Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022748-85.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: FABIOLA BERNACCHIO EGYDIO SPIMPOLO, ALESSANDRA BERNACCHIO EGYDIO

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO GUSMAN - SP186004-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022748-85.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: FABIOLA BERNACCHIO EGYDIO SPIMPOLO, ALESSANDRA BERNACCHIO EGYDIO

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO GUSMAN - SP186004-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos embargos à execução de título extrajudicial que Fabíola Bernacchio Egydio Spimpolo e Alessandra Bernacchio Egydio opuseram contra a Caixa Econômica Federal, alegaram as embargantes, em preliminar, a suspensão por prejudicialidade, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC, a existência de condição que impede a cobrança da garantia prestada, a falta de interesse de agir, bem como a ausência de título executivo liquido e certo. No mérito, alegaram que não subsiste a pretensão executória deduzida pela Embargada. Narraram que  a Devedora Principal, IOBC Produtos Químicos Ltda, está em recuperação judicial perante a 2ª. Vara Cível de Diadema/SP, processo nº 1005542-23.2019.26.0161. Aduziram, ainda, que todas as ações de execuções contra a devedora principal foram suspensas, pois corre-se o risco dos bens de titularidade da devedora sejam expropriados antes do término do julgamento da presente demanda. Sustentaram que a pretensão da embargada cai por terra, porque se admitindo, por hipótese, que o valor cobrado será pago pela devedora principal IQBC, nos autos da recuperação judicial,  o pretenso crédito da Embargada está sujeito, sendo  oportunamente novado com a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal,  nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, combinado com o art. 365, do Código Civil. Por fim, aduziram que a garantia prestada pelas avalistas somente poderá ser exercida se for decretada a falência da devedora principal.

Em razões de apelação, a parte embargante sustenta, em síntese, a suspensão da ação de execução por prejudicialidade, visto que o crédito executado está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial da devedora principal IOBC Produtos Químicos Ltda.. Afirma que a aprovação do plano de recuperação judicial resulta em novação da dívida. Assenta que deve ser suspensa a execução do crédito em face dos avalistas. Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir, eis que a aprovação do plano de recuperação judicial configura a novação do crédito. Aponta a ausência de título executivo líquido e certo.

Com contrarrazões, subiram os autos. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022748-85.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: FABIOLA BERNACCHIO EGYDIO SPIMPOLO, ALESSANDRA BERNACCHIO EGYDIO

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO GUSMAN - SP186004-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Recuperação Judicial e Devedores Solidários

No tocante ao pedido de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e codevedores, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento contrário à tese do devedor ao editar a Súmula 581 e ao proferir julgamento pelo rito dos recursos representativos de controvérsia:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). (g.n.)

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
(Súmula 581 do STJ)

O aval rege-se pela lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. Nestas condições, não se aventa a existência de conexão ou prejudicialidade entre a dívida do devedor principal incluída em recuperação judicial e a do avalista.

Com o efeito, da análise do inteiro teor do voto relator do REsp 1.333.349/SP, verifica-se que o STJ adotou o entendimento de que a hipótese do art. 6º, caput da Lei 11.101/05, que versa sobre o sócio solidário, em nada se confunde com a hipótese dos devedores solidários a que alude o art. 49, § 1º da Lei 11.101/05, ainda que o devedor solidário em decorrência de aval seja também sócio da empresa avalizada.

Título Executivo Extrajudicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há tempos consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, documentos que permitiram apenas o ajuizamento de ação monitória. Este tipo de contrato tampouco seria dotado de liquidez, característica que, ademais, afastaria a autonomia da nota promissória a ele vinculada.

O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
(Súmula nº 233 do STJ, 13/12/99)

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
(Súmula nº 258 do STJ, 12/09/01)

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
(Súmula nº 247 do STJ, 23/05/01)

Posteriormente à edição das supracitadas súmulas, sobreveio a edição da Lei 10.931/04, que em seu artigo 26, caput e § 1º dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.

O artigo 28, caput da Lei 10.931/04 prevê ainda que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.

Como se pode observar, a regulamentação das Cédulas de Crédito Bancário adotou em 2004 parâmetros que são opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ, aplicáveis para situações e títulos que em muito se lhes assemelham. Por essa razão, por meio do artigo 28, § 2º, I e II e do artigo 29 da Lei 10.931/04, o legislador preocupou-se em detalhar minuciosamente os requisitos que garantiriam liquidez à dívida, permitindo atribuir a tais cédulas o estatuto de título executivo extrajudicial.

Diante deste quadro, em que restam elencados os requisitos para atribuir liquidez e o status de título executivo extrajudicial às referidas cédulas, passa a ser ônus do devedor apontar que o credor promoveu execução em arrepio ao seu dever legal. Ressalte-se ainda que nesta hipótese pode incidir, inclusive, o teor do artigo 28, § 3º da Lei 10.931/04, segundo o qual o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado a maior em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. O teor do artigo 18 da LC nº 95/98 afasta qualquer defesa que pretenda se basear em ofensa ao artigo 7º do mesmo diploma legal.

Deste modo, a alterar entendimento anterior, cumpre salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, julgou recurso especial representativo de controvérsia adotando esta interpretação, no que é acompanhado por esta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1291575 / PR, Recurso Especial 2011/0055780-1, Segunda Seção, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFINIDO POR LEI. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N° 10.931/2004. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 233/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DOS EXTRATOS E PLANILHAS DE CÁLCULO. REQUISITOS PREENCHIDOS: LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exequente ajuizou a execução com base em "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA INSTANTÂNEO OP. 183 n° 08082000", com "Termo de Aditamento" e "Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Empréstimo/Financiamento Pessoa Jurídica, sob o n° 24.2000.605.0000037-41". As cédulas de crédito bancário vieram também acompanhadas do extrato de conta corrente, e das planilhas demonstrativas de cálculo dos débitos.
2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigo 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente.
3. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. Dessa forma, não há como objetar o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".
4. A referida Súmula 233/STJ é datada de 13/12/1999, anteriormente, portanto, à vigência da Lei n° 10.931, de 02/08/2004. Logo, o entendimento nela consubstanciado não pode ser aplicado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, quando representados por cédula de crédito bancário.
5. É a lei que determina a força executiva de determinado título. Se o legislador estabelece que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada dos respectivos extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa forma, os requisitos da liquidez e certeza.
6. É decisão política do legislador ordinário definir quais são os títulos executivos extrajudiciais. Nesse caso, é nítida a intenção do legislador ordinário de superar o entendimento jurisprudencial antes firmado na Súmula 233/STJ, nos contratos firmados pelas instituições financeiras.
7. Não há qualquer inconstitucionalidade nos artigos 28 e 29 da Lei n° 10.931/2004. A definição da força executiva de determinado título é matéria sujeita ao princípio da reserva legal, de tal forma que não se vislumbra qualquer afronta à Constituição na definição do contrato de abertura de crédito, veiculado por cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial.
8. Tampouco há qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o devedor dispõe dos embargos, no qual pode alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", nos termos do inciso VI do artigo 917 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1291575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente, constitui título executivo extrajudicial:
10. Apelação parcialmente provida.
(TRF3, AC 00008885320144036112, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2046441, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016)

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
2. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que, tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
3. (...)
7. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes.
(TRF3, AC 00034863520134036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068686, PRIMEIRA TURMA, Relator, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO DA CEF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À OPERAÇÃO GIROCAIXA FÁCIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EXTRATOS E PLANILHA DE CÁLCULO NOS AUTOS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 10.931/2004. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO AO CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. INOCORRÊNCIA. GARANTIA PRESTADA EM TODOS OS CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Recurso da CEF: Apelação em que se pretende a reforma da sentença que acolheu parcialmente os embargos para excluir da execução o contrato n. 25.1814.0000264-01 (GIROCAIXA Fácil) em razão da ausência de título executivo a ele referente.

2. Da leitura dos autos, verifica-se que foi juntada a Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil, pela qual foi concedido à empresa limite de crédito pré-aprovado para utilização “mediante uma ou mais operações de empréstimo, por solicitação da EMITENTE nos canais eletrônicos da CAIXA”, assim como o extrato da conta corrente que indica a liberação de R$ 70.000,00 em favor da devedora sob a rubrica “GIRO FÁCIL”.

3.  Estando presentes a CCB devidamente assinada pelos devedores, os extratos que comprovam a contratação do mútuo e a planilha de cálculo que demonstra a evolução do débito após o inadimplemento, estão presentes todos os documentos necessários à exequibilidade do contrato, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 10.931/04. Portanto, o apelo merece provimento.

(...)

 8. Apelação provida. Recurso adesivo não provido.

(TRF3 – Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0002088-58.2016.4.03.6134 Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador 1ª Turma Data do Julgamento 08/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/10/2021).

No caso dos autos, a documentação apresentada pela executante é suficiente para preencher os requisitos anteriormente aludidos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.

Por fim, ante a sucumbência da apelante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Desembargador Federal Wilson Zauhy

Peço vênia ao e. relator para divergir de seu voto.

Tenho que o pedido merece acolhida.

Registre-se que para a viabilização da recuperação judicial o legislador permitiu a adoção de condições e prazos especiais de pagamento, criando à empresa as condições mínimas necessárias à manutenção de suas atividades ao mesmo tempo em que cumpre com suas obrigações comerciais.

Cumpridas as condições estabelecidas pelo referido plano e homologadas pelo Poder Judiciário, não se afigura possível que outros valores sejam exigidos pelo banco apelado em relação aos avalistas, até porque, se tal fosse possível, os garantidores estariam legitimados a se voltar contra a recuperanda (exceção de regresso) inviabilizando, aí, a própria recuperação judicial, por óbvio, hipótese, aliás, que tenho como não compreendida na Súmula 581 do C. STJ.

Isso porque, não cumprido o plano de recuperação as garantias permanecem híbridas e poderão ser perfeitamente exigidas; cumprido o plano de recuperação compreendem-se nesse ajuste judicial todas as obrigações do recuperado , garantidas ou não.

Sendo assim, a execução embargada ajuizada contra o garantidor deve permanecer suspensa enquanto o Plano de Recuperação Judicial estiver sendo observado pelo devedor principal.

Portanto, voto por dar parcial provimento à apelação para suspender a execução embargada ajuizada contra os apelantes garantidores enquanto houver observância aos termos do Plano de Recuperação Judicial do devedor principal.

É o voto.

 


E M E N T A

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - No tocante ao pedido de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e codevedores, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento contrário à tese do devedor ao editar a Súmula 581 e ao proferir julgamento pelo rito dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.333.349/SP).

II - O aval rege-se pela lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. Nestas condições, não se aventa a existência de conexão ou prejudicialidade entre a dívida do devedor principal incluída em recuperação judicial e a do avalista.

III -  Com o efeito, da análise do inteiro teor do voto relator do REsp 1.333.349/SP, verifica-se que o STJ adotou o entendimento de que a hipótese do art. 6º, caput da Lei 11.101/05, que versa sobre o sócio solidário, em nada se confunde com a hipótese dos devedores solidários a que alude o art. 49, § 1º da Lei 11.101/05, ainda que o devedor solidário em decorrência de aval seja também sócio da empresa avalizada.

IV - A Lei 10.931/04 em seu artigo 26, caput e § 1º dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. O artigo 28, caput da Lei 10.931/04 prevê ainda que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. No caso dos autos, a documentação apresentada pela executante é suficiente para preencher os requisitos anteriormente aludidos.

V - Apelação improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação e, ante a sucumbência da apelante, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença, nos termos do voto do senhor Juiz Federal Convocado Renato Becho (Relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargador Federal Hélio Nogueira e Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava parcial provimento para suspender a execução embargada ajuizada contra os apelantes garantidores enquanto houver observância aos termos do Plano de Recuperação Judicial do devedor principal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.