HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002466-51.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PACIENTE: ANDRE LUIS SALES CUNHA
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002466-51.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de André Luis Sales Cunha para a revogação de sua prisão preventiva, em que se alega o quanto segue: a) o paciente se insurge contra a decisão, proferida em 02.12.22, em sede de audiência de custódia, a qual determinou a manutenção da prisão preventiva; b) o paciente foi preso em 01.12.22 após representação da Polícia Federal em sede de inquérito policial, instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos dos arts. 149-A do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/13; c) o inquérito policial foi instaurado por requisição do Ministério Público Federal em face de comunicação do Consulado dos Estados Unidos, sobre brasileiros vítimas de organização criminosa internacional voltada ao tráfico de pessoas e de submetê-las à condições análogas à de escravas para a prática de diversos delitos, em um complexo localizado em região fronteiriça de Myanmar com a Tailândia, no sudeste da Ásia; d) o paciente, primário, negou sua participação nos crimes e relatou ser uma das vítimas de trabalho em condições insalubres e sujeitas a ameaças e agressão físicas e morais, tendo entregue seus dois aparelhos celulares às autoridades policiais, com as senhas de acesso; e) o paciente tem residência fixa, conforme documentos anexados; f) a decisão impugnada é ilegal, dado que se baseia em elementos genéricos como a garantia da ordem pública e a preservação da lei penal para manter a prisão preventiva do paciente, sem apontar qualquer fato concreto que impeça a aplicação de medidas cautelares alternativas capazes de satisfazer o cumprimento da lei penal, como a apreensão de passaporte e seu bloqueio administrativo; g) a necessidade da manutenção da prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal; i) o paciente encontra-se preso preventivamente há 68 (sessenta e oito) dias, sem previsão de encerramento do inquérito policial, sendo que já foram realizadas as perícias nos aparelhos eletrônicos do paciente e a colheita de depoimentos das demais pessoas envolvidas no caso; j) o paciente é primário, tem 24 (vinte e quatro) anos, família, residência fixa, podendo viver com sua mãe e seu padrasto em endereço certo (comprovantes anexados aos autos), a justificar a aplicação de medidas menos gravosas que a prisão (Id n. 269642594). O pedido liminar foi indeferido (Id n. 269666161). A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 269877528). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 270503305). É o relatório.
PACIENTE: ANDRE LUIS SALES CUNHA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002466-51.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O André Luiz foi preso preventivamente em investigação policial por integrar, em tese, organização criminosa voltada à prática dos delitos de tráfico internacional de pessoas e de submetê-las à condição análoga à de escravos no sudeste da Ásia, atuando em um complexo paramilitar chamado “KK Park”, para a prática delitos cibernéticos. Conforme constam das informações da autoridade impetrada, as vítimas resgatadas e repatriadas ao País disseram que o paciente seria o responsável pelo aliciamento de todas elas, utilizando-se de contatos pessoais, eletrônicos e anúncios em suas redes sociais, com falsas ofertas de emprego na Tailândia na área de telemarketing e vendas, mediante passagem e hospedagem pagas pelo contratante. Ao chegarem à Tailândia, as vítimas foram conduzidas ao complexo paramilitar em Myanmar, sob controle de uma máfia internacional, e obrigadas a praticarem cibernéticos em condições insalubres e sujeitas a ameaças e agressões físicas e morais. A necessidade da prisão preventiva justificou-se para a garante da ordem pública, para a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, conforme o seguinte excerto: Diante dos indícios de autoria e materialidade decorrentes do depoimento uníssono de diversas testemunhas/vítimas, verifico que neste momento faz-se necessária a segregação cautelar do investigado com fundamento na garantia da ordem pública, posto que ela, em concurso com outras pessoas, até sua prisão em Myanmar, ainda estaria no exercício de aliciamento de brasileiros para exploração em favor de organização criminosa internacional. A prisão também se justifica pela garantia da aplicação da lei penal, uma vez que diante de sua deportação ao Brasil, não há registro ou informações sobre quaisquer endereços fixos que ele possua em território brasileiro, no distrito da culpa. A medida igualmente se mostra imprescindível para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o investigado possui poder de influência e manipulação de vítimas/testemunhas e terceiros por meio das redes sociais, de maneira que sua liberdade acarreta evidente risco de interferência na instrução probatória e na preservação de provas, sobretudo virtuais e eletrônicas. Observo que não há notícia sobre eventuais dependentes e menores cujos cuidados exijam a presença do investigado. Outras medidas cautelares são insuficientes para a proteção da ordem pública, da aplicação da lei e da conveniência da instrução, nos termos acima, não cabendo assim a adoção de medidas substitutivas à prisão. Do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDRÉ LUIS SALES CUNHA (Passaporte GB934944, CPF 071.077.183-55), filho de Terezinha de Jesus Sales Cunha, nascido em 01/09/1998, com fundamento no artigo 311, 312 e 313 do CPP. Expeça-se o competente mandado de prisão, público, para cumprimento em qualquer local do Brasil ou eventual aeroporto de chegada diverso do previsto na representação (grifei, fl. 209 Id n. 269642598) Cumpre assinalar que a autoridade coatora determinou a retenção do passaporte do paciente, bem como o bloqueio administrativo de saída do território nacional e a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder de André Luis, medidas razoáveis e necessárias para evitar a fuga do paciente e para a melhor elucidação dos fatos e de seus autores, as quais não afastam, todavia, a necessidade da prisão cautelar, inclusive pela possibilidade de continuarem a ser praticadas no País. Conforme mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, não se constata ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, que manteve a prisão preventiva do paciente, verbis: "1) Mantenho a decisão ID 269879916, proferida há apenas dois dias, vez que inalterados os contextos fático e jurídico que constituem a sua fundamentação. Presentes em síntese, razões fáticas que demonstram ser necessária a segregação cautelar do investigado com fundamento na garantia da ordem pública, posto que ela, em concurso com outras pessoas, até sua prisão em Myanmar, ainda estaria no exercício de aliciamento de brasileiros. Ademais, à vista dos elementos indiciários dos autos de inquérito, o investigado possui poder de influência e manipulação de vítimas/testemunhas e terceiros por meio das redes sociais. Por ora, não há elementos outros a infirmar informações que indicam, segundo os depoimentos escritos colhidos de vítimas resgatadas e repatriadas ao Brasil em 16/11/2022 (ID. 269697520, pág. 64-76 e 269697526), o investigado ANDRÉ LUIS SALES CUNHA foi o responsável pelo aliciamento de todas elas. Por ora, prematuro a colocação em liberdade do custodiado, sem prejuízo de reanalise da situação de liberdade, com o prosseguimento das investigações, à vista de novos elementos. 2) Verifico o atendimento das formalidades legais atinentes ao cumprimento do mandado de prisão (Artigos 283, 284, 286, 287, 289-A do CPP e demais pertinentes) e respeito aos direitos fundamentais do cidadão preso (CF/88). (grifei, Id n. 269642598, fls. 187/188) Trata-se de decisão fundamentada, ainda que sucinta, cabendo observar que foram prorrogadas as investigações policiais para a conclusão de diligências, como oitiva de testemunhas e resultado da perícia no aparelho celular do investigado, de modo que se mostra temerária a soltura do paciente no momento, notadamente pelo risco à instrução criminal. No que concerne à necessidade de revisão da prisão preventiva nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, observo que não há elementos nos autos que evidenciem a alteração das circunstâncias fáticas que levaram à prisão cautelar do paciente, cuja manutenção é aconselhável, dentre os outros fundamentos elencados, para a colheita e preservação dos elementos de prova a respeito dos fatos em investigação. A alegação da defesa de que o paciente negou a autoria delitiva ao ser ouvido no inquérito não pode ser apreciada à míngua da juntada do respectivo depoimento, bem como por demandar dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. Não foi comprovada, ademais, a alegação de que os aparelhos celulares do paciente foram efetivamente periciados. Por fim, não há elementos cabais a comprovar que o paciente preencha os pressupostos subjetivos para a concessão de liberdade provisória, como ocupação lícita e endereço fixo. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É o voto.
PACIENTE: ANDRE LUIS SALES CUNHA
E M E N T A
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 149 E 149-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 2º DA LEI FEDERAL 12.850/13. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da prisão preventiva justificou-se para a garante da ordem pública, para a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Trata-se de decisão fundamentada, ainda que sucinta, cabendo observar que foram prorrogadas as investigações policiais para a conclusão de diligências, como oitiva de testemunhas e resultado da perícia no aparelho celular do investigado, de modo que se mostra temerária a soltura do paciente no momento, notadamente pelo risco à instrução criminal.
3. No que concerne à necessidade de revisão da prisão preventiva nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, observo que não há elementos nos autos que evidenciem a alteração das circunstâncias fáticas que levaram à prisão cautelar do paciente, cuja manutenção é aconselhável, dentre os outros fundamentos elencados, para a colheita e preservação dos elementos de prova a respeito dos fatos em investigação.
4. A alegação da defesa de que o paciente negou a autoria delitiva ao ser ouvido no inquérito não pode ser apreciada à míngua da juntada do respectivo depoimento, bem como por demandar dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. Não foi comprovada, ademais, a alegação de que os aparelhos celulares do paciente foram efetivamente periciados.
5. Não há elementos cabais a comprovar que o paciente preencha os pressupostos subjetivos para a concessão de liberdade provisória, como ocupação lícita e endereço fixo.
6. Ordem de habeas corpus denegada.