Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012600-78.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012600-78.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença que julgou procedente a ação civil pública, proposta pela Defensoria Pública da União, para condenar a apelante a suspender o prazo de 120 dias para requerimento de seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/2005, enquanto permanecesse a situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, declarada pelo Decreto Legislativo n.º 06/20.

A Defensoria Pública da União sustentou que a situação de calamidade pública impossibilitaria a observância do aludido prazo em razão das dificuldades de deslocamento e da exclusão digital, causada pela ausência de acesso à internet.

A União Federal apresentou manifestação preliminar (Id. 259261836), sobrevindo decisão que declarou incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa para uma das varas federais previdenciárias (Id. 259261839).

Redistribuído o feito, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o prazo previsto na Resolução n.º 467/2005 (Id. 259261842).

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou ciência do processado (Id. 259261941).

Ao final, foi proferida a sentença ora recorrida (Id. 259261953), que julgou procedente os pedidos da Defensoria Pública da União para condenar a União Federal a suspender o prazo de 120 dias, válido para todo o território nacional. Ainda, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios à DPU.

Em seu recurso, a União Federal alega, preliminarmente, a perda superveniente de objeto da presente ação, à vista da aprovação da Resolução CODEFAT n.º 873, de 24 de agosto de 2020, a qual contemplou os pedidos objeto da ação civil pública, requerendo a extinção sem resolução de mérito. Ademais, pugna pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios a favor Defensoria Pública da União quando atuante contra a própria União, em observância à Súmula 421 do STJ (Id. 259261962).

A DPU ofereceu contrarrazões, alegando, em síntese, não haver falar em perda superveniente de objeto, bem como a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em seu favor após a promulgação das Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 74/2013 e 80/2014, conforme jurisprudência que cita (Id. 259261970).

Remetidos os autos a esta Corte, pugnou a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, em sua manifestação, pelo provimento parcial da apelação da União, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União (Id. 259768271).

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012600-78.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

Em síntese, cinge-se a controvérsia à eventual perda de objeto da presente ação em razão de normativa superveniente à sua propositura, bem como à possibilidade de condenação em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União.

A Resolução n.º 873, de 24 de agosto de 2020, publicada no DOU do dia seguinte, possui a seguinte redação:

 

Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".

 

Art. 2º Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

Parágrafo único. O motivo de força maior descrito no caput deste artigo autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

O Decreto Legislativo n.º 6, reconhecendo estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), fora publicado em 20 de março de 2020.

A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 12 de julho de 2020, tendo a União expressamente manifestado ciência da propositura em 16 de julho de 2020 e deferida a tutela provisória de urgência em 22 de setembro de 2020.

Como se vê, a Resolução n.º 873, de 24 de agosto de 2020, de fato, atendeu administrativamente o pedido apresentado na inicial, tendo sido publicada antes mesmo do deferimento do pleito de antecipação de tutela apresentado pela Defensoria Pública da União na presente demanda.

Não obstante, sua edição deu-se posteriormente à citação da União.

Como é cediço, o cumprimento da obrigação pelo réu, após a citação, relativamente a pretensão autoral formulada em Juízo, implica o reconhecimento tácito do direito, com a consequente procedência do pedido (CPC, art. 487, inciso I) e extinção do processo com resolução do mérito, e não a perda de objeto da ação judicial.

Nesse ponto, portanto, não merece reforma a sentença.

No que concerne ao capítulo decisório atinente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, a questão restou solucionada por meio de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, no RESp n.º 1.108.013/RJ, no qual, em síntese, decidiu-se pela impossibilidade de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios em prejuízo do ente federativo ao qual vinculado, ante a existência do fenômeno da confusão entre as obrigações:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.

(STJ, REsp n.º 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 3/6/2009)

 

O julgado deu origem à Súmula n.º 421 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor:

 

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

Não se desconhece, a esse respeito, a existência de controvérsia pertinente a alterações legislativas posteriores, que ensejaram, inclusive, a afetação da questão à Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, via Tema n.º 1.002:

 

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.

 

Nada obstante, a jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de se compreender hígida a vedação à percepção dos honorários na hipótese, mesmo à luz das alterações levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais n.º 74/2013 e 80/2014:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.   

- Impossibilidade de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios em prejuízo do ente federativo ao qual vinculado, ante a existência do fenômeno da confusão entre as obrigações. Precedente.

- Jurisprudência desta Corte que se estabeleceu no sentido de se compreender hígida a vedação à percepção dos honorários na hipótese, mesmo à luz das alterações levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais n.º 74/2013 e 80/2014. Precedentes.

- Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.

(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5021102-02.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 13/02/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO.

- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.

- Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, que atuou na representação judicial da parte ré.

- Nos termos da Súmula 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

- Ao apreciar o Tema 433/STJ, a Corte Especial conferiu interpretação extensiva ao entendimento sumulado, firmando a seguinte tese: “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.

- Ainda, nos termos da jurisprudência do C. STJ, “esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que 'a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão'". (REsp 1786939/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 21/03/2019, DJe 30/05/2019)

- Agravo interno não provido.

 (TRF3, 10.ª Turma, ApCiv n.º 0007906-81.2016.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morisson, julgado em 19/08/2022)

                                                                               

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU. CONFUSÃO. SÚMULA Nº 421/STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(...)

16 - Descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.

17 - A autora foi representada pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e devedor, o que implica na extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 421/STJ. Precedentes desta 7ª Turma.

(...)

(TRF3, 7.ª Turma, ApCiv n.º 5004873-81.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 07/12/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELO INSS À DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. MESMO ENTE FEDERATIVO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. TEMA 1002. SOBRESTAMENTO NÃO DETERMINADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.

Trata-se de mero inconformismo do agravante,  pois o recurso é  apenas reiteração da petição do agravo de instrumento, sem qualquer elemento que  pudesse afastar o direito do autor/agravado.

Ainda que se pretenda a reconsideração  da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que a parte não demonstrou inconsistência da decisão.

Agravo interno não provido.

(TRF3, 9.ª Turma, AI n.º 5028523-48.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, julgado em 27/05/2021)

 

No caso dos autos, a sentença impugnada fixou os honorários sucumbenciais, a favor da Defensoria Pública da União, em 20% do valor da condenação.

Ocorre que, na linha do acima argumentado, não há falar em adimplemento de honorários sucumbenciais entre a Defensoria Pública da União e a União Federal, uma vez que subsiste confusão obrigacional, dado que a DPU integra o ente federativo que integra o polo passivo desta demanda.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, fazendo-o para afastar o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE.   

- Cumprimento da obrigação pelo réu, após a citação, relativamente a pretensão autoral formulada em Juízo, implica o reconhecimento do direito, e não a perda de objeto da ação judicial, com a consequente procedência do pedido e extinção do processo com resolução do mérito.

- Impossibilidade de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios em prejuízo do ente federativo ao qual vinculado, ante a existência do fenômeno da confusão entre as obrigações.

- Jurisprudência desta Corte que se estabeleceu no sentido de se compreender hígida a vedação à percepção dos honorários na hipótese, mesmo à luz das alterações levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais n.º 74/2013 e 80/2014.

- Apelação a que se dá parcial provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.