Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005182-85.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AUTOR: MARCOS VINICIUS DE SOUZA

Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SILVERIO DOS SANTOS - SP457255

REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005182-85.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AUTOR: MARCOS VINICIUS DE SOUZA

Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SILVERIO DOS SANTOS - SP457255

REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP em face de decisão monocrática pela qual julguei procedente a ação rescisória ajuizada por MARCOS VINICIUS DE SOUZA objetivando desconstituir a coisa julgada de que se reveste a sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 5012728-64.2021.4.03.6100, em razão da manifesta violação à norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC, consubstanciada na denegação da ordem requerida para obter seu registro como corretor de imóveis junto ao conselho profissional competente.

Na inicial, o autor alegou ter comprovado, no momento de sua inscrição, ser possuidor do título de técnico em transações imobiliárias, nos termos da  Lei 6.530/1978, e que a sentença a ser rescindenda usou como base o artigo 8º, § 1º, “e”, da Resolução COFECI nº 327/1992, sendo tal artigo manifesta e comprovadamente ilegal, ao exigir declaração sobre antecedentes criminais do interessado, posto que além de ferir o direito de livre trabalho (art. 5º, XIII, da Constituição Federal) também fere a presunção de inocência e o disposto no art. 2º da Lei nº 6.530/78, questão esta que já foi amplamente debatida por meio da ação civil pública de nº 0009073-24.2011.4.03.6100/SP, atualmente em fase de cumprimento de sentença.

Pela decisão ID 253968660 concedi a antecipação dos efeitos da tutela e deferi ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.

Após regular processamento, julguei procedente o pedido por entender que a sentença rescindenda violou o art. 2º da Lei nº 6.530/78 e ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal (ID 264770769). Condenei o réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00, a serem atualizados a partir da data da decisão, nos termos da Res. 784-CJF.

Nas razões do agravo interno o réu sustenta, em síntese, que a rescisão com fundamento no art. 966, V, do CPC tem uma interpretação bem restrita, porém no caso em questão a fundamentação de violação manifesta se deu com base na jurisprudência do TRF3, o que não é suficiente para lastrear a rescisão com base em violação manifesta à norma jurídica. Aduz que os precedentes adotados como fundamento da decisão não têm o condão de demonstrar unanimidade do entendimento no âmbito do Poder Judiciário e que nem ao menos foi apontado um julgado submetido às hipóteses do art. 927 do CPC. Por fim, defende a estrita legalidade do ato praticado pela Comissão de Processos Inscricionários, repisando os argumentos da contestação no sentido de que muito embora ela não tenha por hábito impedir o registro de inscrição de candidatos ao exercício da profissão em razão de antecedentes criminais, eventuais impedimentos ocorrem quando o tipo de delito praticado puder comprometer a futura atividade profissional, que tem como um de seus requisitos essenciais a confiança, pois envolve o recebimento de altos valores (a título de sinal nas intermediações e alugueres nas administrações de imóveis e condomínios) e obriga a elaboração de inúmeros contratos e documentos (ID 267730173).

Contrarrazões (ID 268981288).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005182-85.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AUTOR: MARCOS VINICIUS DE SOUZA

Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SILVERIO DOS SANTOS - SP457255

REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

A rescisória tem lastro no inciso V do art. 966 do CPC, apontando o autor/agravado violação ao direito ao livre trabalho (art. 5º, XIII, da Constituição Federal), ao princípio da presunção de inocência e o disposto no art. 2º da Lei nº 6.530/78.

Na singularidade, a sentença proferida no bojo do mandado de segurança nº 5012728-64.2021.4.03.6100 denegou a segurança mantendo a decisão administrativa sobrestou a inscrição do autor no CRECI, com fundamento na alínea "e" do § 1º do art. 8º da Resolução COFECI 327/92, em razão da condenação criminal em seu nome pela prática do crime do art. 272, § 1º-A e 1º, do Código Penal.

A r. sentença está assim fundamentada:

“.....

Da análise dos autos, verifico que, na certidão de antecedentes criminais do impetrante, constam duas ações penais, uma de 2007 e outra de 2018 (Id 54252392).

Na decisão que sobrestou o pedido de inscrição do impetrante, consta que ele foi condenado, em uma ação penal de 2018, a quatro anos de reclusão em regime aberto e multa (Id 54252363)

E, na ação penal nº 1501051-68.2018.8.26.0542, foi acostada cópia da sentença, pela autoridade impetrada, na qual o impetrante foi condenado a pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto e a 10 dias multa, pela prática do crime do artigo 272, §1º-A e §1º, do Código Penal (Id. 55852798 - Pág. 40/43).

Assim, não há que se falar em ato ilegal ou abusivo, já que o impetrante não preencheu os requisitos legais para sua inscrição perante a autoridade impetrada.

Por fim, ressalto que nem se pode cogitar de ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a sentença condenatória transitou em julgado.

.....”

Como deixei claro ao proferir a decisão agravada, a restrição importa em violação manifesta ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer, pois não tem amparo na lei, que exige apenas o título de “Técnico em Transações Imobiliárias” (art. 2º, Lei nº 6.530/78).

Esta Corte já decidiu que “O CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI nº 327/92)” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000842-44.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/01/2022, Intimação via sistema DATA: 13/01/2022).

O art. 20, IX, da Lei nº 6.530/78 não socorre o réu/agravante porque diz respeito à vedação da prática de ato que a lei defina como crime ou contravenção “no exercício da atividade profissional”, o que não é o caso dos autos.

Portanto, é clara a violação ao art. 2º da Lei nº 6.530/78 e ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRECI. INSCRIÇÃORESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. RESOLUÇÃO COFECI 327/92. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, DESPROVIDAS.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja determinada ao impetrado, que proceda à inscrição e registro profissional do impetrante no CRECI/SP, ressalvados os requisitos outros de ordem legal, permitindo que exerça a profissão de corretor imobiliário, expedindo a documentação necessária.

2. No caso dos autos, o Conselho/impetrado determinou a suspensão da inscrição do impetrante, em virtude de constarem três apontamentos em seu nome, no Foro de Jaú, de ações penais, com fundamento na alínea "e" do § 1º do art. 8º da Resolução COFECI 327/92, condicionando a inscrição em seus quadros à comprovação de extinção da punibilidade.

3. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

4. O CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI nº 327/92) (precedentes deste E. Tribunal).

5. O que se percebe é que não existe previsão legal expressa que obste a inscrição profissional na hipótese dos autos, ou seja, que determine o impedimento do exercício da atividade de corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior. Assim, a restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal, pois o ato normativo extrapola os limites estabelecidos em lei.

6. Apelação e remessa necessária, desprovidas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000842-44.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/01/2022, Intimação via sistema DATA: 13/01/2022)                                      

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI/SP. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

1. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

2. Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de Corretor de Imóveis, determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias". O art. 4º, da mesma Lei, dispõe que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis".

3. Ocorre que não existe previsão legal expressa que obste a inscrição profissional na hipótese dos autos, ou seja, que determine o impedimento do exercício da atividade de corretor de imóveis por quem seja réu de ação penal em trâmite.

4. Assim, o CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI nº 327/92).

5. Desse modo, a restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal, pois o ato normativo extrapola os limites estabelecidos em lei.

6. Precedentes deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv 5003608-94.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, intimação via sistema em 15.10.2021; TRF3, ApelRemNec 5008161-24.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery Júnior, 3ª Turma, intimação via sistema em 11.03.2021; TRF3,  Ap 2097558 - 0009073-24.2011.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 18.01.2017.

7. Apelação e remessa necessária não providas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001878-58.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022)                                    

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL.

1. A controvérsia deduzida nos autos diz com a validade de ato da autoridade impetrada que, em face de ação penal em curso, limita ou condiciona a inscrição da requerente nos quadros do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI.

2. O artigo 5º, XIII, da CF, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Por sua vez, o artigo 2º da Lei 6.530/1978 determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias"; e o artigo 4º, por sua vez, prevê que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis".

3. O artigo 17, V, da Lei 6.530/1978 prevê apenas a atribuição do CRECI de decidir sobre a inscrição, sem tratar de restrições que possam se aplicadas por conselho profissional para obstar o exercício profissional, assegurado pela Constituição Federal.

4. Apesar da folha de antecedentes criminais ter justificado o ato da impetrada, a restrição imposta não tem fundamento legal como necessário para impor restrição à liberdade de exercício profissional, não podendo mero ato normativo (Resolução COFECI 327/1992), ainda que do conselho federal, instituir condição que depende de lei.

5. Havendo nos autos prova de que logrou aprovação no curso de técnico em transações imobiliárias, existe direito líquido e certo à inscrição junto ao conselho profissional.

6. Apelação provida.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003608-94.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021)                                   

ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

- Cinge-se a questão à possibilidade do impetrante registrar seu certificado de conclusão do curso de corretor de imóvel, em razão da existência de processos criminais nºs 0077025-95.2007.8.26.0050 e 0038829-38.2015.8.26.0224.

- Evidencia-se que somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da presunção da inocência.

- A impetrante figure como réu em processo criminal, há que prevalecer o princípio da presunção da inocência, segundo o qual apenas pode ser considerado como antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Desse modo, não pode ser indeferido o registro de seu curso de corretora tão somente em virtude da existência de ação penal em trâmite contra ela.  (Precedentes).

A ato infralegal impôs restrição ao exercício profissional, direito assegurado constitucionalmente. (Precedente).

- A fundamentação exposta harmoniza-se com os da Lei nº 6.530/78 artigos 4º e 17, 16 e 28 do Decreto nº 81.878/78, Resoluções COFECI 1.126/2009, 327/92 artigos 12, 15, 17, e, 2º, inciso XIII, LV, 37, da CF, 78 do CTN, caput  do artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99, de modo que não há violação aos mencionados dispositivos legais.   

- Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025612-62.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2022, Intimação via sistema DATA: 05/08/2022)                                                      

MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGENCIA PREVISTA EM NORMA INFRALEGAL. RESOLUÇÃO COFECI Nº 327/92 - ILEGALIDADE.

1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

2. A imposição de declaração de antecedentes criminais pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, por meio de regulamento infralegal, extrapolou os limites legais, bem como impôs restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, de modo que a decisão de indeferimento de pedido de inscrição profissional não poderia ser fundamentada em uma Resolução que contraria a lei.

3. Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5026821-03.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 31/03/2021, Intimação via sistema DATA: 07/04/2021)                                           

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-SP. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RESOLUÇÃO 327/92 COFECI. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ARTS. 5º, INC. XIII, E 170, § ÚNICO, DA CF.

1. O indeferimento do registro do impetrante no CRECI/SP decorreu da aplicação do disposto no art. 8º, §1º, 'e', da Resolução 327/92 do COFECI.

2. O exercício profissional é um direito fundamental, constitucionalmente protegido, a ser exercido nos termos descritos na constituição Federal, cuja regulamentação específica das exigências quanto à qualificação e eventuais restrições devem ser necessariamente regidas por lei, mediante cuidadosa análise no contexto do alcance social dos efeitos da atividade, para que possam ser resguardadas tanto a liberdade profissional quanto a segurança e o interesse coletivo.

3. Inexistente previsão legal expressa que obste a inscrição para o exercício da atividade de corretor de imóveis, pela existência de condenação criminal anterior, caracteriza-se o ato restritivo ora questionado como afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 170, § único, da CF. Precedente jurisprudencial.

4. Remessa necessária improvida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5011884-56.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 15/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019)                                     

Verifica-se que as três Turmas que compõem a C. Segunda Seção desta Corte reconhecem a ilegalidade e inconstitucionalidade da restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI.

Vale registrar, no ponto, que a rescisão com supedâneo no inciso V do art.  966 do CPC prescinde de precedentes vinculantes. Basta que exista a violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, constatável primo ictu oculi, o que se verifica no caso em relação ao art. 2º da Lei nº 6.530/78 e ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

Sim, pois o autor apresentou nos autos do mandado de segurança o diploma de “Técnico em Transações Imobiliárias”, sendo que o sobrestamento do processo de inscrição está lastreado apenas na existência de condenação criminal e na necessidade de vir aos autos declaração de extinção da punibilidade.

Sendo assim, a sentença deve ser rescindida e, em juízo rescisório, concedida a segurança impetrada para o fim de reconhecer ao impetrante/autor/agravado o direito ao registro profissional, afastando a restrição não prevista em lei.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. RESOLUÇÃO 327/92 COFECI. OFENSA FRONTAL E DIREITA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E AO ART. 2º DA LEI Nº 6.530/78. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A sentença proferida no bojo do mandado de segurança nº 5012728-64.2021.4.03.6100 denegou a segurança mantendo a decisão administrativa que sobrestou a inscrição do autor no CRECI, com fundamento na alínea "e" do § 1º do art. 8º da Resolução COFECI 327/92, em razão da condenação criminal em seu nome.

2. O autor apresentou nos autos do mandado de segurança o diploma de “Técnico em Transações Imobiliárias”, sendo que o sobrestamento do processo de inscrição está lastreado apenas na existência de condenação criminal e na necessidade de vir aos autos declaração de extinção da punibilidade.

3. A restrição importa em violação manifesta ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer, pois não tem amparo na lei, que exige apenas o título de “Técnico em Transações Imobiliárias” (art. 2º, Lei nº 6.530/78).

4. Esta Corte já decidiu que “O CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI nº 327/92)” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000842-44.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/01/2022, Intimação via sistema DATA: 13/01/2022).

5. O art. 20, IX, da Lei nº 6.530/78 não socorre o réu/agravante porque diz respeito à vedação da prática de ato que a lei defina como crime ou contravenção “no exercício da atividade profissional”, o que não é o caso dos autos.

6. As três Turmas que compõem a C. Segunda Seção desta Corte reconhecem a ilegalidade e inconstitucionalidade da restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI. Vale registrar, no ponto, que a rescisão com supedâneo no inciso V do art. 966 do CPC prescinde de precedentes vinculantes. Basta que exista a violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, constatável primo ictu oculi, o que se verifica no caso em relação ao art. 2º da Lei nº 6.530/78 e ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

7 Agravo interno improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.