APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014349-04.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ALENCAR RODRIGUES FERREIRA JUNIOR, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES - SP54771-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALENCAR RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES - SP54771-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014349-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ALENCAR RODRIGUES FERREIRA JUNIOR, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES - SP54771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALENCAR RODRIGUES FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES - SP54771-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alencar Rodrigues Ferreira Júnior contra o v. acórdão de ID 259075023 contrário a seus interesses, assim ementado: “APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Inicialmente, cabe salientar que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de punição, se houver, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Precedentes. 2. Em relação ao aspecto formal do procedimento administrativo, não se identifica qualquer ilegalidade, visto que o autor teve ciência da instauração e teve direito a contraditório e ampla defesa, inclusive produção de provas, assegurado o devido processo legal. 3. No tocante à sanção aplicada, houve a devida motivação e foi proferida por autoridade competente, a qual apresentou os fundamentos para a decisão com base em exposição de motivos e em parecer técnico-legal, não violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a conversão da exoneração, a pedido, do autor, para destituição de cargo em comissão foi justificada pelo fato de que o autor não era ocupante de cargo efetivo da Administração Pública Federal e com fulcro no artigo 135 da Lei n. 8.112/90. Desta forma, também não se verifica ilegalidade na pena aplicada. 4. Por fim, não há prescrição a ser reconhecida, pois a instauração do processo administrativo disciplinar interrompeu o prazo prescricional qüinqüenal. Cabe destacar que a parte autora, em razões de apelação, sequer trouxe fundamentos para justificar o motivo pelo qual a prescrição restou configurada, fazendo alegação de forma genérica e sem apresentar argumentos. 5. No tocante aos honorários advocatícios, está adequada a sua fixação com base no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, pois o valor da causa é parâmetro legalmente previsto para as hipóteses em que não há valor de condenação ou proveito econômico, sendo cabível no presente caso. 6. Apelações não providas.” (ID 259075023 - Páginas 12 e 13, grifos no original) Colhe-se da Certidão de Julgamento que: "prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte ré e, por maioria, negou provimento à apelação do autor, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira e Peixoto Júnior; vencidos, em parte, os senhores Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Carlos Francisco, que davam parcial provimento à apelação do autor, para afastar a aplicação do parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90 diante da declaração de inconstitucionalidade pela ADI 2975-STF, aplicando-se o caput do referido artigo" (ID 259048722). A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no aresto (ID 259536722). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, “notadamente quanto à incidência da Lei n.º 14.230/2021 ao caso e sua aplicação retroativa para fins de extinção de imputações de atos ímprobos ao Embargante”, e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes (ID 259536722 - Pág. 15). Ato contínuo, a parte embargante acostou aos autos a petição de ID 263473607, na qual postula “o acolhimento dos embargos de declaração de ID 259536722 para que as omissões acima expostas sejam eliminadas, com a devida apreciação dos argumentos não analisados no v. acórdão impugnado, notadamente quanto à incidência da Lei n.º 14.230/2021 ao caso e sua aplicação para fins de extinção de imputações de atos ímprobos ao Recorrente, na forma estabelecida pelo STF no ARE 843.989 – Tema 1.199”. Intimada, a União Federal apresentou resposta aos embargos declaratórios (ID 263550075) e, ulteriormente, impugnou as alegações postas na petição de ID 263473607 (ID 264801519). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014349-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ALENCAR RODRIGUES FERREIRA JUNIOR, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES - SP54771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALENCAR RODRIGUES FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES - SP54771-A V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). No caso, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. O julgado ponderou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, alicerçado no conjunto fático-probatório delineado nos autos e na jurisprudência pátria, concluindo pela necessidade de negar-se provimento às apelações. Da leitura do acórdão nota-se que foi analisado o caso em exame à luz da situação fática dos autos, dos princípios e da legislação de regência atinente à aplicação de sanção em processo administrativo disciplinar de servidor ocupante de cargo em comissão, conforme se verifica no seguinte excerto do voto condutor: “Em relação ao aspecto formal do procedimento administrativo, não se identifica qualquer ilegalidade, visto que o autor teve ciência da instauração e teve direito a contraditório e ampla defesa, inclusive produção de provas, assegurado o devido processo legal. Ademais, no tocante à sanção aplicada, houve a devida motivação e foi proferida por autoridade competente, a qual apresentou os fundamentos para a decisão com base em exposição de motivos e em parecer técnico-legal, não violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a conversão da exoneração, a pedido, do autor para destituição de cargo em comissão foi justificada pelo fato de que o autor não era ocupante de cargo efetivo da Administração Pública Federal e com fulcro no artigo 135 da Lei n. 8.112/90. Desta forma, também não se verifica ilegalidade na pena aplicada ao autor. Por fim, não há prescrição a ser reconhecida, pois a instauração do processo administrativo disciplinar interrompeu o prazo prescricional qüinqüenal. Cabe destacar que a parte autora, em razões de apelação, sequer trouxe fundamentos para justificar o motivo pelo qual a prescrição restou configurada, fazendo alegação de forma genérica e sem apresentar argumentos.” (ID 259075023 - Pág. 5). Compulsando os autos, verifica-se que a conversão da exoneração em destituição do cargo em comissão teve como fundamentos as infrações previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.112/90: artigo 117, incisos IX e XV e artigo 132, incisos IV e XIII, in verbis: “Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; [...] XV - proceder de forma desidiosa; Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] IV - improbidade administrativa; [...] XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.” (grifo nosso) Desse modo, as condutas apuradas nos autos do processo administrativo disciplinar foram tipificadas como valimento do cargo, procedimento de forma desidiosa e improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.112/90. Conforme bem pontuado na sentença (ID 5936916 - Pág. 56), a pena aplicada ao autor, ora embargante, não foi a de perda da função pública, consoante a Lei nº 8.429/92, mas a pena de destituição do cargo nos termos do artigo 137 da Lei nº 8.112/90. Considerando que na espécie não houve aplicação de penalidade por sentença judicial, com supedâneo no art. 20 da Lei nº 8.429/92, mas de sanção na esfera administrativa, com base na Lei nº 8.112/90, em razão da independência das instâncias, não incide, no caso concreto, o julgado proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989, Tema 1.199 de Repercussão Geral, que tratou a respeito de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021. Nessa linha de intelecção, cito precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção dos âmbitos de aplicação do processo administrativo disciplinar regido pela Lei nº 8.112/90 e da ação de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92: “MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 132, IV, DA LEI 8.112/90. PEDIDO DE REVISÃO. ARTS. 174 E SEGUINTES DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE FATO NOVO: REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.112/90 PELA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA. PAD POSTERIOR À LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Hipótese em que o impetrante insurge-se contra a decisão da autoridade impetrada que lhe negou o pedido de revisão do processo disciplinar, nos termos do art. 147 da Lei 8.112/90, por não estarem presentes os elementos mínimos necessários para o processamento do pedido revisional. Sustenta o impetrante, demitido em 20/06/97, por violação ao art. 132, IV, da Lei 8.112/90 c/c art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.027/90, que existiria fato novo, a ensejar o pedido revisional, porquanto não lhe fora oportunizada ampla defesa da acusação de improbidade administrativa, na vigência da Lei 8.429/92, que teria revogado tacitamente o art. 132, IV, da Lei 8.112/90, passando à competência do Poder Judiciário investigar e julgar servidor público por ato de improbidade administrativa, pelo que seria nula a sanção que lhe fora aplicada. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o pedido de revisão do processo administrativo disciplinar encontra-se regulado pelos arts. 174 a 182 da Lei 8.112/1990, podendo ser realizado a qualquer tempo, a pedido ou de ofício pela autoridade, devendo restar demonstrados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada, competindo o ônus da prova ao requerente e não constituindo fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada, a qual pressupõe a existência de elementos novos, ainda não apreciados no processo originário" (STJ, MS 20.824/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/08/2014). Inocorrência da alegada prescrição para a revisão do processo disciplinar. III. Meras alegações de que existe fato novo não têm o condão de abrir a via da revisão do processo disciplinar, sendo indispensável a comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do PAD, ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. IV. A alegação do impetrante de que, "após o advento da Lei nº 8.429/92, todas as demissões/exoneracões contidas em processos administrativos disciplinares não poderão ser levados à efeito por dispositivo legal revogado tacitamente, em razão de a Lei de Improbidade Administrativa ser a única responsável pelo combate ao ato administrativo omissivo ou comissivo enquadrado em seu espectro legal", não constitui fato novo, pois a Lei 8.429/92 já vigia à época do PAD, instaurado em 1993. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "A chamada "Lei de Improbidade Administrativa", Lei 8.429/92, não revogou, de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Aquele diploma legal tão-somente buscou definir os desvios de conduta que configurariam atos de improbidade administrativa, cominando penas que, segundo seu art. 3º, podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Em conseqüência, nada impede que a Administração exerça seu poder disciplinar com fundamento em dispositivos do próprio Regime Jurídico dos Servidores, tal como se deu no caso vertente" (STJ, MS 12.262/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 06/08/2007). Em igual sentido: STJ, MS 10.987/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/06/2008. VI. Não tendo sido aduzidos fatos novos ou qualquer outra circunstância suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da pena aplicada, na forma prevista no art. 147 da Lei 8.112/90, impõe-se reconhecer a legalidade do ato que indeferiu a instauração do processo revisional. VII. Mandado de Segurança denegado.” (MS n. 17.666/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 16/12/2014.) (grifo nosso) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. O impetrante busca anular o ato do Ministro de Estado da Justiça que o demitiu do cargo de Agente da Polícia Federal, por ter intercedido junto à fiscalização aduaneira do Aeroporto Internacional de Guarulhos para facilitar a entrada de mercadorias no território nacional sem o pagamento da tributação devida. 2. A autoridade coatora na ação mandamental é aquela com atribuições para desfazer o ato impugnado. No PAD, a comissão processante não possui poderes decisórios, competindo à autoridade superior a aplicação da penalidade cabível. Logo, está evidenciada a ilegitimidade passiva da Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos, devendo o feito prosseguir apenas em face do Ministro de Estado da Justiça. 3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, que demanda a comprovação de plano do alegado, com o objetivo de proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. 4. O impetrante não trouxe elementos suficientes para comprovar os alegados vícios do processo administrativo disciplinar, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o direito líquido e certo supostamente violado. 5. O processo administrativo disciplinar e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo público, possuem âmbitos de aplicação distintos, mormente a independência das esferas civil, administrativa e penal. Logo, não há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa. Precedentes. 6. Não há desproporcionalidade na sanção demissão, uma vez que a conduta apurada administrativamente é de natureza gravíssima, podendo caracterizar, inclusive, ilícito de natureza penal. 7. Ordem denegada.” (MS n. 15.951/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 27/9/2011.) (grifo nosso) “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR, SEM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONDUTA ÍMPROBA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO. 1. A análise das ponderações lançadas pelo Impetrante concernentes à má interpretação dos fatos pela Autoridade Administrativa demandam, necessária e inequivocamente, revolvimento das provas examinadas no PAD, o que é sabidamente vedado na estreita via do mandamus. 2. O direito líquido e certo, passível de ser argüido na via mandamental, deve ser demonstrado com prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Precedentes. 3. Não há qualquer impeço ao aproveitamento no PAD de provas produzidas no Juízo criminal, desde que devidamente submetidas ao contraditório, como ocorreu no caso em tela. Precedentes. 4. Embora possam se originar a partir de um mesmo fato, a apuração de falta administrativa realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa. 5. A pena de demissão não é exclusividade do Judiciário. Na realidade, é dever indeclinável da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar. 6. A conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar, necessária e diretamente, vinculada com o exercício do cargo público. Com efeito, mesmo quando a conduta é perpetrada fora das atividades funcionais, se ela evidenciar incompatibilidade com o exercício das funções do cargo, por malferir princípios basilares da Administração Pública, é sim passível de punição na esfera administrativa, inclusive com a pena máxima de demissão, mormente como no caso em apreço em que o servidor, Auditor Fiscal da Receita Federal, apresenta enriquecimento ilícito, por acumular bens desproporcionais à evolução do patrimônio e da renda – fato esse, aliás, que também está em apuração na esfera penal –, remetendo significativo numerário para conta em banco na Suíça, sem a correspondente declaração de imposto de renda. Inteligência do art. 132, inciso IV, da Lei n.º 8.112/90, c.c. o art. 11 da Lei n.º 8.429/92. 7. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.” (MS n. 12.536/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 26/9/2008.) (grifo nosso) De outro giro, cabe destacar que a sanção disciplinar aplicada ao valimento do cargo e ao procedimento de forma desidiosa, por si só, tem o condão de legitimar a pena de destituição do cargo em comissão ou demissão. Assim, ainda que se aplicasse a Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto, por interpretação sistemática, para definição do tipo previsto no artigo 132, IV, da Lei nº 8.112/90, permaneceria a aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão com supedâneo na conduta de valimento de cargo e de desídia (artigo 117, IX e XV c/c artigo 132, XIII, da Lei nº 8.112/90). Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Da leitura do acórdão nota-se que foi analisado o caso em exame à luz da situação fática dos autos, dos princípios e da legislação de regência atinente à aplicação de sanção em processo administrativo disciplinar de servidor ocupante de cargo em comissão.
IV - Compulsando os autos, verifica-se que a conversão da exoneração em destituição do cargo em comissão teve como fundamentos as infrações previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.112/90: artigo 117, incisos IX e XV e artigo 132, incisos IV e XIII.
V - Desse modo, as condutas apuradas nos autos do processo administrativo disciplinar foram tipificadas como valimento do cargo, procedimento de forma desidiosa e improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.112/90.
VI - Conforme bem pontuado na sentença (ID 5936916 - Pág. 56), a pena aplicada ao autor, ora embargante, não foi a de perda da função pública, consoante a Lei nº 8.429/92, mas a pena de destituição do cargo nos termos do artigo 137 da Lei nº 8.112/90.
VII - Considerando que na espécie não houve aplicação de penalidade por sentença judicial, com supedâneo no art. 20 da Lei nº 8.429/92, mas de sanção na esfera administrativa, com base na Lei nº 8.112/90, em razão da independência das instâncias, não incide, no caso concreto, o julgado proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989, Tema 1.199 de Repercussão Geral, que tratou a respeito de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021.
VIII - De outro giro, cabe destacar que a sanção disciplinar aplicada ao valimento do cargo e ao procedimento de forma desidiosa, por si só, tem o condão de legitimar a pena de destituição do cargo em comissão ou demissão. Assim, ainda que se aplicasse a Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto, por interpretação sistemática, para definição do tipo previsto no artigo 132, IV, da Lei nº 8.112/90, permaneceria a aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão com supedâneo na conduta de valimento de cargo e de desídia (artigo 117, IX e XV c/c artigo 132, XIII, da Lei nº 8.112/90).
IX - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
X - Embargos de declaração rejeitados.