AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021637-33.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: SANATORIO SAO JOAO LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ELOY CONNRADO BETTEGA - PR64169, SANDRA APARECIDA LOPES BARBON LEWIS - PR14989
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021637-33.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SANATORIO SAO JOAO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ELOY CONNRADO BETTEGA - PR64169, SANDRA APARECIDA LOPES BARBON LEWIS - PR14989 OUTROS PARTICIPANTES: JCC R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou a apuração do valor individualizado de decisão judicial coletiva para, após o trânsito em julgado, determinar a expedição dos precatórios para pagamento (Id. 89929624 - Pág. 113/118). Alega, em síntese, que: a) ilegitimidade, pois a agravada não está domiciliada no âmbito da jurisdição do órgão julgador (Seção Judiciária do Distrito Federal) e sim na 12ª Subseção Judiciária em Presidente Prudente/SP, segundo decidido no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal (RE 612.043), de maneira que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) a sentença é ilíquida, pois declarou o direito ao reajuste, sem estabelecer os valores específicos por considerar que compete à direção nacional do SUS proceder à fixação do montante equivalente à remuneração dos serviços, razão pela qual o cumprimento provisório deve ser extinto nos moldes do artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil; c) após a propositura da demanda coletiva houve a edição de várias portarias pelo Ministério da Saúde, as quais promoveram o reajuste/reformulação dos valores das diárias para os hospitais psiquiátricos e da própria política de saúde mental do Sistema Único de Saúde; d) o valor e a forma de pagamento dos atendimentos prestados pela rede hospitalar integrante do SUS não resultam de uma postura individual e arbitrária do poder público, mas sim de consenso verificado entre as partes, após discutidos todos os problemas financeiros enfrentados pelos prestadores de serviços e as dificuldades orçamentárias do Estado, ex vi do disposto no artigo 2º, inciso IV, do Decreto nº 5.839/2006; e) a postulação da parte agravada encontra óbice nos reajustes já aplicados ao contrato, que estão em perfeita convergência com toda a legislação que rege os contratos firmados junto ao SUS; f) é descabido o pleito de pagamento das diferenças apuradas; g) há coisa julgada com o Processo nº 2002.51.01.020123-92 do TRF da 2ª Região e com o Mandado de Segurança nº 11.539/DF do Superior Tribunal de Justiça; h) o título executivo deve se restringir à vigência da Portaria de n° 1323/1999, bem como dos valores postulados para além de outubro de 2007; i) não foram juntados os originais dos documentos comprovatórios do quantitativo das diárias apuradas e recebidas, indispensáveis à liquidação do quantum executado, de maneira que é impossível impugnar referido montante. Contraminuta apresentada nos Id. 94816974 e Id. 107327559, nas quais o agravado requer seja desprovido o recurso. No Id. 90253230 foi indeferido o efeito suspensivo. Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 262649432, no qual opina seja desprovido o agravo. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021637-33.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SANATORIO SAO JOAO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ELOY CONNRADO BETTEGA - PR64169, SANDRA APARECIDA LOPES BARBON LEWIS - PR14989 OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou a apuração do valor individualizado de decisão judicial coletiva para, após o trânsito em julgado, determinar a expedição dos precatórios para pagamento (Id. 89929624 - Pág. 113/118). Inicialmente, não devem ser conhecidas as alegações de que: i) é descabido o pleito de pagamento das diferenças apuradas, ii) há coisa julgada com o Processo nº 2002.51.01.020123-92 do TRF da 2ª Região e com o Mandado de Segurança nº 11.539/DF do Superior Tribunal de Justiça, iii) o título executivo deve se restringir à vigência da Portaria de n° 1323/1999, bem como dos valores postulados para além de outubro de 2007 e iiii) o valor e a forma de pagamento das diárias não resultam de postura individual e arbitrária (Dec. nº 5.839/2006, art. 2º, inc. IV), visto que se referem à impugnação do direito ao reajuste, objeto da lide principal, de modo que é descabida sua arguição nesta fase de cumprimento de sentença. Pretende a União a rediscussão do mérito da demanda, cabível apenas em sede de ação rescisória ante o trânsito em julgado do título executivo, consoante Id. 260929368. Ademais, o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo permitida qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. 1. Da Preliminar No que toca aos limites territoriais da sentença proferida na ação coletiva, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não limita mais os efeitos da coisa julgada coletiva ao território de competência do órgão prolator da decisão, pois adotou o método sistemático de interpretação jurídica do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores dos bancários do Estado da Bahia. 2. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva. 3. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 4. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 5. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 6. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 7. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013. ... 9. Recurso Especial não provido.” (destaquei) (REsp 1760109/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/11/2018). Vê-se que foi aplicado o decidido pela corte superior no julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR (Tema 480 e 481), representativo da controvérsia, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC), verbis: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. Entretanto, aduz a agravante que deve ser aplicada a orientação adotada em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043 (Tema 499), de ementa assim redigida: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. Entendo que deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça porquanto: i) trata-se de análise de matéria infraconstitucional (limite territorial da coisa julgada) afeta à corte superior, ii) devem ser considerados os limites objetivo e subjetivo da coisa julgada, e iii) a autora da ação coletiva (Federação Brasileira dos Hospitais) tem abrangência nacional e defendeu interesse dos seus afiliados consistente no reajuste da tabela do SUS relativamente às diárias dos hospitais psiquiátricos localizados em todo o território nacional. Nesse sentido, confira-se: Ainda que assim não fosse, a questão relativa à competência do juízo foi objeto de manifestação judicial no processo coletivo, na qual foi estabelecido que, por se tratar de ação coletiva movida contra a União no Distrito Federal, os hospitais representados pela associação seriam beneficiadas pela sentença. Assim, trata-se de matéria acobertada pela coisa julgada. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO Nº: 0805880-26.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SAO CAMILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Adilson De Oliveira Pereira Junior RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801723-61.2020.4.05.8401 - 8ª VARA FEDERAL - RN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE REPASSES DO SUS PARA HOSPITAL CONVENIADO. VALOR CORRIGIDO PELA SENTENÇA PARA R$ 42,40. PERÍCIA ATESTA O DESEQUILÍBRIO NOS VALORES ATÉ ENTÃO PREVISTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. INCONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES PAGOS. MEROS CÁLCULOS MATEMÁTICOS. LIMITES TEMPORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de parecer e planilha, adotando como termo inicial a data de 17/03/2000 (ajuizamento da demanda) e o termo final em março/2006, quando a requerente deixou de prestar serviços ao SUS, e definiu a necessidade de observância dos valores estabelecidos no laudo pericial produzido na ação coletiva, que apontou o valor da diária global de R$ 60,00 (sessenta reais) durante esse período. Além disso, definiu que deverão ser observados os números de leitos conveniados da empresa, e o montante já pago 3. Assiste razão à embargante quando afirma que o acórdão foi omisso porque persistiu sem apreciação a impugnação referente: a) à inexequibilidade do título por iliquidez (art. 535, III); 2) à ausência de documentos indispensáveis à propositura do cumprimento provisório de sentença e à liquidação (art. 320 do CPC); 3) à limitação temporal do título pelos reajustes realizados após o ajuizamento da demanda e 4) à limitação material do título pela existência de coisa julgada em outras demandas coletivas ajuizadas pela Federação Brasileira de Hospitais - FBH. 2. A questão relativa à competência do juízo foi objeto de manifestação judicial no processo coletivo, havendo sido estabelecido que, por se tratar de ação coletiva movida contra a UNIÃO no Distrito Federal, os hospitais representados pela associação seriam beneficiadas pela sentença. A questão, portanto, foi tornada definitiva pela preclusão, não procedendo a alegação da UNIÃO de que a sentença exequenda alcança somente os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 3. Versando sobre cumprimento individual da mesma sentença coletiva, esta egrégia Terceira Turma, em sua composição ampliada decidiu que, no que pertine à forma de execução do julgado "não se vislumbra a necessidade de liquidação para verificar o quantum devido. Verifica-se, no cerne, que o Juízo sentenciante da fase de conhecimento julgou procedente o pedido da FBH, reconhecendo devido o reajuste da diária para R$42,40, não havendo, contudo, necessidade de prévia liquidação, porque se estaria diante de hipótese de simples acerto matemático, correspondente ao cálculo da diferença entre os R$42,40 requestados na petição inicial e o que foi recebido do SUS por atendimento, segundo os dados públicos." (PROCESSO: 08050685220194050000, AG - Agravo de Instrumento - Relator: Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA. Rel. p/acórdão: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2020) 4. No mesmo precedente, cujos fundamentos aplicam-se à hipótese, entendeu-se que "a União não controverte a respeito dos valores efetivamente pagos, sendo desnecessária a instauração da liquidação e despicienda ainda a prova sobre qualquer aspecto fático no presente caso. Os dados a respeito dos referidos pagamentos são públicos e estão disponibilizados. Seria necessária a liquidação se houvesse divergência no que toca à quantidade de atendimentos, mas não é o caso. Assim, reconhece-se a desnecessidade de liquidação." 5. Deve-se atentar que R$ 42,40 foi exatamente o valor que, na inicial do feito, a federação autora indicara como suficiente para remunerar o serviço prestado. Quanto a esse ponto, é certo, não há mais discussão, encontrando-se a matéria imutável em razão dos efeitos da preclusão, pois os valores indicados pela perícia acolhida pela sentença do processo coletivo eram mesmo até maiores (R$ 60,00 - sessenta reais). A sentença coletiva julgou procedente o pedido de revisão formulado na inicial, na qual, repita-se, indicara-se o valor de R$ 42,40 como suficiente para cobrir as despesas dos hospitais psiquiátricos representados. Quanto a esse ponto, assim, a decisão agravada merece reparo, de sorte a limitar o valor da diária em R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos). 6. Rejeita-se a alegação de que a execução estaria prejudicada em razão da edição de várias portarias posteriores ao ajuizamento da ação, pois a sentença em execução estabeleceu o valor que considerava suficiente para cobrir as despesas, devendo ser aplicado esse valor até que a legislação posterior tenha fixado quantia igual ou superior, ou seja, até que não haja mais diferenças geradas. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que os cálculos da execução sejam elaborados considerando o valor da diária em valor de R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos), como estabelecido no título executivo. In casu, o agravado comprovou sua filiação à Federação desde 1993, bem como que seu nome constava no número 96 da listagem de filiados existente à época da propositura da ação coletiva (Id. 89929611 - fls. 07/09). Em conclusão, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade arguida pela União, de maneira que não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito Alega a agravante que a sentença é ilíquida. No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que o pedido formulado na ação coletiva n.º 0006409-12.2000.4.01.3400 foi julgado procedente nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolhendo o parecer do perito nomeado neste feito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual...” (Id. 89929615 - fls. 71/76). Vê-se que foi reconhecido o direito ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, comando de cunho condenatório passível de liquidação por simples cálculos aritméticos, a teor do que dispõem o § 2º do artigo 509 e o parágrafo único do artigo 786, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor da diária, a Federação autora pleiteou: "V - DO PEDIDO ASSIM SENDO, pelo exposto e demonstrado, requer-se à Vossa Excelência o seguinte: a) por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, como a prova inequívoca do direito postulado, a presença iminente do risco e de difícil reparação e, ainda, a verossimilhança da alegação, seja deferida a tutela antecipado do pedido principal, para ser apurado o valor de diária global para a importância de R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos) nas faturas vincendas a serem pagas aos estabelecimentos ora representados pela Autora, pelos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS (Tabela SIH/SUS 63-100-04-5, Internação em Psiquiatria IV); b) ao final da presente ação, após a devida e necessária instrução, seja reconhecida a necessidade de recomposição do valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, obrigando a Administração a conceder o reajuste dos valores a serem apurados oportunamente e, por conseguinte, seja a União condenada ao pagamento dos mesmos." (Id. 89929611) O juízo a quo da ação coletiva julgou procedente o pedido, conforme retromencionado. Interposta apelação, o colegiado negou-lhe provimento, bem como à remessa oficial por entender que (Id. 89929615 - fls. 77/84 e Id. 89929617 - fls. 01/04): "Como visto, o juízo monocrático acolheu o pedido formulado na inicial, amparando-se nas conclusões a que chegou a perícia técnica realizada nos presentes autos, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 1522/1530, complementado às fls. 1561/1566. Da leitura das respostas aos quesitos formulados pelo juízo monocrático e pelas partes, verifica-se que, efetivamente, a planilha de cálculo do valor da diária relativa aos serviços de psiquiatria descritos dos autos, fixado na Tabela SIH/SUS pela Portaria GM/MS nº 1323/1999, não atende aos custos necessários ao cumprimento das diligências contidas na Portaria SNAS nº 224/92, na medida em que desprezou custos e encargos que deveriam integrar a sua base de cálculo, do que resulta o manifesto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes. No caso em exame, respondendo ao quesito nº 32, formulado pela Autora acerca de qual seria o valor adequado para a diária alusiva ao serviço psiquiátrico descrito nos autos, o Sr. perito oficial, assim se pronunciou: "O processo de apropriação de custos é muito complexo e variável no país. A realidade do interior e das capitais é muito distinta, em relação a salários e imóveis. Tomando somente os custos de pessoal, custeio e manutenção predial, estimo que R$ 60,00 reais seria um valor compatível com um tratamento digno e integrado aos sistemas ambulatoriais." Vê-se, assim, que, até mesmo o valor postulado pela suplicante encontra-se abaixo do valor sugerido pelo Sr. Perito nomeado nos autos, a caracterizar, na espécie, a procedência da demanda. Impende consignar, ainda, por oportuno, as anotações lançadas, em tom de desabafo, pelo Sr. expert, que muito bem ilustra o tratamento que a promovida tem dispensado aos prestadores de serviço de saúde, conveniados aos SUS nestes termos: ... Percebe-se, assim, à luz do registro constante do laudo pericial em referência, que, a despeito da edição de normas compatíveis com os tratados internacionais de direitos humanos, na hipótese dos autos, o custo decorrente do cumprimento de tais normas afigura-se manifestamente incompatível com o valor ofertado a título de contraprestação pelo serviço médico-hospitalar de assistência psiquiátrica, do que resulta duas opções ao prestador de serviço: cumprir ou não cumprir as aludidas normas. Na primeira opção, o seu destino, fatalmente, será a ruína. Na segunda, a ruína será do serviço prestado. Em ambas as hipóteses, o caos será o resultado final, o que não se admite, na espécie. Assim, posta a questão, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que examinou e resolveu, com acerto, a controvérsia aqui instaurada." (g.n.) Apresentados recursos excepcionais, não foram admitidos (Id. 89929617 - fls. 05/07 e 08/09). Manejados agravos contra despacho denegatório, não foram conhecidos e o decisum transitou em julgado (Id. 260929368). Verifica-se que os julgadores entenderam que o valor da diária a ser considerado seria o de R$ 42,40, constante da exordial da ação coletiva, e não os R$ 60,00 apurados pelo perito, montante esse que deve ser considerado para fins de reajuste e de execução do julgado. Assim, a individualização do crédito exequendo depende de simples cálculo aritmético correspondente à diferença entre o valor requerido e o que foi recebido do SUS por atendimento, incluídos aqui os reajustes promovidos posteriormente pelas portarias do Ministério da Saúde, segundo os dados públicos (constante nos portais do DATASUS). Frisa-se que os dados a respeito dos referidos pagamentos são públicos e estão disponibilizados, de modo que desnecessária a instauração da liquidação e despicienda ainda prova sobre qualquer aspecto fático no presente caso. Trago à colação jurisprudência sobre o tema: PROCESSO Nº: 0800414-17.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ESERV - ESCRITÓRIO DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: Heraldo Motta Pacca e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0805390-47.2018.4.05.8200 - 3ª VARA FEDERAL - PB EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo de Instrumento manejado pela União Federal em face da decisão que, nos autos da execução provisória individual de sentença coletiva, afastou a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente e determinou o prosseguimento do feito. 2. Alega a Agravante, em síntese: que a demandante/agravada seria parte ilegítima para a presente execução, pois não comprovou ser filiada à federação autora na época do ajuizamento da ação coletiva, tampouco juntou a autorização expressa para a propositura da referida demanda; a coisa julgada da ação coletiva somente alcançaria os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator da sentença; a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, mediante prova do fato novo (valor do reajuste), eis que o pedido na ação originária foi ilíquido e a sentença ilíquida, não havendo vinculação do título aos valores mencionados no laudo pericial e, por fim, a incidência das portarias ministeriais supervenientes ao ajuizamento da demanda como limitadoras do título judicial, já que promoveram a restruturação das tabelas de psiquiatria no SUS. 3. Conforme restou consignado na r. decisão agravada, bem como nas contrarrazões da parte agravada, "em que pese o entendimento esposado no julgamento de Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral de questão constitucional, que entendeu pela constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 (RE nº 612.043/SC), dispondo que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, no presente caso, a sentença proferida nos autos principais nº. 2000.34.00.006416-0, analisou a referida questão, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, assentando que sendo o Distrito Federal foro geral da União, não haveria como subsistir, no caso, o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, considerando o disposto no §2º, do art. 109 da Constituição Federal, sendo indiscutível a competência daquele Juízo do Distrito Federal para julgamento da demanda em relação aos autores." 4. Observa-se que a r. sentença exequenda não foi alterada, neste ponto, nas instâncias superiores, e tendo a Federação Brasileira de Hospitais abrangência Nacional e figurando a parte exequente na lista de substituídos na data do ajuizamento da ação principal, afasta-se a alegação de ilegitimidade da parte exequente para propor o cumprimento da sentença coletiva. 5. Quanto a alegação de necessidade de liquidação da sentença exequenda, não assiste razão ao agravante. Conforme consignou a decisão agravada, é "desnecessária prévia liquidação, eis que no presente caso, trata-se de hipótese de simples cálculo aritmético, correspondente ao cálculo da diferença entre o valor requerido na petição inicial e o que foi recebido do SUS por atendimento, segundo os dados públicos (constante nos portais do DATASUS), tendo em vista o julgamento procedente dos pedidos autorais, para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação psiquiátrica, com finalidade de resgatar o equilíbrio contratual". 6. Debruçando-se sobre o tema, em caso idêntico ao presente, esta egrégia Corte definiu, em sua Composição Ampliada, que "...não se vislumbra a necessidade de liquidação para verificar o quantum devido. Verifica-se, no cerne, que o Juízo sentenciante da fase de conhecimento julgou procedente o pedido da FBH, reconhecendo devido o reajuste da diária para R$42,40, não havendo, contudo, necessidade de prévia liquidação, porque se estaria diante de hipótese de simples acerto matemático, correspondente ao cálculo da diferença entre os R$42,40 requestados na petição inicial e o que foi recebido do SUS por atendimento, segundo os dados públicos". (TRF5 - Processo 0805068-52.2019.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, Rel. p/Acórdão: Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 31/08/2020). Agravo de Instrumento desprovido. cm/mc (g.n.) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. INTERNAÇÃO EM LEITOS DE UNIDADE DE PSIQUIATRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA CLÍNICA EXEQUENTE. REJEIÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS ARTS. 320 E 534 DO CPC/15. VALOR DA DIÁRIA GLOBAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ACOLHE LAUDO PERICIAL NA AÇÃO COLETIVA. NOVO VALOR JÁ FIXADO PELO PERITO NAQUELA DEMANDA PARA RESGATAR O REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL NESTA DEMANDA QUE PROCEDERAM À COMPENSAÇÃO EM FACE DOS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELAS SUCESSIVAS PORTARIAS DO MS/SUS. TERMO FINAL DA CONTA FIXADO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PORQUE FIXADO NA FORMA REQUERIDA PELA UNIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento da União contra decisão da 4ª Vara Federal/AL que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0804663-09.2018.4.05.8000, (i) rejeitou impugnação apresentada pela ora recorrente para fixar o valor da execução provisória em R$ 153.845.780,50, em 16/04/19, consignando, porém, que somente haverá expedição de precatório após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal - hipótese em que a execução terá natureza de definitiva; e (ii) condenou a agravante em verba honorária no importe de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º c/c § 3º, V, do CPC. 2. O processo de origem versa sobre cumprimento individual e provisório de sentença coletiva proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, na qual foram julgados procedentes os pedidos autorais, "para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual". 3. A ação coletiva foi proposta pela Federação Brasileira de Hospitais (FBH), associação sem fins lucrativos (e não de sindicato), existente há mais de cinquenta anos e que representa o setor hospitalar brasileiro. 4. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que foi anexada junto com a inicial da ação coletiva relação na qual consta expressamente o nome da clínica exequente, bem como há autorização genérica em estatuto para propositura da demanda coletiva, corroborada, inclusive, pela condição de filiada da clínica naquela época em face da demonstração de pagamento das contribuições em prol da referida associação. 5. É descabido o argumento de que o título executivo somente alcançaria os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador (eficácia subjetiva da coisa julgada). É que o STJ consolidou o entendimento de que a Justiça Federal do DF possui jurisdição nacional na forma do art. 109, §2º, da CRFB e, por essa razão, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do DF não têm sua extensão limitada pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97 (AgInt no REsp 1382473/DF, dentre outros). Além disso, o Plenário do STF, em recente decisão no RE 1101937/SP (julgado em 07/04/2021), sob repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.494/97. 6. Improcedência da alegação da União de que não teriam sido juntados documentos indispensáveis à propositura do cumprimento provisório de sentença. Preenchimento dos requisitos dos arts. 320 e 534 do CPC/15. 7. Situação em que o título executivo judicial acolheu expressamente o parecer do perito judicial, de maneira que, para fins de execução, devem ser considerados os valores da diária global constantes nos respectivos laudos periciais, inicialmente no valor de R$ 60,00 e, em seguida, no valor de R$ 93,51 por meio de laudo complementar, datado de 02/2009. 8. Naquela ocasião não se reconheceu, de forma genérica, o direito ao reequilíbrio contratual, porquanto o parecer do perito foi acolhido, seja quanto à conclusão de que os valores da diária global estavam defasados, seja em relação aos valores a serem observados pela Administração. E essa conclusão foi corroborada pelo fato de o TRF1, quando do julgamento do apelo, ter determinado a intimação da União para cumprimento imediato do acórdão, no sentido de conceder o reajuste ali determinado. 9. Não se coadunaria com a efetividade e economia processuais determinar-se a realização de novos laudos periciais a fim de se averiguar o valor do reajuste, mercê da existência de laudo conclusivo elaborado por profissional habilitado naquela demanda coletiva. 10. Desnecessidade de prévia liquidação, já que a fixação do quantum debeatur depende apenas de meros cálculos aritméticos, relativos à quantidade de diárias a serem reajustadas, notadamente porque o valor da diária global a ser considerado para fins de equilíbrio econômico-financeiro da tabela dos procedimentos de internação em psiquiatria pelo SUS já foi realizada na demanda coletiva. (Precedente semelhante desta 4ª Turma: Pje 0813829-09.2018.4.05.0000, AGTR, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, julgamento em 17/11/2020). 11. É descabida a impugnação genérica da União aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, limitando-se a afirmar que eles não teriam levado em consideração os reajustes implementados pelas sucessivas Portarias do MS, sem, contudo, apontar onde estaria o erro na confecção da conta, tampouco trouxe planilha própria de cálculos para confrontá-los com os realizados pela contadoria, no sentido de comprovar eventual excesso. 12. A conta realizada pelo expert oficial é fruto do confronto entre as diárias pagas pelo SUS, com valores atualizados conforme os reajustes concedidos pelas referidas Portarias do Ministério da Saúde, e o valor da diária encontrada pela perícia realizada no processo coletivo, seja de R$ 60,00 num primeiro momento, seja de R$ 93,51 num segundo momento, ocasião em que se fez um escalonamento na mesma proporção das classes estabelecidas pelas Portarias do Ministério da Saúde, baseando-se no número de leitos informados. 13. Impossibilidade de discutir-se a questão do termo final dos cálculos tendo em vista que esse tema foi objeto de decisão anterior, datada de 05/04/2019, por meio da qual o juízo de origem definiu previamente que o termo ad quem dos cálculos, a serem elaborados pela Contadoria, deveria se estender até a data do término do convênio mantido com a requerente, ou seja, até maio/2017. 14. Inexistência de interesse recursal quanto ao tema do termo inicial do pagamento das diferenças, porquanto a decisão agravada já o fixou a partir de março/2000 (data do ajuizamento da ação coletiva), isto é, na exata forma requerida pela União. Recurso não conhecido neste ponto. 15. É improcedente o argumento da União de que a diária global seria de R$ 42,40, uma vez que, segundo afirma, tal valor teria constado no pedido formulado na ação coletiva. Isso porque o valor de R$ 42,40 foi postulado naquela demanda tão somente a título de tutela provisória de urgência. Todavia, o pedido principal daquela ação coletiva se deu para que fosse "reconhecida a necessidade de recomposição do valor da diária global em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, obrigando a Administração a conceder o reajuste dos valores a serem apurados oportunamente e, por conseguinte, seja a União condenada ao pagamento dos mesmos." Excesso de execução não comprovado. 16. Não constada a alegação de coisa julgada formada na ação ordinária nº 2002.51.01.020123-9, no bojo do qual se reconheceu a legalidade das Portarias n.s 77 e 251/2002 pelo TRF da 2ª Região e da recomposição de valores realizada por meio da Portaria GM/MS 2.488/2007, como também em relação ao Mandado de Segurança 11.359/DF julgado pelo STJ. É que tais demandas possuem elementos de ação diferentes da ação coletiva que deu ensejo ao presente cumprimento provisório de sentença. Também não há tríplice identidade entre a ação coletiva n. 2000.34.00.006416 e ação ordinária 0033106-16.2013.4.01.3400, proposta na 21ª Vara Federal-DF. 17. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (wmb) Assim, não há que se falar em extinção do processo, nos moldes do artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil. A legislação apontada (art. 2º, inc. IV, do Decreto nº 5.839/2006) não é apta a afastar referido entendimento. Por fim, no que toca à alegação de que não foram juntados os originais dos documentos comprovatórios do quantitativo das diárias apuradas e recebidas, indispensáveis à liquidação do quantum executado, de maneira que é impossível impugnar referido montante, também deve ser rechaçada, porquanto, conforme bem mencionou o Parquet, verbis: "as quantidades de leitos que se vinculam as Portarias do MS / SUS e as quantidades conveniadas pela exequente, bem como os valores dos respectivos repasses, todos constam no portal de transparência do site do DATASUS, o qual já está devidamente colacionados nestes autos." (Id. 262649432 - fl. 02). 3. Do Dispositivo Ante o exposto, voto para rejeitar a matéria preliminar e conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar sejam confeccionados novos cálculos para apuração do valor executado considerada a diária de R$ 42,40.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.)
(RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO: AFASTADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA: NÃO CABIMENTO. NATUREZA SINDICAL DA SEÇÃO SINDICAL. ATRIBUIÇÃO DE VALOR SIMBÓLICO À CAUSA: POSSIBILIDADE.
1. A preliminar suscitada em embargos de declaração pela parte agravada deve ser afastada. O recurso tem por objeto a legitimidade ativa da entidade sindical, matéria de ordem pública que somente estaria preclusa caso tivesse sido objeto de decisão não recorrida, o que não se verifica.
2. No mérito, tem-se que, no âmbito do processo coletivo, o provimento jurisdicional deve produzir efeitos sobre a toda a situação jurídica coletiva, cuja abrangência estende-se, indistintamente, a todos os indivíduos que integram a relação jurídica de direito material subjacente, não sendo o regime jurídico da coisa julgada passível de modificação e delimitação pela parte. Precedentes.
3. Nas ações coletivas, a natureza da legitimação conferida pelo ordenamento jurídico é de substituição processual. Tal conclusão é decorrência lógica e inexorável do regime processual desenvolvido para tutela de interesses metaindividuais, bem como da própria natureza dos direitos coletivos. Incabível, portanto, a limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada a determinados substituídos processuais abrangidos pela ação.
4. É indiscutível a natureza sindical da agravante. Os documentos juntados aos autos mostram que se trata de uma Seção Sindical do ANDES Nacional, o que basta para demonstrar sua qualidade de substituto processual. Precedente.
5. Considerada a peculiaridade da ação coletiva, na qual o proveito econômico não está necessariamente vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, admite-se a atribuição de valor simbólico e provisório à causa, passível de posterior adequação. Precedente.
6. Preliminar afastada. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015721-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023)
(PROCESSO: 08058802620214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/09/2021)
(PROCESSO: 08004141720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2022)
(PROCESSO: 08161369620194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2021)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÕES. REPRESENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. LIMITES ESTABELECIDOS PELO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não devem ser conhecidas as alegações de que: i) é descabido o pleito de pagamento das diferenças apuradas, ii) há coisa julgada com o Processo nº 2002.51.01.020123-92 do TRF da 2ª Região e com o Mandado de Segurança nº 11.539/DF do Superior Tribunal de Justiça, iii) o título executivo deve se restringir à vigência da Portaria de n° 1323/1999, bem como dos valores postulados para além de outubro de 2007 e iiii) o valor e a forma de pagamento das diárias não resultam de postura individual e arbitrária (Dec. nº 5.839/2006, art. 2º, inc. IV), visto que se referem à impugnação do direito ao reajuste, objeto da lide principal, de modo que é descabida sua arguição nesta fase de cumprimento de sentença. Pretende a União a rediscussão do mérito da demanda, cabível apenas em sede de ação rescisória ante o trânsito em julgado do título executivo. Ademais, o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo permitida qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
- No que toca aos limites territoriais da sentença proferida na ação coletiva, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não limita mais os efeitos da coisa julgada coletiva ao território de competência do órgão prolator da decisão, pois adotou o método sistemático de interpretação jurídica do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97. Ainda que assim não fosse, a questão relativa à competência do juízo foi objeto de manifestação judicial no processo coletivo, na qual foi estabelecido que, por se tratar de ação coletiva movida contra a União no Distrito Federal, os hospitais representados pela associação seriam beneficiadas pela sentença. Assim, trata-se de matéria acobertada pela coisa julgada.
- O pedido formulado na ação coletiva n.º 0006409-12.2000.4.01.3400 foi julgado procedente. Assim, foi reconhecido o direito ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, comando de cunho condenatório passível de liquidação por simples cálculos aritméticos, a teor do que dispõem o § 2º do artigo 509 e o parágrafo único do artigo 786, do Código de Processo Civil.
- Quanto ao valor da diária, deve ser considerado seria o de R$ 42,40, constante da exordial da ação coletiva, e não os R$ 60,00 apurados pelo perito, montante este que deve ser considerado para fins de reajuste e de execução do julgado. Assim, a individualização do crédito exequendo depende de simples cálculo aritmético correspondente à diferença entre o valor requerido e o que foi recebido do SUS por atendimento, incluídos aqui os reajustes promovidos posteriormente pelas Portarias do Ministério da Saúde, segundo os dados públicos (constante nos portais do DATASUS).
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte.