
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045530-61.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: REGINA MARIETTA JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG58064-A, HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG7133-A, HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709
APELADO: REGINA MARIETTA JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG58064-A, HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG7133-A, HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045530-61.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: REGINA MARIETTA JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG58064-A, HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG7133-A, HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709 APELADO: REGINA MARIETTA JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG58064-A, HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG7133-A, HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Regina Marietta Junqueira Ortiz Monteiro em face do v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido proferida em embargos de terceiro opostos contra a constrição incidente em bem imóvel determinada em execução fiscal proposta pela União contra Auto Comercial Lorena Ltda. Em síntese, a recorrente sustenta, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do CPC/15, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, pugnando pela supressão do vício com efeitos infringentes. Afirma que o julgado não examinou o conteúdo da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPEND (as quais atestariam o estado de solvência do alienante); não levou em consideração a presunção de legitimidade e veracidade da CPEND (arts. 405, 425, VI, e 427, todos do CPC/15 e arts. 216, 217 e 218 do CC/2002); não enfrentou o art. 206 do CTN que trata dos efeitos negativos da certidão em que consta a existência de créditos com exigibilidade suspensa; não se atentou para a comprovada solvência do devedor ao tempo da alienação, notadamente frente ao precedente do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 639.842/SC) e, por fim, não analisou o patrimônio do devedor fiscal ao tempo da alienação. Apresentada resposta aos embargos de declaração. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045530-61.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: REGINA MARIETTA JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG58064-A, HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG7133-A, HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709 APELADO: REGINA MARIETTA JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG58064-A, HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG7133-A, HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, destina-se a corrigir erro material, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Entendo que o acórdão embargado – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, os fundamentos da decisão recorrida e a pretensão deduzida no recurso – não permite o emprego dos embargos de declaração, sob pena de rediscutir-se a controvérsia apenas com o fito de obter efeitos meramente infringentes ao julgado. O v. acórdão embargado, reportando-se ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (RESP n. 1.141.990/PR), confirmou o improvimento do recurso de apelação, tendo por configurada a fraude à execução fiscal devido às circunstâncias do caso em concreto: alienação do bem após a citação válida do devedor, a inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ, o conhecimento da parte embargante a respeito das dívidas tributárias da executada e da possibilidade da alienação do imóvel torná-la insolvente. Também foi assinalado que compete ao terceiro adquirente (e não à União exequente) o ônus da comprovação da solvência do executado. Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
- O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, destina-se a corrigir erro material, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
- O acórdão embargado – ao apreciar, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, os fundamentos da decisão recorrida e a pretensão deduzida no recurso – não permite o emprego dos embargos de declaração, sob pena de rediscutir-se a controvérsia apenas com o fito de obter efeitos meramente infringentes ao julgado.
- O v. acórdão embargado, reportando-se ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (RESP n. 1.141.990/PR), confirmou o improvimento do recurso de apelação, tendo por configurada a fraude à execução fiscal devido às circunstâncias do caso em concreto: alienação do bem após a citação válida do devedor, a inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ, o conhecimento da parte embargante a respeito das dívidas tributárias da executada e da possibilidade da alienação do imóvel torná-la insolvente. Também foi assinalado que compete ao terceiro adquirente (e não à União exequente) o ônus da comprovação da solvência do executado.
- Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
- Embargos de declaração rejeitados.