Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029023-12.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ABRACON - SAUDE (ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE PLANO DE SAUDE)
PARTE RE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, BIMBO DO BRASIL LTDA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RUBEN DA SILVA NEVES - MS9495-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NORBERTO NOEL PREVIDENTE - MS3427-S
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MURIEL ARANTES MACHADO - MS16143-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: PATRICIA FUKUMA JANNINI - SP107635-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: FLAVIA DANIELA TOLEDO ANTONANZAS MARQUES - SP273821-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029023-12.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ABRACON - SAUDE (ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE PLANO DE SAUDE)
PARTE RE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, BIMBO DO BRASIL LTDA

 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RUBEN DA SILVA NEVES - MS9495-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NORBERTO NOEL PREVIDENTE - MS3427-S
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MURIEL ARANTES MACHADO - MS16143-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: PATRICIA FUKUMA JANNINI - SP107635-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: FLAVIA DANIELA TOLEDO ANTONANZAS MARQUES - SP273821-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e como suscitado o Juízo da 4ª Vara Federal da mesma Subseção, em sede ação coletiva de consumo proposta por ABRACON-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE PLANOS DE SAÚDE em face de contra BIMBO DO BRASIL LTDA, com o escopo de condenar a ré a incluir em todas as embalagens de seus produtos alimentícios que contenham glúten e que sejam comercializados dentro do território nacional, a informação e advertência “CONTÉM GLÚTEN – o glúten é prejudicial aos portadores de doença celíaca” ou outra frase, a critério do Juízo, que advirta os consumidores sobre os riscos da ingestão da proteína Glúten.

O feito foi proposto perante a Justiça Estadual, sendo sentenciado. Após a interposição da apelação pela parte autora, a AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA – ANVISA manifestou interesse na demanda. No momento do julgamento do apelo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo eles distribuídos ao Juízo suscitante.

O Ministério Público Federal, atuante junto ao Juízo de origem, em parecer (Id 31582571), apontou a existência de conexão com a Ação Civil Pública 0005992-66.2017.403.6000, que tramita perante ao Juízo da 4ª Vara Federal.

O Juízo suscitante (Id 41385112) entendeu que, nos termos do art. 55 do CPC,  há “nítida a conexão entre os autos nº 0005992-66.2017.4.03.6000 e a presente ação civil pública, dada a identidade de causa de pedir e pedidos finais, diferenciando-se apenas pela parte requerida”.

Redistribuídos os autos, o Juízo suscitado (Id 248349486)  afirmou que “tendo em vista que a parte autora ajuizou várias ações com o mesmo pedido, em face de empresas diferentes, este juízo reconheceu a prevenção para a matéria na ação nº 0005992-66.2017.403.6000, que foi a primeira distribuída nesta Subseção Judiciária. No entanto, constata-se que no presente caso, o processo foi sentenciado no juízo estadual, em 19/05/2017, e depois disso, foi encaminhado para a Justiça Federal, sendo distribuído na 2ª Vara Federal (Id. 9026720, p. 72-81)”. Ressaltou a Súmula 235 do STJ e devolveu o feito ao Juízo suscitante, que afirmou que cabe ao juízo dar o andamento ao feito, mesmo após a prolação da sentença (Id 263566967) e suscitou o conflito.

O Ministério Público Federal opinou pelo improcedência do conflito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029023-12.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ABRACON - SAUDE (ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE PLANO DE SAUDE)
PARTE RE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, BIMBO DO BRASIL LTDA

 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RUBEN DA SILVA NEVES - MS9495-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NORBERTO NOEL PREVIDENTE - MS3427-S
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MURIEL ARANTES MACHADO - MS16143-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: PATRICIA FUKUMA JANNINI - SP107635-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: FLAVIA DANIELA TOLEDO ANTONANZAS MARQUES - SP273821-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e como suscitado o Juízo da 4ª Vara Federal da mesma Subseção, em sede ação coletiva de consumo,  proposta com o escopo de condenar a ré a incluir em todas as embalagens de seus produtos alimentícios que contenham glúten e que sejam comercializados dentro do território nacional, a informação e advertência “CONTÉM GLÚTEN – o glúten é prejudicial aos portadores de doença celíaca” ou outra frase, a critério do Juízo, que advirta os consumidores sobre os riscos da ingestão da proteína Glúten.

Discute-se a existência de conexão entre a ação subjacente (Ação Coletiva 5004550-43.2018.4.03.6000) e a ação civil pública 0005992-66.2017.4.03.6000.

Dispõe o art. 55, caput, do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. O § 3º do mesmo dispositivo legal ainda estabelece que “serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas”.

O mesmo Código de Processo Civil ainda prevê, no art. 286,  que serão distribuídas por dependência as causas conexas de qualquer natureza  (inciso I) e quando os processos possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (inciso III).

A reunião dos processos  visa evitar a prolação de decisões conflitantes, em observância à segurança jurídica e economia processual.

Entretanto, o Código de Processo Civil excepciona a reunião dos processos, quando um deles já foi julgado, conforme dispõe o § 1º do art. 55: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.

A matéria posta no presente conflito apresenta solução jurisprudencial, incidindo à espécie a inteligência da Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

De fato, o processo 0005992-66.2017.4.03.6000 já foi sentenciado na Justiça Estadual, estando pendente o julgamento da apelação, que não foi julgada pelo Tribunal de Justiça respectivo, posto que a ANVISA manifestou interesse em ingressar no polo passivo da demanda, o que ensejou o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum (Id 9026722).

Insta anotar que o interesse da ANVISA, apenas na fase recursal, não tem o condão de anular a sentença automaticamente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática  dos recursos repetitivos, no Tema 172 (REsp 1.111.159), cabendo ao Tribunal Regional Federal o exame do requerimento de ingresso na lide e o prosseguimento (se for o caso) do julgamento.

Destarte, hígida a sentença, até ulterior deliberação, tem a incidência do entendimento da Súmula 235/STJ.

Ante o exposto, julgo improcedente o conflito.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONEXÃO. ART. 55, CAPUT, CPC. PROCESSO JÁ SENTENCIADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 55, § 1º, CPC. SÚMULA 235/STJ. MANIFESTAÇAO DE INTERESSE DA ANVISA. DESCOLAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATÉ APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. TEMA 172/STJ.

1.Dispõe o art. 55, caput, do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. O § 3º do mesmo dispositivo legal ainda estabelece que “serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas”.

2.O mesmo Código de Processo Civil ainda prevê, no art. 286,  que serão distribuídas por dependência as causas conexas de qualquer natureza  (inciso I) e quando os processos possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (inciso III).

3.A reunião dos processos  visa evitar a prolação de decisões conflitantes, em observância à segurança jurídica e economia processual.

4.O Código de Processo Civil excepciona a reunião dos processos, quando um deles já foi julgado, conforme dispõe o § 1º do art. 55: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.

5.A matéria posta no presente conflito apresenta solução jurisprudencial, incidindo à espécie a inteligência da Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

6.O processo 0005992-66.2017.4.03.6000 já foi sentenciado na Justiça Estadual, estando pendente o julgamento da apelação, que não foi julgada pelo Tribunal de Justiça respectivo, posto que a ANVISA manifestou interesse em ingressar no polo passivo da demanda, o que ensejou o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum (Id 9026722).

7.O interesse da ANVISA, apenas na fase recursal, não tem o condão de anular a sentença automaticamente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática  dos recursos repetitivos, no Tema 172 (REsp 1.111.159), cabendo ao Tribunal Regional Federal o exame do requerimento de ingresso na lide e o prosseguimento (se for o caso) do julgamento. Destarte, hígida a sentença, até ulterior deliberação, tem a incidência do entendimento da Súmula 235/STJ.

8.Conflito de competência improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.