APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005355-42.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005355-42.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, e a sua conversão em comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. Condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora. Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos. Decisão monocrática deu parcial provimento ao apelo da parte autora, “para reconhecer a especialidade dos interregnos de 14/02/1977 a 28/05/1998, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o requerente o total de 30 anos 04 meses e 08 dias de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 30/08/2000). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo ‘a quo’. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso”. Após decisão em agravo interno, a E. Oitava Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática. Interposto Recurso Especial pela parte autora, pleiteando, dentre outros requerimentos, a reforma do acórdão para "afastar a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de aplicação de juros e correção monetária". Decisão prolatada pela Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação. Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte, após o julgamento dos temas 491, 492 e 905/STJ e ao tema 810 do STF, para juízo de retratação. Acórdão desta Turma, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão anteriormente proferido (Id. 153047959). O feito retornou para a Vice-Presidência, que determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, em relação ao tema 96 do STF (Id. 161877614). Determinada a regularização da representação processual, haja vista o falecimento do patrono da parte autora, foram apresentados os documentos necessários. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005355-42.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: NIVALDO RAMOS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Restituídos os dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à aplicação de juros moratórios. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de declaração de nulidade dos atos praticados após o falecimento do advogado da parte autora, verifica-se que não foi proferida nenhuma decisão posteriormente ao fato, não havendo falar em nulidade, mesmo porque nenhum prejuízo à parte ocorreu, ou sequer foi alegado. O acórdão proferido por esta 8.ª Turma (p. 54/57, Id. 123516706), no presente feito, quanto aos juros, estabeleceu: "XXIII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV." E no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, o STF firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. A tese foi assim firmada: “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” Em relação ao tema 1037, o acórdão foi proferido nos seguintes termos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do 'período de graça'. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: 'O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça''. (RE 1.169.289, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/6/2020, DJe-165 30/6/2020) No caso concreto, portanto, vislumbra-se hipótese de retratação, considerando a exclusão dos juros moratórios a partir da data da elaboração do cálculo de liquidação. Tendo sido a decisão colegiada proferida em contrariedade à tese firmada no tema objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, existem razões a justificar sua modificação, para que se observem os seguintes critérios para aplicação dos juros moratórios: Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF), havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' (Tema 1037/STF). Posto isso, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reformar a decisão em relação à correção monetária e aos juros moratórios, que deverão incidir nos termos da fundamentação supra. Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RREE 579.431 E 1.169.289. TEMAS 96 E 1037 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça', aplica-se o enunciado do tema 1037.
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.
- Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido.