Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009170-43.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: FERNANDO MARTINS DA FONSECA

Advogados do(a) APELADO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009170-43.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: FERNANDO MARTINS DA FONSECA

Advogados do(a) APELADO: GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação da União nos autos de ação ordinária, em face de sentença que julgou procedente o pedido de incorporação aos proventos de aposentadoria do autor, e consequentemente, ao recebimento dos índices de reajustes de 28,86% e 3,17% previstos nas Leis 8.622/93, 8.627/93 e 8.880/94, extensivo aos servidores civis, conforme o disposto no art. 37, X, da CF, com redação anterior à EC 19/98, que assegura a igualdade na revisão geral da remuneração do funcionalismo, com o consequente pagamento das diferenças incidentes nas remunerações nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

A União apelou, sustentando, em suma, os tópicos:

a) a ocorrência de prescrição do fundo do direito;

b) os juízes classistas já foram beneficiados com reajuste superior a 28,86%, de sorte que este percentual não lhes é devido

c) ao contrário do alegado pelo autor, verifica-se que houve a concessão do reajuste de 28,86% aos magistrados classistas da Justiça do Trabalho, a contar de 1°/1/1993, aduz que juntou aos autos as folhas de pagamento do Autor, que bem demonstram ter o mesmo recebido aumentos em percentual até superior aos 28,86% e 3,17%, nos anos anteriores à vigência da Lei nº 9.655/1998, a partir da qual se desvinculou a remuneração dos juízes classistas daquela paga aos juízes togados.

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009170-43.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: FERNANDO MARTINS DA FONSECA

Advogados do(a) APELADO: GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

FERNANDO MARTINS DA FONSECA ajuizou a em face da União Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à ré a incorporação, em sua remuneração, dos reajustes de 28,86% e 3,17%, com todos os seus reflexos e valores atrasados, observando-se o lapso quinquenal. Postulou a concessão de tutela de urgência e de evidência visando a incidência imediata dos percentuais acima indicados em seus proventos de aposentadoria. Pretende a parte autora, em apertada síntese, a aplicação pura e simples do percentual de 28,86% e 3,17% aos proventos por ela percebidos como juiz classista aposentado, com apoio, essencialmente, no princípio da isonomia, acolhido pela pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, inclusive o Eg. STF.

Previamente citada, a União ofertou sua contestação. Arguiu a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, refutou os argumentos expendidos na peça inicial.

Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de incorporação aos proventos do autor dos índices de 28,86% e 3,17% previstos nas Leis nºs. 8.622/93, 8.627/93 e 8.880/94, extensivos aos servidores civis em face do disposto no art. 37, X, da CF - com redação anterior à EC 19/98, bem assim o pagamento das diferenças decorrentes, devidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, a ser apurado por ocasião da execução do julgado, acrescida de correção monetária e de juros de mora a partir da citação, calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal na redação determinada pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, do CJF, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la. Ressalvou o abatimento, na fase de cumprimento do julgado, dos valores que, eventualmente, já tenham sido pagos na esfera administrativa, decorrentes da aplicação dos termos das Leis nº Leis 8.622/93, 8.627/93 e 8.880/94. Extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte ré a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso I, do § 3º, do art. 85 do CPC, fixados no patamar mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. Custas na forma da lei.

A União apelou, sustentando, em suma, os tópicos: a) a ocorrência de prescrição do fundo do direito; b) os juízes classistas já foram beneficiados com reajuste superior a 28,86%, de sorte que este percentual não lhes é devido; c) ao contrário do alegado pelo autor, verifica-se que houve a concessão do reajuste de 28,86% aos magistrados classistas da Justiça do Trabalho, a contar de 1°/1/1993, aduz que juntou aos autos as folhas de pagamento do Autor, que bem demonstram ter o mesmo recebido aumentos em percentual até superior aos 28,86% e 3,17%, nos anos anteriores à vigência da Lei nº 9.655/1998, a partir da qual se desvinculou a remuneração dos juízes classistas daquela paga aos juízes togados.

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

O relator Desembargador Federal Wilson Zauhy proferiu voto negando provimento à apelação. O Desembargador Federal Hélio Nogueira pediu vistas para dar parcial provimento ao Reexame Necessário e à Apelação da União para julgar improcedente o pedido autoral de concessão de reajuste concernente aos índices 3,17% e 28,86%.

Pedi vistas dos autos.

Com a devida vênia, divirjo parcialmente do E. Relator tão somente para destacar o termo final para aplicação do direito reconhecido.

Entendo que a matéria discutida nos autos já foi enfrentada pelos tribunais superiores, sendo a jurisprudência majoritária do STF consagrada em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797, acompanhada sem ressalvas pelo STJ, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas à percepção dos índices pleiteados, fixando-se, no entanto, termo final para sua aplicação, nos seguintes termos:

Direito Administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. URV. Conversão. Aplicação do índice de 11,98%. Juízes Classistas. Limitação temporal. ADI 1.797. Imposição de multa.
1. A jurisprudência do STF afirma que a tese fixada no RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, não se aplica a magistrados federais, juízes classistas ou promotores (RE 780.569 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e RE 815.130 AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio). Em relação a essas categorias, subsiste a orientação no sentido de que o pagamento do índice de 11,98%, pela conversão dos vencimentos em URV, está sujeito à limitação temporal estabelecida no julgamento da ADI 1.797 (RE 658.511 AgR-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
2. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
(STF, MS 27081 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025  DIVULG 07-02-2019  PUBLIC 08-02-2019)

REMUNERAÇÃO – URV – CONVERSÃO – DIFERENÇAS – LIMITAÇÃO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
As diferenças devidas a juízes classistas, relacionadas à conversão da remuneração expressa em cruzeiros reais para URV, estão limitadas ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 1.797, Pleno, relator o ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de setembro de 2000.
(STF, RE 853719 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265  DIVULG 22-11-2017  PUBLIC 23-11-2017)

Juízes Classistas aposentados da Justiça do Trabalho: vencimentos: diferença de 11,98% decorrente da conversão em URV: limite temporal. Firme a jurisprudência do STF no sentido de ser devida a inclusão do percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores em decorrência de sua conversão para URV de 1º de março de 1994. (cf. ADIn-MC 2.321, de 25.10.00, Celso e ADIn-MC 2.323, 25.10.00, Galvão). No julgamento da ADIn 1797, Galvão, RTJ 175/1, explicitou o Supremo Tribunal que as diferenças em questão seriam devidas aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996, e, aos magistrados, com é o caso, de abril de 1994 a janeiro de 1995; já que em janeiro de 1997 entrou em vigor a L. 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos ns. 6 e 7, que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros por força da L. 8.448/92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
(STF, RE 479005 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ   02-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02235-07 PP-01296)

ARE 1278753 / CE - CEARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 10/08/2020
Publicação: 14/08/2020
(...)

    Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
    “ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM MAGISTRADO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL ANUAL DE RENDIMENTOS. ART. 37, X, DA CF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MORA DO CHEFE DO EXECUTIVO EM INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REAJUSTE DE 11,98%. LITISPENDÊNCIA. ANUÊNIO/QUINQUÊNIO. COISA JULGADA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
    1. Embora a aposentadoria do apelante seja regida pela Lei 6.903/81, a paridade ali prevista referia-se aos juízes classistas em atividade, que, na época, recebiam seus vencimentos proporcionais aos dos juízes togados. Assim, a vinculação é relativa aos juízes em atividade. Logicamente aos juízes também temporários (de que trata a lei) e não aos vencimentos dos juízes de carreira. Nesse sentido, com a extinção da magistratura classista, não poderia se cogitar na paridade de vencimentos com os juízes vitalícios.
    2. Inexistindo equiparação entre os proventos de aposentadoria dos juízes classistas e togados, restam improcedentes os pedidos de reajuste de proventos de acordo com os reajustes concedidos aos juízes togados federais, do pagamento de 2/3 de todas as vantagens concedidas aos demais juízes federais, quer togados ou classistas de instâncias superiores, de auxílio moradia e de parcela autônoma de equivalência (PAE), posto que vantagens concedidas a magistrados togados.
    3. O demandante não faz juz à absorção dos efeitos das Leis 9.421/96 e 10.475/02, as quais reestruturaram as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. Isto porque, como restou delineado na sentença a quo, ‘não existe embasamento legal para a pretensa vinculação dos proventos de juiz classista com os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União.’ No mesmo sentido, o eminente Des. Federal Convocado Emiliano Zapata Leitão, deste TRF5, consignou em seu voto proferido nos autos da EDAC 491.606/01, que ‘a Lei 9.655/98 não assegurou aos classistas a absorção dos efeitos das leis 9421/96 e 10475/2002, apenas remeteu a situação dos mesmos à questão do reajuste geral dos servidores, que não foi o caso, uma vez que a legislação referida dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União.’
    4. Não procede o pedido de indenização em razão da mora do executivo em conceder a revisão geral dos proventos dos magistrados da União, conforme orientação disseminada pelo Excelso Pretório (ADIN 2.061 -DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 29.06.01.
    5. No que pertine ao reajuste de 28,86%, sigo a orientação jurisprudencial assente na Suprema Corte no sentido de que servidores públicos, civis e militares, fazem jus, a contar de janeiro de 1993, à recomposição de estipêndios em até 28,86%, por passíveis de dedução do índice aqueles contemplados em decorrência da adequação de postos e graduações e do reposicionamento levado a efeito por força da Lei 8.627, de 19 de fevereiro do mesmo ano. ‘Direito extensível aos magistrados, inclusive aos juízes classistas da Justiça do Trabalho, pois não tem sentido excluí-los do reajustamento sob pretexto de serem remunerados por meio de jetons, com base em tabela diferenciada, certo como a recomposição de estipêndios em referência não é devida em razão de tabelas remuneratórias, decorrendo da condição de serventuário público, em sentido amplo, na qual se enquadrava aquela categoria especial de magistrados temporários.’ (TRF1, AC 199837000003895, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJE 18.06.10).
    6. Não procede o argumento da União de que o demandante não tem direito ao reajuste de 3,17%. Isto porque, conforme declarou o Exmo. Des. Federal desta Corte Regional Francisco Cavalcanti, em voto proferido nos autos da AC 518.693/AL, a aludida parcela remuneratória - ‘3,17% - não possui natureza de vantagem pessoal, mas sim, de revisão geral de vencimentos.’ Seguindo essa linha de raciocínio, deve-se entender que o reajuste de 3,17% é devido aos juízes classistas da Justiça do Trabalho, tendo em vista, repita-se, sua condição de serventuário público.
    8. A sentença recorrida está em consonância com o entendimento firmado por este egrégio Tribunal Regional Federal, de que, nesse caso, tem aplicação a Súmula 85 do STJ (‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação’), de modo que, tendo a ação sido proposta em 09.12.04, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 09.12.99. Precedentes: Quarta Turma, AC 491606/02, Relatora: Desa. Federal DANIELE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI convoc., julg. 12/04/2011, publ. DJE:28/04/2011, pág. 399, decisão unânime Primeirà Turma, AC 511149, Relator: Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, julg. 24/03/2011, publ. DJ: 01/04/2011, pág. 66, decisão unânime.
    9. Remessa oficial e apelações da União e do particular improvidas”.
    O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI, 40; 93, IX; e 96, II, b, todos da CF.
    O recurso extraordinário não deve ser provido.
    O acórdão recorrido não divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal de que inexiste paridade entre juízes classistas de primeira instância e juízes togados e de que não incumbe ao Poder Judiciário promover o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia. Nesse sentido, o RE 598.009-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e o RE 540.384-AgR, de minha relatoria.
    Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
    Por fim, vale ressaltar que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral acerca de controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660).
    Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
     Publique-se.
          Brasília, 10 de agosto de 2020.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de adotar, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor - URV devidas à magistratura federal, juízes classistas e promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF. Precedente: AgRg no AREsp 174.281/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/2/2013; AgRg no AREsp 188.453/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/9/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGRAGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1429026 2011.02.63211-9, MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2013)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União, tão somente para reconhecer o termo final para aplicação dos índices reconhecidos em sentença, na forma da fundamentação acima.

É como voto.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009170-43.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: FERNANDO MARTINS DA FONSECA

Advogados do(a) APELADO: GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO-VISTA

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA:

 

Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União em face de sentença, nos seguintes termos:

 

FERNANDO MARTINS DA FONSECA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum, em face da União Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à ré a incorporação, em sua remuneração, dos reajustes de 28,86% e 3,17%, com todos os seus reflexos e valores atrasados, observando-se o lapso quinquenal.

Postulou a concessão de tutela de urgência e de evidência visando a incidência imediata dos percentuais acima indicados em seus proventos de aposentadoria.

Pretende a parte autora, em apertada síntese, a aplicação pura e simples do percentual de 28,86% e 3,17% aos proventos por ela percebidos como juiz classista aposentado, com apoio, essencialmente, no princípio da isonomia, acolhido pela pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, inclusive o Eg. STF.

(...)

Destarte, tendo em vista que os proventos do Juiz Classista estão sujeitos aos mesmos reajustes aplicados aos servidores públicos civis da União, de rigor o acolhimento do pedido de aplicação dos índices de 28,86% e 3,17% previstos nas Leis 8.622/93, 8.627/93 e 8.880/94, extensivo aos servidores civis em face do disposto no art. 37, X, da CF - com redação anterior à EC 19/98.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de incorporação aos proventos do autor dos índices de 28,86% e 3,17% previstos nas Leis nºs. 8.622/93, 8.627/93 e 8.880/94, extensivos aos servidores civis em face do disposto no art. 37, X, da CF - com redação anterior à EC 19/98, bem assim o pagamento das diferenças decorrentes, devidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, a ser apurado por ocasião da execução do julgado, acrescida de correção monetária e de juros de mora a partir da citação, calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal na redação determinada pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, do CJF, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la.

Ressalvo o abatimento, na fase de cumprimento do julgado, dos valores que, eventualmente, já

tenham sido pagos na esfera administrativa, decorrentes da aplicação dos termos das Leis nº Leis 8.622/93, 8.627/93 e 8.880/94.

Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso I, do § 3º, do art. 85 do CPC/2015, os quais fixo no patamar mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.

Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P. I.

 

 

Em suas razões recursais, a União alega, preliminarmente, prescrição. Quanto à questão de fundo, sustenta que “a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em 3/3/1993, autorizou, ad referendum do Tribunal Pleno, reajuste superior a 28,86% para os magistrados da Justiça do Trabalho, com efeitos a contar de 1°/1/1993. Por sua vez, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Resolução Administrativa n° 9, de 5/3/1993, referendou o supramencionado ato da Presidência do TST” e que, “com isso, ao contrário do alegado pelo autor, verifica-se que houve a concessão do reajuste de 28,86% aos magistrados classistas da Justiça do Trabalho, a contar de 1°/1/1993, acompanhando procedimento adotado na Câmara dos Deputados”. Aduz que “a jurisprudência (...) confirma o entendimento acima expendido, agregando que à época do reajuste concedido pela Lei nº 8.622/93 a remuneração dos juízes classistas não estava atrelada à dos servidores públicos federais, mas à dos juízes togados, já tendo aqueles (juízes classistas), inclusive, sido beneficiados com reajuste na remuneração dos juízes togados ocorrido em janeiro de 1993”. “No tocante ao reajuste de 3,17%, alega-se que os artigos 28 e 29 da Lei nº 8.880 de 27 de maio de 1994 autorizariam a concessão de um reajuste nos vencimentos dos servidores públicos, na ordem de 25,24% e não o percentual aplicado pelo Governo, qual seja, 22,07%, pelo que restaria uma diferença de 3,17%, referente a janeiro de 1995”, no entanto, “à época do reajuste concedido pela Lei nª 8.880/94 os vencimentos do cargo de Juiz Classista vinculavam-se aos vencimentos dos Magistrados Togados (Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho), que tinham reajustes diferenciados, e não aos vencimentos dos Servidores Públicos Federais, o que somente passou a ocorrer após a vigência da Lei nº 9.655/98”. Conclui que “também nesse ponto o pedido do autor não merece acolhimento, visto que ele já foi beneficiado com o reajuste implementado na sua remuneração à época, que não estava atrelada à remuneração dos Servidores Públicos Federais, e sim à dos Magistrados”.

 

Pedi vista para melhor analisar a questão, diante da sua complexidade.

 

O autor, juiz classista aposentado (em 26.07.1990) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pretende a incorporação a seus proventos dos índices de reajuste 28,86% e 3,17%.

 

A ação foi proposta em 31.12.2019.

 

Da prescrição: manifesto concordância com o E. Desembargador Relator no concernente ao afastamento da prescrição de fundo de direito da pretensão. Incidindo-se a prescrição de eventuais parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação (prescrição consumada até 31.12.2014).

 

Dos índices 28,86% e 3,17%: para o deslinde da matéria de fundo, cumpre consignar que a remuneração dos juízes classistas, a partir da edição da Lei 9.655/98 - que alterou o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça de Primeiro e Segundo Graus – restou submetida aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, conforme disposto no art. 5º da lei referida.

O reajuste dos proventos dos juízes classistas aposentados permanecia relacionado ao reajuste da remuneração dos classistas em atividade, o qual guardava consonância com o dos servidores públicos federais.

Houve, pois,  a desvinculação da remuneração dos juízes classistas da dos juízes togados, a partir da Lei 9.655/98. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB À ÉGIDE DA LEI 6.903/81. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 51/08 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT. INDEVIDO O PAGAMENTO DO ABONO VARIÁVEL PREVISTO NA LEI 10.474/02. CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (...) - O artigo 15 da Lei n. 9.528/97 revogou, expressamente, a Lei n. 6.903/81. Por outro lado, a Lei n. 9.655/98 desvinculou o valor das gratificações dos magistrados classistas dos vencimentos dos juízes togados, condicionando a revisão da gratificação aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. - Ainda que os juízes classistas tenham se aposentado na vigência da Lei n. 6.903/81, a revisão de seus benefícios previdenciários deve acompanhar os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, conforme o disposto no artigo 5º da Lei n. 9.655/98. - Sendo assim, não constitui violação ao direito adquirido a mudança posterior do regime jurídico pelo legislador, desde que seja resguardado o princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos. Precedentes. (...) - Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a União a abster-se de proceder aos descontos nos vencimentos dos juízes classistas, a título de restituição do pagamento do abono variável previsto na Lei 10.474/02, bem como para condená-la a devolver os valores eventualmente descontados. Prejudicada a apelação da União.

(APELAÇÃO CÍVEL - 1482852 - ApCiv 0007984-53.2008.4.03.6105 - 2008.61.05.007984-0 - TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017)

 

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB À ÉGIDE DA LEI 6.903/81. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS A TÍTULO DE ABONO VARIÁVEL PREVISTO NA LEI 10.474/02. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS PRÓPRIAS DA MAGISTRATURA. (...) 4. Quanto à possibilidade de extensão do pagamento do abono variável aos juízes classistas, verifica-se, inicialmente que o artigo 15 da Lei n. 9.528/97 revogou, expressamente, a Lei n. 6.903/81. Por outro lado, a Lei n. 9.655/98 desvinculou o valor das gratificações dos magistrados classistas dos vencimentos dos juízes togados, condicionando a revisão da gratificação aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 5. Nos termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/03, o paradigma para os reajustes de aposentadorias e pensões dos juízes classistas é o agente público pertencente à mesma carreira e que ainda esteja em atividade, ou seja, os juízes temporários. Todavia, após a extinção da carreira de juiz classista da Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional n. 24, de 09 de dezembro de 1999, quando a jurisdição especializada passou a ser exercida nas varas apenas por um juiz singular, os servidores públicos federais tornaram-se o paradigma para reajuste dos proventos e pensões dos juízes classistas. 6. Dessa forma, sobrevindo referidas alterações, ainda que os juízes classistas tenham se aposentado na vigência da Lei n. 6.903/81, a revisão de seus benefícios previdenciários deve acompanhar os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, conforme o disposto no artigo 5º da Lei n. 9.655/98. 7. Inexistência de violação ao direito adquirido a mudança posterior do regime jurídico pelo legislador, desde que seja resguardado o princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos. Jurisprudência do STJ. 8. No caso concreto, ainda que todos os autores tenham se aposentado como juízes classistas e que no ato de aposentação tenha constado a aplicação do regime da Lei n.º 6903/1981 (fls. 181/185) não possuem direito ao pagamento do abono variável e, consequentemente, tampouco às diferenças pleiteadas em razão da aplicação de distinto parâmetro para o cálculo de vantagem a que não fazem jus. 9. Apelação desprovida.

(APELAÇÃO CÍVEL - 1586982 - ApCiv 0011563-58.2007.4.03.6100 - 2007.61.00.011563-7 TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I - O acórdão expressamente consignou que, "para efeito de reajuste, a remuneração ou gratificação de audiência dos extintos Juízes classistas está sujeita aos mesmos critérios utilizados em relação aos servidores públicos federais, por expressa disposição da Lei 9.655/98", não havendo que se falar, portanto, em omissão quanto ao enquadramento dos Juízes classistas. (...) III - Embargos rejeitados.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - ApelRemNec 0003146-92.2002.4.03.6100 - 2002.61.00.003146-8 - TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2010)

Nessa senda, o limite temporal inicial para o reajuste dos proventos do autor, pautado em reajuste deferido ao funcionalismo federal, é 1998.

 

A Lei concessiva do reajuste “28,86%” é de 1993, ao passo que o denominado resíduo de “3,17%” é oriundo da aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, de 1994.

 

À época da edição das Leis nº 8.622/93 e nº 8.880/94 o autor permanecia atrelado à forma de reajuste dos juízes classistas em atividade e estes aos juízes trabalhistas de carreira.

 

A análise dos documentos anexados aos autos, em especial os holerites do requerente/apelado, corroboram a conclusão: seus proventos guardavam conformidade com a remuneração e rubricas dos juízes togados.

 

Com efeito, o autor percebe reflexos de auxílio-moradia, rubrica própria da carreira da magistratura (dentre outras), mas não contemplada para os servidores públicos federais.

 

A questão restou decidida pelo C. STF no RMS 25.841/DF:

 

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.841 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.

PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.

JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.

JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em prover parcialmente o recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 20 de março de 2013.

 

Na ocasião, acordou a maioria dos Ministros do C. STF que os juízes classistas aposentados pela regra da Lei 6.903/81 (caso do autor) fazem jus a reflexos do auxílio-moradia (rubrica própria da carreira de magistrados, dentre outras), no período anterior à Lei 9.655/98, a qual promoveu a desvinculação da remuneração entre juízes classistas e de carreira da Justiça do Trabalho.

 

São as informações veiculadas no sítio da Corte Constitucional, com grifos acrescidos:

 

Notícias STF

Quarta-feira, 20 de março de 2013

Juízes classistas que atuaram entre 1992 e 1998 têm direito ao auxílio-moradia, entende STF

Ao prover parcialmente o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25841, da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os juízes classistas aposentados que estiveram na ativa no período entre 1992 e 1998 fazem jus ao auxílio-moradia concedido aos juízes trabalhistas togados (de carreira) anteriormente à Lei 9.655/98. Essa norma passou a dar tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos magistrados togados em relação aos classistas.

O caso

O TST negou aos classistas aposentados anteriormente à Lei 9.655/98 o direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial reconhecida pelo STF na Ação Originária (AO) 630 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução 159, de fevereiro de 2000, do STF. Na AO 630, o ministro Nelson Jobim (aposentado) concedeu liminar reconhecendo o direito de auxílio-moradia aos magistrados federais.

A entidade representativa dos juízes classistas do trabalho aposentados alegava, no RMS, que o artigo 7º da Lei 6.903/81 assegurara o reajustamento dos proventos na mesma proporção e data dos vencimentos dos juízes em atividade. Também segundo ela, a modificação da Lei 9.528/97, que transferiu os classistas para o Regime Geral da Previdência, não repercutiu na situação dos que já estavam aposentados na época em que foi implementada a lei.

Parcial provimento

A matéria voltou para análise do Plenário do Supremo com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Marco Aurélio em dezembro de 2011, no sentido de dar parcial provimento ao recurso. Embora Toffoli já tivesse proferido seu voto quando iniciado o julgamento do RMS em fevereiro de 2011, na sessão de 7 de dezembro daquele mesmo ano, ele decidiu avaliar melhor o caso e pediu vista dos autos.

Entendo que aos magistrados classistas aposentados pelas regras da Lei 6.903/81 assiste o direito de perceber os reflexos do auxílio-moradia na parcela autônoma de equivalência incidente sobre proventos e pensões”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

Em fevereiro de 2011, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia votado pelo não provimento do recurso e pela manutenção de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, acompanharam o voto do relator.

Entretanto, a maioria dos votos seguiu a divergência instaurada pelo ministro Marco Aurélio. À luz da legislação então vigente, ele entendeu que os juízes classistas fazem jus à parcela autônoma de equivalência no período anterior à Lei 9.655/1998. Votaram pelo parcial provimento do recurso os ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

 

 

Vê-se, claramente, que o STF reconheceu ter a remuneração dos juízes classistas por base a remuneração dos juízes de carreira da Justiça do Trabalho, até o advento da Lei 9.655/98 (parcela autônoma de equivalência no período de 1992 a 1998), a ensejar o pagamento de auxílio-moradia à categoria de juízes classistas.

 

Depreende-se dos holerites do autor que ele efetivamente percebe, desde o ano de 2014 (o trânsito em julgado do RMS 25.841 ocorreu em 28.04.2014), verba relativa ao auxílio-moradia, em decorrência do julgamento do RMS 25.841 (holerites – IDs 146637626 - Pág. 14/23).

 

Nesse passo, é forçoso concluir que os índices pleiteados pelo autor (3,17% e 28,86%) invocando na exordial como fundamento o reajuste do funcionalismo federal, decorrentes de legislação dos anos de 1993 e 1994, não alcançam a condição funcional do recorrido, porquanto nos idos de 1993 e 1994 era remunerado com base nos vencimentos dos magistrados togados, ou seja, inviável a aplicação de índices do funcionalismo federal em geral. Colaciono os trechos da petição inicial (ID 146637599 - Pág. 1/17):

 

Fernando Martins da Fonseca, 84 anos, português, casado, Juiz Classista Aposentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo ato 369/90, de 26 de julho de 1990, (...) aforar a presente Ação Ordinária, com Pedido de Antecipação de Tutela, em face da UNIÃO FEDERAL (...), objetivando a extensão dos índices de reajuste de 28, 86% e 3,17% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, extensivo aos servidores civis em face do disposto no art. 37, X, da CF – com redação anterior à EC 19/98 -, que assegura igualdade na revisão geral da remuneração do funcionalismo, recentemente ratificado pela Súmula Vinculante nº 51/STF, principalmente pelo seu indiscutível caráter alimentar, conforme demonstrar-se-á a seguir.

(...)

 

Em síntese, houve um reajuste da ordem de 28,86% dirigido aos servidores militares e posteriormente estendidos aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas até o presente momento, os Juízes Classistas nunca tiveram os seus vencimentos reajustados pelo mesmo índice dos demais servidores do Poder Judiciário. Este tratamento diferenciado fere de morte o inciso "X" do art. 37 e §1º do art. 39 da Carta Magna de 1988.

 

Ressalte-se que os dispositivos constitucionais supra citados vêm impedir o tratamento diferenciado entre servidores civis e militares, ativos e inativos, de modo a evitar qualquer tipo de reajuste desigual. Porém, tal reajuste de 28,86%, premiando aos militares e adiante estendido aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário afronta a Carta Mãe, pois fere o princípio da isonomia consagrado no §1º. do art. 39. da CF/88.

O próprio Supremo Tribunal Federal deixou consignado entendimento a respeito da necessidade de extensão daquele índice à remuneração de seus servidores, ativos e inativos, como medida a preservar o princípio da isonomia.

 

 

Por outro lado, é certo que a recomposição do percentual 28,86%  foi estendido aos magistrados. No entanto, a premissa é insuficiente para assegurar a concessão judicial da implementação postulada, porquanto o recorrido já foi beneficiado, na via administrativa, seguindo os reajustes próprios da carreira de magistrado do trabalho.

 

Essa a orientação dos seguintes precedentes:

 

RE 406867 / RJ - RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento: 07/12/2009

Publicação DJe-021 DIVULG 03/02/2010 PUBLIC 04/02/2010

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:

“ADMINISTRATIVO – JUIZ CLASSISTA APOSENTADO – REAJUSTE DE 28,86% - LEI Nº 8.627/93 – EXTENSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

I – Os juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como das antigas juntas de conciliação e julgamento, já foram agraciados, no mês de janeiro de 1993, com reajustamento de seus estipêndios em percentual superior ao índice de 28,86%, por força da decisão administrativa proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

II – A percepção do reajuste de 28, 86% em conjunto com aquele já concedido na esfera administrativa aos juízes classistas pelo Colendo TST implicaria em afronta à regra inserta no art. 5º da Lei nº 4.439/64, que, ao dispor sobre a fixação dos vencimentos dos Juízes vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelece vinculação destes com o vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, à razão de 1/30 (um trinta avos), levando-se em conta cada sessão comparecida, observando, no entanto, o limite máximo de 20(vinte) sessões mensais.

III – Recurso desprovido.”

O recurso extraordinário tem como violado o art. 37, X, da Carta Magna. O recorrente alega que o reajuste da Lei nº 8.627/93 foi reajuste geral o qual ele não recebeu.

Os fundamentos trazidos à colação pelo recurso extraordinário não são suficientes para desconstituir a decisão recorrida, uma vez que esta fundamentou-se no fato de que os juízes classistas já haviam recebido o reajuste por meio de decisão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, enquanto aquele continua afirmando que não recebeu o reajuste da Lei mencionada sem fazer referência à questão da decisão administrativa, o que impede o conhecimento do Recurso Extraordinário por esta Corte, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 7 de dezembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

 

 

AI 605837 / RJ - RIO DE JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento: 27/04/2011

Publicação DJe-081 DIVULG 02/05/2011 PUBLIC 03/05/2011

DECIS Ã O : Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (art. 102, III, a) interposto contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal e cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 78):

“ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. 28,86%. REAJUSTE JÁ IMPLEMENTADO.

- Apelação face à sentença que julgou improcedente o pedido dos autores, Juízes Classistas do tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que objetivavam condenar a União Federal a rever os proventos do autor a partir de janeiro de 1983, reajustando-os em 28,86%, com sua incorporação em todos os demais direitos, bem como as parcelas vincendas.

- Os autores receberam percentual equivalente ao pleiteado, decorrente da aplicação do disposto na Lei nº 8.448/92, não havendo, assim, de se falar em violação ao princípio da isonomia do art. 37, X, da Constituição Federal.

- Precedentes.

- Recurso improvido.”

Em seu recurso extraordinário a parte alega ofensa ao art. 37, X e afirma não haver recebido os aumentos provenientes da Lei 8.627/93. Contudo, em nenhum momento combate o argumento do acórdão recorrido no sentido de que já teria percebido o percentual pleiteado quando da aplicação na Lei 8.448/92. Essa situação inviabiliza o apelo extremo, nos termos da Súmula 283 e 284 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

 

 

De outro vértice, o ofício da E. Desembargadora-Presidente do TRT/2ª Região (ID Num. 146637624 - Pág. 1/9), noticia que os proventos do autor sofreram reajustes atrelados aos de  juízes de carreira; com o advento da Lei 9.655/98 procedeu-se à desvinculação, no ano de 1998, procedendo-se, a partir de então, a recomposições pautadas nas concedidas ao funcionalismo federal (carreira de servidores do Judiciário).

 

Confira-se, com grifos acrescidos:

(...)

 

2. De acordo com a Informação SGP/CGR nº 048/2020, o autor ingressou neste Tribunal em 02/10/1984, como Juiz Classista de Primeira Instância. Aposentou-se em 01/081990 (Ato nº 369, de 26/07/1990), com fundamento no artigo 74, parágrafo único, da lei Complementar nº 35/79, c/c artigos 1º, parágrafo único, alínea ‘d’, 2º, inciso III, 3º, inciso II, alínea ‘b’ e 4º e 9º, da Lei nº 6.903/81 e 1º da Lei 6.226/75.

 

(...)

 

4. A remuneração dos Juízes Classistas de 1ª Instância, caso do autor, era fixada segundo os preceitos a Lei nº 499/1948, que distinguiu os juízes togados dos classistas que atuavam na primeira instância, conforme expressamente previsto no amigo 666 da CLT:

 

Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

 

Já a Lei nº 7.722, de 06 de janeiro de 1989, tratou da remuneração dos ministros do TST, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e Juízes do Trabalho Substitutos, sem qualquer distinção entre togados e classistas, o que conduz ao entendimento de que a gratificação devida a estes últimos, por audiência, restou mantida.

 

Por outro lado, a remuneração dos Juízes Togados, utilizada como parâmetro para o cálculo da remuneração dos Juízes Classistas, conforme disposto pelos artigos 37 e 39 da Constituição Federal de 1988, foi equiparada à percebida pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estados e Ministros do STF, nos termos da Lei nº 8.448/1992.

 

Vejamos:

 

Art. 1º A remuneração mensal de servidor da administração pública autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:

I- Membro do Congresso Nacional;

II - Ministro de Estado;

III- Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único: Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo da remuneração. (Parágrafo revogado em 6 de dezembro de 2002 pela Lei nº 10.593)

 

 

Diante do fato de que os seus Ministros percebiam menos que os membros do Congresso Nacional, o STF reuniu-se em Sessão Administrativa do dia 12/08/1992, quando deliberou pelo cômputo desta diferença na respectiva remuneração, sob a rubrica de parcela autônoma, sujeita a incidência de IR e PSS, a fim de que se cumprisse o preceito da equivalência previsto na Lei nº 8.448/1992.

 

De seu turno, em sessão administrativa extraordinária realizada em 31/08/1992, o TST definiu o índice de 87,31% de reajuste da remuneração da Magistratura Trabalhista, com vigência a partir de 22/07/1992, para fins de cumprimento do Parágrafo Único do artigo 1º da lei 8.448/1992.

 

Em seguida, o TST editou o Ato 2.065/1992, de 23 de dezembro de 1992, no qual decidiu que o índice aplicável a título de parcela autônoma deveria incidir sobre as rubricas constitutivas do vencimento básico e da representação dos Magistrados Trabalhistas,  estendendo-o, também aos inativos e pensionistas.

4.1. Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.676, de 13 de julho de 1993, que em seus artigos 1º e 2º, ao dispor sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, assim estabeleceu:

 

Art. 1º Os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional serão reajustados bimestral e quadrimestralmente, a título de antecipação, de acordo com a variação acumulada do Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM, definido no art. 2º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, observados os seguintes meses e percentuais:

I – Em julho e novembro de 1993 e março de 1994 o correspondente a cinquenta por cento da variação do IRSM ocorrida respectivamente nos bimestres imediatamente anteriores;

II - Em setembro de 1993, o correspondente a oitenta por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior deduzindo-se a antecipação concedida no mês de julho de 1993;

III - Em maio de 1994, o correspondente a noventa por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior, deduzindo-se a antecipação concedida em março de 1994.

§ 1º Os percentuais da antecipação a que se refere este artigo:

a) incidirão sobre os valores dos soldos, dos vencimentos e das demais retribuições, no mês imediatamente anterior;

b) não incidirão sobre as vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e desempenho, pagos conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecido em legislação própria.

§ 2º O percentual de reajuste a ser aplicado em janeiro de 1994 será igual à variação do IRSM, verificada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1993, deduzidas as antecipações concedidas nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de 1993, observando-se:

(...)

Art. 2º Os percentuais das antecipações e do reajuste resultante da aplicação do disposto no art. 1º e os índices das variações da Receita Líquida, serão divulgados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e Chefes do Estado-Maior das Forças Armadas e das Secretarias de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Administração Federal da Presidência da República.

 

 

Desta forma, os servidores, juízes e juízes classistas temporários, ativos e aposentados da Justiça do Trabalho, tiveram seus vencimentos e proventos reajustados, nos seguintes percentuais:

 

- Julho/1993 – 33,67%, a partir de 01/07/1993, de acordo com a Lei nº 8.676/93 combinada com a Portaria Interministerial nº 03/1993 e Ato GGDG.GP nº 758 de 15/07/1993, publicado no DO de 20/07/1993;

- Setembro/1993 – 86,13%, a partir de 01/09/1993, de acordo com a Lei nº 8.676/93 combinada com a Portaria Interministerial nº 04/1993, publicado no DO de 02/09/1993;

- Novembro/1993 – 41,18%, a partir de 01/11/1993, de acordo com a Lei nº 8.676/93 combinada com a Portaria Interministerial nº 05/1993, publicado no DO de 01/11/1993;

- Maio/1994 – 192,95%, a partir de 01/05/1994, de acordo com a Lei nº 8.676/93 combinada com a Portaria Interministerial nº 06/1993, publicado no DO de 28/12/1993;

(...)

 

4.2. Com a edição da Lei nº 9.655, de 02 de junho de 1998, houve distinção entre os juízes classistas de primeira instância, quanto a remuneração, conforme se deduz da leitura dos termos do artigo 5º:

 

Art. 5º. A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, permanece fixado no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.

 

Como se vê, quando desvinculou a remuneração dos juízes classistas daquela paga aos juízes togados, a Lei nº 9.655/1998 também estabeleceu que os reajustes posteriores se vinculariam aos concedidos aos servidores públicos federais.

 

Ocorre que, considerando que a carreira dos juízes classistas foi extinta pela Emenda Constitucional nº 24/1999, já estando superada a discussão de que teriam paridade com os juízes togados, deixou de existir o membro da ativa que, pela mesma carreira, pudesse servir de parâmetro para a aplicação de reajustes conforme paridade, restando apenas a hipótese de reajustamento nos casos em que a revisão ocorra para todo o funcionalismo, como se deu pela lei nº 10.697/2003

 

Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais na mesma orientação:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ORIENTAÇÃO DO STJ (INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A TÍTULO DO REAJUSTE DE 28,86%). ART. 557, CAPUT, DO CPC. UTILIZAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. -Não cabe, em sede de agravo interno, rediscutir matéria já apreciada e decidida (inexistência de crédito a título de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento a favor dos agravantes, haja vista exercerem o cargo de juiz classista, categoria beneficiada, à época, com reajustes superiores ao concedido aos servidores contemplados pelas Leis nos. 8.622/93 e 8.627/93), o qual se encontra sedimentada em jurisprudência dominante de Tribunal Superior, e que serviu de apoio à utilização do caput, do art. 557, do CPC, quando da decisão monocrática ora agravada. -Inexistindo qualquer novidade nas razões agravadas que ensejasse modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada, impõe-se sua manutenção. -Recurso não provido.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0010593-85.2001.4.02.5101, RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA, TRF2.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAJUSTE 28,86%. JUÍZES CLASSISTAS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (...) (...) IV. Nos termos da Lei 4.439/64 a remuneração dos juízes classistas era vinculada à dos juízes togados. Com a edição da Lei 9.655/98, a gratificação por audiência, recebida pelos juízes classistas, permaneceu fixada no valor vigente na data da publicação da mencionada lei, passando a sujeitar-se aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. V. Ocorre que a lei não assegurou aos classistas a absorção dos efeitos das Leis 9.421/96 e 10.475/2002, mas apenas remeteu a situação dos mesmos à questão do reajuste geral dos servidores, que não foi o caso, uma vez que a legislação referida dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União. VI. O reajuste de 28,86% (Leis 8.622 e 8.627/93) foi estendido aos Magistrados de Carreira. VII. Demonstrado nos autos que havia vinculação da remuneração dos juízes classistas com os togados até maio de 1998, conclui-se que os classistas foram beneficiados com o índice pleiteado. VIII. Embargos de declaração improvidos.

(EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 491606/02 2009.85.00.001831-0/02, Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::28/04/2011 - Página::399.)

 

 

ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL INTEGRAL DE 28,86%. NÃO CABIMENTO. - Ação ordinária objetivando a incorporação aos vencimentos do autor, juiz classista, a partir de 1993, do percentual de 28,86%, por força da aplicação das Leis nº 8622/93 e 8.627/93. - Não é devido o citado reajuste ao autor, eis que este já foi contemplado administrativamente, em janeiro de 1993, conforme Resolução Administrativa nº 16/93 do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0012248-92.2001.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2.)

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JUIZ CLASSISTA. REAJUSTE DE 28,86%. 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática do relator, visando à reforma do decisum, devem ser recebidos como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade. 2. É indevida a concessão do reajuste de 28,86% aos juízes classistas integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho e das antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, porquanto já beneficiados administrativamente com percentual superior, por decisão do TST, sob pena de afronta às regras específicas aplicáveis à fixação de sua remuneração, nos termos da Lei n.º 4.439/64. 3. Recurso provido.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0101126-32.1997.4.02.5101, SALETE MACCALÓZ, TRF2.)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA, 85, DO STJ. JUIZ CLASSISTA. REMUNERAÇÃO ATRELADA AO DE JUIZ TOGADO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº. 9.655/98. REAJUSTE DE 28,86% JÁ CONCEDIDO. RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DA UNIÃO 1. O argumento de que a decisão prolatada em primeiro grau ignorou o fato incontroverso de que os juízes togados, em 1993, receberam o percentual de 28,86%, é matéria atinente ao mérito, não se tratando de matéria preliminar." 2. Não se há de falar em inversão do ônus da prova, a caracterizar nulidade da sentença, pois, em consonância com a norma inserta no art. 330, II, do CPC, o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor recai sobre o réu, pelo que era da alçada da União demonstra que tinha implantado, a partir de 1993, na remuneração dos juízes classistas, o percentual de reajuste equivalente a 28,86%. 3. Tendo sido conferida a oportunidade para que a ré se desincumbisse do ônus da prova, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. 4. O Juízo a quo ao reconhecer o direito à implantação, a partir de 27 de abril de 2004, do percentual de 28,86%, resultante das Leis nºs. 8.622/93 e 8.627/93, afastou a prescrição do fundo de direito, mas considerou prescritas as parcelas anteriores ao quinquenio do ajuizamento da ação, considerando que o pleito da autora a tal reajuste era desde janeiro de 1993. 5. A sentença recorrida está em consonância com o entendimento firmado por este egrégio Tribunal Regional Federal, de que, nesse caso, tem aplicação a Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"), de modo que, tendo a ação sido proposta em 27 de abril de 2009, encontra-se prescritas as parcelas anteriores a 27 de abril de 2004. Precedentes: Quarta Turma, AC 491606/02, Relatora: Desa. Federal DANIELE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI convoc., julg. 12/04/2011, publ. DJE:28/04/2011, pág. 399, decisão unânime Primeira Turma, AC 511149, Relator: Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, julg. 24/03/2011, publ. DJ: 01/04/2011, pág. 66, decisão unânime. 6. A remuneração dos Juízes Classistas, nos termos do art. 5º, da Lei nº 4.439/64 até a publicação da Lei 9.655/98, estava atrelado ao dos Juízes Togados, de modo que receberam, por força da Resolução Administrativa nº 16, de 1993-OE do Tribunal Superior do Trabalho, com efeitos a partir de janeiro de 1993, o acréscimo na remuneração do percentual de 28,86%, circunstância evidenciada nos autos, razão pela qual deve ser provida remessa oficial e a apelação da União. 7. Precedentes: Quarta Turma, AC 491606/02, Relatora: Desa. Federal DANIELE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI convoc., julg. 12/04/2011, publ. DJE: 28/04/2011, pág. 399, decisão unânime TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 358355, Relator: Des. Federal PAULO ESPIRITO SANTO, julg. 17/08/2005, publ. DJ: 01/09/2005, pág. 195, decisão unânime. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), atualizado nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC. 9. Agravo retido julgado prejudicado. Apelação da autora improvida e remessa oficial e apelação da União providas.

(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 21102 2009.80.00.002106-1, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::29/03/2012 - Página::398.)

 

 

ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTA - REAJUSTE DE 28,86% - LEI Nº 8.627/93 - EXTENSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA - DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I - Os juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como das antigas juntas de conciliação e julgamento, já foram agraciados, no mês de janeiro de 1993, com reajustamento de seus estipêndios em percentual superior ao índice de 28,63%, por força da decisão administrativa proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. II - A percepção do reajuste de 28,86% em conjunto com aquele já concedido na esfera administrativa aos juízes classistas pelo Colendo TST implicaria em afronta à regra inserta no art. 5º da Lei nº 4.439/64, que, ao dispor sobre a fixação dos vencimentos dos Juízes vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelece vinculação destes com o vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, à razão de 1/30 (um trinta avos), levando-se em conta cada sessão comparecida, observado, no entanto, o limite máximo de 20 (vinte) sessões mensais. III - Recurso desprovido.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0008828-79.2001.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2.)

 

 

Por todas as considerações supra, a sentença é de ser reformada em parte para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União.

 

Nessa senda, peço vênia para divergir em parte do E. Relator (no concernente à questão de fundo), a fim de dar parcial provimento ao Reexame Necessário e à Apelação da União para julgar improcedente o pedido autoral de concessão de reajuste concernente aos índices 3,17% e 28,86%.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009170-43.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: FERNANDO MARTINS DA FONSECA

Advogados do(a) APELADO: GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Cinge-se a controvérsia no direito do autor às diferenças incidentes na remuneração de juiz classista aposentado resultante dos valores obtidos com a incorporação dos percentuais de 28,86% e 3,17%.

De início, deve ser afastada a alegação de ocorrência da prescrição do fundo do direito, isto porque, com relação à questão, o STJ possui entendimento sedimentado pelo julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), no sentido de que a edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional, caso ajuizada a ação antes de 30/6/2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto, para as ações ajuizadas após 30/6/2003, incide a Súmula 85/STJ, verbis:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) REAJUSTE DE 28,86%. (...) PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. OCORRÊNCIA. (...) 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. (...) 7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 8. Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº 1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo prescricional (arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).

(...)

(REsp 990284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009).

 

Quanto ao mérito, igualmente não merece prosperar as alegações da apelante, eis que, se trata de entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores no sentido de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, a concluir que, aos magistrados classistas foi deferido tratamento diferenciado em relação aos juízes togados. Nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS AOS JUÍZES TOGADOS. NÃO CABIMENTO.

1. Não há ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC quando o juiz ou tribunal decide, motivadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, não sendo cabível a extensão de aumentos que beneficiaram os juízes togados.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ADRESP 200701770778, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:30/04/2013.)”

 

Não é diverso o entendimento desta 3ª Corte Regional, acerca da matéria, vejamos:

 

“AGRAVO LEGAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. JUÍZES CLASSISTAS. SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEIS NºS 6.903/81, 9.655/88 E 10.474/2002. DIREITO ADQUIRIDO. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.  I - Ainda que os juízes classistas tenham se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, verifica-se que tal legislação deixa claro que os proventos de aposentadoria dos juízes classistas sempre estiveram vinculados aos vencimentos dos juízes classistas em atividade e não aos vencimentos dos juízes titulares. Tanto é assim, que o artigo 10 do mencionado diploma legal equiparou, expressamente, os juízes classistas aos funcionários públicos civis da União. II - O que lhes restou garantido foi, apenas, a sistemática do cálculo inicial dos proventos em conformidade com aquele diploma legal, não lhes tendo sido assegurado, todavia, a imutabilidade quanto à forma de reajuste de seus proventos. Tanto é assim, que os mesmos foram alçados pela Lei nº 9.655/97.  III - Os proventos dos juízes temporários aposentados devem ser reajustados de acordo com o valor percebido pelos juízes classistas ainda em atividade e não de acordo com a remuneração dos magistrados togados, sendo certo que a remuneração da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei nº 9.655/97, está sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais. Precedentes do STJ. IV - Não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STJ.  V - Nos moldes do posicionamento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o sistema remuneratório previsto na Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002, aplica-se, tão-somente, aos juízes de carreira, não sendo devida a sua extensão aos juízes classistas.  VI - Agravo legal improvido.”

(TRF 3ª Região, 2ª. TURMA, Ap 0001629-13.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2012).

 

“ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA TEMPORÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. I - Conforme entendimento proclamado pelo E. STF (MS 21466, DJ 06/05/94, Rel. Min. Celso de Mello), os juízes classistas fazem jus apenas aos benefícios e vantagens que lhes tenham sido expressamente outorgados em legislação específica, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparando e nem se submetendo, portanto, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. II. Os juízes classistas temporários possuem tratamento diferenciado dos togados vitalícios e dos servidores públicos latu sensu, não podendo ser a eles equiparados para efeito de remuneração (subsídio) e/ou proventos, bem assim para efeito de direitos e vantagens. A equiparação com servidores públicos decorre de lei (Lei 9.655/98) e é tão-somente para efeito de reajustes. III - Por ser considerada uma classe especial de agente público, somente por lei específica (estatuto) é que terão assegurados benefícios e vantagens, o que inclui o auxílio alimentação.  IV - Recurso improvido. “

(TRF 3ª Região, 2ª. TURMA, Ap 0038083-94.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2013).

 

Assim, de se concluir que, os reajustes de proventos dos magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/81 ficam vinculados ao aumento geral de vencimentos dos servidores públicos federais.

A questão não merece maiores digressões, eis que entendeu o Supremo Tribunal Federal, em paradigmático julgado proferido no Mandando de Segurança n.º 22.307-7/DF, que o índice de 28,86%, cuja aplicação inicialmente excluía determinadas categorias funcionais, possuía a natureza jurídica de reajuste geral anual previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, restando proclamado o direito à extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares não contemplados pelo aludido índice.

A fim de sedimentar o direito já reconhecido de forma remansosa, foi editada a Súmula Vinculante n.º 51 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:

“O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.”

Quanto ao resíduo de 3,17%, relativo à aplicação dos artigos 28 e 29, da Lei nº 8.880/94, correspondente à variação acumulada do IPC-r entre janeiro e dezembro de 1994, a Lei nº 8.880/94 determinou a realização de dois reajustes aos vencimentos dos servidores públicos federais, um decorrente da aplicação do art. 28, I e II, e outro estabelecido em seu art. 29, § 5º.

O art. 28 estabeleceu que os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas seriam revistos em 1º de janeiro de 1.995, calculando-se o valor referente a cada um dos meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes.

Já o reajuste previsto no art. 29, § 5º, seria resultado da variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do real e o mês de dezembro de 1.994, resultando no percentual de 22,07%.

Por seu turno, a Portaria Interministerial nº 26, de 23.01.1995 concedeu aos servidores reajuste de 22,07%, acarretando, portanto, uma diferença de 3,17%, que resulta da aplicação conjunta dos arts. 28 e 29, § 5º da Lei nº 8.880/94.

A questão se encontra sedimentada no âmbito do STJ, no sentido de ser devido o resíduo de 3,17%, nos termos do aresto colacionado:

"ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDIFISCO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL. REAJUSTE INTEGRAL DE 25,94%. LEI FEDERAL 8.880/94. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E 29. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESÍDUO 3,17%. ORDEM CONCEDIDA. 1. O presente mandado de segurança tem por objeto o reconhecimento do direito líquido e certo dos auditores fiscais do tesouro nacional, à percepção do resíduo de 3,17%, quando aplicado índice de reajuste salarial menor do que o efetivamente previsto, pela exegese dos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.880/94. 2. O parágrafo 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.880/94 instituiu a revisão geral dos vencimentos e soldos dos servidores públicos federais, no valor correspondente à variação acumulada no IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994, sem prejuízo da aplicação da forma de reajuste assegurada por força do artigo 28, do mesmo diploma legal, sendo devido, pois, o resíduo de 3,17%. 3. Ordem concedida, para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos ora substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração.

(STJ, Terceira Seção, MS 3.901/DF, Rel. Desembargadora Convocada TJ/MG JANE SILVA, DJe 03/06/2008)"

Neste ponto, cumpre destacar que os referidos índices devem incidir sobre o vencimento básico dos servidores e demais parcelas que não os tenham como base de cálculo, sob o risco de incorrer em “bis in idem” (Precedentes STJ: Sexta Turma, EEARES 935611, Rel. Des. Convocado TJ/SP Celso Limongi, DJE 26.04.2010; STJ, Sexta Turma, AGRESP 1000603, Resl. Des. Convocada TJ/MG Jane Silva, DJE 30.06.2008).

Deve ser observado, no entanto, que os pagamentos efetuados na via administrativa deverão ser compensados e descontados quando da execução do julgado.

Destarte, não merece prosperar a indignação da apelante, eis que reconhecido o direito à implantação dos percentuais de 28,86% e 3,17% aos servidores em geral, devem ser extensíveis aos juízes classistas da Justiça do Trabalho, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, sendo de rigor a manutenção da sentença ora combatida.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%. LEIS 8.622/93, 8.627/93 e 8.880/94. TERMO FINAL PARA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES. 

I. A matéria discutida nos autos já foi enfrentada pelos tribunais superiores, sendo a jurisprudência majoritária do STF consagrada em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797, acompanhada sem ressalvas pelo STJ, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas à percepção dos índices pleiteados, fixando-se, no entanto, termo final para sua aplicação. Precedentes. 

II. Apelação e reexame necessário parcialmente providos. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União, tão somente para reconhecer o termo final para aplicação dos índices reconhecidos em sentença, nos termos do voto-médio do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos; vencidos, em parte, o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy (relator) e o senhor Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, que negavam provimento à apelação, e o senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira e a senhora Juíza Federal Convocada Audrey Gasparini, que lhe davam parcial provimento para julgar improcedente o pedido autoral de concessão de reajuste concernente aos índices 3,17% e 28,86%, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.