Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007109-14.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: HELVECIO ZAMPIERI FILHO

Advogados do(a) APELANTE: HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS - SP341021-A, MARILIA MARTINS DE SOUZA - SP363001-A, MAURIDES DE MELO RIBEIRO - SP77102-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007109-14.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: HELVECIO ZAMPIERI FILHO

Advogados do(a) APELANTE: HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS - SP341021-A, MARILIA MARTINS DE SOUZA - SP363001-A, MAURIDES DE MELO RIBEIRO - SP77102-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão proferido por esta E. Quinta Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, a fim de possibilitar o acesso ao Procedimento Administrativo Fiscal n 10805.722724/2014-18, devendo ser comunicada a Receita Federal.

A ementa restou lavrada nos seguintes termos:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA

1. A defesa pede o deslocamento da competência em razão do local da consumação do delito para uma das Varas da Subseção de Mauá, em razão da sua criação por meio do Provimento 431 desta Corte Regional, o que caracteriza questão de competência relativa.

2. Verifica-se que, conforme a Representação Fiscal para Fins Penais, o período em que ocorreu a conduta seria de 02/2011 a 07/2011 e a empresa Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza está estabelecida na cidade de Mauá/SP.

3. Com efeito, nota-se que a partir do ano de 2014, com a criação da Subseção Judiciária de Mauá, esta passou a ter jurisdição sobre o município de Mauá, deixando de ser a Subseção de São Bernardo do Campo competente para o processamento e julgamento dos feitos relativos à referida cidade.

4. O inquérito policial foi instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, apenas no ano de 2021, data posterior à criação das Varas Federais em Mauá.  

5. Não há como se falar em preclusão judicial da questão, como alegado pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região, uma vez que a defesa pugnou pela incompetência da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, por meio de petição denominada exceção de incompetência, ainda que proposta dentro deste mandamus, mas que era o meio cabível para suscitar a questão da incompetência relativa.

6. Ademais, não se reconhece a perpetuatio jurisditionis no caso em análise, uma vez que o feito ainda está em fase preliminar de inquérito policial, que antecede o ajuizamento da ação penal, não tendo sido a jurisdição inaugurada com o oferecimento da denúncia até o momento. Precedente.

7. Destarte, mesmo que a conduta tida por criminosa tenha ocorrido em data anterior à criação da Subseção Judiciária de Mauá, nota-se que o feito ainda se encontra em fase preliminar, sem ter sido firmada a competência ante a ausência de oferecimento de denúncia, o que possibilita o declínio da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP.

8. Preliminar acolhida.

 

A embargante sustenta que há omissão no acórdão, uma vez que não houve pronunciamento acerca da anulação do processo para que haja novo julgamento pelo juízo competente.

Ademais, pugna pelo esclarecimento sobre a possibilidade de que seja dado acesso ao impetrante ao Procedimento Administrativo Fiscal nº 10805.722724/2014-18 (sem qualquer restrição), com a comunicação à Receita Federal, uma vez que a autoridade impetrada é o Delegado de Polícia Federal da Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários.

A defesa, em contrarrazões ID 270545532, preliminarmente, pugnou pela ilegitimidade da União Federal em opor os embargos de declaração e, no mérito, requereu a manutenção do v. acórdão, por não haver nenhuma hipótese do artigo 619 do CPP.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento dos embargos de declaração, por considerar que restou configurada contradição, uma vez que a autoridade impetrada (agente público) é Delegado de Polícia Federal, mas a determinação do dispositivo é dirigida à Receita Federal.

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 


 
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5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007109-14.2021.4.03.6114

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: HELVECIO ZAMPIERI FILHO

Advogados do(a) APELANTE: HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS - SP341021-A, MARILIA MARTINS DE SOUZA - SP363001-A, MAURIDES DE MELO RIBEIRO - SP77102-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela União Federal.

Da legitimidade. A defesa, em contrarrazões, levanta a preliminar de ilegitimidade da União Federal.

Não obstante, nos termos da manifestação ministerial, considero que a União Federal figura como pessoa jurídica de direito público interessada, em representação à Receita Federal, tendo manifestado interesse em integrar a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

Dos embargos de declaração. A embargante aponta omissão no v. acórdão quanto à anulação do processo, por ter sido reconhecida a incompetência e determinada a redistribuição do feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP.

No v. acórdão, esta E. Quinta Turma reconheceu que:

 

"(...)

De acordo com o artigo 70 do Código de Processo Penal, 'a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução'.

O Provimento 431 deste Tribunal Regional Federal, em seu artigo 2º, estabeleceu a criação da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá, com jurisdição no município de Mauá, nos seguintes termos:

(...)

Art. 2º A 1ª Vara Federal e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Mauá terão jurisdição sobre os municípios de Mauá e Ribeirão Pires.

(...)

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2014.

 (...)

 

Com efeito, nota-se que a partir do ano de 2014, com a criação da Subseção Judiciária de Mauá, esta passou a ter jurisdição sobre o município de Mauá, deixando de ser a Subseção de São Bernardo do Campo competente para o processamento e julgamento dos feitos relativos à referida cidade.

O inquérito policial foi instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, apenas no ano de 2021, data posterior à criação das Varas Federais em Mauá.  

Observa-se que a defesa, em petição ID 256766605, denominada exceção de incompetência, requereu a redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Subseção de Mauá, contudo, o Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo não recebeu a exceção de incompetência apresentada, sob o argumento de que o impetrante escolheu ajuizar o mandado de segurança, distribuindo-o livremente no local que ele escolheu, além de haver prevenção com o inquérito policial.

No entanto, tal fundamentação não merece ser mantida, uma vez que o mandado de segurança foi distribuído por dependência aos autos do inquérito policial, sendo este que deve tramitar em local diverso.

Igualmente, não há como se falar em preclusão judicial da questão, como alegado pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região, uma vez que a defesa pugnou pela incompetência da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, por meio de petição denominada exceção de incompetência, ainda que proposta dentro deste mandamus, mas que era o meio cabível para suscitar a questão da incompetência relativa.

Ademais, não se reconhece a perpetuatio jurisditionis no caso em análise, uma vez que o feito ainda está em fase preliminar de inquérito policial, que antecede o ajuizamento da ação penal, não tendo sido a jurisdição inaugurada com o oferecimento da denúncia até o momento.

(...)

Destarte, mesmo que a conduta tida por criminosa tenha ocorrido em data anterior à criação da Subseção Judiciária de Mauá, nota-se que o feito ainda se encontra em fase preliminar, sem ter sido firmada a competência ante a ausência de oferecimento de denúncia, o que possibilita o declínio da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP.

Ante o exposto, acolho a preliminar da defesa para determinar o declínio da competência, com a redistribuição do feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP".

 

 De fato, não constou no v. acórdão argumentação acerca do tema. Destaca-se que o reconhecimento da incompetência do juízo e a determinação da redistribuição se deram no âmbito do inquérito policial, não tendo havido ainda o oferecimento de ação penal.

Com efeito, embora ainda não haja diversos atos decisórios a serem anulados ou ratificados pelo juízo competente, considero que o ato acerca da possibilidade de acesso deve ser analisado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP.

Muito embora tenha constado na certidão de julgamento ID 267460661 que o v. acórdão foi no sentido de "dar provimento ao recurso de apelação, a fim de possibilitar o acesso ao Procedimento Administrativo Fiscal n 10805.722724/2014-18, devendo ser comunicada a Receita Federal", esta E. Turma acolheu o voto preliminar no sentido de determinar o declínio da competência, com a redistribuição do feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP.

O voto mérito acerca de possibilitar o acesso ao Procedimento Administrativo Fiscal n 10805.722724/2014-18 restou prejudicado, uma vez que a questão preliminar antecede a sua análise, devendo o juízo competente analisar o pedido acerca da habilitação.

Desta feita, deve ser corrigida a Certidão de Julgamento e acórdão para que conste:

"a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar da defesa para determinar o declínio da competência, com a redistribuição do feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP".

Resta prejudicada a análise da alegação de contradição quanto à determinação de concessão de acesso pela Receita Federal.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para esclarecer que compete ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP a análise do pedido de acesso ao Procedimento Administrativo Fiscal n 10805.722724/2014-18, bem como corrijo erro material constante na Certidão de Julgamento e no acórdão, para que conste dispositivo diverso: "a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar da defesa para determinar o declínio da competência, com a redistribuição do feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP".

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE. UNIÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. JUÍZO COMPETENTE DEVE ANALISAR O PEDIDO DE ACESSO AO PROCEDIMENTO FISCAL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO E DA CERTIDÃO. PREJUDICADA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A defesa, em contrarrazões, levanta a preliminar de ilegitimidade da União Federal. Não obstante, nos termos da manifestação ministerial, considero que a União Federal figura como pessoa jurídica de direito público interessada, no interesse da Receita Federal, tendo manifestado interesse em integrar a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

2. De fato, não constou no v. acórdão argumentação acerca do tema. Destaca-se que o reconhecimento da incompetência do juízo e a determinação da redistribuição se deram no âmbito do inquérito policial, não tendo havido ainda o oferecimento de ação penal.

3. Com efeito, embora ainda não haja diversos atos decisórios a serem anulados ou ratificados pelo juízo competente, considero que o ato acerca da possibilidade de acesso deve ser analisado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP.

4. Muito embora tenha constado na certidão de julgamento ID 267460661 que o v. acórdão foi no sentido de "dar provimento ao recurso de apelação, a fim de possibilitar o acesso ao Procedimento Administrativo Fiscal n 10805.722724/2014-18, devendo ser comunicada a Receita Federal", esta E. Turma acolheu o voto preliminar no sentido de determinar o declínio da competência, com a redistribuição do feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP.

5. Embargos acolhidos e correção de erro material.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, acolher os embargos de declaração, para esclarecer que compete ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP a análise do pedido de acesso ao Procedimento Administrativo Fiscal n 10805.722724/2014-18, bem como corrijo erro material constante na Certidão de Julgamento e no acórdão, para que conste dispositivo diverso: a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar da defesa para determinar o declínio da competência, com a redistribuição do feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.