APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000875-75.2019.4.03.6117
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A, MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000875-75.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A, ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por EMBRASIL IMPRESSORA LTDA em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A parte apelante alega, em síntese, a nulidade do Processo Administrativo n.º 10825.722810/2012-12, porquanto não compôs a relação na fase de constituição do crédito tributário ou do processo administrativo que supostamente levanta informações para a sua responsabilização, não tendo exercido a garantia da ampla defesa e do contraditório. Sustenta, ainda, a inexistência de infração à lei, nos termos do artigo 135 do CTN e a inexistência de grupo econômico e a responsabilidade solidária. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000875-75.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A, ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, a respeito da solidariedade tributária, prescreve o Código Tributário Nacional, em seu artigo 124, in verbis: "Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei." Com relação à caracterização de grupo econômico, na seara do Direito Tributário, a Instrução Normativa RFB n.º 971/2009 prevê que: "Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica." Neste contexto, cumpre esclarecer que o "interesse comum" previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA APÓS O FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que não basta o interesse econômico entre as empresas de um mesmo grupo econômico, mas sim que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015. 2. No caso, se o fato gerador ocorreu em 2003, não há como admitir que outra empresa constituída no ano de 2004 seja responsabilizada por este ato de terceiro. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340385/SC, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26/02/2016) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO DE OUTRA EMPRESA, DITA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 124, I do CTN e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas, aliás não demonstradas, neste caso. Precedente: AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 16.12.2013. 2. Da mesma forma, ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas. Precedentes: AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 13.3.2015. 3. Agravos Regimentais da FAZENDA NACIONAL e LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1535048/PR, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/09/2015) Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei n.º 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral), in verbis: "(...) 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas 'as pessoas expressamente designadas por lei', não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O 'terceiro' só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte". Aliás, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, "O território de eleição do sujeito passivo das obrigações tributárias e, bem assim, das pessoas que devam responder solidariamente pela dívida, está circunscrito ao âmbito da situação factual contida na outorga de competência impositiva, cravada no texto da Constituição. A lembrança desse obstáculo sobranceiro impede que o legislador ordinário, ao expedir a regra-matriz de incidência do tributo que cria, traga para o tópico de devedor, ainda que solidário, alguém que não tenha participado da ocorrência do fato típico. Falta a ele, legislador, competência constitucional para fazer recair a carga jurídica do tributo sobre pessoa alheia ao acontecimento gravado pela incidência. Diante de óbice de tal porte, incontornável, sob qualquer pretexto, devemos entender que os devedores solidários, instituídos pela lei, e estranhos ao evento jurídico-tributário, não são, na verdade, componentes daquele liame obrigacional, mas de outro, de cunho sancionatório, que irrompe à luz pelo descumprimento de algum dever. Ninguém pode ser compelido a pagar tributo sem que tenha realizado, ou participado da realização de um fato, definido como tributário pela lei competente" (Curso de Direito Tributário, 21ª edição, 2009, pp. 350/351). Deste modo, entendo que a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei n.º 8.212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico. Neste sentido, já se pronunciou esta E. Corte: TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ACTIO NATA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE NA VIA IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1- Atentando-se ao seu caráter auxiliar, a cautelar fiscal, em relação aos efeitos da recuperação judicial, submete-se à mesma sorte que ação principal. Quanto aos efeitos do pedido de recuperação judicial, tem-se que a execução fiscal não se suspende, tampouco se impõe a extinção, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. 2- A existência de título executivo (CDA), comprobatório do crédito fiscal e os indícios de formação de grupo econômico, com práticas de sonegação fiscal autorizam o ajuizamento de medida cautelar incidental e justificam a indisponibilidade de bens dos integrantes de suposto grupo econômico, limitados ao valor do crédito exequendo no executivo fiscal correspondente. Incidência dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.397/92, com a redação dada pela Lei n. 9.532/97. 3- A indisponibilidade outra coisa não é senão medida cautelar inserta no poder geral de cautela do Judiciário. Não é expropriação do bem ou direito, mas apenas limitação do direito de deles dispor, para que resguardados à satisfação da dívida. 4- É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraude, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. 5- Nesses casos, a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, II). Precedentes iterativos jurisprudenciais do STJ e desta Corte Regional. 6- Hipótese em que a responsabilidade do grupo econômico não está fundada na mera falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, mas em diversos atos praticados com o intuito de suprimir o recolhimento do tributo. 7- O prazo prescricional para a Fazenda Nacional postular pelo redirecionamento não se conta da citação inicial da empresa originalmente executada, mas, sim, da vinda aos autos do conjunto indiciário apto a configurar a formação de grupo econômico e a sucessão empresarial. 8- As regras tributárias dão respaldo à responsabilização das demandadas e, por consequência, à medida cautelar fiscal. 9- Os pedidos dos terceiros interessados, para levantamento da indisponibilidade sobre bens do grupo econômico, devem ser deduzidos nos autos do executivo fiscal, pelo juízo de origem, pena de supressão da instância. 10- Apelações não providas. Prejudicado o exame dos embargos declaratório opostos por Vanessa Correa Oliveira. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0900003-13.2005.4.03.6182, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, DJe 18/05/2016) (g. n.) AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. GRUPO ECONÔMICO. APURAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III- A responsabilização solidária dessas empresas no pólo passivo da execução fiscal encontra respaldo nos arts. 124, II e 135, III do CTN, no art. 30, IX, da Lei 8.212/91 e nos arts. 591 e 592, II do CPC. IV- Mesmo quando configurada a existência de grupo econômico, a exequente deve ainda comprovar a existência de um dos requisitos supra para ensejar a responsabilidade solidária, visto que o simples fato da constituição de grupo econômico não é suficiente para dar ensejo à solidariedade no pagamento de tributo devido por apenas uma das empresas. V- Ainda que assim não fosse, as questões relativas à existência de sucessão empresarial e formação de grupo econômico são complexas e exigem ampla dilação probatória, além de submissão ao contraditório para a obtenção de elementos de convicção, o que se afigura incompatível com a via estreita do agravo de instrumento devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida. VI - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI 0007478-49.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2016) (g. n.) Sobre a matéria, ainda, colaciono o entendimento adotado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30 DA LEI N. 8.212/1991 E ART. 124 DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1990 não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. Precedentes. 2. O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário. Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade, além de as empresas veicularem seus produtos no mesmo sítio na internet. 3. A questão foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 89618/PE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18/08/2016) Pois bem. No tocante à alegação de nulidade do processo administrativo, não assiste razão à apelante, tendo em vista que o referido procedimento teve por objeto tão somente a realização de diligências para angariar documentos e subsidiar pleito judicial para o redirecionamento do feito executivo em face de empresas integrantes de grupo econômico de fato. Neste contexto, considerando que o procedimento administrativo instaurado não visava à tomada de decisão por parte da Administração Pública, mas, repita-se, à instrução de pleito judicial, não se verifica a alegada ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório, os quais foram devidamente exercidos no âmbito judicial. Com relação à formação de grupo econômico de fato entre a empresa devedora - Impressora Brasil Ltda -, Manufatura Brasil Corte de Papeis Ltda, a embargante Embrasil Impressora Ltda e Transportadora Terra Roxa, e à responsabilidade solidária da parte embargante, reconhecida na ação cautelar fiscal n.º 0000917-83.2017.403.6117, também não assiste razão à apelante. Com efeito, o conjunto probatório acostado aos autos da execução fiscal principal demonstra: I) A identidade/similitude do objeto social das empresas mencionadas (exceto a Transportadora Terra Roxa), consoante fichas cadastrais na JUCESP acostadas aos autos, bem como a semelhança dos nomes empresariais; II) As empresas Impressora Brasil, Embrasil Impressora e Transportadora Terra Roxa se utilizam do mesmo escritório de contabilidade do Sr. Francisco Carlos Peres; III) Os sítios eletrônicos das empresas Impressora Brasil e Embrasil Impressora possuem as mesmas informações, inclusive imagem do mesmo funcionário, executando a mesma tarefa; IV) O domicílio da empresa Transportadora Terra Roxa situava-se nos fundos da Embrasil Impressora, no período de 2009 a 2014; V) O quadro societário da Embrasil Impressora, Manufatura Brasil Corte de Papéis e Transportadora Terra Roxa é composta principalmente por funcionários da empresa devedora Impressora Brasil, sendo notórios os apontamentos feitos pela exequente, in verbis: "(...) Por fim, a EMBRASIL IMPRESSORA passou por análogo procedimento de constituição. A criação dessa pessoa jurídica data de 26.12.2001 pelos srs. DANILO PAZZIAN JUNIOR, CPG (...), ISABEL APARECIDA AMÉLIA CASSARO DE TÚLIO, CPF (...) e, novamente, MOSIVAL TRIMENTOSE, CPF (...), capital de R$ 10.000,00. A sra. ISABEL é irmã do sr. FRANCISCO, dono da IMPRESSORA BRASIL e arquiteto de todo esse Grupo Econômico. E, assim como os demais, trabalhou na IMPRESSORA BRASIL no período de 08.1999 à 10.2003, enquanto exercia o papel de gerente e detentora da maioria do capital social da EMBRASIL. Um personagem já conhecido e que se mostrou novamente foi MOSIVAL, funcionário da IMPRESSORA BRASIL no período de 09.1997 à 10.2003 e sócio-gerente da MANUFATURA BRASIL entre 03.2002 e 10.2003, ou seja, durante praticamente todo o tempo em que 'administrava' a EMBRASIL. Em 05.2004, esses dois sócios se desligaram do quadro societário, ao mesmo tempo em que o capital social da empresa foi aumentado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o ingresso da offshore LIDERVAN SOCIEDAD ANONIMA, CNPJ (...), com sede na Circunvalacion Durango, 383, Escrit. 101, Montevidéu, Uruguai, representada no Brasil pelo sr. DANILO PAZZIAN JUNIOR, CPF (...) (Doc. 23). Em 10.2011, a sra. PRISCILLA APARECIDA CREPALDI, CPF (...), mãe da filha do sr. FRANCISCO, sucedeu a offshore LIDERVAN, adquirindo a totalidade de suas cotas sociais. Após um breve período com o forma de EIRELI (Doc. 10), o sr. FRANCISO LUIZ CASSARO, CPF (...) assume a gerência da empresa, adquirindo R$ 90.000,00 em cotas sociais pertencentes à sra. PRISCILLA. Todavia, em que pese a aquisição formal das cotas apenas em 09.2016, o sr. FRANCISCO já se intitulava gestor da EMBRASIL no ano de 2013, quando a empresa obteve a certificação ISSO 9001, conforme notícia publicada revista EM Embalagem Marca (Doc. 24). Com isso, o sr. FRANCISCO formaliza a administração de duas de suas empresas". VI) O esvaziamento patrimonial da empresa devedora IMPRESSORA BRASIL e ausência de bens de seu controlador FRANCISCO LUIZ CASSARO, ressalvada a movimentação de montante substancial de dinheiro pelas contas bancárias da empresa; VII) A ocorrência de operações imobiliárias realizadas entre os funcionários das empresas do grupo, destacando-se a incompatibilidade dos rendimentos destes e as operações realizadas e, notadamente, mediante procurações outorgadas ao sr. FRANCISCO e sua irmã ISABEL, nos quais lhe eram conferidos poderes amplos, gerais e ilimitados "para em conjunto ou isoladamente, vender, ceder, transferir ou por qualquer forma ou título alienar a quem convier e pelo preço e condições que livremente ajustar". Depreende-se da cadeia de operações imobiliárias demonstradas pela exequente que o grupo de empresas controlado por FRANCISO adquiria imóveis em nome de funcionário de uma delas e os revendia para outro funcionário quando da retirada do anterior, de modo que a propriedade dos imóveis eram sempre mantidos sob controle dos irmãos FRANCISCO e ISABEL. Neste contexto, sobreleva registrar a seguinte operação, narrada pela União: "Em 03.2010, o sr. MARCO [Marco Aparecido de Sousa, funcionário da EMBRASIL IMPRESSORA, tendo trabalhado na IMPRESSORA BRASIL, entre 02.08.1999 à 28.02.2008 e na MANUFATURA BRASIL, entre 01.09.2010 e 22.12.2016] construiu um prédio comercial com 981,50 m² no imóvel n.º 41.676 (Doc. 37), que passou a ser filial da IMPRESSORA BRASIL e depois a sua própria sede, conforme se verifica do breve relato de seus atos societários. Em 20.06.2012, os irmãos resolvem, por fim, consolidar a propriedade de tais imóveis em poder da sra. ISABEL (Doc. 38), em que pese essa operação não tenha sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Doc. 39)". Outrossim, paralelamente ao esvaziamento patrimonial das empresas do grupo, foi constatado pela Receita Federal, consoante documentos acostados aos autos, o crescimento patrimonial dos irmãos FRANCISCO e ISABEL, incompatível com os rendimentos regulares por eles declarados em DIPF. Tais movimentações revelam, assim, a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade das empresas do grupo, nos termos do artigo 50 do Código Civil, com o nítido objetivo de blindar o patrimônio dos controladores do grupo (os irmãos FRANCISO e ISABEL), em detrimento do pagamento dos tributos devidos pelas empresas do grupo, salientando-se que a somatória dos débitos tributários da IMPRESSORA BRASIL e EMBRASIL IMPRESSORA superam R$ 80.000.000,00. Por outro lado, a parte embargante, ora apelante, não apresentou qualquer elemento probatório infirmando o contundente conjunto probatório apresentado pela exequente, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe concorria. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000875-75.2019.4.03.6117
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A, ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu Voto.
Ao examinar e desprover o recurso, entendeu Sua Excelência:
“(...)
Com relação à formação de grupo econômico de fato entre a empresa devedora - Impressora Brasil Ltda -, Manufatura Brasil Corte de Papeis Ltda, a embargante Embrasil Impressora Ltda e Transportadora Terra Roxa, e à responsabilidade solidária da parte embargante, reconhecida na ação cautelar fiscal n.º 0000917-83.2017.403.6117, também não assiste razão à apelante.
(...) o conjunto probatório acostado aos autos da execução fiscal principal demonstra:
I) A identidade/similitude do objeto social das empresas mencionadas (exceto a Transportadora Terra Roxa), consoante fichas cadastrais na JUCESP acostadas aos autos, bem como a semelhança dos nomes empresariais;
II) As empresas Impressora Brasil, Embrasil Impressora e Transportadora Terra Roxa se utilizam do mesmo escritório de contabilidade do Sr. Francisco Carlos Peres;
III) Os sítios eletrônicos das empresas Impressora Brasil e Embrasil Impressora possuem as mesmas informações, inclusive imagem do mesmo funcionário, executando a mesma tarefa;
IV) O domicílio da empresa Transportadora Terra Roxa situava-se nos fundos da Embrasil Impressora, no período de 2009 a 2014;
V) O quadro societário da Embrasil Impressora, Manufatura Brasil Corte de Papéis e Transportadora Terra Roxa é composta principalmente por funcionários da empresa devedora Impressora Brasil (...).
VI) O esvaziamento patrimonial da empresa devedora IMPRESSORA BRASIL e ausência de bens de seu controlador FRANCISCO LUIZ CASSARO, ressalvada a movimentação de montante substancial de dinheiro pelas contas bancárias da empresa;
VII) A ocorrência de operações imobiliárias realizadas entre os funcionários das empresas do grupo, destacando-se a incompatibilidade dos rendimentos destes e as operações realizadas e, notadamente, mediante procurações outorgadas ao sr. FRANCISCO e sua irmã ISABEL, nos quais lhe eram conferidos poderes amplos, gerais e ilimitados "para em conjunto ou isoladamente, vender, ceder, transferir ou por qualquer forma ou título alienar a quem convier e pelo preço e condições que livremente ajustar". Depreende-se da cadeia de operações imobiliárias demonstradas pela exequente que o grupo de empresas controlado por FRANCISO adquiria imóveis em nome de funcionário de uma delas e os revendia para outro funcionário quando da retirada do anterior, de modo que a propriedade dos imóveis eram sempre mantidos sob controle dos irmãos FRANCISCO e ISABEL.
(...) paralelamente ao esvaziamento patrimonial das empresas do grupo, foi constatado pela Receita Federal, consoante documentos acostados aos autos, o crescimento patrimonial dos irmãos FRANCISCO e ISABEL, incompatível com os rendimentos regulares por eles declarados em DIPF.
Tais movimentações revelam, assim, a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade das empresas do grupo, nos termos do artigo 50 do Código Civil, com o nítido objetivo de blindar o patrimônio dos controladores do grupo (os irmãos FRANCISO e ISABEL), em detrimento do pagamento dos tributos devidos pelas empresas do grupo, salientando-se que a somatória dos débitos tributários da IMPRESSORA BRASIL e EMBRASIL IMPRESSORA superam R$ 80.000.000,00.
Por outro lado, a parte embargante, ora apelante, não apresentou qualquer elemento probatório infirmando o contundente conjunto probatório apresentado pela exequente, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe concorria (...)”
CASO DOS AUTOS
1) As Execuções Fiscais 0000310-75.2014.4.03.6117 (ID 136502136), 0000510-77.2017.4.03.6117 (ID 136502124), 0000640-04.2016.4.03.6117 (ID 136502125), 0000881-46.2014.4.03.6117 (ID 136502127), 0001046-88.2017.4.03.6117 (ID 136502129), 0001644-76.2016.4.03.6117 (ID 136502130), 0002188-64.2016.4.03.6117 (ID 136502131), 0002326-31.2016.4.03.6117 (ID 136502132), 0001327-20.2012.4.03.6117 (ID 136502133) e 0000112-09.2012.4.03.6117 (ID 136502143) foram propostas pela UNIÃO (Fazenda Nacional) somente contra a empresa IMPRESSORA BRASIL LTDA, CNPJ 01.576.194/0001-30.
2) As CDAs que lastreiam as execuções são concernentes ao período de 01/2007 a 08/2016.
3) Na execução fiscal processo piloto (0000310-75.2014.4.03.6117) o despacho que determinou a citação foi proferido em 25/02/2014 (ID 136502136 - Pág. 83).
4) A empresa foi citada em 07/03/2014 (ID 136502136 - Pág. 85) e apresentou exceção de pré-executividade em 11/04/2014 (ID 136502136 - Pág. 88/111), que foi julgada improcedente (ID 136502137 - Pág. 39/42) – cuja decisão restou desafiada pela empresa no agravo de instrumento nº 0017119-61.2014.4.03.0000 (ID 136502137 - Pág. 73/98).
5) Quando do cumprimento do mandado de penhora em 15/05/2014, o oficial de justiça certificou (ID 136502137 - Pág. 15):
“(...) dirigi-me a Rua Rui Barbosa, 796, Jaú/SP e, lá estando, constatei que no local funciona o escritório da empresa executada, local em que localizei somente bens comuns a um escritório.
No ato da diligência estava presente a Sra. Silvana Maria Boesso, afirmando ser funcionária de um escritório de contabilidade e presta serviços de administração para a empresa executada, afirmando a mesma que os bens de propriedade da empresa Impressora Brasil estão localizados na Avenida Joaquim Ferraz de Almeida Prado, (Avenida Dudu Ferraz) 2800 – Jaú/SP.
Dirigi-me a Avenida Joaquim Ferraz de Almeida Prado, 2800 – Jaú/SP e, lá estando, constatei tratar-se de um barracão no qual localizei algumas máquinas que foram indicadas por petição para garantir o Juízo, sendo que as máquinas estavam todas cobertas com plásticos, algumas desmontadas, ficando muito claro para este Oficial de Justiça que o local funciona como um depósito e as máquinas não estão sendo utilizadas atualmente para produção.
Durante a diligência estava presente a Sra. Silvana Maria Boesso, indagada quanto ao local em que a empresa efetivamente possui seu parque industrial a mesma confirmou tratar-se do endereço supracitado e que atualmente a produção da empresa estaria sendo terceirizada.
Em pesquisa junto a JUCESP, Ficha Cadastral Simplificada, constatei que a empresa possui uma na Avenida Joaquim Ferraz de Almeida Prado 2800 – Jaú/SP, local da diligência e outra filial na Rua Rio Guaiba, 371 – cidade de Novo Hamburgo, RS (...)”
Posteriormente, em 26/10/2015, o oficial de justiça certificou (ID 136502137 - Pág. 192):
“(...) compareci no local indicado, na Rua Campos Sales, 309, São Leopoldo, onde falei com o Sr. MAURO LUIS GARCIAS, que disse laborar como auxiliar administrativo na Executada, e que ali é somente um depósito da mesma. Observei que ali estavam armazenados somente folhas de papelão que serviriam para a montagem de caixas de sapatos, segundo informou o Sr. Mauro. Questionado sobre a propriedade das mesmas disse que pertenceriam à empresa MARISOL, que está instalada no Estado do Ceará e que é cliente da executada. Questionado sobre o imóvel, o Sr. Mauro informou que o mesmo é alugado e que a Executada não possuiria bens móveis ou imóveis nesta subseção judiciária. Mas confirmou que no escritório a Executada possui apenas uma mesa de madeira, um armário de madeira, um armário de ferro e duas cadeiras. O sr. Mauro informou que a Executada estaria com a matriz situada na Rua Rui Barbosa, 796, município de Jaú/SP (...)”
6) Em 23/06/2016 foi determinado, a pedido da exequente, “o bloqueio, por ofício manual, de 30% (trinta por cento) da(s) quantia(s) depositada(s) e/ou que eventualmente vier/vierem a ser depositada(s) em conta(s) corrente/poupança e/ou aplicação(ões) financeira(s) de titularidade da executada (ID 136502137 - Pág. 216/217). Referida decisão foi impugnada pela empresa no agravo de instrumento nº 0015434-48.2016.4.03.0000 (ID 136502137 - Pág. 278/279), havendo esta Corte em 1º/12/2017 por reduzir a penhora para 5% (cinco por cento) (ID 136502138 - Pág. 268).
7) Em 28/09/2017 a exequente requereu “a inclusão no polo passivo da presente demanda das seguintes pessoas físicas e jurídicas componentes do aludido grupo econômico: 1) EMBRASIL IMPRESSORA LTDA (...); 2) MANUFATURA BRASIL CORTE DE PAPEIS EIRELLI – EPP (...); 3) TRANSPORTADORA TERRA ROXA LTDA (...); 4) FRANCISCO LUIZ CASSARO (...); 5) ISABEL APARECIDA AMELIA CASSARO DE TULIO”. Argumentou que “a ação cautelar fiscal nº 0000917-83.2017.4.03.6117, incidental à presente demanda, revelou a existência de um grupo econômico composto por várias pessoas físicas e jurídicas, com relação intrínseca de interdependência, com unicidade de controle e tendo o propósito de esvaziar o patrimônio da Executada (confusão patrimonial). O modus operandi do grupo foi apurado no Processo Administrativo nº 10825.722810/2012-12 (...)” (ID 136502137 - Pág. 299/320).
8) O pedido supra foi deferido em 04/02/2019, “verbis” (ID 136502140 - Pág. 4/6):
“Proceda a secretaria à integração do polo passivo nesta execução principal e nas execuções associadas (apensadas): 0000112-09.2012.403.6117, 0000881-46.2014.403.6117, 0001327-20.2012.403.6117, 0000640-04.2016.403.6117, 0002326-31.2016.403.6117, 0002188-64.2016.403.6117, 0000510-77.2017.403.6117, 0001644-76.2016.403.6117 e 0001046-88.2017.403.6117, nos termos da sentença prolatada na cautelar fiscal n. 0000917-83.2017.403.6117 anexada a este feito sob ID 13948483, devendo ser incluídos em polo passivo as seguintes pessoas físicas e jurídicas: IMPRESSORA BRASIL LTDA, EMBRASIL IMPRESSORA LTDA, MANUFATURA BRASIL CORTE DE PAPEIS EIRELI – EPP, TRANSPORTADORA TERRA ROXA LTDA, FRANCISCO LUIZ CASSARO e ISABEL APARECIDA AMELIA CASSARO DE TULIO.
Citem-se os executados, nos termos e para os fins do artigo 8º da Lei 6.830/80, para todas as execuções referidas acima.
(...)”
9) EMBRASIL IMPRESSORA LTDA foi citada em 15/04/2019 (ID 136502141 - Pág. 9/10) e ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em 23/08/2019 – que foram recebidos sem o pleiteado efeito suspensivo (ID 136502151). Nesta mesma decisão há menção de que a aludida empresa está em recuperação judicial – processo nº 1006582-05.2019.26.0302 da 2ª Vara Cível de Jaú/SP.
10) TRANSPORTADORA TERRA ROXA LTDA, FRANCISCO LUIZ CASSARO e ISABEL APARECIDA AMELIA CASSARO DE TULIO também foram citados na mesma ocasião, em 15/04/2019 (ID 136502141 - Pág. 9/10).
11) Em 14/02/2020 sobreveio a sentença recorrida – “verbis” (ID 136502158):
“Trata-se de embargos opostos pelo embargante EMBRASIL IMPRESSORA LTDA., devidamente qualificada nos autos, à execução fiscal registrada sob o nº 0000310-75.2014.4.03.6117 e às execuções fiscais apensas registradas sob os nºs. 0000112-09.2012.4.03.6117, 0002188-64.2016.403.6117 0000881-46.2014.4.03.6117, 0000640-04.2016.4.03.6117, 0001644-76.2016.4.03.6117, 0001327-20.2012.403.6117, 0002326-31.2016.4.03.6117 0000510-77.2017.4.03.6117 e 0001046-88.2017.4.03.6117, todas em trâmite neste juízo federal, em que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) persegue a satisfação de créditos tributários.
Sustenta a impropriedade da ação cautelar para fins de atribuição de responsabilidade tributária a terceiros, uma vez que inexistem provas de ação ilícita tipificada no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
Alega a nulidade do processo administrativo n.º 10825.722810/2012-12 por violação aos artigos 145 e 149, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, argumentando que foi considerada devedora tributária, mas não lhe foi concedida oportunidade de defesa, tampouco foram observadas as regras do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001.
Aduz que os débitos descritos na inicial foram declarados, mas não pagos pela empresa devedora principal e, portanto, ilegítima a transferência dessa obrigação a terceiros; que jamais foi sócia da empresa devedora, tampouco manteve qualquer outro vínculo societário, muito menos há provas de atos que demonstrem interesse comum, do que decorre a inexistência de grupo econômico.
Defende que o redirecionamento como base no inciso IX do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 não pode ser admitido, pois conflita diretamente com os termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, norma geral em matéria tributária, nos termos do artigo 146, II, da CF/88.
Arremata que é indevida a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois ausente demonstração de atos ilícitos em seu benefício.
Com a inicial, vieram documentos.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação da embargante para que se manifestasse acerca da tempestividade da oposição desta ação.
Sobreveio petição da embargante afirmando a tempestividade dos embargos opostos.
Decisão que recebeu os embargos à execução fiscal, sem, contudo, atribuir-lhes efeito suspensivo e determinou a intimação da embargada para apresentar impugnação e especificar provas.
Intimada, a embargada ofereceu impugnação, em que arguiu preliminarmente a intempestividade dos embargos, a preclusão consumativa, ao argumento de que foram deduzidos os mesmos argumentos discutidos na ação cautelar fiscal e a admissão dos fatos contestados em outro processo. No mérito, sustentou a legalidade do processo administrativo e a existência de grupo econômico. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.
Despacho que determinou a intimação da embargante para que se manifestasse acerca dos fatos alegados na impugnação e especificasse eventuais provas a serem produzidas.
A embargante rechaçou as alegações da parte contrária e reiterou os argumentos da petição inicial.
É, em suma, o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conheço diretamente do pedido, pois a questão controvertida ostenta índole técnico-jurídica (validade da tributação lato sensu) e resolve-se mediante interpretação de princípios e regras de direito, sendo, portanto, descabido o alongamento da marcha processual para a prática estéril de atos instrutórios (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Como no mérito os pedidos da embargante EMBRASIL IMPRESSORA LTDA. serão julgados improcedentes, deixo de apreciar preliminares arguidas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil.
Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
Consigo que, tendo em vista que as alegações da embargante apresentadas nestes embargos à execução fiscal são idênticas àquelas deduzidas em contestação nos autos da ação cautelar fiscal e diante do esgotamento da análise meritória naqueles autos, ratifico a fundamentação empreendida na sentença exarada nos autos da ação cautelar fiscal nº 0000917-83.2017.4.03.6117, reproduzindo-a em sua íntegra:
‘(...)
2.1. Das preliminares
2.1.1 Da inépcia da petição inicial
Os fatos narrados na petição inicial (causa de pedir próxima e remota), que fundamentam a pretensão cautelar (pedido certo e determinado), indicam, em ordem lógica e cronológica, as circunstâncias de tempo, lugar e meio de execução em que se desenvolveram as condutas imputadas aos requeridos.
Emerge-se da petição inicial a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, assegurando aos requeridos o exercício do direito de defesa. As peças de contestação apresentadas pelos requeridos demonstram que exerceram ativamente o direito de defesa, tanto que teceram argumentos acerca do mérito da causa.
Assim sendo, afasto, de ofício, a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a inicial preenche os requisitos previstos no artigo 319 do CPC e não se verifica nenhuma das hipóteses dispostas no § 1º do artigo 330 do CPC.
2.1.2 Da inadequação da via eleita
Sustentam os requeridos que a medida cautelar fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) não atende os pressupostos do art. 2º, incisos VI e IX, da Lei nº 8.397/1992, razão por que deve o feito ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
Não merece, contudo, ser acolhida tal alegação. Senão, vejamos.
O processo cautelar é marcado por sua índole instrumental e assecuratória, com o escopo de obter a providência adequada à subsistência e conservação, material e jurídica, de bens, provas e pessoas. Compete ao autor descrever em que consiste o direito ameaçado (fumus boni iuris) e o receio de lesão (periculum in mora), de modo a demonstrar que a pretensão cautelar consiste em conferir segurança e eficácia do resultado do processo de conhecimento e de execução.
A característica da provisoriedade da cautelar revela-se pelo fato de que perdurará até a superveniência de fato que a torne desnecessária ou de medida definitiva que a substitua.
A cautelar fiscal almeja resguardar os fins colimados na execução fiscal (satisfação integral do crédito exequendo), sendo que a demora na tramitação do processo executivo pode acarretar prejuízo grave e irreversível ao erário (periculum in mora). A plausibilidade dos fundamentos invocados em plano de juridicidade, lastreada no art. 2º, VI e VII, 3º, 4º, § 1º e 7º, Lei 8.397/92, deve estar presente no momento do ajuizamento da medida cautelar.
O art. 2º da Lei nº 8.397/1992 enumera as hipóteses em que a medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo do credito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - em domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
É pressuposto da ação cautelar fiscal a prévia constituição do crédito tributário, sendo que nas hipóteses dos incisos V, alínea “b” (contribuinte que coloca os bens em nome de terceiros), e
VII (alínea bens ou direitos sem proceder a comunicação devida ao órgão da Fazenda Pública), do art. 2º, o legislador autoriza o manejo antes mesmo da constituição do crédito.
Cabe, ainda, à Fazenda Pública comprovar o crédito e as situações arroladas no art. 2º da citada lei por meio de prova documental, de modo a autorizar que a indisponibilidade recaia sobre os bens do ativo permanente da pessoa jurídica.
Compulsando os documentos encartados aos autos, os débitos tributários constituídos em desfavor das requeridas Impressora Brasil Ltda. e Embrasil Impressora Ltda. montam cerca de R$ 83.062.707,70 (oitenta e três milhões, sessenta e dois mil, setecentos e sete reais e setenta centavos), enquanto que nos autos do processo administrativo n.º 10825.722810/2012-12 foi apurado que os patrimônios conhecidos das devedoras, Impressora Brasil Ltda. e Embrasil Impressora Ltda., não representam nem ao menos o percentual de 1,6% dos débitos já lançados em seus nomes.
Com efeito, enquadrando-se o fato como típico para fins de cautelar fiscal, consistente no comprometimento de mais de 30% do patrimônio do contribuinte com dívidas, não se exige a prova de dilapidação patrimonial nem risco concreto de perecimento da pretensão executória, bastando a situação objetiva de comprometimento substancial dos bens do contribuinte na forma indicada pela legislação.
Outrossim, emerge-se dos fatos narrados, acompanhados de provas documentais, a presença de indícios sérios e fundados da prática de sucessivos atos de dilapidação patrimonial, caracterizados pela constituição de novos entes abstratos, com personalidade jurídica distinta do devedor principal, mas que com ele mantem intrínseca relação, de modo a transferir e ocultar bens (móveis e imóveis) de domínio dos sócios-administradores de fato, o que configura riscos à recuperação dos créditos tributário.
Dessarte, caracteriza a adequação procedimental (interesse de agir) para o ajuizamento da medida cautelar fiscal.
2.1.3 Da nulidade do procedimento administrativo nº 10825.722810/2012-12
Expõem os requeridos a nulidade do Processo nº. 10825.722810/2012-12 por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foram notificados na seara administrativa para ter ciência dos fatos que lhes são imputados, tampouco se oportunizado o direito de defesa.
Consabido que o processo administrativo tributário é regido por um conjunto de normas esparsas que estabelecem as competências dos órgãos que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Fazenda, as matérias objeto de impugnação na via administrativa, os direitos, deveres, ônus e sujeições dos contribuintes, responsáveis tributários, terceiros interessados e dos órgãos fazendários. Segundo lição do jurista Hugo de Brito Machado, em “Mandado de Segurança em Matéria Tributária”, 5ª ed., São Paulo: Dialética, 2003, pg. 264, “o processo administrativo tributário é uma série ordenada de atos administrativos mediante a qual manifesta-se a Administração Tributária a respeito de uma relação sua com um contribuinte, ou responsável tributário ou mesmo com um terceiro, ou simplesmente interpreta a legislação tributária”.
O Decreto nº 70.235/1972, recepcionado pela nova ordem constitucional como lei ordinária, rege o processo administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil, mormente no que diz respeito à fiscalização, o lançamento e a cobrança dos tributos e das penalidades pecuniárias relativas ao descumprimento das obrigações tributárias, bem como o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, regulamentado pelos arts. 33 e 34 do Decreto nº 7574/2011, a ação fiscal, que se desenvolve como um procedimento, tem início a partir de ato de ofício praticado pelo agente competente, que, após efetuado o lançamento do crédito tributário, notifica o devedor. A fase contenciosa, que caracteriza a existência de litígio entre o Fisco e o devedor, inaugura-se com a impugnação do sujeito passivo da obrigação.
A competência para processar e julgar os processos de exigência de tributos administrados pela RFB vem estabelecida nos arts. 24 a 41 do Decreto nº 70.235/72, que tem início com o preparo feito pela Delegacia da Receita Federal, que recebe a impugnação e remete ao órgão competente para exame e decisão. Em primeira instância, a competência é da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que, a partir da vigência da MP nº 2158-35/2001, passou a ser órgão colegiado, com composição em câmaras formadas por auditores fiscais, cujas decisões devem ser tomadas por maioria de votos. Em segunda instância, a competência é atribuída ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado e paritário, composto por representantes indicados pela Fazenda Nacional e pelos contribuintes. E, em instância especial, tem-se o Ministro da Fazenda.
Dispõe o art. 183 do CTN que as garantias atribuídas ao crédito tributário por este diploma legal não exclui outras que expressamente sejam previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se feriram.
Estatuem os arts. 64, 64-A e 65 da Lei nº 9.532/97 que a autoridade fiscal competente deverá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários for superior a trinta por cento do patrimônio conhecido. Trata-se de procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fiscal realiza um levantamento dos bens dos contribuintes, arrolando-os, com o escopo de assegurar a realização do crédito fiscal, bem como a proteção de terceiros.
Diante da natureza da determinação do procedimento fiscal de arrolamento, que visa justamente obstar que o contribuinte, possuidor de dívidas consideráveis em relação ao seu patrimônio, desfaça de seus bens sem o conhecimento do Fisco e de terceiro interessado, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O arrolamento não gera a indisponibilidade de bens dos contribuintes, sendo que tal medida somente pode se dar pela via judicial, o que ocorreu no caso em comento.
A menção ao Processo nº 10825.722810/2012-12, em relação ao qual as partes não tiveram ciência, não macula o processo administrativo tributário.
Ainda que os requeridos não tenham sido notificados da instauração do procedimento administrativo, isso não desnatura a higidez do ato, na medida em que o tema (redirecionamento da execução fiscal, reconhecimento de grupo econômico e concessão de medida cautelar de arresto) é objeto de discussão nesta lide.
Sublinhe-se, neste ponto, que os documentos fiscais que instruem Processo nº. 10825.722810/2012-12 foram introduzidos neste feito, na qualidade de prova documental, submetendo-os ao crivo do contraditório, não havendo que se falar em prejuízo às partes requeridas.
2.1.4 Da inadequação da medida cautelar fiscal para declarar a existência de grupo econômico, redirecionar a execução fiscal e imputar a responsabilidade solidária aos requeridos
Argumentam os requeridos que a medida cautelar fiscal é instrumento inadequado para buscar a obtenção de provimento jurisdicional que declare a existência de grupo econômico e a corresponsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários, com o consequente redirecionamento das execuções fiscais em face de terceiros estranhos à relação jurídico-tributária.
A natureza instrumental da medida cautelar fiscal visa a conferir utilidade e eficiência ao processo principal (execução fiscal), de modo que a decretação preventiva atinja bens de titularidade dos responsáveis tributários, quando presentes provas fortes ou indícios suficientes a evidenciar a prática de fraude ou atos ilegais para se esquivar do cumprimento das obrigações fiscais.
De efeito, a ampliação da sujeição passiva fundamenta-se em indícios de confusão patrimonial, de insuficiência de bens do contribuinte e de caracterização de grupo econômico de fato, assumindo feição incidental, sobre o qual as partes exerceram efetivamente o direito ao contraditório.
Se a pretensão cautelar é resguardar o crédito tributário titularizado pela Fazenda Nacional, consistindo as medidas de arresto e indisponibilidade de bens e direitos como instrumento para atingir tal desiderato, pode-se trazer, incidentalmente, no bojo desta demanda elementos para reconhecer a existência de grupo econômico, desconsiderar a personalidade jurídica e atribuir a responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação tributária principal. Desnecessária se mostra a instauração de processo de conhecimento autônomo com os pretensos responsáveis patrimoniais secundários compondo o polo passivo para se discutir os requisitos indispensáveis à desconsideração da personalidade jurídica e imputação solidária pelo pagamento do tributo, sob pena de solapar os princípios da celeridade e economia processual, atrasando de forma significativa a satisfação do direito do credor.
Não se olvide que, além de os requeridos já terem exercido de forma ativa e efetiva o direito de defesa nesta seara processual, poderão se valer de defesa futura em sede de embargos à execução fiscal.
Dessa sorte, não merece ser acolhida a questão preliminar ora suscitada.
2.1.5 Da nulidade da medida cautelar de arresto
Aludem as partes a nulidade da decisão judicial de fls. 257/261 que concedeu, liminarmente e inaudita altera pars, a medida cautelar de arresto, decretando-se a indisponibilidade dos bens, valores e direitos dos requeridos até o limite de R$ 83.062.707,70 (oitenta e três milhões, sessenta e dois mil, setecentos e sete reais e setenta centavos).
Não merece guarida aludida tese de defesa.
O art. 7º da Lei nº 8.397/97 autoriza o juiz a conceder liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensando a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução. Decretada a medida cautelar fiscal produz-se de imediato a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
A indisponibilidade de bens, direitos e valores de titularidade é medida judicial, de natureza processual e cautelar, que visa limitar ou restringir o direito de propriedade, objetivando garantir determinada pretensão levada à apreciação judicial.
A pode alcançar tantos quantos forem necessários indisponibilidade bens a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita.
Ressalta-se que o bloqueio de bens e direitos que compõem o patrimônio dos requeridos caracteriza-se como uma simples medida acauteladora, que não importa prejuízos às suas pessoas, haja vista que tais bens ficam apenas indisponíveis. Ao final do processo, com a certificação do direito discutido em juízo, aludida medida cautelar passa a assegurar ao credor o direito de obter a penhora dos bens sobre os quais o gravame recaiu, para que se imprima posteriormente, sobre eles, a responsabilidade executória.
A indisponibilidade de bens pode se materializar de várias formas, dentre elas, a cautelar de arresto, que está expressamente prevista no art. 301 do CPC. Busca-se por meio desta medida de urgência de natureza cautelar resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória, sujeitando-se os bens arrestados à finalidade executiva.
Como prova da dívida, que consubstancia a plausibilidade do direito, as Certidões de Dívida Ativa, que embasam os feitos executivos, demonstram a liquidez, a certeza e a exigibilidade dos créditos tributários (art. 2º, §6º, e 3º da LEF e arts. 202 e 204 do CTN), não tendo os requeridos ilidido esta presunção. Ademais, há indícios sérios e fundados do uso abusivo da personalidade jurídica e da existência de grupo econômico de fato voltados à prática de atos fraudulentos que buscam impedir a cobrança dos tributos devidos pelos contribuintes.
O risco é evidente no caso em testilha, uma vez que, além de os bens apreendidos serem insuficientes para satisfazer integralmente as obrigações tributárias, o que importa em prejuízos a serem suportados por toda a coletividade, as condutas adotadas pelos administradores e gestores das empresas revelam, a princípio, o emprego de meios ardis, artificiosos e fraudulentos, com o fim de ocultar bens e obstar a fiscalização.
Registre-se que alguns bens sobre os quais recaíram as restrições de indisponibilidade judicial já foram objetos de arrematação em outros juízos trabalhistas, haja vista a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, na forma dos arts. 186 e 187 do CTN e art. 29 da LEF.
2.1.6 Do excesso da medida cautelar de arresto
Defendem os requeridos que a medida cautelar de arresto violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto atingiu bens não integrantes do ativo permanente das pessoas jurídicas, sendo que o bloqueio do patrimônio (bens e direitos) acarreta a inviabilidade da continuidade das atividades econômicas e da mantença das pessoas físicas.
Reza o artigo 4º da Lei nº 8.397/97 que a concessão da medida cautelar fiscal produz, de imediato, a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o limite da satisfação da obrigação, sendo que, em se tratando de pessoa jurídica, a constrição recairá somente sobre os ativos permanentes, podendo ser estendida aos bens dos agentes que, em razão do contrato social, detêm poderes de gestão. Preceitua, ainda, que a indisponibilidade patrimonial pode ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador, desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.
A r. decisão judicial de fls. 257/261, que concedeu, liminarmente e inaudita altera pars, a medida cautelar de arresto, decretando-se a indisponibilidade dos bens, valores e direitos dos requeridos, observado o limite de R$ 83.062.707,70 (oitenta e três milhões, sessenta e dois mil, setecentos e sete reais e setenta centavos) e, no que tange às pessoas jurídicas requeridas, a constrição recaiu “sobre bens que compõem o seu ativo permanente” (fl. 261).
O princípio da proporcionalidade proíbe o excesso da atuação estatual de modo a não atingir a eficácia mínima dos direitos fundamentais de propriedade e de livre iniciativa. Sob os aspectos da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, a medida adotada deve ser apta a promover a finalidade buscada pela Administração Pública (assegurar o adimplemento da obrigação tributária), ser a menos onerosa em relação ao direito fundamental a ser restringido (direito de propriedade e livre iniciativa) e as vantagens decorrentes da finalidade almejada deve guardar relação de proporção com as desvantagens decorrentes da medida.
No caso concreto, a decretação de indisponibilidade cautelar do patrimônio ativo permanente das pessoas jurídicas e de bens e direitos das pessoas naturais não aniquilou o núcleo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e livre iniciativa, porquanto a medida não inviabiliza a continuidade da atividade econômica em razão de não retirar, nesta fase processual, os bens da esfera de proteção do requerido.
Ademais, as questionadas contrições judiciais de ativos financeiros incidiram sobre patrimônio irrisório, se comparado ao montante do crédito tributário objeto desta demanda (vide: fls. 268, 278/289, 302/304).
2.1.7 Da ilegitimidade de parte
Consoante narrado anteriormente, parte dos requeridos arguiu sua ilegitimidade passiva, no entanto tenho que se trata de preliminar que se confunde com o mérito deste feito, porquanto dependente da análise da comprovação de atos ilícitos praticados pelos arguentes, que é matéria de mérito.
Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguida por parte dos requeridos.
Portanto, as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos objetivos e subjetivos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual posta em juízo.
Assim sendo, passo ao exame da questão prejudicial de mérito ventilada nas peças de defesa.
2.2 Das prejudiciais de mérito (decadência e prescrição)
Sustentam os requeridos que os créditos tributários não foram constituídos contra eles, sendo que a inclusão no polo passivo da relação jurídico-tributária em decorrência da alegada caracterização de grupo econômico deu-se apenas na data do ajuizamento desta ação cautelar, quando havia operado a decadência do direito de a Fazenda Pública de alterar o lançamento tributário.
Articulam, ainda, que, nos termos dos artigos 145 e 149, parágrafo único, do CTN, ocorreu a prescrição da pretensão da Fazenda Pública de redirecionar a execução fiscal em face dos requeridos.
A questão prejudicial de mérito não merece ser acolhida. Senão, vejamos.
No caso em testilha, a União (Fazenda Nacional) busca, incidentalmente, o reconhecimento de grupo econômico de fato entre as sociedades empresárias, a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão das obrigações de cunho tributário aos sócios-administradores, com fundamento na prática de infrações à ordem tributária.
Consabido que o instituto da decadência corre somente até o momento em que for efetuado o lançamento do crédito tributário, sendo que a partir do lançamento inicia-se a contagem do prazo prescricional. Os créditos tributários foram constituídos, no caso concreto, por meio de auto de infração e também por meio de declaração do contribuinte, que, nesta hipótese, independe de qualquer outra providência a ser adotada pelo Fisco.
Com efeito, a atribuição de responsabilidade dos sócios-administradores pelos débitos tributários devidos pelas pessoas jurídicas não guarda nenhuma relação com o instituto da decadência disciplinado pela legislação tributária. A responsabilidade pelas dívidas tributárias, fundada nos arts. 124, I e II, e 135, III, ambos do CTN, e art. 4º, V, da LEF, decorre da comprovação de que os sócios-administradores agiram com excesso de poderes, infração à lei e ao estatuto social, o que permite, em tese, o redirecionamento da execução fiscal.
Regularmente constituído o crédito tributário pela Fazenda Pública em face do contribuinte (pessoa jurídica), no prazo estabelecido pelo CTN, ainda que por meio de auto de infração sem indicação dos sócios-administradores ou gerentes, é plenamente possível, caso constatadas as hipóteses legais, a imputação da responsabilidade pelo débito tributário aos sócios gerentes e administradores e a outras pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico que praticaram as condutas ilícitas, muito embora não sejam considerados contribuintes à época dos fatos geradores das obrigações tributárias (“contribuinte é aquele que mantém relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador”), mas sim responsáveis tributários, na dicção do inciso II do art. 121 do CTN.
O lançamento efetuado de ofício pela autoridade fiscal, em razão da lavratura de auto de infração, consubstancia a constituição do crédito tributário (art. 142 do CTN), de modo que a respectiva notificação abre oportunidade ao devedor para impugnar a exigência, impugnação esta deflagradora do processo administrativo correspondente, cuja decisão definitiva constitui o termo a quo de fluência do prazo prescricional (art. 145, I, do CTN).
(...)
Assentou-se no julgamento do REsp 1.120.295/SP, representativo de controvérsia, o entendimento de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS e contribuição para o PIS, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários – DCTF ou outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.
O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ: "A entrega de pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o declaração crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do RESP 1.101.708/SP, DJe 23/03/2009, sob o regime do antigo art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, sendo que a execução contra ele deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica. Assim, a citação válida da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos responsáveis solidários, e, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente em relação aos sócios.
O STJ, no entanto, vem ressalvando o entendimento firmado no RESP nº 1.101.708/SP, no sentido de que quanto ao sócio, no caso de redirecionamento da execução fiscal, exige-se não apenas o decurso do prazo de cinco anos entre a citação do contribuinte e a do responsável tributário, mas igualmente que o quinquênio tenha advindo de inércia por culpa exclusiva da exequente, porquanto, enquanto sanção, não pode a prescrição ser aplicada diante de conduta processual razoável e diligente.
Além disso, na hipótese de responsabilidade empresarial por grupo econômico, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da pretensão para o redirecionamento da execução fiscal não é computado com o simples transcurso de cinco anos ocorrido entre a citação da empresa executada originária e o pedido de redirecionamento, sendo imprescindível que fique caracterizada a inércia da exequente (TRF/3, 3ª Turma, AI n.º 0006584-05.2016.403.0000 rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. em 8.7.2016).
Por conseguinte, a prescrição intercorrente em relação ao sócio-gerente e as pessoas jurídicas de direito privado integrantes do mesmo grupo não tem como termo inicial a citação do devedor principal, mas sim o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
No caso sob julgamento, é incontroverso que os créditos tributários objeto desta ação cautelar decorreram de declarações prestadas de forma oportuna pelas empresas contribuintes, mas não foram pagas no seu vencimento (fls. 218/224), de sorte que incabível o reconhecimento de decadência tributária, consoante acima exposto.
No que diz respeito ao prazo prescricional, a formação do convencimento da Fazenda Pública acerca da prática de infrações à ordem tributária, caracterizada pelo emprego abusivo da forma da pessoa jurídica de direito privado, confusão patrimonial e desvio de finalidade, que autorizam, em tese, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização, pessoal e direta, dos sócios-administradores e de empresas integrantes de grupo econômico pelas obrigações tributárias, ocorreu com o encerramento do Processo nº 10825.722810/2012-12.
A Fazenda Pública agiu de forma diligente, na seara administrativa, para buscar elementos de informação sólidos que demonstrassem a prática de eventuais atos ilícitos ensejadores da atribuição de responsabilidade pelos débitos fiscais, sendo ilógico atribuir qualquer decurso de prazo prescricional por inércia do titular do direito de crédito (prestação de cunho pecuniário), como demonstra a farta prova documental acostada anexada à petição inicial (fls. 38 e seguintes).
Portanto, considerando que a Fazenda Nacional deu cabo ao Termo de Diligência Fiscal e, logo em seguida, ajuizou a presente medida cautelar fiscal, inexiste demonstração de inércia da parte exequente, ora requerente, que enseje o reconhecimento de prescrição tributária.
2.3. DO MÉRITO
Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de a União (Fazenda Nacional) imputar, solidariamente, aos requeridos a obrigação pelo pagamento dos tributos devidos e não recolhidos pelos contribuintes, Impressora Brasil Ltda. e Embrasil Impressora Ltda., sob os argumentos de que se trata de grupo econômico de fato, constituído com o fim de embaralhar a fiscalização tributária, dissimular atos negociais e dissipar bens que poderiam garantir o crédito tributário exequendo.
Reputo necessário delinear, de início, o arcabouço normativo que ampara a pretensão acautelatória, para, em seguida, esmiuçar o conjunto probatório produzido neste feito e analisar se a situação fática amolda-se à previsão jurídica em abstrato.
2.3.1 Dos requisitos essenciais para a caracterização do grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica (direta e inversa)
Nos termos dos arts. 265, §1º, e 267 da Lei nº 6.404, o grupo de sociedades pode ser constituído por meio de convenção, pelo qual se obriguem a sociedade controladora e suas controladas a combinar recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos, devendo este grupo ter registrada a designação “grupo de sociedades” ou “grupo”. Entretanto, à luz da Lei nº 8.884/94 é prescindível que o grupo esteja, formalmente, constituído na forma da lei das sociedades anônimas para configurar um grupo econômico. As relações decorrentes de participações societárias e de controle - como no caso dos autos em que os réus, pessoas naturais, detêm, diretamente, o controle societário na condição de administradores ou, por via oblíqua, através de interpostas pessoas jurídicas de direitos privados, nas quais também ostentam a qualidade de gestores e dirigentes – podem caracterizar grupo de fato, e, por via de consequência, a responsabilidade solidária pela prática de infração à ordem tributária.
À luz do Direito do Trabalho, os arts. 2º, §2º, da CLT e 3º, §2º, da Lei nº 5.889/73 definem como grupo econômico a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em virtude de existir entre eles laços de direção ou coordenação no exercício da atividade econômica.
Com efeito, para que se caracterize o grupo econômico necessária a concorrência dos elementos objetivo e subjetivo e do nexo relacional entre as empresas dele integrante. O elemento objetivo compreende a integração interempresarial entre sociedades empresárias, seja atuando de forma institucionalizada pela lei (holdings, consórcio, pools, etc.) ou de fato, que, neste caso, verifica-se diante das evidências probatórias. O elemento subjetivo abrange os agentes econômicos (sociedades empresárias, empresários individuais e pessoas físicas que ajam como empresários ou detenham o poder de comando de empresas) que atuam no mercado de produção, circulação e consumo de bens e serviços. E o nexo relacional interempresas verifica-se ante a existência de direção hierárquica, controle e relação de subordinação entre empresas componentes do grupo ou mesmo de uma simples relação de coordenação entre elas.
Em suma, caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica (art. 494 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, as hipóteses encontram-se previstas no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 50 do Código Civil, e nos arts. 4º da Lei nº 9.605/98 e 18 da Lei nº 8.884/94 (teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria da penetração na pessoa física – “disregard of the legal entity”).
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, fundada no princípio de vedação ao abuso de direito e desvio de finalidade, permite que o juiz desconsidere a autonomia jurídica e patrimonial, somente para determinada situação concreta, quando for utilizada para a realização de fraude ou abuso de direito.
O Código Civil e a Lei Antitruste adotaram a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se, não a mera demonstração de estado de insolvência da pessoa jurídica para o cumprimento de suas obrigações, mas também a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Entende-se por desvio de finalidade (aspecto subjetivo) a intenção dos sócios de fraudarem terceiros com emprego abusivo da personalidade jurídica; e, por confusão patrimonial (aspecto objetivo), a inexistência de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios.
Por sua vez, o estatuto consumerista e a lei ambiental adotaram a teoria menor, segundo a qual basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para o cumprimento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, para que seja desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica. O art. 28, §5º, da Lei nº 8.078 estabelece, expressamente, que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. E, no mesmo sentido dispõe o art. 4º da Lei nº 9.605. Desta feita, mesmo que não exista qualquer prova ou indício hábil a identificar conduta dolosa ou culposa dos sócios ou administradores da pessoa jurídica, é cabível a aplicação desta teoria, com fundamento na insolvência da pessoa jurídica, que pode constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a terceiros.
Também cumpre ressaltar que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015, conforme enunciado nº 53 que foi aprovado no seminário promovido no âmbito Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Enfam) entre os dias 26 e 28 de agosto de 2015.
(...)
Por sua vez, a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. A finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que nela se inclui a hipótese de o sócio controlador anular o seu patrimônio pessoal mediante transferência para a pessoa jurídica. De efeito, a partir de uma interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, vislumbra-se a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o escopo de atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, o qual se valeu deste ente fictício para ocultar e desviar bens pessoais em prejuízo a terceiros.
Caracterizada a confusão patrimonial entre sociedades formalmente distintas, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da decisão alcancem as demais sociedades integrantes do mesmo grupo.
O mesmo raciocínio se aplica quando evidenciada a sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nessas hipóteses implicaria prestigiar a fraude à lei ou a credores.
2.3.2 Da responsabilidade solidária pelo pagamento de tributo e do redirecionamento da execução fiscal
A responsabilidade de terceiros decorrente de atuação irregular, em desconformidade com o direito, é tratada pelo art. 135 do CTN. Especificamente em relação aos administradores das pessoas jurídicas de direito privado, a prática de atos em agressão à lei ou extrapolando as atribuições que lhes são conferidas pelos contratos ou estatutos sociais impõe a responsabilidade pelos tributos daí decorrentes, devendo os agentes responderem com seu patrimônio pessoal.
Insta consignar que o ato ilícito praticado por sócio não gera um efeito liberatório sobre a correspondente pessoa jurídica. Ao contrário, ambos responderão perante terceiros de forma solidária.
Conquanto o simples inadimplemento não caracterize, por si só, infração legal (Súmula 430 do STJ), pode vir a gerar tal efeito se se demonstrar que o administrador da pessoa jurídica de direito privado agiu com excesso de poderes, em violação à lei, contratou ou estatuto social.
A dissolução irregular da sociedade também constitui causa de responsabilização do sócio-gerente. Em termos claros, sintetizou o STJ o posicionamento na súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
Considera-se irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. Nessa esteira, o STJ, no julgamento do Resp 1.520.257/SP, pontuou que a data da ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação tributária, à luz do art. 135, III, do CTN, em nada influencia na determinação da responsabilidade tributária, pois o que interessa é a ocorrência do ilícito administrativo/tributário (excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto social). E, consoante posição consolidada na Súmula 435, a dissolução irregular da sociedade inclui-se no conceito de infração à lei, autorizando o redirecionamento da execução fiscal tributária àquele sócio-gerente responsável pelo ato que culminou no encerramento das atividades empresariais em desacordo com a lei, independentemente da data do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do débito fiscal.
Em matéria tributária, o instituto da solidariedade passiva vem disciplinado no art. 124 do CTN, segundo o qual as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (solidariedade de fato) ou as pessoas expressamente designadas por lei (solidariedade de direito) são devedores solidários.
Na solidariedade de fato, o polo passivo da relação jurídico-tributária é composto pelos sujeitos que tenham efetivamente participado da situação definida em lei como fato gerador do tributo.
Os grupos econômicos de fato caracterizam-se por um conglomerado de pessoas jurídicas controladas, informalmente, por uma ou mais empresas ou pessoa física. O interesse comum vincula as empresas agrupadas por circunstâncias externas e pelas necessidades que interligam seus participantes. A confusão patrimonial, a dissipação e a ocultação de bens, bem como a simulação de negócios jurídicos realizados entre as empresas integrantes do grupo, para benefício em comum, configuram o interesse comum a atrair a responsabilidade solidária tributária.
Curial salientar que não é necessário que, para a configuração do grupo econômico de fato, as empresas exerçam atividades ligadas ao mesmo ramo e que o controle único seja exercido por apenas uma pessoa jurídica. Com efeito, caracteriza-se também o chamado grupo econômico o controle único exercido por pessoas físicas, sócios comuns às empresas.
Vê-se uma ruptura da autonomia patrimonial e organizacional de cada pessoa jurídica integrante do grupo, quando se evidencia a confusão patrimonial entre elas, razão pela qual, por imposição da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, todas as sociedades que compõem o agrupamento empresarial devem responder indistintamente pelas obrigações tributárias contraídas por cada uma delas.
A responsabilidade pelo pagamento de contribuição social, destinada à Seguridade Social, advém de outra premissa legal expressa no próprio CTN, em sintonia com a peculiaridade do caso e condizente com os princípios constitucionais da Seguridade.
Os casos de responsabilidade tributária não estão previstos somente no Código de Tributário Nacional. Certo é que o art. 124, inciso II, do CTN, atribui responsabilidade solidária às pessoas expressamente designadas por lei. De igual forma, o art. 128 do referido código dispõe que, além dos casos de responsabilidade tributária nele contemplados, “... a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa”.
O art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91 estabelece hipótese de solidariedade de direito, imputando às empresas integrantes do grupo econômico de qualquer natureza – o que abarca inclusive as situações de informalidade - a responsabilidade, entre si, pelos pagamentos das contribuições previdenciárias. Aludida norma ampliou a responsabilidade solidária, abrangendo tanto os casos em que o agrupamento econômico esteja formalmente configurado quanto àqueles em que isso ocorra apenas no planto fático.
2.3.3 Do exame das provas documentais
Enquanto que os requeridos insistem na autonomia e ausência de vínculos societários com as empresas contribuintes, as sociedades empresárias Impressora Brasil Ltda. e Embrasil Impressora Ltda., a União aduz que as diligências realizadas nos autos do processo administrativo n.º 10825.722810/2012-12 teriam apurado que: (1) à exceção da Transportadora Terra Roxa Ltda., as empresas requeridas possuem objeto social idêntico ou muito semelhante; (2) há semelhança nos nomes das empresas, nos quais sempre há referência ao vocábulo Brasil; (3) as empresas são assistidas contabilmente pelo mesmo escritório, pertencente ao Sr. Francisco Carlos Perez; (4) há identidade nos sites das empresas (apresentação, fotos, objetivo, missão); (5) o primeiro endereço da empresa Terra Roxa coincide com aquele de residência de seu primeiro administrador, o Sr. Cristiano José dos Santos; (6) a maioria dos sócios das empresas Embrasil Impressora Ltda., Manufatura Brasil e Transportadora Terra Roxa Ltda. se originou dos quadros de funcionários da própria Impressora Brasil Ltda. e (7) a existência de confusão patrimonial havida entre os bens dos sócios das requeridas.
Assiste razão à União.
Com efeito, os documentos acostados aos autos pela União demonstram a existência de créditos tributários constituídos em nome das sociedades empresárias Impressora Brasil Ltda., CNPJ 01576194/0002-11 e CNPJ 01576194/0001-30, e Embrasil Impressora Ltda., CNPJ 04948053/0001-90 (fls. 38/51).
Tais débitos, inclusive, somam mais de R$ 83.062.707,70 (oitenta e três milhões, sessenta e dois mil, setecentos e sete reais e setenta centavos), e, de fato, sobrepujam-se, em muito, o patrimônio declarado dessas devedoras, conforme demonstram os documentos de fls. 52/53 (patrimônio da requerida Impressora Brasil Ltda.), fls. 88/92 (patrimônio do requerido Francisco Luiz Cassaro), fls. 185/187 (patrimônio da requerida Isabel Aparecida Amelia Cassaro de Tulio), fls. 188/198 (patrimônio do requerido Francisco Luiz Cassaro), 199/204 (patrimônio do requerido Francisco Luiz Cassaro), 211-217 (patrimônio do requerido Francisco Luiz Cassaro).
Ainda, conforme se extrai da Ficha Cadastral Completa (fls. 54/69), as empresas Impressora Brasil Ltda. (fl. 54), Manufatura Brasil Corte de Papeis EIRELI – EPP (fl. 59) e Embrasil Impressora Ltda. (fl. 61) efetivamente possuem objeto social muito semelhante entre si, consistente na fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado e de embalagens de cartolina e papel-cartão.
Demais disso, é desembaraçadamente constatável a similitude havida entre os nomes das empresas, nos quais se incluiu o vocábulo Brasil em sua composição.
Em prosseguimento, noto que os documentos juntados às fls 70/72 atestam que as declarações de débitos e créditos de tributos federais (DCTFs) dos contribuintes CNPJ 01.576.194/0001-30 (Impressora Brasil Ltda.), CNPJ 04.948.053/0001-90 (Embrasil Impressora Ltda.) e CNPJ 07.658.597/0001-05 foram todas encaminhadas pelo mesmo escritório de contabilidade, de titularidade do Sr. Francisco Carlos Perez.
Também, conforme se verifica do quadro comparativo de fl. 08 - informação não contestada pelos requeridos -, os sites das empresas Embala Brasil/Embrasil Impressora e Impressora Brasil se utilizam de fotografia do mesmo trabalhador, para o fim da demonstração dos serviços por elas prestados.
Conforme muito bem observado na r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, os layouts dessas páginas eletrônicas são praticamente idênticos.
Embora os requeridos tenham alegado que essa similaridade das páginas eletrônicas decorreu de uniformização adotada pela ação de um dos requeridos (Francisco Luiz Cassaro), os outros elementos fáticos contidos nos autos afastam a tese de mera coincidência, como vimos até agora e, ainda, veremos na sequência, pois, na verdade, evidenciam mais um elemento indiciário que confirma a tese sustentada pela União.
Prosseguindo no exame da documentação acostada aos autos, noto que o quadro societário das empresas requeridas também indicia a existência de facilitado trânsito entre os empregados de umas e a titularidade de outras, na qualidade de sócios, uma vez que o documento denominado “Informações do Trabalhador” (fl. 105) demonstra que o antigo funcionário da empresa Impressora Brasil, o Sr. , constituiu, Mosival Trimentose na qualidade de sócio, as empresas Manufatura Brasil Corte de Papeis Ltda. e Embrasil Impressora Ltda. (fls. 57/62, 63/69 e 105).
Igual constatação se dá pela análise da informação do trabalhador relativa à Sra. Priscilla Aparecida Crepaldi (fl. 82), que já integrou o quadro de funcionários das empresas Embrasil Impressora e Impressora Brasil e, posteriormente, figurou como sócia daquela primeira (fls. 63/69 e 82).
Ainda, é digno de nota o fato de que a Sra. Silvana Maria Boesso figura como empregada do escritório de contabilidade contratado pelas empresas requeridas e como sócia da empresa Manufatura Brasil (fls. 59 e 106).
No mesmo sentido, a notícia veiculada pela página na internet da empresa Embala Brasil, como também é conhecida a requerida Embrasil Impressora Ltda. (fls. 08 e 110/111), informa que, pelo menos desde 2013, o requerido Francisco Luiz Cassaro se declara seu gestor, não obstante seu ingresso no quadro societário dessa pessoa jurídica somente tenha ocorrido em setembro de 2016 (fls. 68/69).
Como se não bastassem esses elementos fáticos, há sérios indícios de simulação com a consequente confusão patrimonial envolvendo os requeridos Francisco Luiz Cassaro e Isabel Aparecida Amélia Cassaro de Túlio e ex-funcionários das empresas devedoras tributárias (“Informações do Trabalhador”: fls. 77, 130 e 146).
Novamente, como muito bem observado pelo Ilustre Magistrado subscritor da decisão que deferiu a liminar (fls. 257/261), causa mesmo estranheza o fato de Cristiano José dos Santos, Paulo Fernando Pires de Campos Júnior e Marco Aparecido de Sousa, todos ex-funcionários das empresas Impressora Brasil Ltda. e Embrasil Impressora Ltda., consoante revelam as “Informações do Trabalhador” de fls. 77, 130 e 146, estarem envoltos numa cadeia sucessória de venda e compra dos imóveis matriculados sob o nº 41.676 (fl. 120), nº 41.677 (fl. 122) e nº 7.684 (fls. 131/132).
Isso porque, por exemplo, logo após a primeira aquisição, efetivada pelo Sr. Cristiano e sua esposa, estes outorgaram amplos poderes a Francisco Luiz Cassaro e Isabel Aparecida Amélia Cassaro de Túlio (instrumento de fls. 124-125) relativamente aos bens em referência, o que fortalece a conclusão de que há, de fato, grupo econômico por eles integrado.
O Sr. Cristiano, no ano de 2005, registre-se, percebeu pagamentos de duas das empresas requeridas: Impressora Brasil e Transportadora Terra Roxa (fl. 78).
A mesma exata situação se verificou novamente com os outros dois agentes: Paulo Fernando Pires de Campos Júnior e Marco Aparecido de Sousa (fls. 126/129, 131/134, 140/145, 147/148, 149/152, 153/158, 159/166).
Veja-se que, por meio dos instrumentos de mandato outorgados, os requeridos "procuradores" poderiam ampla e irrestritamente negociar bens de titularidade dessas terceiras pessoas.
Merece registro, ainda, as frequentes operações de venda e compra de veículos envolvendo as requeridas Transportadora Terra Roxa Ltda. e Impressora Brasil (fls. 179/184), inclusive de caminhões nas mesmas cores daqueles que constam do endereço eletrônico desta última.
Após essa análise da prova documental acostada aos autos, muito bem realizada pelo Ilustre Magistrado Federal prolator da r. decisão que deferiu a liminar (fls. 257/261), no curso desta demanda os requeridos Francisco Luiz Cassaro, Embrasil Impressora Ltda e Impressora Brasil Ltda. contrataram o mesmo escritório de advocacia (vide: fls. 595, 627 e 637).
Portanto, estão comprovados inúmeros indícios de formação de grupo econômico de fato, em especial, pela existência de débitos tributários definitivamente constituídos inclusive no período anterior a 2010 (fl. 665), o que afasta a tese do requerido Francisco de ausência de ilicitude na distribuição de lucros e concessão de dois empréstimos entre 2008 e 2010, bem como pela confusão patrimonial decorrente da cessão de veículos da contribuinte devedora em favor de uma das requeridas (fls. 179/184), das transferências de veículos para a requerida Isabel (fls. 167/178), dentre muitos outros indícios arrolados nas fls. 665 e 666.
Assim sendo, não restam dúvidas acerca da existência de indícios consistentes de formação de grupo econômico integrado por todos os requeridos neste feito, pessoas físicas e jurídicas, sendo que o requerido Francisco Luiz Cassaro permeia as operações de todas as empresas envolvidas, ainda que não se possa concluir que seja o único centro de controle, ao passo que a requerida Isabel Aparecida Amélia Cassaro de Túlio, ainda que tenha participação mais discreta, colaborou com esse objetivo ilícito ao ser beneficiária de transferências de veículos (fls. 167/178) ou de poderes decorrentes de mandato outorgado de forma muito suspeita (fls. 124/125).
Em apertada síntese, a constrição de patrimônio de titularidade de IMPRESSORA BRASIL LTDA., EMBRASIL IMPRESSORA LTDA., MANUFATURA CORTE DE PAPÉIS EIRELLI – EPP, TRANSPORTADORA TERRA ROXA LTDA., FRANCISCO LUIZ CASSARO e ISABEL APARECIDA AMELIA CASSARO DE TÚLIO decorre da constatação de veementes indícios de formação de grupo econômico, de fato e integrado por todos os requeridos, estando comprovada, ainda, atos ilícitos praticados pelos requeridos Francisco Luiz Cassaro e Isabel Aparecida Amélia Cassaro de Túlio, tudo isso visando a frustrar o adimplemento de créditos tributários constituídos em desfavor das requeridas Impressora Brasil Ltda. e Embrasil Impressora Ltda., que somados montam cerca de R$ 83.062.707,70 (oitenta e três milhões, sessenta e dois mil, setecentos e sete reais e setenta centavos), enquanto que o patrimônio conhecido dessas devedoras não representa nem ao menos o percentual de 1,6% desse montante.
Não se trata, portanto, de responsabilização em razão da aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93 ou do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, mas da comprovação da prática de atos manifestamente ilegais, porquanto praticados com o evidente escopo de exaurir o patrimônio das empresas das requeridas Impressora Brasil Ltda. e Embrasil Impressora Ltda. e, por via de consequência, transferir os resultados positivos para os demais requeridos, pessoas físicas e jurídicas, como ocorreu, por exemplo, (i) com a concessão de empréstimos em favor de Francisco em 2008 e 2009 e a distribuição de lucros em 2010, não obstante a existência de passivo fiscal nesse período ou (ii) com a suspeita cadeia sucessória de venda e compra de diversos imóveis por meio da atuação de terceiros (funcionários das empresas devedoras).
Em outras palavras, não se trata de ilicitude decorrente de não pagamento de tributos declarados (artigo 135, III, CTN, na interpretação dada pelo c. STJ no REsp nº 1.101.728/SP, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73), mas da prática de atos fraudulentos, porquanto esvaziaram, de forma ilícita, o patrimônio das empresas contribuintes ao mesmo tempo em que beneficiaram os demais requeridos!
Até o presente momento os requeridos têm óbito êxito no seu intento ilícito, pois os créditos tributários constituídos em desfavor das requeridas, Impressora Brasil Ltda. e Embrasil Impressora Ltda., montam cerca de R$ 83.062.707,70 (oitenta e três milhões, sessenta e dois mil, setecentos e sete reais e setenta centavos), enquanto que o patrimônio conhecido dessas devedoras não representa nem ao menos o percentual de 1,6% desse montante.
Por todo o exposto, restaram caracterizadas práticas ilícitas que autorizam a concessão de medida cautelar fiscal, com o redirecionamento da execução fiscal às pessoas físicas e jurídicas requeridas (MANUFATURA CORTE DE PAPÉIS EIRELLI – EPP, TRANSPORTADORA TERRA ROXA LTDA., FRANCISCO LUIZ CASSARO e ISABEL APARECIDA AMELIA CASSARO DE TÚLIO), nos do artigo 135, III, CTN, na interpretação dada pelo c. STJ no REsp nº 1.101.728/SP, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, bem como a decretação da indisponibilidade de seus bens, eis que os artifícios praticados pelos requeridos visaram a impedir a satisfação integral dos débitos de natureza tributária devidos à União (Fazenda Nacional) e inscritos em Dívida Ativa, que somados montam cerca de R$83.062.707,70 (fls. 38/49).
Assim sendo, é imprescindível a constrição judicial do patrimônio dos requeridos (pessoas naturais e jurídicas) para assegurar o cumprimento das obrigações a eles imputadas nesta ação cautelar (...)”.
Conforme exposto exaustivamente nessa extensa decisão, não se trata de responsabilização fundada na mera aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93 ou do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, mas da comprovação de atos ilícitos praticados com o evidente escopo de exaurir o patrimônio das empresas das requeridas, Impressora Brasil Ltda. e Embrasil Impressora Ltda. e, por via de consequência, transferir os resultados positivos para os demais requeridos, pessoas físicas e jurídicas, como ocorreu, por exemplo, (i) com a concessão de empréstimos em favor de Francisco em 2008 e 2009 e a distribuição de lucros em 2010, não obstante a existência de passivo fiscal nesse período ou (ii) com a suspeita cadeia sucessória de venda e compra de diversos imóveis por meio da atuação de terceiros (funcionários das empresas devedoras).
Aliás, até o presente momento os requeridos têm óbito êxito no seu intento ilícito, pois os créditos tributários constituídos em desfavor das requeridas, Impressora Brasil Ltda. e Embrasil Impressora Ltda., montam cerca de R$ 83.062.707,70 (oitenta e três milhões, sessenta e dois mil, setecentos e sete reais e setenta centavos), enquanto que o patrimônio conhecido dessas devedoras não representa nem ao menos o percentual de 1,6% desse montante.
Em outras palavras, não se trata de ilicitude decorrente de não pagamento de tributos declarados (artigo 135, III, CTN, na interpretação dada pelo c. STJ no REsp nº 1.101.728/SP, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73), mas da prática de atos fraudulentos, porquanto esvaziaram, de forma ilícita, o patrimônio das empresas contribuintes ao mesmo tempo em que beneficiaram os demais requeridos!
Desse modo, inviável o acolhimento do pleito da parte embargante.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nesta demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, pois compreendidos no encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Isenção de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
Extraia-se cópia desta sentença para ulterior juntada aos autos da execução fiscal nº 0000310-75.2014.4.03.6117 (principal).
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
Fixado o ponto controvertido a ser resolvido na lide, passo a decidir:
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO fixou tese, em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, no sentido de compatibilidade do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em sede de Execução Fiscal, assinalando que:
“DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19. CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º, 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010.
1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário.
2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º).
3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que "à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal.
4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º).
5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo.
6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º).
7. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A).
8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável).
9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos).
10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA.
11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".
12. Pedido parcialmente acolhido.”
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021)
Deveras, a tese fixada é expressa em exigir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de dissolução irregular, formação de grupo econômico e outras hipóteses que delimita.
Registre-se que o IRDR possui efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados no âmbito da Terceira Região, ou seja, são de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. Senão vejamos:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
No que concerne à aplicabilidade imediata do quanto decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte Regional, colaciono a seguir recente decisão de lavra do E. Ministro JORGE MUSSI, Vice-Presidente do C. STJ, nos autos da Reclamação n. 41532-SP, oriunda de feito deste TRF3.
“RECLAMAÇÃO Nº 41532-SP (2021/0068792-7)
DECISÃO
(...)
Ademais, consoante destacado pelo Desembargador Federal Nery Júnior, por ocasião do deferimento da liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança n. 5001362-92.2021.4.03.0000, o ato do magistrado de primeira instância que determinou o redirecionamento da execução e o bloqueio de bens do reclamante foi praticado sem a prévia e necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destoando da tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000) pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos seguintes termos:
‘(...) Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados’ (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000. TRF3. Órgão Especial. Julgado em 10.2.2021)
Desse modo, tratando-se de precedente qualificado daquela Corte Regional, com eficácia vinculante, portanto, nos termos do art. 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil, é imprescindível a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de formação de grupo econômico, o que não ocorreu na espécie, restando caracterizado o manifesto desrespeito ao entendimento fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de origem, bem como ao direito líquido e certo do reclamante ao cumprimento da referida tese, repita-se, de observância cogente, o que corrobora o preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris no caso em testilha.
Outrossim, observa-se, igualmente, a presença do periculum in mora, porquanto é evidente a possibilidade de risco de dano irreversível ou de difícil reparação, em decorrência da manutenção da medida questionada, tendo em vista que o feito envolve constrição do patrimônio do ora reclamante.
Assim, efetivamente demonstrada a plausibilidade jurídica da matéria ventilada na presente reclamação, de rigor o deferimento do pleito preambular.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Federal Consuelo Yoshida nos autos do Mandado de Segurança n. 5003390-33.2021.4.03.0000, restabelecendo os efeitos do decisum prolatado pelo Desembargador Federal Nery Júnior nos autos do Mandado de Segurança n. 5001362-92.2021.4.03.0000.
Solicite-se à autoridade reclamada que preste informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se vista à União para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 5 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
JORGE MUSSI Vice-Presidente
(Ministro JORGE MUSSI, 19/03/2021)”
No mesmo sentido, merecem destaque as percucientes conclusões do E. Desembargador Federal Antônio Cedenho em recente decisão proferida nos autos do AI n. 5008021-20.2021.4.03.0000, verbis:
“De acordo com o artigo 985, I, do CPC, o julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante na esfera de jurisdição do órgão julgador, garantindo uma jurisprudência uniforme dos Tribunais e a realização dos valores da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança.
Segundo os autos da execução fiscal, a União fundamentou o pedido de redirecionamento na ocorrência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, alegando que a personalidade jurídica de Amaro de Araújo Pereira Filho fora manipulada para a sonegação de tributos federais, mediante transferência de imóveis garantidores a Interbens Administração de Bens Ltda., da qual é sócio administrador.
Trata-se de questão que se ajusta perfeitamente à orientação fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, no sentido de que deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como garantia da ampla defesa e do contraditório de quem não figurou no processo administrativo fiscal e vem a responder por débitos de outro sujeito de direito (artigo 133 do CPC).
A alegação de que o acórdão do Órgão Especial não teria aplicação imediata, em função da ausência de publicação, da suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado e do efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, não procede.
Em primeiro lugar, o resultado do julgamento já se encontra disponível no sítio oficial do Tribunal na internet, como se extrai do extrato de movimentação processual do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000. A tese jurídica está devidamente delimitada, discriminando as situações em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável à execução fiscal.
Para a eficácia do acórdão, basta a publicação na sessão de julgamento, com a posterior disponibilização da conclusão no sítio oficial do Tribunal na internet. A publicação de que trata o artigo 943, §2º, do CPC é prevista para a intimação das partes interessadas e não para a eficácia da decisão colegiada, que já decorre da sessão de julgamento e da informação do resultado no site, principalmente diante da natureza objetiva e impessoal do incidente, acima da lide eminentemente intersubjetiva.
Em segundo lugar, a suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado somente se aplica ao incidente de resolução de demandas repetitivas que venha sucedido de requerimento dirigido ao STF e STJ para o sobrestamento da controvérsia em nível nacional (artigo 982, §3º e §5º, do CPC). Ela não alcança o incidente restrito à área de jurisdição do órgão julgador, em que a interposição de recurso especial ou extraordinário é totalmente incerta.
O CPC confere ao incidente de resolução de demandas repetitivas a posição de precedente obrigatório, voltado a garantir os princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável tramitação dos processos (artigo 985, I e II). Os Juízos de primeiro grau e os órgãos fracionários do Tribunal estão vinculados à tese jurídica firmada, sendo que o CPC alastra a vinculação por todo o procedimento, como na concessão de tutela de evidência (artigo 311, II), na improcedência liminar do pedido (artigo 332, III), na dispensa de remessa oficial (artigo 496, §4º, III) e nos poderes do relator de recursos (artigo 932, IV, c, e V, c).
Não condizem com a relevância do instituto a postergação da eficácia da decisão, o condicionamento dos efeitos a um evento futuro e incerto, como a ausência de interposição de recurso especial ou extraordinário. O CPC dá ao incidente poder de vinculação autônomo e direto, conforme se extrai da influência em várias fases do procedimento, de modo que o diferimento dos efeitos contraria uma visão sistêmica e unitária do julgamento de casos repetitivos.
Se o legislador quisesse impor a confirmação por Tribunal Superior, deveria ter previsto a remessa oficial e não o recurso especial ou extraordinário, enquanto evento futuro e incerto, dependente da iniciativa da parte.
Ademais, o recurso especial ou extraordinário a ser interposto segue praticamente o regime conferido ao julgamento de casos repetitivos no Tribunal Superior. Não se trata de recurso adaptado ao incidente de resolução de demandas repetitivas, mas daquele previsto para a própria sistemática de recurso especial ou extraordinário repetitivo (artigo 987 do CPC e artigo 256-H do Regimento Interno do STJ), de maneira que não há sentido em inutilizar o incidente de resolução de demandas repetitivas, enquanto mecanismo com a mesma função dos recursos repetitivos e destinado a assegurar os princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável tramitação dos processos.
Se o procedimento comporta mais de uma ferramenta de julgamento de casos repetitivos, guiada pela mesma principiologia, não se mostra coerente neutralizar uma delas, mediante inteira subordinação à outra. Ainda mais diante da constatação de que o envolvimento da jurisdição superior demanda um evento futuro e incerto, como a interposição de recurso especial ou extraordinário (artigo 987, caput, do CPC).
Portanto, em função de interpretação sistemática e teleológica do CPC, pode-se concluir que a suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado, com o diferimento da eficácia de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, somente se aplica na hipótese de sobrestamento da controvérsia em âmbito nacional, após determinação de Tribunal Superior (artigo 982, §3º e §5º). Não alcança o incidente de abrangência regional, quando não se pode cogitar ainda de intervenção da jurisdição superior, em decorrência da total incerteza de recurso especial e extraordinário.
Deve prevalecer, nas circunstâncias, o poder de vinculação autônomo e direto do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas, sem que a mera possibilidade de interposição de recurso especial ou extraordinário justifique a neutralização da eficácia de mecanismo concebido igualmente para a garantia dos princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável duração do processo (artigo 928, I, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, ‘em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda’ (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015).
3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020).
4. Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(STJ, AResp 1786933, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 23/03/2021).
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000 tramitou sem a extensão do sobrestamento da controvérsia para todo o território nacional por determinação do STJ e ou STF, o que garante eficácia imediata ao acórdão proferido.
De qualquer forma, ainda que se negue efeito imediato, a dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal não pode ser imposta pela própria tramitação do incidente, como pretende a União.
Isso porque o relator, no início do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, não se limitou a decretar a suspensão dos processos individuais e coletivos que tratavam da controvérsia (artigo 982, I, do CPC); concedeu, na verdade, tutela provisória, a fim de que o redirecionamento das execuções fiscais prosseguisse mediante simples petição nos autos, sem a instauração do incidente de despersonalização.
Ora, a tutela provisória perdeu naturalmente os efeitos diante do julgamento final do incidente no Tribunal, pela própria superveniência de cognição exauriente e pela noção de procedimento. Não existe mais a possibilidade de prosseguimento da execução com o descarte por completo do incidente de desconsideração, de modo que só resta uma opção: a suspensão de todos os pedidos de redirecionamento até o trânsito em julgado, sem prejuízo do requerimento de tutela de urgência no período (artigo 982, I e §2º, do CPC).
Nesse caso, a União teria de apresentar perigo da demora acima do convencional na execução fiscal e os Juízos de primeiro grau possuiriam, no exame da tutela provisória, liberdade para aplicar ou não o incidente de desconsideração, podendo, inclusive, invocar a fundamentação do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas, a título de convicção, embasamento fático e não de imposição, precedente obrigatório.
Desse modo, não se encontra vedada a exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como pretende a União na reforma da decisão do Juízo de Origem. Pode decorrer da própria eficácia do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas ou da revogação da tutela provisória concedida no início dele. (...)”
(TRF3. AI 5008021-20.2021.04.03.0000. Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho. Data da Decisão: 11.5.2021)
Destaca-se, nesse ponto, o quanto decidido no REsp 1.879.554 (FRANCISCO FALCÃO):
"RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcao, DJe de 17.8.2018.
...."
Portanto, a prévia instauração do IDPJ apresenta-se como providência indispensável para a atração de sócio ou terceiro, não incluído formalmente na CDA mediante participação na formação administrativa da Dívida Ativa objeto de cobrança, a fim de que restem demonstradas quaisquer das hipóteses legais postas pelo Código Tributário Nacional e legislação integrativa correlata.
Com tal entendimento, mostra-se injustificada a inclusão de sócios ou de terceiros indicados como responsáveis, sem a prévia inclusão em processo administrativo regular ou, ainda, sem que esse terceiro em princípio estranho à relação executiva possa se defender do pleito de inclusão.
Prejudicado o exame dos demais argumentos deduzidos no recurso.
Ante o exposto, em homenagem à uniformidade da Jurisprudência da Corte, e à necessidade de mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 CPC-15), voto por conhecer em parte da apelação para lhe dar provimento, a fim de reformar a sentença e determinar a exclusão da apelante EMBRASIL IMPRESSORA LTDA do polo passivo da execução fiscal bem como, de ofício e pelos mesmos fundamentos, das pessoas jurídicas e físicas de MANUFATURA BRASIL CORTE DE PAPEIS EIRELLI – EPP, TRANSPORTADORA TERRA ROXA LTDA, FRANCISCO LUIZ CASSARO e ISABEL APARECIDA AMELIA CASSARO DE TULIO, até que se comprovem as responsabilidades mediante a instauração de IDPJ.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. O "interesse comum" previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II. Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei n.º 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral).
III. Deste modo, a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei n.º 8.212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico.
IV. No tocante à alegação de nulidade do processo administrativo, não assiste razão à apelante, tendo em vista que o referido procedimento teve por objeto tão somente a realização de diligências para angariar documentos e subsidiar pleito judicial para o redirecionamento do feito executivo em face de empresas integrantes de grupo econômico de fato. Neste contexto, considerando que o procedimento administrativo instaurado não visava à tomada de decisão por parte da Administração Pública, mas, repita-se, à instrução de pleito judicial, não se verifica a alegada ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório, os quais foram devidamente exercidos no âmbito judicial.
V. Com relação à formação de grupo econômico de fato entre a empresa devedora - Impressora Brasil Ltda -, Manufatura Brasil Corte de Papeis Ltda, a embargante Embrasil Impressora Ltda e Transportadora Terra Roxa, e à responsabilidade solidária da parte embargante, reconhecida na ação cautelar fiscal n.º 0000917-83.2017.403.6117, também não assiste razão à apelante. Com efeito, o conjunto probatório acostado aos autos da execução fiscal principal demonstra: I) A identidade/similitude do objeto social das empresas mencionadas (exceto a Transportadora Terra Roxa), consoante fichas cadastrais na JUCESP acostadas aos autos, bem como a semelhança dos nomes empresariais; II) As empresas Impressora Brasil, Embrasil Impressora e Transportadora Terra Roxa se utilizam do mesmo escritório de contabilidade do Sr. Francisco Carlos Peres; III) Os sítios eletrônicos das empresas Impressora Brasil e Embrasil Impressora possuem as mesmas informações, inclusive imagem do mesmo funcionário, executando a mesma tarefa; IV) O domicílio da empresa Transportadora Terra Roxa situava-se nos fundos da Embrasil Impressora, no período de 2009 a 2014; V) O quadro societário da Embrasil Impressora, Manufatura Brasil Corte de Papéis e Transportadora Terra Roxa é composto principalmente por funcionários da empresa devedora Impressora Brasil, cuja situação financeira é incompatível com a integralização das cotas sociais das referidas empresas; VI) O esvaziamento patrimonial da empresa devedora IMPRESSORA BRASIL e ausência de bens de seu controlador FRANCISCO LUIZ CASSARO, ressalvada a movimentação de montante substancial de dinheiro pelas contas bancárias da empresa; VII) A ocorrência de operações imobiliárias realizadas entre os funcionários das empresas do grupo, destacando-se a incompatibilidade dos rendimentos destes e as operações realizadas e, notadamente, mediante procurações outorgadas ao sr. FRANCISCO e sua irmã ISABEL, nos quais lhe eram conferidos poderes amplos, gerais e ilimitados "para em conjunto ou isoladamente, vender, ceder, transferir ou por qualquer forma ou título alienar a quem convier e pelo preço e condições que livremente ajustar". Depreende-se da cadeia de operações imobiliárias demonstradas pela exequente que o grupo de empresas controlado por FRANCISO adquiria imóveis em nome de funcionário de uma delas e os revendia para outro funcionário quando da retirada do anterior, de modo que a propriedade dos imóveis eram sempre mantidos sob controle dos irmãos FRANCISCO e ISABEL. Outrossim, paralelamente ao esvaziamento patrimonial das empresas do grupo, foi constatado pela Receita Federal, consoante documentos acostados aos autos, o crescimento patrimonial dos irmãos FRANCISCO e ISABEL, incompatível com os rendimentos regulares por eles declarados em DIPF. Tais movimentações revelam, assim, a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade das empresas do grupo, nos termos do artigo 50 do Código Civil, com o nítido objetivo de blindar o patrimônio dos controladores do grupo (os irmãos FRANCISO e ISABEL), em detrimento do pagamento dos tributos devidos pelas empresas do grupo, salientando-se que a somatória dos débitos tributários da IMPRESSORA BRASIL e EMBRASIL IMPRESSORA superam R$ 80.000.000,00. Por outro lado, a parte embargante, ora apelante, não apresentou qualquer elemento probatório infirmando o contundente conjunto probatório apresentado pela exequente, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe concorria.
VI. Apelação a que se nega provimento.