Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026736-13.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: EUNICE COSTA DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026736-13.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: EUNICE COSTA DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto de decisão proferida já em sede de cumprimento de sentença, nos autos da ação previdenciária ajuizada pela parte segurada, ora recorrente.

Narra-se que “a Agravante requereu à julgadora a quo que determinasse ao INSS que se abstivesse de fixar a cessação do benefício em 22/12/2021, porém a julgadora entendeu que caberia à Agravante o ônus de pleitear a prorrogação do benefício caso se sentisse incapacitada fundamentando sua decisão no §9º do art. 60 da lei 8.213/91”.

Argumenta-se que “a Agravante busca então a reforma da decisão de forma que seja cumprido o acórdão que determinou que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora ou reabilitação e o INSS deve observar a decisão judicial, estando impedido de fixar data de cessação do benefício e cessá-lo automaticamente sem que haja realização de perícia a seu cargo e não a cargo da Agravante”.

Intimado, o ente autárquico deixou de apresentar reposta ao recurso.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026736-13.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: EUNICE COSTA DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação previdenciária julgada em grau de recurso nesta Corte, por decisão monocrática de lavra desta Relatoria, que deu parcial provimento à apelação da autora para que o INSS procedesse conforme determinado antes de cessar o benefício, mantendo, no mais, a r. sentença (Id. 206653402), conforme a fundamentação abaixo reproduzida, destacada no pormenor que aqui interessa:

 

Trata-se de apelação interposta por EUNICE COSTA DE ALMEIDA em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença concedeu a antecipação da tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (13.10.2017), pelo prazo de 08 meses. Determinou que, sobre os atrasados, os juros e a correção monetária deverão incidir de acordo com o Manual de Orientação Para Cálculos Judiciais da Justiça Federal. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Apela a autora pleiteando a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, sua impossibilidade de retornar ao trabalho devido às moléstias que lhe acometem, encontrando-se total e permanentemente incapacitada, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Não sendo esse o entendimento, pleiteia, ao menos, que não seja determinada previamente a data para cessação do auxílio-doença.

Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 100306534) e os autos subiram a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

Decido.

Cabível na espécie o art. 932, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação interposta e passo ao seu exame.

Com efeito, a aposentadoria por invalidez está disposta no art. 42 da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos para sua concessão são: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a presença de moléstia incapacitante e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, por sua vez, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência previsto nesta lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, são requisitos para a obtenção do benefício: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 meses (art. 25, I), quando for o caso, e a incapacidade laboral por mais de 15 dias consecutivos.

No presente caso, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência não restaram controvertidos.

No tocante a presença da incapacidade laborativa, o perito médico atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho (ID 100306500).

Em resposta aos quesitos formulados, aduz o perito médico que “os quadros depressivos são flutuantes, ou seja, variam entre leves, moderados e graves ao longo do processo evolutivo”, “não existe elementos par afirma, ainda, a se afirmar se existia incapacidade ou não na época que o benefício foi negado, pois tal conclusão dependeria do estágio do quadro depressivo na ocasião do exame realizado”.

Verifica-se, ainda, que as demais concessões do benefício de auxílio-doença, não se deram devido às moléstias que ora se apresenta (ID 100306506).

Assim, não verifico presentes os requisitos autorizadores da aposentadoria por invalidez, não havendo elementos para reformar a r. sentença nesse sentido.

Cito precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 220768/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.11.2012, DJe 12.11.2012)

Quanto à cessação do benefício, cabe ao INSS submeter a autora ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até que a beneficiária seja reabilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez.

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, à dou parcial provimento apelação da autora tão somente para que o INSS proceda conforme determinado antes de cessar o benefício, mantendo, no mais, a r. sentença.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.

Intime-se.

 

A decisão monocrática foi mantida por acórdão desta 8.ª Turma (Id. 206653407), que transitou em julgado em 9/6/2021.

Em cumprimento à coisa julgada, o INSS informou a reativação do benefício NB 31/6270708447, com DIB em 2/11/2019, DIP em 1.º/8/2021, informando a data da cessação em 22/12/2021 (Id. 206653410).

Em seguida, a parte autora, ora agravante, apresentou irresignação que provocou a decisão agravada, por petição objetivando fosse determinado ao INSS que se abstivesse de cessar o benefício, “devendo submeter a Requerente ao processo de reabilitação profissional, até que seja reabilitada para o desempenho de nova atividade” (Id. 206653412).

O pedido, protocolado em 28/9/2021, foi negado nos seguintes termos (Id. 206653413):

 

Vistos.

Fls. 229/230: No que se refere a cessação do benefício não prevaleça a sua irresignação, uma vez que diante do documento de fls. 225/226 existe a concessão e previsão para a cessação do benefício, que em se tratando de auxílio-doença não é perene, nos termos do § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91

O benefício previdenciário de Auxílio-doença tem caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exame médico a cargo da previdência, a fim de verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.

Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada".

Considerando a ausência de DCB, conforme explanado pela parte, há que se observar o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 que dispõe: " o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS"

O pedido de prorrogação é um serviço destinado aos segurados que estão em gozo de auxílio-doença, e que precisam permanecer afastados de suas atividades por mais tempo do que o previsto inicialmente.

Desta forma, deverá o segurado utilizar-se das ferramentas disponíveis junto à autarquia previdenciária para, no prazo 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício concedido e caso considerasse ainda estar incapacitado para o trabalho, alcançar a prorrogação almejada ou sua reabilitação profissional.

Portanto, nada a decidir.

No mais, aguarde-se por 10 (dez) dias, manifestação das partes, alertando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.

Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda a serventia as devidas anotações e arquivem-se os autos (movimentação 61615).

Int.

 

Veja-se que a questão posta neste recurso diz respeito à possibilidade de o INSS cessar o benefício previdenciário reconhecido como devido nos autos originários e que a mesma celeuma fora posta a julgamento no feito, tendo este Tribunal enfrentando-a para proclamar que, “quanto à cessação do benefício, cabe ao INSS submeter a autora ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até que a beneficiária seja reabilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez”, “facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91”, conforme assentado na apreciação do agravo interno (Id. 206653407).

No presente caso, a cessação imposta não se deu em razão de exames médicos efetuados na via administrativa, mas decorreu da chamada alta administrativa, ancorada no art. 60, § 9.º, da Lei n.º 8.213/1991, após inclusão feita pela Lei n.º 13.457/2017, como constou do ofício juntado pelo INSS (“informamos que o benefício será cessado em 22/12/2021 (cento e vinte dias, contados da data de implantação ou de reativação, nos termos da Lei 13.457/17 que alterou a Lei 8.213/91), podendo o(a) segurado(a), caso se julgue incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social”).

Assim, tendo sido a conduta desobediente à coisa julgada nos autos, deve ser corrigida.

Nesse aspecto, inclusive, nem poderia o magistrado de 1.º grau ter adentrado, já que exaurido o conhecimento da matéria na decisão transitada, supra.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para impedir a cessação administrativa com base no motivo constante do doc. de Id. 206653410, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. ALTA ADMINISTRATIVA.  

- A questão posta neste recurso diz respeito à possibilidade de o INSS cessar o benefício previdenciário reconhecido como devido nos autos originários e que a mesma celeuma fora posta a julgamento no feito.

- A cessação imposta não se deu em razão de exames médicos efetuados na via administrativa, mas decorreu da chamada alta administrativa, ancorada no art. 60, § 9.º, da Lei n.º 8.213/1991, após inclusão feita pela Lei n.º 13.457/2017.

- Tendo sido a conduta desobediente à coisa julgada nos autos, deve ser corrigida.

- Nesse aspecto, inclusive, nem poderia o magistrado de piso ter adentrado, já que exaurido o conhecimento da matéria na decisão transitada em julgado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.