Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009677-43.2020.4.03.6302

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RAFAEL LUCAS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA FERNANDES - SP309434-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009677-43.2020.4.03.6302

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RAFAEL LUCAS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA FERNANDES - SP309434-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de reanálise de recurso interposto pelo réu, em sede de juízo de retratação, em virtude de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela parte autora.

Em julgamento anteriormente proferido por esta Turma Recursal, foi dado provimento ao recurso do réu para reformar em parte a sentença e fixar a DIB do benefício de auxílio-acidente na data da citação válida.

Os autos retornaram a esta Turma Recursal, para exercício de eventual retratação, em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 862.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009677-43.2020.4.03.6302

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RAFAEL LUCAS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA FERNANDES - SP309434-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Passo a juízo de retratação.

 

A respeito da data de início do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 862, firmou a seguinte tese:

 

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

 

Assim, desnecessário o prévio pedido de prorrogação ao fim do auxílio-doença, eis que incompatível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Ressalte-se que a demora do segurado para ajuizar a ação é dirimida pela observância do prazo prescricional, conforme destacado pelo próprio Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-09-2018. (TRF4, AC 5001266-89.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

 

Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para adequar o julgado ao Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, alterá-lo para negar provimento ao recurso do réu e manter a sentença integralmente por seus próprios fundamentos.

Com a inversão do resultado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença”).

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

E M E N T A

 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO NA DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86 § 2º, LEI 8.213/1991. 295 DA TNU. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR E/OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESTÃO QUE SE RESOLVE COM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, adequar o julgado ao Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.