APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006188-98.2006.4.03.6104
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PREVIDENCIA USIMINAS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN - SP125316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP40922-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006188-98.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP40922-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal em face de acórdão que negou provimento à sua apelação (ID136130447), e cuja ementa foi: PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.636/98. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. As alterações do Decreto nº 2.398/97, instituídas pela Lei nº 9.636/98, que passaram a condicionar a transferência do domínio útil do imóvel à prévia autorização da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, não são aplicáveis aos negócios jurídicos realizados antes da sua vigência, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. II. Sendo tal condição estabelecida posteriormente à referida transferência, ocorrida em 1987, não há razões para exigir da parte autora o cumprimento de obrigações positivadas anos depois do negócio jurídico realizado. III. Assim sendo, verifica-se que a espécie se subsume ao estabelecido no artigo 116 do Decreto nº 9.760/46, que obriga o adquirente a requerer a transferência das obrigações enfitêuticas para o seu nome, no prazo de 60 dias após a transcrição do título no registro de imóveis. IV. Apelação a que se nega provimento. Em face desse acórdão, a União opôs embargos de declaração, aduzindo, em suma, que o acórdão foi omisso: a) quanto à necessidade de o alienante comunicar à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a transferência de domínio do imóvel; b) quanto ao disposto nos artigos 116 e 127 do Decreto-lei 9.760/46, no artigo 3º, §§2º e 4º do Decreto-lei 2.398/87 e no artigo 26 do Decreto-lei 3.438/41. Ao apreciar os embargos de declaração, a 1ª Turma deste E. Tribunal, por unanimidade, rejeitou os referidos embargos, conforme o v. acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados." A questão referente à violação de preceitos legais tornou-se objeto de Recurso Especial interposto pela União Federal em face do v. acórdão. Regularmente processado o recurso especial interposto pela União Federal, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao referido recurso especial para anular o acórdão e para determinar que o órgão colegiado se pronuncie sobre as alegações da recorrente. Os autos retornaram a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006188-98.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP40922-A V O T O Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em análise, observa-se vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual, serão devidamente apreciados, com a análise do mérito da ação. Pois bem. A parte autora alega que não é a responsável pelo pagamento da taxa de ocupação tendo em vista que o imóvel foi transferido para terceiros. Nos termos do art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998. Entretanto, a alienação do domínio útil por si só não opera efeitos perante a União, detentora da nua propriedade, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União e perante o Cartório de Registro Imobiliário. Assim, enquanto não se adotam esses procedimentos, todos os valores devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante, sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente, porquanto se trata de obrigação propter rem. Embora apenas o adquirente do domínio útil ou do direito de ocupação esteja sujeito a multas ou outras sanções pela falta de regularização perante o SPU, é também ônus do alienante providenciá-la, se não quiser permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante é no sentido de que permanece a obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de sorte que, "não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente" (AgInt no REsp 1386130/PE; 1ª Turma; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; j. 18.09.2018; REsp 1175096/PR; 2ªTurma; Relator Ministro Mauro Campbell Marques; j. 05.04.2011; AgInt no REsp 1612155/SC; 2ª Turma; Relator Ministro Francisco Falcão; j. 07.11.2017). No presente caso, a referida transferência não foi comunicada à SPU e, consequentemente, a parte autora permaneceu como responsável pelo pagamento da taxa de ocupação. Assim sendo, deve ser mantida a cobrança das taxas de ocupação do imóvel. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que a decisão recorrida foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a questão dos honorários deve ser decidida na instância recursal com base nesse mesmo diploma legal. Desse modo, à luz do disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista os princípios da sucumbência e da causalidade, deve a autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. A correção deve seguir o Manual para Orientação de Cálculos da Justiça Federal. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União Federal, determinando a manutenção da cobrança das taxas de ocupação do imóvel. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. COMUNICAÇÃO À SPU. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante é no sentido de que permanece a obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de sorte que, "não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente" (AgInt no REsp 1386130/PE; 1ª Turma; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; j. 18.09.2018; REsp 1175096/PR; 2ªTurma; Relator Ministro Mauro Campbell Marques; j. 05.04.2011; AgInt no REsp 1612155/SC; 2ª Turma; Relator Ministro Francisco Falcão; j. 07.11.2017).
II. No presente caso, a referida transferência não foi comunicada à SPU e, consequentemente, a parte autora permaneceu como responsável pelo pagamento da taxa de ocupação. Assim sendo, deve ser mantida a cobrança das taxas de ocupação do imóvel.
III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.