97 a 26/10/97. Empresa: Royal Citrus S/A. Atividades/funções: operador de caldeira. Agente nocivo: Ruído de 96 dB e soda. Prova: Laudo pericial judicial (ID 45357853). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. 8) Período: 24/5/99 a 6/9/99. Empresa: WCA Serviços de Limpeza e Vigilência S/C Ltda. Atividades/funções: inspetor de campo. Descrição das atividades: “A jornada de trabalho era 7h00min até as 15h45min com intervalo de uma hora. O autor neste período realizava a inspeção nos pomares de laranja da empresa para verificar a presença de doenças cítricas. O autor realizada as suas atividades nos pomares mesmo antes do tempo de reentrada. Os produtos químicos utilizados no controle de doenças cítricas era principalmente o herbicida e o inseticida”. Descrição das atividades: inseticidas organofosforados. Agente nocivo: Ruído de 90,7 dB. Prova: CTPS (ID 47772025, pg. 18) e laudo pericial judicial (ID 47772050). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Saliento que, independentemente do grau de toxidade determinado pela ANVISA, todos os agrotóxicos podem ocasionar desde irritações dérmicas até mesmo a morte, em decorrência da inalação, ingestão ou contato dérmico com uma dose letal. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, já que todas as classes de agrotóxicos são nocivas à saúde, dispensando-se, ainda, a análise quantitativa. Por fim, observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que o fato de o demandante não estar exposto a agentes químicos na ordem de 100% do tempo não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, requisitos que guardam relação com a imprescindibilidade de contato com o agente nocivo para a execução da tarefa. 8) Período: 27/9/99 a 16/2/01. Empresa: Branco Peres Citrus Ltda. Atividades/funções: operador de caldeira. Descrição das atividades: “Neste período o autor tinha como jornada de trabalho 3 horários os quais rodava a cada semana, sendo eles: 6h00min até as 14h00min; 14h00min até as 22h00min e por fim das 22h00min até as 6h00min. Neste período o autor realizava atividades de manutenção da pressão da caldeira, cuidava para que não faltasse alimentação de óleo BPF e cuidava dos manômetros os quais indicavam a condição de pressão da caldeira. Caso necessitasse aumentar o vapor, era necessário aumentar a alimentação de óleo também e por isso operava válvulas de entrada do óleo. Além disso o autor cuidava do nível de água que é fundamental na operação. O controle era feito pela abertura e fechamento de válvula. O autor fazia diariamente o tratamento de água da caldeira utilizando sulfato de alumínio e soda. Estes produtos químicos eram misturados de forma manual e neste momento existia o contato. Por fim, o autor ainda desenvolvia atividades de manutenção de bombas e gaxetas ligadas à caldeira. Neste período de trabalho Agente nocivo: soda cáustica (álcalis cáustico). Prova: Laudo pericial judicial (ID 45357853). Enquadramento legal: Código 1.2.9. do Anexo do Decreto 53.581/64 (Outros tóxicos inorgânicos) e Anexo 13 da NR 15 (“fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos. 9) Período: 22/1/02 a 31/5/02. Empresa: Predilecta Alimentos Ltda. Atividades/funções: auxiliar geral. Descrição das atividades: “A jornada de trabalho era das 7h00min às 15h20min com intervalo de uma hora. Neste período o autor realizava as mesmas atividades do período anterior, com a ressalva que a partir de 2003 o autor passou a operar uma caldeira a lenha a qual tinha maior capacidade. Via de regra a caldeira funciona do mesmo jeito que a outra contudo o que diferencia é a forma de combustível que neste caso passa a ser lenha. Para o acendimento dessa caldeira ocorria toda segunda momento em que o autor colocava uma estopa com óleo diesel e depois colocava no meio da madeira para acender o fogo e dar início. O tratamento da água nesta caldeira era da mesma forma. Neste período de trabalho o autor fazia uso de luva de PVC, óculos de segurança, protetor de ouvido e calçado de segurança como EPI, bem como camisa de uniforme”. Agente nocivo: soda cáustica (álcalis cáustico). Prova: Laudo pericial judicial (ID 45357853). Enquadramento legal: Código 1.2.9. do Anexo do Decreto 53.581/64 (Outros tóxicos inorgânicos) e Anexo 13 da NR 15 (“fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos. 10) Período: 1º/6/02 a 24/10/06. Empresa: Predilecta Alimentos Ltda. Atividades/funções: operador de caldeira. Descrição das atividades: “A jornada de trabalho era das 7h00min às 15h20min com intervalo de uma hora. Neste período o autor realizava as mesmas atividades do período anterior, com a ressalva que a partir de 2003 o autor passou a operar uma caldeira a lenha a qual tinha maior capacidade. Via de regra a caldeira funciona do mesmo jeito que a outra contudo o que diferencia é a forma de combustível que neste caso passa a ser lenha. Para o acendimento dessa caldeira ocorria toda segunda momento em que o autor colocava uma estopa com óleo diesel e depois colocava no meio da madeira para acender o fogo e dar início. O tratamento da água nesta caldeira era da mesma forma. Neste período de trabalho o autor fazia uso de luva de PVC, óculos de segurança, protetor de ouvido e calçado de segurança como EPI, bem como camisa de uniforme”. Agente nocivo: soda cáustica (álcalis cáustico). Prova: Laudo pericial judicial (ID 45357853). Enquadramento legal: Código 1.2.9. do Anexo do Decreto 53.581/64 (Outros tóxicos inorgânicos) e Anexo 13 da NR 15 (“fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos. 11) Período: 20/4/09 a 10/7/09 Empresa: KB Citrus Agroindústria Ltda. Atividades/funções: operador de utilidades. Descrição das atividades: “a jornada de trabalho era das 6h00min até as 15h00min com uma hora de intervalo. Neste período o autor realizava a operação de caldeira movida a bagaço de cana de açúcar. Entre outras atividades do autor era a operação da máquina pá carregadeira para a alimentação da fornalha da caldeira com bagaço. A pá carregadeira era da marca Michigan modelo 55 C. O autor realizava as verificações de rotina da máquina tais como verificação do nível de óleo de motor, nível de água do radiador e pneus. Ainda, o autor realizava a aplicação de graxa nos pistões para facilitar o uso. Este uso era diário e a operação da pá carregadeira se dava em torno de 6 horas. Neste período de trabalho o autor fazia uso de óculos de segurança como EPI”. Agente nocivo: Ruído de 87,16 dB e óleos minerais. Prova: Laudo pericial judicial (ID 45357853). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. 12) Período: 20/6/11 a 30/9/11 e 1º/10/11 a 14/10/12. Empresa: Sucocítrico Cutrale Ltda. Atividades/funções: operador de caldeira. Descrição das atividades: “a jornada de trabalho era das 7h00min até as 15h00min com uma hora de intervalo. Neste período o autor realizava atividades de manutenção da pressão da caldeira, cuidava para que não faltasse alimentação de óleo BPF e cuidava dos manômetros os quais indicavam a condição de pressão da caldeira. Caso necessitasse aumentar o vapor, era necessário aumentar a alimentação de óleo também e por isso operava válvulas de entrada do óleo. Além disso o autor cuidava do nível de água que é fundamental na operação. O controle era feito pela abertura e fechamento de válvula. O autor fazia diariamente o tratamento de água da caldeira utilizando sulfato de alumínio e soda. Estes produtos químicos eram misturado de forma manual e neste momento existia o contato. Por fim, o autor ainda desenvolvia atividades de manutenção de bombas e gaxetas ligadas à caldeira. Neste período de trabalho Agente nocivo: soda cáustica (álcalis cáustico). Prova: Laudo pericial judicial (ID 45357853). Enquadramento legal: Código 1.2.9. do Anexo do Decreto 53.581/64 (Outros tóxicos inorgânicos) e Anexo 13 da NR 15 (“fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos. 13) Período: 17/9/12 a 2/2/15 Empresa: Frigorífico Marba Ltda. Atividades/funções: operador de utilidades. Descrição das atividades: “neste período o autor realizava as seguinte jornada limitada a cada mês de trabalho: 6h00min às 15h48min e 12h12min às 22h00mi, sempre com intervalo de uma hora. O autor cuidava da sala de máquinas e refrigeração. Nesta atividade o autor realizava a desmontagem e montagem de bombas e para isso limpava com óleo diesel as peças e depois tinha que passar graxa para que as partes rodantes funcionem de maneira adequada. O autor realizava estas atividades em uma oficina mecânica. Ainda, o autor realizava a lubrificação de equipamentos utilizando-se de graxa. Em algumas engrenagens como de esteiras é utilizado a graxa de grau alimentício, mas elevadores e outrosequipamentos era a graxa normal. O autor também realizava atividades de higienização e neste caso fazia a aplicação de ácido peracético como bactericida. Este trabalho era realizado todos os dias. Neste período de trabalho o autor fazia uso de óculos de segurança, calçado de segurança e uniforme como EPI”. Agente nocivo: óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos). Prova: Laudo pericial judicial (ID 45357853). Enquadramento legal: Código 1.2.9. do Anexo do Decreto 53.581/64 (Outros tóxicos inorgânicos) e Anexo 13 da NR 15 (“fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos. Somando-se os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, não faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, consoante o art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, até a data do requerimento administrativo (2/2/15), o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para excluir a especialidade do labor de 1º/10/81 a 5/7/83 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, acrescida de correção monetária e juros na forma acima indicada. É o meu voto.
o autor fazia uso de luva de PVC e protetor auricular”.
o autor fazia uso de óculos e protetor auricular como EPI”.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. TRABALHADOR RURAL. CIMENTO E CAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
II- A jurisprudência desta Corte assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
III- É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
IV- Com relação à atividade de trabalhador rural, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, as atividades em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando realizadas em período anterior a 28/04/95, seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Além disso, a jurisprudência entende possível o reconhecimento da insalubridade no corte e plantio de cana-de-açúcar, desde que comprovado o exercício de atividade penosa sob exposição ao calor e radiação não-ionizante.
V- O fator “frio” era mencionado no Decreto nº. 53.831/64, que o considerava agente insalubre de natureza física no Código 1.1.2 do quadro Anexo. Abrangia operações em locais com temperatura excessivamente baixa, nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, como é o caso de operadores em câmaras frigoríficas e outros. O anexo I do Decreto 83.080/79 também incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. Ao revogar os referidos Decretos, o Decreto n. 2.172/1997 não arrolou o agente frio como nocivo para fins de atividade especial. O mesmo ocorreu com o Decreto nº. 3.048/1999 que não previu o agente frio no rol de agentes nocivos para fins de insalubridade. Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ademais, nos termos do Anexo 09 da NR 15 do MTE, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. A esse respeito, também a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem-se posicionado no sentido de reconhecer o enquadramento do agente nocivo frio como atividade especial no período posterior ao advento do Decreto nº. 2.172/1997, desde que comprovada exposição habitual e permanente por meio de laudo técnico ou PPP.
VI- Somando-se os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, não faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, consoante o art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, até a data do requerimento administrativo (2/2/15), o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VII- Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.
VIII- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
IX- Apelação parcialmente provida.