APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6083969-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ELIZEU TELES DE MENEZES
Advogados do(a) APELANTE: ANA LIGIA MARQUES CARTA - SP344900-N, WENDELE DA SILVA VIVEIROS - SP345188-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6083969-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: ELIZEU TELES DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ANA LIGIA MARQUES CARTA - SP344900-N, WENDELE DA SILVA VIVEIROS - SP345188-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao pagamento do seguro-desemprego destinado ao pescador artesanal, referente aos períodos de 11/16 a 2/17, 11/17 a 2/18 e 11/18 a 2/19. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora recorreu, postulando a reforma da decisão a fim de que seja julgado procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício nos períodos pleiteados. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6083969-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: ELIZEU TELES DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ANA LIGIA MARQUES CARTA - SP344900-N, WENDELE DA SILVA VIVEIROS - SP345188-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): O recurso preenche o pressuposto de admissibilidade e merece ser conhecido. O seguro-desemprego ou seguro-defeso, criado inicialmente pela Lei n. 8.287/1990, é devido ao pescador profissional que exerça sua atividade ininterruptamente, de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar e encontra-se previsto na Lei n° 10.779/2003 e nos Decretos n. 8.424/2015 e 8.425/2015, como forma de possibilitar sua subsistência no período durante o qual a atividade pesqueira é vedada. A Lei n° 10.779/2003, nos termos das alterações promovidas pela Lei n° 13.134/2015, prevê o seguinte: “Art. 1° O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1° Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 2° O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3° Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 4° Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 5° O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. § 6° A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. § 7° O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. § 8° O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° do referido artigo.” A esse propósito, a definição de pescador artesanal está contida no art. 111 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 128/22, que estabelece: “Art. 111. Pescador artesanal ou a este assemelhado será considerado segurado especial desde que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, devendo ser observado o seguinte: I - pescador artesanal é aquele que: a) não utiliza embarcação; ou b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009; II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal exercendo as atividades: a) de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca; b) de reparos em embarcações de pequeno porte; ou c) atuando no processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 11.959, de 2009; III - são considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada” Dessa forma, através do seguro-defeso é garantida uma renda temporária no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal ao pescador artesanal, durante o período denominado defeso, que consiste na “paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes” (art. 2º, inc. XIX, da Lei n° 11.959/09), não podendo exceder a 5 (cinco) parcelas. Compreende-se por atividade habitual e ininterrupta aquela exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. Cumpre ressaltar não ser devida a concessão de mais de um benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional, decorrente de defesos relativos a espécies distintas, devendo se levar em conta, ainda, que, para recebê-lo, é necessário que ele não possua outra fonte de renda. Ademais, nos termos do art. 2°, §1°, da Lei n° 10.779/2003, para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. Por fim, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n° 10.779/2003, o pescador deverá comprovar o pagamento da contribuição previdenciária nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor. Em relação à documentação necessária para o pescador artesanal habilitar-se ao seguro-desemprego, prevê o art. 2º, § 2º, da Lei n° 10.779/2003, in verbis: “Art. 2° Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2° Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1° desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3° do art. 1° desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.” Por derradeiro, o art. 4º do Decreto n° 8.424/2015 estabelece o prazo para o pescador profissional artesanal requerer o seguro-desemprego, in verbis: “Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento” Caso dos autos. O autor alega exercer atividade laborativa de pesca artesanal em afluente do Rio Paraná denominado Água Vermelha e que deixou de receber o seguro-defeso nos períodos de 11/16 a 2/17, 11/17 a 2/18 e 11/18 a 2/19. Segundo sustenta, a concessão dos benefícios foi indeferida pelo INSS em razão de seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) encontrar-se suspenso, por haver entregue a destempo a documentação necessária para a manutenção do RGP, uma única vez, não obstante tenha protocolado, de forma regular, nos anos seguintes. No que tange à manutenção do RGP, dispõe a Instrução Normativa do MPA n° 6, de 29/6/12: “CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Estabelecer normas, critérios e procedimentos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Pescador Profissional Artesanal e de Pescador Profissional Industrial. (...) § 2º A Licença de Pescador Profissional Artesanal ou Industrial será considerada documento comprobatório de inscrição do interessado no RGP. (...) Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014): I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; b) Cópia do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) inscrito como segurado especial, e; c) 01 (uma) foto 3 x 4 cm recente, com foco nítido e limpo. II - No caso de se tratar de Pescador Profissional Industrial: a) Cópia do comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS; e, b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, especificamente das folhas onde comprovem os dados pessoais e o vinculo empregatício como Pescador Profissional. § 1º O Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal deverá ser homologado pela entidade de classe de filiação do Pescador, ou, no caso de não filiação, deverá ser homologado por 2 (dois) pescadores devidamente registrado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014)” (grifos meus) Por sua vez, a Instrução Normativa do MPA n° 13, de 21/12/2012, que dispõe sobre os critérios e procedimentos administrativos referentes à atualização dos dados e à substituição das Licenças de Pescador Profissional no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, prevê: “Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de aniversário de cada pescador profissional, para proceder à atualização dos dados e requerer a substituição da Licença, por intermédio do sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, disponível em www.mpa.gov.br, ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do respectivo Estado. § 1º Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, o pescador profissional disporá de mais 60 (sessenta) dias para, exclusivamente na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do respectivo Estado, proceder à atualização dos dados e requerer a substituição da Licença. § 2º Findo prazo total de 120 (cento e vinte) dias para atualização, a Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura publicará no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura (www.mpa.gov.br) a relação dos registros suspensos, facultando ao interessado o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação, para regularização de sua situação cadastral junto à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no seu Estado de registro. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 22/10/2013). § 3º A não regularização da situação cadastral, de que versa o parágrafo anterior, ensejará o automático cancelamento dos registros suspensos, com fundamento no inciso V do art. 17, da Instrução Normativa nº 6, de 29 de junho de 2012. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 22/10/2013).” (grifos meus) Nesses termos, observa-se que o pescador profissional tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu aniversário, para proceder à atualização dos dados cadastrais do RGP e requerer a atualização da licença, prazo prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, sendo que, findo esses 120 (cento e vinte) dias, a licença será suspensa caso não tenha sido feita a atualização, tendo o interessado o prazo de 6 (seis) meses para a regularização da sua situação cadastral, sob pena de ter o registro cancelado. No entanto, disciplina a Portaria n° 24 do MAPA, de 19/2/19, que regula a autorização temporária da atividade pesqueira para o pescador artesanal até a finalização do recadastramento geral do RGP: “Art. 1º – Esta Portaria regula a Autorização temporária do Registro Geral da Atividade Pesqueira, categoria Pescador Profissional Artesanal, com vigência até 31 de dezembro de 2019. Art. 2º – Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca. Art. 3º – Ficam validados os protocolos de entrega de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – Reap como documentos de regularização das Licenças suspensas, cujo motivo de suspensão foi o descumprimento do Art. 9º da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de julho de 2012. § 1º – Para efeito desta Portaria, serão considerados os protocolos de entrega de Reap entregues dentro do prazo estabelecido em legislação, os quais ainda não foram devidamente analisados e regularizados pelos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca dos Estados – EFAP’s. § 2º – Excluem-se do âmbito desta Portaria: I – as Licenças que foram suspensas pela falta de apresentação do Reap ou por protocolar o Reap fora do prazo legal; II – as Licenças já devidamente regularizadas pelos EFAP’s” (grifos meus) O autor trouxe aos autos cópias do encaminhamento dos processos para manutenção do RGP (ID n°s 98417894, pgs.1/4 e 98417895, pgs. 1/4), referentes aos períodos de 2016/2017 (com REAP datado de 11/7/17) e 2017/2018 (com REAP datado de 30/7/18), demonstrando a extemporaneidade do protocolo do REAP para regularizar o período de 2015/2016, em que houve o descumprimento do prazo. Nesses termos, o caso dos autos incide no disposto do §2º, inc. I, art. 3º, da Portaria n° 24/19 do MAPA, não sendo possível, apenas considerados seus termos, a concessão da autorização temporária do RGP à parte autora. Em relação à necessidade do RGP para a concessão do seguro-defeso à pescador artesanal, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema n° 303, em 18/8/22, firmou a seguinte tese: “1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” Cumpre ressaltar, no entanto, a existência de jurisprudência que admite a concessão do benefício na hipótese de irregularidade formal do RGP, quando há claras provas do exercício da atividade pesqueira pelo requerente. Todavia, obviamente, deve tratar-se de provas robustas, comprobatórias do efetivo labor na atividade pesqueira por todo o período exigido. Nesse sentido, destaco as seguintes jurisprudências desta E. Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. LEGITIIDADE PASSIVA DO INSS. NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO DEFESO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.779/03, na redação conferida pela Lei 13.134/15, cabe ao INSS, e não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego, receber e processar os requerimentos de seguro-defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários, pelo que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. - Considerando que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é da responsabilidade da Previdência Social, sendo o INSS o ente encarregado da análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, tem-se que o seguro defeso é benefício de natureza previdenciária. Este foi entendimento reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, em parecer consultivo de n. 256/2010. - Preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual rejeitada, em razão da natureza previdenciária do benefício discutido, da legitimidade passiva do INSS e da inexistência de Vara Federal na Comarca em que domiciliada a autora. Competência da Justiça Estadual delegada (art. 109, § 3º, CF). - Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso. - O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03. - O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o defeso, até o limite de 05 (cinco) meses. - Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar: a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal. - Do cotejo dos documentos coligidos aos autos pela parte autora, tem-se que restou comprovado que exerce ela a atividade da pesca artesanal na forma da lei, sem outra fonte de rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida” (TRF3, AC n° 5260711-52.2020.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Nona Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada. - Diante de tais provas, incontroverso que o autor exerce atividade de pescador profissional, de forma artesanal e ininterrupta no período discutido. - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença ao determinar à Autarquia Federal o pagamento do benefício pleiteado. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida” (TRF3, AC n° 5269272-65.2020.4.03.9999, Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, Nona Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) No caso dos autos, o autor trouxe a cópia dos seguintes documentos: - Carteiras de pescador profissional, datadas de 24/6/08 e 27/4/10; - Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS, na qual consta o registro do “período de atividade de segurado especial” de 24/6/08 a 11/7/13; - recolhimentos previdenciários referentes à atividade pesqueira nos períodos de março a outubro/17 e março a outubro/18; - Dados Cadastrais do Empregador por CEI, como produtor rural, por pesca de peixes em água doce, datado de 2/2/18; e - Requerimento administrativo do benefício em 21/11/16, 22/12/17 e 2/2/18. Dessa forma, diante de tais provas, é incontroverso que o demandante exerceu a atividade da pesca artesanal, na forma da lei, nos anos de 2017 e 2018, sendo devida, portanto, a concessão do seguro-defeso nos períodos de 11/17 a 2/18 e 11/18 a 2/19. Em relação ao exercício da profissão no ano de 2016, contudo, o autor não trouxe aos autos documentos fiscais de venda do pescado ou comprovantes dos recolhimentos previdenciários do referido período, conforme exige o art. 2º, § 2º, inc. II, da Lei n° 10.779/2003. Por esse motivo, considero insuficiente a comprovação da atividade para a concessão do benefício no período de defeso de 11/16 a 2/17. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o seguro-defeso nos períodos de 11/17 a 2/18 e 11/18 a 2/19, devendo a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios incidir nos termos da fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O seguro-desemprego ou seguro-defeso é devido ao pescador profissional que exerça sua atividade ininterruptamente, de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar e está previsto na Lei n° 10.779/03 e nos Decretos n°s 8.424/15 e 8.425/15.
II- Através do seguro-defeso é garantida uma renda temporária no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal ao pescador artesanal, durante o período denominado defeso, que consiste na “paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes” (art. 2º, inc. XIX, da Lei n° 11.959/09), não podendo exceder a 5 (cinco) parcelas.
III- Compreende-se por atividade habitual e ininterrupta aquela exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
IV- Não é devida a concessão de mais de um benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional, decorrente de defesos relativos a espécies distintas, devendo ser levado em conta, ainda, que, para recebê-lo, é necessário que ele não possua outra fonte de renda.
V- Nos termos do art. 2°, §1°, da Lei n° 10.779/03, para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
VI- A documentação necessária para o pescador artesanal habilitar-se ao seguro-desemprego está prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n° 10.779/03.
VII- De acordo com o art. 2º, § 3º, da Lei n° 10.779/03, o pescador deverá comprovar o pagamento da contribuição previdenciária nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor.
VIII- O art. 4º do Decreto n° 8.424/15 estabelece o prazo para o pescador profissional artesanal requerer o seguro-desemprego.
IX- O autor alega exercer atividade laborativa de pesca artesanal em afluente do Rio Paraná denominado Água Vermelha e que deixou de receber o seguro-defeso nos períodos de 11/16 a 2/17, 11/17 a 2/18 e 11/18 a 2/19. Segundo sustenta, a concessão dos benefícios foi indeferida pelo INSS em razão de seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) encontrar-se suspenso, por haver entregue a destempo a documentação necessária para a manutenção do RGP, uma única vez, não obstante tenha protocolado, de forma regular, nos anos seguintes.
X- De acordo com a Instrução Normativa do MPA n° 13, de 21/12/12, o pescador profissional tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu aniversário, para proceder à atualização dos dados cadastrais do RGP e requerer a atualização da licença, prazo que é prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, sendo que, findo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a licença será suspensa caso não tenha sido cumprida a atualização, tendo o interessado o prazo de 6 (seis) meses para a regularização da sua situação cadastral, sob pena de ter o registro cancelado.
XI- Cumpre ressaltar a existência de jurisprudência que admite a concessão do benefício na hipótese de irregularidade formal do RGP, quando há claras provas do exercício da atividade pesqueira pelo requerente. Todavia, obviamente, deve tratar-se de provas robustas, comprobatórias do efetivo labor na atividade pesqueira por todo o período exigido.
XII- Diante das provas trazidas aos autos, é incontroverso que o demandante exerceu a atividade da pesca artesanal na forma da lei nos anos de 2017 e 2018, sendo devida, portanto, a concessão do seguro-defeso nos períodos de 11/17 a 2/18 e 11/18 a 2/19. Em relação ao exercício da profissão no ano de 2016, o autor não trouxe aos autos documentos fiscais de venda do pescado ou comprovantes dos recolhimentos previdenciários do referido período, conforme exige o art. 2º, § 2º, inc. II, da Lei n° 10.779/2003, sendo insuficientes, portanto, os comprovantes da atividade para a concessão do benefício no período de defeso de 11/16 a 2/17.
XIII- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
XIV- Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma.
XV- Apelação da parte autora parcialmente provida.