APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002204-54.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ABRENDE ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ABRENDE ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002204-54.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ABRENDE ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ABRENDE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-os no mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condenou a ré a restituir a autora os montantes identificados em planilha constante no julgado. Os valores identificados na planilha serão acrescidos de juros e correção monetária incidentes desde cada pagamento indevido, pelos índices previstos no capítulo das ações condenatórias em geral do Manual de Cálculos desta Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado. Com fulcro no disposto no art. 86 do CPC, condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Custas, incluindo os honorários periciais, também a serem rateadas entre autora e ré em partes iguais. A ação de rito comum foi ajuizada por Abrende Engenharia Ltda em face da Caixa Econômica Federal, visando à revisão do contrato de renegociação nº 25.0296.690.0000064-83 e de seu saldo devedor, bem assim à condenação da ré à restituição em dobro do correspondente indébito e ao pagamento de indenização compensatória de danos morais. A autora relatou que em 13/05/2013 celebrou com a CEF o contrato nº 25.0296.690.0000064-83 e em agosto de 2015 quitou a dívida nele consubstanciada. Antes de efetuar a quitação, dirigiu-se ao estabelecimento da ré para apurar o saldo devedor remanescente, ocasião que lhe foi informado o montante de R$ 305.000,00. Providenciado esse montante, retornou à CEF para efetuar o pagamento, mas foi comunicada de que o valor que lhe havia sido informado estava condicionado ao pagamento de todos os demais débitos contraídos perante a ré. Assim, viu-se compelida a liquidar o saldo devedor do contrato nº 25.0296.690.0000064-83 pelo montante R$ 351.669,22. Não bastasse, verificou posteriormente à quitação que a CEF havia incorrido em práticas abusivas consistentes na capitalização mensal de juros não expressamente contratada, na adoção de taxa de juros superior à contratada e à média praticada pelo mercado e na cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais. A autora alegou que o negócio jurídico objeto do feito se submete às regras do CDC, entre as quais as da inversão do ônus da prova e da restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. Aduziu que a coação ao pagamento de todos os seus débitos, sob pena de majoração do montante necessário à quitação da dívida proveniente do contrato nº 25.0296.690.0000064-83, lhe acarretou danos morais, que devem ser compensados. Juntou documentos, incluindo parecer técnico de economista contratado. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, invocando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela decretação da improcedência dos pedidos. Protestou por provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos. A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial. O pedido de prova pericial foi deferido e o ônus da antecipação dos honorários periciais foi atribuído à requerente. As partes indicaram quesitos e assistentes técnicos. A autora depositou os honorários periciais. O perito juntou seu laudo. As partes impugnaram o laudo pericial e requereram esclarecimentos complementares. Instados a esclarecer, por meio de especificação em quesitos, os pontos sobre os quais pretendiam esclarecimentos, a autora apresentou quesitos complementares e a CEF afirmou que não tinha quesitos complementares a apresentar. Os quesitos complementares da autora foram rejeitados. O perito levantou seus honorários. Foi proferida a sentença ora impugnada. Em razões de apelação, a CEF sustenta, em síntese, que a sentença carece de fundamentação, e que não houve má-fé do agente financeiro que permita a aplicação do art. 42 do CDC ou do art. 940 do CC, não havendo justificativa para a cobrança em dobro. Alude à Súmula 159 do STF. Em razões de apelação, Abrende Engenharia Ltda preliminarmente aponta o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares ao perito envolvendo a aplicação do Método Gauss e de juros simples. No mérito sustenta, em síntese, que o perito fez seus cálculos sem considerar a quitação antecipada do contrato. Aponta a incidência da Súmula 176 do STJ, sendo indevida a aplicação do CDI, assim com a capitalização mensal de juros não prevista em contrato ou a cumulação de encargos com a comissão de permanência. Assenta que os juros praticados no contrato são superiores à média do mercado. Pugna pela aplicação de normas do CDC. Argumenta que a má-fé da recorrida se comprova pela cobrança de taxa de juros distinta daquela prevista em contrato. Protesta que a abusividade está estampada no fato de o banco apresentar uma proposta para pagamento que, sem qualquer justificativa econômica, muda de valor ao exigir-se que todos os contratos sejam quitados para que a proposta inicial de quitação possa prevalecer. Assevera que a conduta justifica condenação a indenização por danos morais, observando-se o teor da Súmula 227 do STJ. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da sucumbência mínima, assentando que os honorários devem ser fixados em 10% do proveito econômico obtido com a ação. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002204-54.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ABRENDE ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ABRENDE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses apresentadas pela parte que requer a prova em questão. Por esse motivo, o indeferimento do pedido de esclarecimentos adicionais ao perito não implica em ofensa ao princípio da ampla defesa. Considerando as alegações da agravante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Já decidiram neste sentido o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 420 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL. Código de Defesa do Consumidor Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados com livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. A situação descrita nos autos, no entanto, conforme atestado em procedimento administrativo realizado junto ao Procon (ID 253324068, 76, 115/116 de 154), sugere a incidência do art. 6º, III, e art. 35, I do CDC pela falta de informação na proposta de quitação apresentada pela CEF e pela recusa em honrar com os valores ofertados, alterando seus termos sem qualquer justificativa plausível para tanto, ofendendo ainda o teor do art. 52, § 2º do CDC que garante ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Comissão de Permanência e Taxa de Rentabilidade Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, inclusive por julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, após a edição e a interpretação sistemática das Súmulas de nº 30, 294, 296 e 472. No mesmo diapasão já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DPU - NÃO CONCESSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Taxa Média do Mercado Ao tratar de casos em que se discutem dívidas oriundas de "crédito direto/cheque especial", há precedentes jurisprudenciais que identificaram a incidência do artigo 39, V e artigo 51, IV do CDC. Com fundamento ainda nas cláusulas gerais da boa-fé objetiva, proibição do abuso de direito e da função social do contrato (artigos 113, 187 e 421 do CC), admite-se a revisão das taxas de juros em situações excepcionais em que a desvantagem exagerada esteja cabalmente demonstrada. Ao se considerar a fixação de taxas de juros a posteriori, que podem vir a ser diretamente influenciadas por fatores como a inflação ou taxas de rentabilidade completamente estranhas à relação jurídica entre credor e devedor, considerando ainda a limitada concorrência entre as instituições financeiras que atuam no mercado, é possível cogitar a configuração de práticas abusivas contra os consumidores. Não cabe ao Poder Judiciário substituir os órgãos reguladores do crédito, estipular políticas públicas para diminuir o patamar de juros praticados no país, ou promover reformas estruturais que caberiam aos Poderes Executivo e Legislativo para atingir tais objetivos. Mas, ao ser provocado, desde que observado o princípio da congruência, tampouco pode o Poder Judiciário, ao analisar concretamente a conduta dos sujeitos de direito e eventualmente identificar práticas abusivas, furtar-se a coibi-las. Princípios como o respeito à livre iniciativa não são justificativa para excluir do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV da CF). Conforme o inteiro teor do citado REsp nº 1.061.530/RS, a análise da abusividade em contratos bancários passou a ter parâmetro seguro quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas pela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores, são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ("hot money", desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, "vendor", cheque especial, crédito pessoal, entre outros). Deste modo, em caráter excepcional, o STJ passou a admitir a revisão das taxas de juros quando configurada a relação de consumo e quando a taxa de juros praticada comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ, REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). A taxa média apresenta vantagens porque se calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. O cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. O patrono diligente tem ao seu alcance parâmetros objetivos e de fácil verificação para apontar a prática de abuso pela instituição financeira. Ao juiz da causa cabe analisar a pertinência de produção de prova pericial que propicie a comparação da taxa praticada pela instituição financeira com a taxa média praticada no mercado ou com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, se coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto. Não se vislumbra a incidência dos dispositivos invocados na apelação. Os juros praticados no caso em tela, em contraste com a média do mercado, conforme apontado em perícia (ID 253324077), não se amoldam às hipóteses discutidas na jurisprudência do STJ para justificar sua revisão. Sistema de Amortização Constante (SAC), Sistema de Amortização Crescente (Sacre), Sistema Francês de Amortização (SFA ou Tabela Price) O contrato de mútuo é um dos cernes da atividade empresarial praticada pelas instituições financeiras pela qual ofertam quantia em dinheiro em troca de remuneração por juros. Ao efetivar pagamentos parcelados, o mutuário tem de realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerar o mutuante por meio de juros incidentes em função do tempo necessário para que a dívida seja extinta. Três são os sistemas de amortização que são utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. A adoção do SAC adota amortização constante, mas para tanto trabalha com prestações variáveis, inicialmente mais altas e decrescentes ao longo do tempo, compreendendo uma quantia decrescente paga a título de juros a cada prestação, e uma quantia total menor paga a título de juros remuneratórios em relação ao Sistema Francês de Amortização. A Tabela Price, por sua vez, trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. O Sacre combina características dos sistemas anteriores. As prestações também são variáveis, inicialmente mais altas, decrescendo por meio de patamares constantes e periódicos. A amortização, por sua vez, é crescente. A parcela paga a título de juros é reduzida de forma progressiva. O Sacre é o sistema pelo qual se paga o menor montante de juros, mas as parcelas iniciais são maiores que no SAC. Se considerados de maneira isolada, supondo o desenvolvimento regular da relação obrigacional, não é possível pressupor que a escolha de qualquer desses sistemas implique em desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito ou qualquer ilegalidade, cada qual possuindo uma configuração própria de vantagens e desvantagens. É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no Sacre. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que, como já exposto anteriormente, diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos. Como se vê a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da parte Autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais. PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - SACRE - JUROS - ANATOCISMO. CIVIL - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CORREÇÃO MENSAL DAS PARCELAS PELO IPC A PARTIR DE JULHO DE 1994 - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - PLANO REAL - SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - REDUÇÃO DO PLANO MENSAL DO SEGURO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. CIVIL. SFH. PRESTAÇÕES. PES/CP. CES - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 8.692/93. REAJUSTES CONTRATUAIS. PLANOS ECONÔMICOS. CDC. NORMAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO. AMORTIZAÇÃO. LEI Nº 4.380/64. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Capitalização de Juros e Anatocismo Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual e adimplemento das obrigações assumidas pelas partes. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Deste modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula 596 do STF, há na legislação especial, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, autorização ampla de praticar capitalização em frequência inferior à anual para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o "anatocismo" propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. Ressalte-se que tanto a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Não se cogitando a configuração de sistemáticas amortizações negativas decorrentes das cláusulas do contrato independentemente da inadimplência do devedor, apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Caso dos Autos Pelas razões já apontadas, não se cogita da configuração do cerceamento de defesa. Tampouco merece reforma a decisão proferida pelo juízo de origem ao prever a restituição em dobro apenas no que se refere à cobrança excedente em relação aos parâmetros expressamente previstos pelo contrato, servindo a própria avença de critério seguro para configuração da má-fé da instituição financeira (culpa lata dolo aequiparatur). A cláusula que prevê a incidência da comissão de permanência não está em consonância com o teor das aludidas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua incidência deve ser revista segundo aqueles parâmetros, conforme, ademais, já apontado em parte pela perícia. É inequívoco, conforme atestado pelo perito, a ausência de pactuação da capitalização mensal dos juros devidos e não pagos. Desta forma, a dívida deverá ser revista nos seguintes termos: os juros de mora só poderão incidir sobre a quantia referente à amortização do capital, enquanto a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Após a revisão nos termos anteriormente referidos, é de rigor destacar que a dívida não poderá ser superior a R$ 305.000,00 tendo como referência a data de 19/08/2015 (ID 253324068, 115 de 154). Não se vislumbra, no entanto, a configuração de danos morais. Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF e dou parcial provimento à apelação da parte Autora para afastar a capitalização mensal de juros remuneratórios devidos e não pagos, para definir as condições de incidência da comissão de permanência, bem como estabelecer um teto para os valores devidos posicionados em 19/08/2015, na forma da fundamentação acima. Considerando a sucumbência mínima, de rigor condenar exclusivamente a CEF ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Autora no montante de 10% do proveito econômico obtido com a ação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A
1. O arts. 130 e 420 do CPC delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
2. A questão relativa ao reajuste das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é por demais conhecida no Poder Judiciário, não demandando conhecimentos técnicos que justifiquem perícia contábil para a solução da lide.
3. O recurso especial não é via própria para o reexame de decisório que, com base nos elementos fáticos produzidos ao longo do feito, indeferiu a produção de prova pericial e, na seqüência, de forma antecipada, julgou procedente a ação. Inteligência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido e não-provido.
(STJ, RESP 199900435907, RESP - RECURSO ESPECIAL - 215011, SEGUNDA TURMA, Relator João Otávio de Noronha, DJ DATA:05/09/2005)
1 - (...)
4 - Tratando-se de matéria de direito, não há necessidade de perícia contábil nesta fase processual para a solução da controvérsia jurídica estabelecida, pois a análise dos valores corretos poderá ser realizada em fase oportuna, ou seja, na liquidação de sentença.
5 - (...)
8 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da ré provida.
(TRF3, AC 00364468919954036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 761719, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015)
(Súmula nº 30 do STJ, 18/10/91)
(Súmula nº 294 do STJ, 12/05/04)
(Súmula nº 296 do STJ, 12/05/04)
(Súmula nº 472 do STJ, 19/06/12)
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ, Recurso Especial nº 1.058.114 - RS (2008/0104144-5), Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe: 16/11/2010)
1. (...)
5. É admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ, a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS).
6. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora, pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada "Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
7. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes.
(TRF3, AC 00034863520134036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068686, PRIMEIRA TURMA, Relator, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017)
1. (...)
5. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
6. A cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito que instrui a presente ação monitória não prevê a incidência concomitante de correção monetária, prevendo apenas o cálculo da comissão de permanência pela taxa CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, acrescida de taxa de rentabilidade.
7. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, o contrato previu a incorporação de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
8. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. juros ou multa moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes.
9. No caso dos autos, verifica-se facilmente dos demonstrativos de débito - cálculo de valor negocial de fls. 20/22, 27/29, 34/36, 41/43, 48/50, 55/57, que a cobrança de comissão de permanência sobre as parcelas ocorreu apenas no período de mora, ou seja, a partir da transferência do débito da conta corrente para créditos em liquidação; e a partir daí foi cobrada somente a comissão de permanência (composta da taxa "CDI + 1,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória.
10. Necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. Assim, de rigor a manutenção da sentença.
11. No caso dos autos, observa-se não haver a cobrança capitalizada da comissão de permanência conforme os demonstrativos de débito de fls. 20/22, 27/29, 34/36, 41/43, 48/50, 55/57. Portanto, não há como dar guarida a pretensão da apelante para o afastamento da referida cobrança.
12. Apelação improvida.
(TRF3, AC 00002239720104036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1862694, Primeira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017)
1 - (...).
2 - Não há nenhuma ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização Crescente - SACRE, até porque referido sistema pressupõe a criação de uma planilha com uma taxa de juros previamente estabelecida e amortização progressiva do saldo devedor.
3 - A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre do sistema de amortização eleito entre as partes que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à quitação dos juros devidos.
4 - Apelação desprovida.
(TRF3, AC 00029879620094036103, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1753160, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015)
(...)
9. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização - SFA ou Tabela Price, para regular o contrato de mútuo em questão. Trata-se de um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, como previsto no art. 6º, "c", da Lei 4380/64.
10. Esse tipo de amortização, ademais, não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.
(...)
(TRF3, AC 00505420719984036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 882073, QUINTA TURMA, JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:13/01/2009)
(...)
Diversamente do que em geral acontece nos contratos de mútuo, os regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação encontram previsão legal de amortização mensal da dívida, como se dessume do art. 6º, "c", da Lei n. 4.380/1964. Dessa disposição decorre para as instituições operadoras dos recursos do SFH a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas, tendo em vista que, por esse sistema de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de um outro, referente à própria amortização. Os três sistemas importam juros compostos, que todavia encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação a norma constitucional. A capitalização de juros, quando prevista contratualmente, como no caso, tendo sido fixada a taxa de juros efetiva, não importa desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações que serão pagas a cada ano.
(...)
Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.
(TRF3, AC 00050589020034036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1570053, QUINTA TURMA, JUIZ CONVOCADO PAULO PUPO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2012)
(Súmula 121 do STF)
(Súmula 596 do STF)
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido.
(STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015)
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia para divergir parcialmente do E. Relator.
Inicialmente, tenho que é o caso de dar provimento ao recurso da CEF, vez que não há nos autos evidência de má-fé da instituição financeira. Aliás, é pacífico o entendimento do STJ de que, salvo comprovação da má-fé, a repetição do indébito decorrente de revisão de contrato deverá ser feita na forma simples. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem dirimiu integralmente a controvérsia, sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/Supremo Tribunal Federal). 5. Nos termos da Súmula 381/STJ e do Recurso Especial repetitivo 1.061.530/RS, não é possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas. 6. É cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.623.967/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta eg. Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, é possível, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos. Incidência da Súmula 93/STJ. 3. O Tribunal a quo, analisando o contrato em questão, verificou a existência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros nas referidas cédulas de crédito industrial, de modo que é possível a sua incidência no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 974.267/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
Portanto, é de se reformar a sentença para determinar que eventuais valores pagos a maior pela autora sejam devolvidos na forma simples.
Quanto ao apelo da ABRENDE Engenharia, esta arguiu, em suas razões recursais, os seguintes pontos: a) cerceamento de defesa; b) inobservância, pelo perito, da quitação antecipada do contrato; c) a nulidade da comissão de permanência com base na taxa do CDI e cumulada com outros encargos da mora; d) nulidade da capitalização mensal de juros não pactuada; e) abusividade dos juros remuneratórios superiores à média de mercado; f) a ocorrência de danos morais em razão do não cumprimento de proposta de quitação antecipada feita pela CEF; g) a sucumbência mínima; e h) o equívoco na fixação dos honorários advocatícios (ID 253324336).
Como fundamentado no voto proferido pelo Relator, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa e pela necessidade de afastamento dos encargos da mora cumulados à comissão de permanência, bem como dos juros capitalizados mensalmente sem pactuação expressa.
Tenho, porém, que descabe a limitação da dívida à proposta de quitação inicialmente feita pela CEF, bem como que os juros remuneratórios comportam revisão, razão pela qual passo à análise desses pontos, bem como ao esclarecimento de ressalvas que possuo quanto à aplicação da comissão de permanência e a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
1. Limitação da dívida
Entendeu o e. Relator que o saldo devedor a ser apurado nos autos deve ser limitado ao valor de R$ 305.000,00, proposta de quitação inicialmente feita pela CEF, condicionada ao pagamento de outros contratos em aberto em nome da autora. Nesse caso, ao fazer outra proposta no valor de R$ 351.669,22 apenas uma semana depois, a instituição financeira teria violado os arts. 6º, III, e 35, I do CDC (dever de informação e cumprimento da oferta), bem como o art. 52, § 2º, da mesma lei, que garante ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Tenho, porém, que em momento algum a autora formulou pedido nesse sentido no presente feito.
Da leitura da inicial (ID 253324068, f. 40-41), verifica-se que ela postulou tão somente a revisão do contrato para afastar o anatocismo e reduzir os juros remuneratórios, bem como a repetição do indébito daí decorrente em dobro e a condenação da ré em indenização por danos morais.
O relato acerca do não cumprimento da proposta (f. 35-39) foi utilizado como fundamento para a pretensão indenizatória por danos morais, não havendo, porém, qualquer pleito de devolução da quantia paga que superou o importe de R$ 305.000,00. Portanto, eventual limitação da dívida a esta importância implica em inequívoca decisão extra petita, nula por violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC).
Vale registrar, outrossim, que inexiste violação ao direito de liquidação antecipada do contrato do consumidor no caso dos autos, uma vez que, quando da proposta de quitação pela autora (agosto de 2015), o contrato já estava em atraso desde fevereiro daquele ano (f. 85). Tendo em vista que o contrato previu expressamente o vencimento antecipado da obrigação na hipótese de infringência de qualquer obrigação contratual (f. 62-63), a dívida já estava integralmente vencida quando da quitação, pelo que descabe falar em liquidação antecipada e em redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
2. Revisão dos juros remuneratórios
Acerca da abusividade dos juros remuneratórios, é de se registrar que a previsão de limitação das taxas de juros a 12% ao ano, estabelecida no antigo art. 192, § 3º, da CRFB, foi revogada pela EC n. 40/2003, não subsistindo restrição constitucional nesse sentido.
Na mesma lógica, com relação ao limite imposto pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) – de igual percentual –, a Súmula 596 do STF consolidou o entendimento pelo qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
À luz do enunciado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Veja-se as orientações estabelecidas quanto ao tema da contratação de juros:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, entendo que devem ser consideradas abusivas somente as taxas de juros que superem em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado, de modo a situar o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável pelo mercado, no que diz respeito às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito.
Na espécie, tenho que tal abusividade restou demonstrada.
Conforme esclarecido no laudo pericial de ID 253324077, “a taxa contratual é de 1,97% am tal como expresso na cláusula 3ª (fl.62). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verificou-se a média das taxas praticadas para operações de capital de giro pessoa jurídica, taxa pós-fixada (há correção monetária da TR) em 13/05/2013, verificou-se que a média das taxas de juros para esse tipo de operação era de 1,27%am.” (f. 6, quesito 3).
Considerando os parâmetros jurisprudenciais supra expostos, a taxa de juros pactuada de 1,97% a. m. é superior a uma vez e meia a média de mercado, que resultaria em 1,90% a. m.
Portanto, evidenciada a abusividade dos juros contratados, é de se determinar a sua redução à média de mercado em todo o período contratual.
3. Comissão de permanência – Legalidade da taxa do CDI
Quanto à comissão de permanência, embora acompanhe o E. Relator pela impossibilidade de sua cumulação com outros encargos, como juros de mora, multa e taxa de rentabilidade, tenho por relevante tecer considerações acerca da legalidade da taxa de CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como parâmetro da comissão de permanência, desde que incida isoladamente, não havendo violação à Súmula 176 do STJ, arguida no apelo: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.”
Tal enunciado foi publicado em 06/11/1996, visando amparar o consumidor contra a cobrança de encargos contratuais calculados exclusivamente pela própria instituição financeira ou por entidades vinculadas à defesa de seus interesses, o que indicaria o caráter unilateral e potestativo da cláusula.
Contudo, a própria Corte Superior já se manifestou no sentido de que tal entendimento não se aplica ao CDI, que não é livremente fixado pelo credor, “mas definido pelo mercado a partir das oscilações econômico-financeiras, além de estar sob permanente fiscalização das instituições responsáveis por exercer o controle do crédito sob todas as suas formas (CMN e BACEN).” (trecho do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp n. 1.789.959/SC). Nesse sentido, veja-se a ementa do referido julgamento:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.781.959/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020)
Como visto, eventual abusividade da vinculação do encargo contratual à taxa do CDI (no caso, a comissão de permanência) deve ser verificada no caso concreto. Na espécie, contudo, não se verifica ilegalidade, sobretudo considerando que a cumulação de tal índice com os demais encargos da mora previstos no contrato foi afastada, atendendo às disposições das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ quanto à legitimidade de cobrança isolada da comissão de permanência na fase de inadimplência.
4. Danos morais
Por fim, como asseverou o E. Relator, de fato não se verifica a configuração de danos morais na espécie.
É certo que a controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral foi assentada definitivamente com a edição da Súmula 227 pelo STJ. Entendeu-se que, por possuir existência no mundo jurídico e atuar em sociedade, em nome próprio, através de seus representantes legais, a pessoa jurídica é capaz de sofrer prejuízo à honra objetiva – sua reputação, bom nome e imagem no mercado –, sendo, de outro lado, incapaz de experimentar violação à honra de caráter subjetivo – o decoro, a autoestima, a integridade psíquica, etc. –, atributos exclusivos do ser humano.
Nessa situação, o reconhecimento da existência do dano depende da demonstração do efetivo prejuízo advindo do ato ilícito à imagem e atuação econômica da pessoa jurídica na sociedade, ou ainda da ocorrência de fato de tal gravidade e repercussão que a prova deste, por si só, permita presumir as consequências prejudiciais daí advindas – conhecido dano moral puro ou in re ipsa.
Pois bem. Na espécie, a empresa autora sustentou a ocorrência de dano moral causado pela CEF em razão do descumprimento da proposta de R$ 305.000,00 feita para quitação do contrato, condicionando-a ao pagamento de outras obrigações mantidas junto à instituição, e exigindo um valor maior do que o previamente oferecido para a liquidação apenas da operação discutida nos autos (f. 36, ID 253324068).
Alega que sofreu dano moral “ao ser coagido pela Instituição Financeira a aceitar tal condição, e não aceitando, tendo que arcar com o valor majorado, mesmo sem qualquer previsão contratual de tal condicionamento, sob o risco de perder o negócio entabulado junto a terceiro [venda de imóvel dado em garantia fiduciária]” (f. 38).
Nesse caso, não há que se falar em dano moral puro. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.406.065/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
Assim, o reconhecimento do dano dependeria da prova, pela autora, de que o descumprimento da proposta a prejudicou em sua atividade econômica, atingindo seu nome e imagem no mercado de forma negativa, a fim de se evidenciam efetivo abalo à honra objetiva da empresa.
Da análise das provas produzidas, contudo, não verifico a ocorrência de prejuízo nesse sentido. As alegadas dificuldades financeiras não restaram demonstradas e não são aptas, por si só, a abalar a imagem e a credibilidade da empresa no mercado, não havendo evidência de outras consequências daí advindas, tais como restrição de crédito, perda de clientela etc.
Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à negativa de indenização por danos morais.
5. Dispositivo
Ante o exposto, divirjo em parte do E. Relator a fim de:
A) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF a fim de que a repetição dos valores pagos a maior pela autora se dê de forma simples;
B) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora a fim de: a) determinar a revisão dos juros remuneratórios aplicados durante todo o período contratual, limitando-os à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação – 1,27% a. m.; b) determinar a exclusão da capitalização mensal dos juros remuneratórios, autorizada a capitalização anual, nos termos do art. 591 do Código Civil; e c) determinar que, na fase de inadimplência, inclusive nas parcelas quitadas com atraso, incida exclusivamente a comissão de permanência com base na Taxa do CDI.
O saldo devedor deverá ser recalculado pela CEF para a data de 24/08/2015, em que houve a liquidação integral do contrato. A diferença entre o valor pago pela autora e o saldo devedor apurado, a ser repetida na forma simples, deverá ser atualizada, a partir daquela data e até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o acolhimento integral da pretensão revisional e a rejeição da pretensão indenizatória, as partes saem reciprocamente sucumbentes (art. 86 do CPC), não sendo hipótese de sucumbência mínima, como pretende reconhecer a ABRENDE.
Por isso, cada parte deverá responder por metade das despesas e custas processuais. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (quantia a ser repetida à autora), à luz do art. 85, § 2º, do CPC. Com fulcro no mesmo dispositivo, condeno a autora em honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 da lei processual, uma vez que não houve inadmissão ou não provimento integral de nenhum dos recursos.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DIREITO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COM REDUÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. TAXA DE JUROS MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVIDOS E NÃO PAGOS NÃO PACTUADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ALÉM DO PACTUADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses apresentadas pela parte que requer a prova em questão. Por esse motivo, o indeferimento do pedido de esclarecimentos adicionais ao perito não implica em cerceamento de defesa.
II - A situação descrita nos autos, conforme atestado em procedimento administrativo realizado junto ao Procon, sugere a incidência do art. 6º, III, e art. 35, I do CDC pela falta de informação na proposta de quitação apresentada pela CEF e pela recusa em honrar com os valores ofertados, alterando seus termos sem qualquer justificativa plausível para tanto, ofendendo ainda o teor do art. 52, § 2º do CDC que garante ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
III - Não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Súmulas de nº 30, 294, 296 e 472 do STJ.
IV - não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos nos termos da taxa média do mercado. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Os juros praticados no caso em tela, em contraste com a média do mercado, conforme apontado em perícia, não se amoldam às hipóteses discutidas na jurisprudência do STJ para justificar sua revisão.
V - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
VI - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF.
VII - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
VIII - Não se cogitando a configuração de sistemáticas amortizações negativas decorrentes das cláusulas do contrato independentemente da inadimplência do devedor, apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano.
IX - Não merece reforma a decisão proferida pelo juízo de origem ao prever a restituição em dobro apenas no que se refere à cobrança excedente em relação aos parâmetros expressamente previstos pelo contrato, servindo a própria avença de critério seguro para configuração da má-fé da instituição financeira (culpa lata dolo aequiparatur).
X - A cláusula que prevê a incidência da comissão de permanência não está em consonância com o teor das aludidas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua incidência deve ser revista segundo aqueles parâmetros, conforme, ademais, já apontado em parte pela perícia.
XI - É inequívoco, conforme atestado pelo perito, a ausência de pactuação da capitalização mensal dos juros devidos e não pagos. Desta forma, a dívida deverá ser revista nos seguintes termos: os juros de mora só poderão incidir sobre a quantia referente à amortização do capital, enquanto a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal.
XII - Após a revisão nos termos anteriormente referidos, é de rigor destacar que a dívida não poderá ser superior a R$ 305.000,00 tendo como referência a data de 19/08/2015.
XIII - Não se vislumbra, no entanto, a configuração de danos morais.
XIV - Apelação da CEF improvida. Apelação da parte Autora parcialmente provida para afastar a capitalização mensal de juros remuneratórios devidos e não pagos, para definir as condições de incidência da comissão de permanência, bem como estabelecer um teto para os valores devidos posicionados em 19/08/2015. Sucumbência mínima, honorários fixados 10% do proveito econômico obtido com a ação.