APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0708248-12.1997.4.03.6106
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: ELIZETH MARIA GALASSI DA SILVA, ALFEU ALVES DA SILVA, IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO LAVIA - SP134155-A
Advogado do(a) APELADO: ITAMIR CARLOS BARCELLOS - SP86785
Advogado do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0708248-12.1997.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S APELADO: ELIZETH MARIA GALASSI DA SILVA, ALFEU ALVES DA SILVA, IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO LAVIA - SP134155 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se do julgamento dos recursos de apelação interpostos por ALFEU ALVES DA SILVA E OUTROS e pela CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença proferida na presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a seguradora ré a arcar com indenização para a reparação dos valores gastos para a realização das obras necessárias à recuperação de todo o prédio (casa e edícula) do imóvel pertencente aos autores situado na rua Humaitá. na 279, Vila Diniz, São José do Rio Preto - SP. repondo-o nas condições anteriores à ocorrência do sinistro, em condições de habitabilidade e segurança, respeitado os limites da apólice do seguro contratado (art. 760 do CC). Procedente em parte a ação principal, o assistente litisconsorcial, INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB, foi condenado à responder a ré CAIXA SEGURADORA S/A pelos valores a que ela impostos, nos limites do resseguro contratado, que do informe da própria ré seria de 20% (vinte por cento). Os autores, insurgiram-se contra a sentença (ID. Núm. 89572341, pág. 49/52) pugnando pela procedência do pedido de danos materiais, consistente no pagamento de aluguel temporário de outro imóvel, enquanto perdurarem as obras, bem como pela majoração da verba de sucumbência. A CAIXA SEGURADORA S/A, por sua vez, suscita em suas razões de apelação (ID. Núm. 89572341, pág. 56/70) a legitimidade passiva da CEF, nos termos da medida provisória 513/2010, da Lei 12.409/2011 e o julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.091.393/SC; a prescrição da pretensão autoral e a ausência de cobertura da apólice de seguro habitacional. Com contrarrazões das partes, os autos subiram para o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento. A Caixa Seguradora se manifestou nos autos (ID. Núm. 89572341, pág. 86/89) informando a edição da medida provisória n.º 633/2013, ratificada pelo legislativo e convertida cm 18 de junho de 2014 na Lei 13.000/2014, que implicou em inovação da ordem jurídica, além de ter representado importante marco para o SFH, já que, ao reconhecer a sua precariedade e a repercussão social dela decorrente, impôs medidas indispensáveis à consecução da função social a que se destina o subsidio do SFH, de modo a garantir ampla segurança às relações jurídicas que lhe deram sustentação. Requer ao final, que seja reconhecida a eficácia da Lei n.º 13.000/2014 para incidir no caso dos autos para todos os fins de direito, (a) com a remessa do processo Pala a Justiça Federal (cf. Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça); e (b) intimando-se a Caixa econômica federal para ingresso no feito, consoante determina o art. 30 da lei n° 13.000/14 c/c Resolução CCFCVS n.º 364, de 28 de março de 2014. Iniciado o julgamento dos recursos de apelação, a 2ª Câmara de Direito Privado reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e suscitou conflito negativo de competência em face do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3° Região, 2ª Turma (ID. Núm. 89572341, pág. 102/104), perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio a decisão do C. STJ que, com fundamento no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil, conheceu do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, uma vez reconhecido que a apólice objeto dos a apólice é pública (ramo 66), e que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse de ingressar no feito, com respaldo, ainda, na jurisprudência da Corte no sentido de que "a Justiça Federal é competente para processar e julgar os feitos relativos ao SFH em que a CEF tem interesse por haver comprometimento do FCVS”. (CC 78.182/SP, Rei. Mm. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.11.2008, DJe 15.12.2008.). Eis a ementa do julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ENVOLVENDO SEGURO DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA. VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). TEMA DECIDIDO EM REPETITIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (CC 143267, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, D.J 03/08/2016) Em cumprimento à decisão do C. STJ os autos foram remetidos à esta Eg. Corte Regional e vieram-me conclusos. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO LAVIA - SP134155
Advogado do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A
Advogado do(a) APELADO: ITAMIR CARLOS BARCELLOS - SP86785
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0708248-12.1997.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S APELADO: ELIZETH MARIA GALASSI DA SILVA, ALFEU ALVES DA SILVA, IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO LAVIA - SP134155 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Antes de adentrar no mérito, chamo o feito à ordem, a fim de evitar futuras nulidades. A presente ação foi ajuizada, inicialmente na subseção judiciária de São José do Rio Preto, uma vez que a Caixa Econômica Federal figurou como Ré, na condição de litisconsorte passivo, juntamente com a Caixa Seguradora S/A, e a IRB como denunciada. Após o encerramento da instrução, inclusive com realização de prova pericial técnica, o feito foi sentenciado (ID. Núm. 89572336, pág. 137/165), ocasião em que o D. Juízo Federal, julgou procedente a ação para condenar a CEF e a Cia Nacional de Seguros, atual Caixa Seguradora S/A, na realização das obras necessárias à recuperação do imóvel dos autores, repondo-o no estado anterior à ocorrência do sinistro em condições de habitabilidade e segurança, devendo as obras iniciarem-se em até quinze dias a contar da intimação desta decisão e serem concluídas no prazo máximo de 04 (quatro) meses após iniciadas. As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento mensal aos Autores, da importância de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), para alugarem outra residência onde possam permanecer, ou alternativamente, fornecer algum imóvel para moradia dos Autores no período de recuperação do bem danificado, desde que seja compatível com aquele em que atualmente residem. A sentença também julgou procedente a denunciação à lide, e condenou o INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB a reembolsar à CAIXA e à SASSE 20% (vinte por cento) do valor total que gastarem na recuperação do imóvel segurado, devendo, ainda, pagar a elas honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), sendo R$250,00 para CAIXA e R$250,00 para a SASSE. As requeridas IRB – Brasil Resseguros, Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, insurgiram-se contra a sentença, por meio da interposição de recursos de apelação (ID. Núm. 89572336 – Pág. 170/187, ID. Núm. 89572336 – Pág. 191/ 193/ID. Núm. 89572337 – Pág. 1/3 e ID. Núm. 89572337 – Pág. 8/24, respectivamente). Os autos subiram a esta Eg. Corte, ocasião em que foi proferida decisão monocrática, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC (ID. Núm. 89572339, pág. 176/177/ ID. Núm. 89572340, pág. 1/2), dando provimento ao recurso de apelação da CEF para desconstituir a sentença de primeiro grau e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São José do Rio Preto, responsável pela prolação da sentença ora recorrida. Traçada brevemente a trajetória dos autos, entendo que, uma vez reconhecida a legitimidade passiva da CEF, inclusive na condição de ré, resta incontroversa a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual, deve ser anulada a decisão monocrática proferida por esta Eg. Corte todos os atos processuais subsequentes, com a consequente manutenção da sentença proferida pelo Juízo da Subseção judiciária de São José do Rio Preto. Passo, então, à análise dos recursos de apelação originariamente interpostos pelas rés, posto que devidamente instruídos e admitidos pelo juízo a quo competente. Diversas são as questões que se colocam nos presentes recursos de apelação. A fim de facilitar o desenvolvimento de minha argumentação, passo a analisar cada uma das alegações dos apelantes de forma tópica e individualizada. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal A questão incipiente diz com o ingresso da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de imóveis. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais - foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a "garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação". A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCV , além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional". Essa redação - e consequente atribuição de responsabilidade ao FCVS - permaneceu inalterada sob a égide da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88 (em que se converteu aquela MP). Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009, a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradora s, as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como prestadoras de serviços. Tanto assim que os mencionados contratos foram literalmente repassados ao FCVS, a quem se incumbiu a garantia do equilíbrio da apólice do SH/SFH "no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009", sendo responsável também pela cobertura, a partir de 1º de janeiro de 2010, entre outras coisas, das "despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel [...], observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH". Da exposição de motivos que acompanhou a MP nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do papel progressivo do FCVS nesse contexto. Confira-se o quanto interessa ao caso presente: "Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, [...] 2. A extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH. Tal medida tem por objetivo permitir que o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS possa oferecer coberturas de morte, invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e relativas às perdas de responsabilidade civil do construtor, para as operações de financiamento habitacional averbadas na Apólice do SH/SFH, as quais atualmente já contam com a garantia do Fundo e, por consequência, da União, preservando todos os direitos dos segurados. 3. Antes de procedermos ao relato da medida, convém fazer breve histórico da evolução do SH/SFH destacando os principais problemas do modelo vigente, os quais a proposta ora delineada tenciona solucionar. 4. [...] 5.1. Diante da insuficiência das medidas adotadas para conter a elevação dos déficits do SH/SFH e, ainda, com a extinção do BNH em 1986, o inciso II do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.406, de 16 de setembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 7.682, de 2 de dezembro 1988, efetivamente retirou do mercado segurador o risco da Apólice do SH/SFH ao transferir para a União, por intermédio do FCVS, a atribuição de manter o equilíbrio de sua Apólice, de forma permanente e em nível nacional. 5.2. Em contrapartida à assunção do risco pelo setor público, houve a transferência da reserva técnica do SH/SFH para o FCVS, passando esta a constituir uma das fontes de receita do Fundo. 5.3. Como consequência da crescente participação da União no sistema, que culminou no marco legal dado pelo Decreto-Lei nº 2.406, de 1988, as sociedades seguradoras passaram a atuar somente como meras prestadoras de serviço de regulação de sinistros à União, sendo remuneradas pelos serviços prestados, com ressarcimento total das despesas incorridas com suas obrigações perante o SH/SFH. 5.4. Assim, diferentemente do verificado nos demais ramos de seguros, desde 1988, as seguradoras que operam no âmbito do SH/SFH não assumem os riscos típicos da operação, nem possuem a titularidade dos prêmios arrecadados. Todo o risco é de responsabilidade da União, por meio do FCVS. Como veremos adiante, a caracterização do papel desempenhado pelas seguradoras na evolução do modelo SH/SFH se constitui em uma das principais fragilidades do sistema vigente. 6. [...] 7. Em 1998, por meio da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho de 1988 [sic, leia-se 1998, ano de edição da referida MP], reeditada pela última vez sob o nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, foi permitida a contratação de seguros em apólices de mercado, denominada pela SUSEP de ramo 68. O que se verificou desde então foi uma drástica redução da participação da Apólice do SH/SFH no oferecimento de seguros para os financiamentos imobiliários. Anualmente, apenas cerca de 7 mil novos contratos são averbados no SH/SFH, enquanto todos os demais financiamentos imobiliários são cobertos pelo mercado segurador, incluindo aqueles destinados aos programas governamentais para a população de baixa renda. 7.1. Paralelamente à redução da participação da importância da Apólice do SH/SFH no mercado segurador, verificou-se o envelhecimento da carteira e o progressivo desinteresse das seguradoras em atuar no chamado ramo 66, mesmo com a ausência de riscos a serem assumidos na sua operacionalização. 7.2. Deve ser ressaltado que o envelhecimento da carteira segurada pelo SH/SFH leva ao aumento da proporção da sinistralidade e, por consequência, à elevação das despesas com indenizações. 7.3. Já o desinteresse em operar no SH/SFH pode ser verificado levando-se em conta que, na década de 90, havia 32 seguradoras, e atualmente [vale dizer: em 2009, quando veio a lume a MP 478, de onde tirada a exposição de motivos que ora se reproduz, em parte] estão em operação somente 5 (cinco), sendo que apenas 3 (três) seguradoras aceitam prestar serviço a agentes financeiros que não pertençam ao mesmo conglomerado empresarial. Tal fato demonstra o risco operacional do sistema, no tocante à continuidade de suas operações e às garantias prestadas. 8. Outro relevante problema diz respeito às fragilidades existentes na defesa judicial em lides envolvendo mutuários e ex-mutuários do SFH. Atualmente [em 2009], a defesa do SH/SFH é realizada pelas seguradoras, que figuram como rés nas ações judiciais. Estas, conforme já expomos, por serem meras prestadoras de serviço no âmbito do Seguro, não são afetadas pelas decisões judiciais. 8.1. Apesar de o FCVS, na forma estabelecida em Lei, prestar garantia ao equilíbrio da Apólice, diversos julgados na esfera estadual não reconhecem o legítimo interesse da União para integrar as lides, seja por intermédio da CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS , seja pela participação da Advocacia-Geral. 8.2. As dificuldades para representação judicial pelo ente público implicaram em fragilidade da defesa ao longo do tempo, permitindo a proliferação em vários Estados de escritórios de advogados especializados em litigar ações milionárias contra o Seguro. Tal fato foi inclusive denunciado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão no 1924/2004. Nessas ações, o SH/SFH vem sendo condenado a pagar danos não previstos na Apólice até sobre imóveis que não possuem ou nunca possuíram previsão de cobertura, o que confirma o agravamento do risco bilionário para os cofres do Tesouro Nacional. O número de ações já ultrapassa a 11.000. 9. Assim, o aumento das despesas para regulação de sinistros associado à elevação das despesas com indenizações judiciais culminaram na ocorrência de déficit no balanço do SH, apurado no exercício de 2008. 9.1. Além disso, estudos atuariais indicam que a trajetória deficitária tende a se agravar, ou seja, os valores dos prêmios arrecadados serão insuficientes para cobertura das despesas incorridas, ensejando o comprometimento cada vez maior de recursos do FCVS, garantidor do equilíbrio da Apólice. 10. À vista do exposto e, ainda, tendo em vista que a atual sistemática possui ineficiências operacionais e de natureza regulamentar, consideramos necessária a reformulação do modelo vigente, sem violar o pressuposto fundamental dos direitos adquiridos dos contratos assegurados pelo SH/SFH. A proposta tem o condão de regularizar e reestruturar um modelo atípico, onde as companhias seguradora s não possuem nenhum risco e a União, como real seguradora dos contratos, tem sido impedida de defender o FCVS em juízo, contra a dilapidação de recursos públicos. As mudanças propostas serão a seguir descritas. 11. Frise-se novamente que, com as mudanças implementadas pelo Decreto nº 2.406, de 1988, as seguradoras que operam o SH/SFH não realizam atividade típica de seguro, sendo somente prestadoras de serviços para regulação dos sinistros. 11.1. Desse modo, propomos a transferência das atividades atualmente realizadas pelas sociedades seguradora s para a CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, cabendo a esta a responsabilidade pela operacionalização das garantias relativas à morte, invalidez permanente, danos físicos do imóvel e à responsabilidade civil do construtor, relativas aos contratos atualmente averbados na Apólice Habitacional do SH/SFH, utilizando-se dos prêmios arrecadados bem como dos recursos do FCVS . Com isso, o FCVS , que já assumia integralmente o risco da Apólice, passa também a se responsabilizar pela regulação dos sinistros. Dessa forma, completa-se a alteração iniciada em 1988, concentrando-se unicamente no ente público todas as garantias e atribuições relacionadas ao SH/SFH. 11.2. Com a mudança, não haverá interrupção das coberturas nem perda de qualidade dos serviços prestados pelas seguradora s, uma vez que a CAIXA possui corpo técnico especializado, com experiência comprovada na área de administração de fundos e programas de governo na área habitacional. 11.3. Conforme o art. 3º da proposta em pauta, os segurados vinculados à Apólice do SH/SFH terão preservados os mesmos direitos e obrigações previstos nos contratos padrão de financiamento habitacional no âmbito do SFH. A propósito, os contratos firmados prevêem a possibilidade de substituição da Apólice do SH/SFH, desde que mantidas as coberturas nela existentes, conforme modelo de cláusula abaixo, utilizada pela CAIXA, na qualidade de agente financeiro do SFH: [...] 11.4. O § 1º do art. 3º da proposta assegura o direito de os mutuários optarem por cobertura securitária oferecida por apólices de mercado, nos termos do art. 2º da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001 [anterior MP 1.671/98]. 11.5. A retirada da intermediação das seguradora s possibilitará a simplificação do acesso das demandas dos segurados ao FCVS , real garantidor da Apólice, o que permitirá a redução de custos para o FCVS . 12. A vedação constante no art. 1º da medida proposta justifica-se pela análise do quadro atual de baixo número de averbações no SH/SFH. 12.1. A perda de relevância da Apólice SH/SFH no mercado segurador pode ser constatada pela comparação da evolução recente das averbações ocorridas na Apólice e o número de financiamentos no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE. 12.2. Entre 2003 e 2007, em média foram contratadas 91.658 operações de financiamento imobiliário por ano, com recursos do SBPE. Por outro lado, a média anual de averbações de operações no seguro no mesmo período foi de apenas 7 mil novos contratos. 12.3. O grau de decadência da Apólice do SH/SFH no mercado também pode ser verificado quando se observa que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS financiou um total de 2,5 milhões de unidades habitacionais no período 1998-2007, com média anual de 251 mil unidades, e que os seguros de todas essas unidades foram averbados em apólices de mercado. 12.4. Desse modo, a Apólice do SH/SFH, que ao longo de sua existência foi revestida de cunho social, atualmente não serve de abrigo a nenhum programa governamental de financiamento imobiliário para baixa renda. 13. Por fim, destaca-se que, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, instituído pela Medida Provisória no 459, convertida na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, a União foi autorizada a participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que oferece, dentre outras, coberturas equivalentes às oferecidas pela Apólice do SH/SFH, para população com renda familiar até 10 salários mínimos. Este instrumento financeiro de garantia veio suprir uma falha de mercado e facilitar o acesso da população a novas linhas de financiamento imobiliário, tornando desnecessária a oferta de cobertura pelo SH/SFH, com garantia da União. 14. Diante da fragilidade do sistema de representação judicial do atual modelo, fundamentalmente decorrente dos óbices atualmente existentes quanto à participação da União nas lides que versam sobre a Apólice do SH/SFH, o art. 6º reafirma que a defesa do FCVS deve ser realizada pela Advocacia-Geral da União - AGU, a qual poderá firmar convênio para participação da CAIXA, na qualidade de administradora do FCVS . 14.1. Sobre este ponto, deve ser ressaltado que a AGU editou em 30 de junho de 2006, a Instrução Normativa nº 03, que regulamentou a atuação da União nas ações contra o FCVS . Complementarmente a essa medida, em 8 de setembro de 2008, foi publicada a IN no 02, a qual declarou o interesse da União nas lides contra o SH/SFH, dada a garantia prestada pelo FCVS , nos termos do Decreto-Lei no 2.406, de 1988. A ratificação em lei da legitimidade de defesa objetiva reduzir os questionamentos quanto ao interesse público e, assim, assegurar definitivamente a participação da AGU nas lides, transferindo as ações para a esfera federal, e aumentando as possibilidades de êxito na defesa dos cofres públicos. 15. [...]" (grifei) Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010. A Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, assim dispôs: "Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CC FCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor." (grifei) A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014, a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada, passando a assim estabelecer: "Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS . § 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS . § 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. § 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CC FCVS e pela Advocacia-Geral da União. § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. § 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009. § 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. § 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS , a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual. § 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices. § 9º (VETADO) § 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo." (grifei) O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS , suportar as respectivas despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos (na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas. A perda de eficácia da Medida Provisória nº 478/2009 em nada desfigura esse quadro. Aliás, a partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então, restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem, daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF - intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -, assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária, respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide quanto a essa cobertura securitária. Também de relevo notar que a partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas, sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011, não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de 2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH em 31 de dezembro de 2009). Imperioso constatar que as apólices privadas acima referidas (ramo 68) encontram-se fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradora s o correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro. Então, inescapável concluir que, em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) -, com no caso dos autos, em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização correspondente. Não é por outro motivo que a Resolução nº 364 do Conselho Curador do FCVS - norma infralegal autorizada pelo legislador a tratar do tema -, editada sob o pálio da redação atribuída pela Medida Provisória nº 633/2013 à Lei nº 12.409/2011, que já outorgava à CEF a representação judicial dos interesses do Fundo, assim dispõe: "Art. 1º Esta resolução dispõe sobre: a) a autorização conferida ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS pelo art. 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; e b) a representação atribuída à Caixa Econômica Federal - CAIXA pelo art. 1º-A da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 633, de 26 de dezembro de 2013. Art. 2º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS , deve postular o ingresso nas ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso, independentemente da fase em que se encontrem, que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. § 1º Nas ações judiciais que envolvam o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, o ingresso deverá ser requerido em quaisquer dos seguintes casos: I - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e ativos na data da propositura da ação; II - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e que, na data da liquidação da dívida, antecipadamente ou por decurso de prazo, ainda estavam averbados na mesma apólice; III - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja vício de construção ; IV - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja evento, relacionado às garantias da referida apólice, comprovadamente ocorrido enquanto o contrato de financiamento esteve vinculado à Apólice; V - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de junho de 1998. § 2º Nas ações judiciais em que for previamente comprovado o atendimento a pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo, o ingresso da CAIXA será requerido para que nelas figure como parte, ou, sucessivamente, como assistente litisconsorcial ou assistente simples. § 3º Nas ações judiciais do extinto SH/SFH (ramo 66) que envolvam múltiplos autores, a CAIXA requererá o ingresso somente para os autores cujos imóveis se enquadrarem em pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo." Retomando o histórico legislativo de forma esquemática, temos o seguinte quadro: - 1967: Criação do FCVS . No início, a cobertura parece ter ficado restrita ao saldo devedor. - 1988: Decreto-lei 2406, Decreto-lei 2476, MP 14/88, Lei 7682/88, MP 478/2009 (que perdeu a eficácia). A partir do DL 2476, o FCVS passa a garantir o equilíbrio do SH/SFH, o que equivale à efetiva cobertura securitária. As seguradoras particulares somente operam o sistema. - 1998: MP 1671/98 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001). Tornou-se possível a contratação ou substituição da apólice pública para a privada. - 2009: MP 478/2009 (que perdeu eficácia). Extinção da apólice pública a partir de jan/2010. Contratos averbados na apólice do SH/SFH existentes em 31/12/2009 são transferidos para o Fundo. FCVS passa a operar diretamente os seguros, desaparecendo as seguradoras como intermediárias. - 2011: Lei 12.409/2011 (fruto da conversão da MP 513/2010). De certa forma retoma o "sistema" trazido com a MP 478/2009. - 2014: Lei 13.000/2014 (fruto da conversão da MP 633/2013). Dispõe sobre a intervenção da CEF em processos que envolvam interesses do FCVS, a quem a Caixa representa. À vista da fundamentação acima sedimentada que faço em observância e com atenção ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deixo de aplicar, com a devida vênia, por entendê-lo, ademais, superado pela análise levada a cabo quanto à legislação de regência, o precedente assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393 (que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363, de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese: 1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e 29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto, apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Ademais, observo que o C. STJ firmou o entendimento acima mencionado (EDcl nos EDcl nos RESPs nºs. 1.091.363 e 1.091.393) em sessão de julgamento realizada em 10 de outubro de 2012 e em processos logicamente intentados em momento anterior, portanto, sem que tivesse sido enfrentada por aquela E. Corte a novel disciplina trazida pela Lei 13.000/2014 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 633/2013), mais uma razão que me motiva a não aplicar os referidos precedentes para a solução do caso concreto. Essa, aliás, é a constatação levada a cabo pela E. Ministra daquele Corte Laurita Vaz em decisão firmada em 17 de novembro de 2016, verbis: "Vistos, etc. Trata-se de agravos interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra a decisão de fls. 1.653/1.656, que determinou a remessa dos autos à origem para observância da sistemática dos recursos especiais repetitivos. Em suas razões recursais, ambas as Agravantes alegam, em síntese, que a matéria discutida neste processo não coincide com a questão firmada em recurso especial repetitivo, principalmente considerando-se a edição da Lei 13.000/2014. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação e sustentou a manutenção da decisão agravada. Relatados. Decido. Razão assiste às Agravantes. Melhor analisando o feito, observo que há nas razões do recurso especial, bem como na decisão de inadmissibilidade do nobre apelo, discussão de matéria não afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos - aplicação da Lei n. 12.409/2011 e 13.000/2014 a fim de reconhecer a legitimidade da CEF para integrar a lide de indenização securitária por danos físico em imóvel adquirido mediante financiamento imobiliário do SFH -, o que afasta a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para o seu julgamento com base no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se." (AgInt no REsp 1623794, p. 22/11/2016) (grifei) Como motivado no decorrer da presente decisão, competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. No caso concreto, a CEF manifesta seu interesse em integrar a lide com relação ao contrato firmado pelo autor, dado que se vincula à apólice pública - ramo 66. Portanto, pertinente à admissão da CEF no processo na condição de ré, em substituição às seguradoras inicialmente demandadas, o que justifica a exclusão da IRB – Brasil Resseguros S/A, e da CAIXA SEGURADORA S/A da relação processual, eis que reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito com relação a ambas, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/15. Uma vez acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de tais apelantes, resta prejudicada a análise dos demais argumentos expostos em seus respectivos recursos de apelação, bem como dos agravos retidos outrora interpostos. Da Cobertura Securitária Sustenta a Caixa Econômica Federal, que a pretensão do autor não encontra guarida na apólice de seguro e tampouco no direito positivo, na medida em que o sinistro verificado não se enquadra dentre os riscos contratualmente estabelecidos na apólice e que ensejam a cobertura securitária do imóvel. Examinando os autos, em conjunto com as provas produzidas, entendo que não subsiste razão à Apelante. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta do Mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já se manifestou no sentido de que “em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento”, concluindo pela “impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos” (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 – grifou-se). Nesse sentido, ainda, o posicionamento exarado nos recentes precedentes da Eg. Terceira Turma: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso ao gabinete em 06/02/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento. 3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-fé". 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitara aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7. Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E § 2º, DO CDC. 1. Caso concreto em que a alegação de incompetência da Justiça Estadual em face do interesse da CEF já fora objeto de anterior recurso especial entre as mesmas partes, no curso do mesmo processo, tendo sido rechaçada a competência da Justiça Federal em decisão transitada em julgado em 08/10/2018 (REsp 1.673.848-SP). 2. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 3. O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 4. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele cobertos. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1702126/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Ainda nessa linha, importante a ressalva do Exmo. Relator aceca da finalidade da contratação de seguro obrigatório: “Reafirmo, não é inteligível para os fins de um contrato de seguro obrigatório voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento adquirido não estejam por ele cobertos, especialmente quando, dentro de suas próprias normas e rotinas, preveja-se que a seguradora deverá levar a frente a sanação dos vícios construtivos, intermediando, aliás, o contato com o construtor, responsável principal pelas falhas verificadas no imóvel. O que se tem visto é imóveis mal construídos, com materiais inapropriados, com técnicas indevidas, em locais que a tanto não se prestam, e tudo isto financiado pelo Poder Público e publicizado ao mercado consumidor supervulnerável, que é o das companhias de habitação popular, como um benefício para as famílias que ali se aventurem em habitar, crentes de que os seus mais básicos interesses (morar em um ambiente sadio e seguro) terão sido observados, ou, senão, que há um contrato de seguro obrigatório a preservar-lhes dos riscos em questão.”. Evidente, portanto, que a jurisprudência da Corte Superior tem evoluído no sentido de adotar um vetor interpretativo favorável ao mutuário, justamente por se tratar de seguro habitacional, visando à preservação do direito constitucional à moradia. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. De toda sorte, o laudo pericial colacionado aos autos (Id. Núm. 89572336, pág. 106/127) demonstra que há efetivamente risco iminente de desabamento. Adoto, por oportuno as considerações elucidadas na sentença acerca do laudo pericial (ID. 89572336, pág. 137/165): “É bom que se diga, inicialmente, que não há a menor dúvida quanto à existência do sinistro, ou do evento danoso, consistente no risco de desabamento. Tanto que, na inspeção judicial, onde J compareceram o Engenheiro da SASSE e os representantes da Defesa Civil, chegou-se à conclusão, unanime, de que: "há risco iminente de desabamento. A Defesa Civil e o representante da SASSE aconselham imediata saída da família do referido imóvel. Há também risco iminente de desabamento da parede dos fundos da edícula, com perigo a terceiros, ou seja, dos residentes do imóvel que faz fundo com a edícula". O Senhor Perito, posteriormente, respondendo ao quesito 10 da SASSE, asseverou que (f. 465): "Sim, há risco para os moradores do imóvel e para os moradores do imóvel dos fundos, onde fica a parede divisória da edícula. A Defesa Civil já interditou o local, e a posição do perito é para a imediata desocupação do mesmo". Aliás não há nenhuma irresignação das partes quanto a este aspecto (iminência de desabamento). Esta modalidade de risco (ou sinistro) figura entre aquelas passiveis de cobertura, conforme previsão existente nas Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, cláusula 3a1 item 3.1, alínea "e", verbis (f. 93): "3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada”; Assim, é de rigor reconhecer que restou devidamente provada a ameaça de desabamento, risco este que está coberto pelo contrato de seguro em questão. Resta saber se o fato de os danos ao imóvel terem se originado de vícios de construção afasta ou não a cobertura securitária no caso dos autos. E, neste ponto, tenho que a resposta é negativa. Isto porque a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que os vícios de construção estão abrangidos na cobertura do seguro contratado, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. 1.- O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte é no sentido de que o agente financeiro, nos contratos de mútuo submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação, responde solidariamente com a empresa seguradora pelos vícios de construção do imóvel. 2.- A ação proposta com o objetivo de cobrar indenização do seguro adjeto ao mútuo hipotecário, em princípio, diz respeito ao mutuário e a seguradora, unicamente. Todavia, se essa pretensão estiver fundada em vício de construção, ter-se-á hipótese de responsabilidade solidária do agente financeiro. Precedentes. 3.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC, representativos de causas repetitivas, entendeu que, nos feitos nos quais se discute a cobertura securitária dos seguros adjetos aos contratos de financiamento contraídos pelo Sistema Financeiro da Habitação, não há interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar a formação de litisconsórcio passivo com esses entes. Na ocasião ressalvou-se, porém, expressamente, a jurisprudência da Corte relativa à existência de responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro pela solidez do imóvel. E esse vem a ser, precisamente o fundamento da decisão agravada. 4.- Agravo Regimental improvido". (STJ, AgRg no Ag 1061396/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009). Assim, é inafastável a conclusão de que o sinistro verificado no caso dos autos está abrangido pela cobertura do contrato de seguro adjeto ao de mútuo, devendo ser mantida a condenação da CEF ao pagamento dos valores para reestabelecimento do imóvel às condições que apresentava antes do sinistro, consistente nos danos existentes no imóvel por defeito na construção, nos termos do laudo pericial, bem como na obrigação de proporcionar aos autores outra residência, enquanto perdurar a reforma de seu imóvel. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos de apelação da IRB – Brasil Resseguros S/A e da CAIXA SEGURADORA S/A, para exclui-las da relação processual, eis que reconheço sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito com relação a elas, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/15, restando prejudicada a apreciação dos agravos retidos. Nego provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF.
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO LAVIA - SP134155
Advogado do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A
Advogado do(a) APELADO: ITAMIR CARLOS BARCELLOS - SP86785
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0708248-12.1997.4.03.6106
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: ELIZETH MARIA GALASSI DA SILVA, ALFEU ALVES DA SILVA, IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO LAVIA - SP134155-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO LAVIA - SP134155-A
Advogado do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A
Advogado do(a) APELADO: ITAMIR CARLOS BARCELLOS - SP86785
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
O Desembargador Federal Hélio Nogueira: cuidam-se de apelações interpostas pela Caixa Seguradora, Caixa Econômica Federal e pelo Instituto de Resseguros do Brasil, em face de sentença que julgou parcialmente procedente pretensão condenatória para que a seguradora arque com indenização para reparação de valores para reparação de imóvel, objeto de seguro habitacional.
O e. Relator apresentou voto no sentido de, inicialmente, diante do reconhecimento da legitimidade passiva da CEF, excluir a Caixa Seguradora e o IRB do polo passivo da demanda, declarando a ilegitimidade passiva destas.
Prosseguindo no mérito, negou provimento ao recurso de apelação da CEF.
Pedi vista para melhor analisar os autos e a matéria debatida.
A questão envolvendo o interesse da Caixa Econômica Federal nas ações relativas a contrato de seguro no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculado ao FCVS, recebeu nova definição com o julgamento pelo STF do RE 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral), não merecendo maiores digressões, onde se fixou tese de que há interesse da CEF na atuação da defesa do FCVS, superando o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo.
Contudo, entendo que o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no referido RE 827.996-PR, a par de reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal para intervir nas ações securitárias que envolvam o FCVS, não assentou, necessariamente, a sua qualidade de ré em substituição à seguradora.
Na ação de origem, os autores promovem a demanda em face da Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora, que denunciou à lide IRB.
Do voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 827.966/PR extrai-se a seguinte passagem:
De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.
Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66.
Não se antevê, portanto, a exclusão da seguradora da lide, sendo certo que a discussão diz respeito ao contrato de seguro, sendo a atuação da CEF na defesa do FCVS e não do contrato.
Nesse contexto, em que a ação é promovida em face da seguradora, tenho que persiste o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Em primeiro lugar, como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária.
(...)”
(trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363-SC).
Portanto, demonstrado o interesse da CEF, e uma vez que esse interesse decorre de sua responsabilidade pelo ressarcimento à seguradora, sua atuação se dará na qualidade de assistente.
No caso, contudo, em que foi admitida como litisconsorte, estando estabilizada a relação processual nessas condições, tenho que deve ser assim mantida, a fim de evitar prejuízos à celeridade e economia processuais, registrando que a petição inicial foi distribuída no ano de 1997.
Cumpre ressaltar que esse tem sido o entendimento deste Colegiado, conforme recente julgado na Apelação nº 0006210-54.2014.4.03.6112.
Assim, divirjo do e. Relator para manter a Caixa Seguradora e, por conseguinte, o IRB no polo passivo da demanda.
E como ao excluir a Caixa Seguradora e o IRB o e. Relator não apreciou suas apelações, tenho que a questão deva ser decidida, preliminarmente, antes de se adentrar ao mérito, pois na hipótese de se reconhecer a legitimidade da seguradora e resseguradora, far-se-á necessário a complementação do voto pelo Relator, com a apreciação das teses por elas veiculadas.
Pelo exposto:
1 – Em sede preliminar, divirjo do e. Relator para manter a Caixa Seguradora e o IRB no polo passivo da ação, com a consequente apreciação de suas apelações.
2 – Na hipótese de ficar vencido na matéria preliminar, no mérito, acompanho o Relator para negar provimento ao recurso de apelação da CEF.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. ILEGITIMIDADE DAS SEGURADORAS PRIVADAS. DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS AGRAVOS RETIDOS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção.
2. O contrato discutido na lide de origem vincula-se à apólice pública - ramo 66, o que justifica a admissão da CEF no processo, na condição de ré, em substituição às seguradoras inicialmente demandada.
3. Anulação dos atos processuais praticados pela Justiça Estadual, em decorrência do reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4. Mantida a sentença proferida pelo Juízo da Subseção judiciária de São José do Rio Preto e analisados os recursos interpostos pelas rés na ocasião.
5. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
6. Exclusão da IRB – Brasil Resseguros S/A, e da CAIXA SEGURADORA S/A da relação processual, eis que reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito com relação a ambos, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/15.
7. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta do Mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro.
8. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação.
9. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento”, concluindo pela “impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos” (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 – grifou-se).
10. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
11. No caso dos autos, restou devidamente provada a ameaça de desabamento, risco este que está coberto pelo contrato de seguro em questão. Resta saber se o fato de os danos ao imóvel terem se originado de vícios de construção afasta ou não a cobertura securitária no caso dos autos. E, neste ponto, tenho que a resposta é negativa. Isto porque a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que os vícios de construção estão abrangidos na cobertura do seguro contratado.
12. Inafastável a conclusão de que o sinistro verificado no caso dos autos está abrangido pela cobertura do contrato de seguro adjeto ao de mútuo, devendo ser mantida a condenação da CEF ao pagamento dos valores para reestabelecimento do imóvel às condições que apresentava antes do sinistro, consistente nos danos existentes no imóvel por defeito na construção, nos termos do laudo pericial, bem como na obrigação de proporcionar aos autores outra residência, enquanto perdurar a reforma de seu imóvel.
13. Recursos de apelação da IRB – Brasil Resseguros S/A e da CAIXA SEGURADORA S/A a que se dá parcial provimento para exclui-las da relação processual, eis que reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito com relação a elas, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/15, restando prejudicada a apreciação dos agravos retidos. Negado provimento ao recurso de apelação da CEF.