Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006617-48.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARGARIDA MARIA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES TEOTONIO Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em demanda previdenciária objetivando aposentadoria por idade. O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 136701417 - págs. 1 a 10): "Diante do exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a reconhecer como tempo comum os períodos de 29/12/1989 a 20/06/2001, de 16/12/1997 a 16/12/1998, de 26/06/2001 a 25/06/2002, de 29/10/2002 a 28/10/2003 e de 09/12/2003 a 07/12/2004; e conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/164.783.153-6), nos termos da fundamentação, com DIB em 27/09/2013, pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado in albis e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Por fim, entendo presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício eletrônico à AADJ para concessão do benefício, desde o requerimento administrativo, com observância, inclusive, das disposições do artigo 497 do CPC/2015, no prazo de 30 dias. Publique-se. Intimem-se." O apelante alega, em síntese, que: - Não é possível que seja computado para fins de integrar a carência os períodos em que a autora contribuiu junto ao RPPS: 16/12/1997 a 16/12/1998, 29/12/1989 a 20/06/2001, 26/06/2001 a 25/06/2002, 29/10/2002 a 29/10/2003 e 09/12/2003 a 09/12/2004; e - Não deve ser admitida a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária no período da constituição do débito até a expedição do precatório. Requer que seja julgada improcedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, para que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. rjs
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006617-48.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARGARIDA MARIA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES TEOTONIO Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de demanda previdenciária que visa à concessão de aposentadoria por idade urbana. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Ausentes questões preliminares, avanço ao mérito. Da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República (CR), com redação da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No plano infraconstitucional, a aposentadoria por idade encontra-se regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e 51 a 54 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Por oportuno, confira-se o disposto no “caput” do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) Dos pressupostos à aposentadoria por idade São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício. 1. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido. 2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”. Vale a pena destacar as palavras dos professores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema: “No que diz respeito à apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a jurisprudência da TNU é no sentido de ser o momento em que o requisito etário é implementado ou aquele em que o requerimento administrativo é protocolizado. No caso em referência, o relator do processo, Juiz Federal Otávio Port, considerou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos (Proc. 2005.72.95.01.7041-4, DJ de 13.10.2009).” (Manual de Direito Previdenciário, 23 ed. Ed. Forense, 2020, p. 559) Registre-se, por fim, o teor da Súmula 73/TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Da dispensa de simultaneidade do cumprimento dos requisitos O § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997, preconiza “§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Merece destaque o teor do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Dos dispositivos legais mencionados, conclui-se que os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana não precisam ser preenchidos simultaneamente. Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para o deferimento do benefício previdenciário desde que cumprido o requisito etário para aposentadoria por idade e devidamente demonstrado ter contribuído pelo período de carência necessário ao logo de sua vida laboral. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema. 3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada. 4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR. 6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Sobre a questão, vale rememorar o teor da Súmula 2 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente." Da comprovação do tempo de serviço Preconiza o artigo 55 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o artigo 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n. 3.048/1999 que: Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela LC n. 128/2008 e artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008). Da possibilidade do aproveitamento de tempo exercido perante o RPPS para fins de aposentação em RGPS O tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social é passível de averbação ao Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto no artigo 201, § 9º da Constituição da República (CR), acrescentado pela Emenda Constitucional (EC) n. 20, de 15/12/1998, que, ao reproduzir a original redação do § 2º do artigo 202 da Constituição, prescreveu: Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (...) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, não há óbice na averbação do tempo de contribuição, cujo vínculo foi regido por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como prescrevem os artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/1991, com redação vigente à época da prolação da r. sentença, in verbis: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - e vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime; IV a V (omissis) Assim, é possível que o segurado se aposente no Regime Geral de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, desde que não tenha sido utilizado para aposentação neste regime. Para tanto, deve o segurado apresentar documento hábil para cômputo de tempo de serviço entre os regimes de previdência, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 3.048/99, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC): Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008) Em 05/05/1999, foi editada a Lei n. 9.796/1999, dispondo sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, por sua vez, atribuiu, ao regime previdenciário de origem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor, ou seja, Regime Geral de Previdência Social: Art. 3º O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo. § 1º O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem: I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente; II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício; III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem. § 2º Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior. § 3º A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1o deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem. § 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente. § 5º O valor de que trata o § 2o deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais. (Incluído pela Lei 11.430, de 2006) Embora a compensação financeira deva ser efetuada entre os institutos, incumbe ao interessado a obrigação de requerer formalmente à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social ou órgão de origem a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, conforme Portaria do Ministério de Previdência Social n. 154/2008, em seu art. 2º, § 1º: Art. 2º. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. § 1º. O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido. Da data do início do benefício (DIB) Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias). Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento. Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos. Do caso concreto A autora nascida em 07/03/1950 cumpriu o requisito etário em 07/03/2010 quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses. O requerimento administrativo foi protocolado em 27/09/2013. A Autarquia Previdenciária somente reconheceu administrativamente o total de 120 meses de contribuições (ID 136701075, pág. 36). No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade do cômputo para fins de carência dos períodos em que a autora contribuiu junto ao RPPS: 16/12/1997 a 16/12/1998, 29/12/1989 a 20/06/2001, 26/06/2001 a 25/06/2002, 29/10/2002 a 29/10/2003 e 09/12/2003 a 09/12/2004. Observa-se que os períodos em que autora esteve vinculada à Prefeitura do Município de São Paulo, 29/12/1989 a 20/06/2001 e 26/06/2001 a 25/06/2002, estão devidamente comprovados através da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC - ID 136701075 - Pág. 4 a a 10 ), Declaração de Tempo de Contribuição (ID 136701074 - Pág. 40), com discriminação das parcelas dos salários de contribuição; e comprovantes de recebimento da remuneração (ID 136701073 - Pág. 8). Ademais, estão todos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 136701076 - Pág. 56). Já em relação ao tempo em que a recorrida esteve vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, a CTC acostada aos autos (ID 136701071 - Pág. 12/13) comprova os períodos de 29/10/2002 a 28/10/2003 e de 09/12/2003 a 07/12/2004. Todavia, a despeito de não ter sido apresentada CTC do período de 16/12/1997 a 16/12/1998, a Autarquia Previdenciária o reconheceu no âmbito administrativo, conforme consta em registro no CNIS (ID 136701076 - Pág. 56), o que admite a presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. Portanto, o somatório dos recolhimentos ao RPPS ora reconhecidos (111 contribuições) aos já admitidos pelo INSS (120 contribuições), totaliza 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses, 20 (vinte) dias. Desse modo, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991. O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (27/09/2013 – ID 136701071, pág. 24), nos termos do artigo 49 da LBPS. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Ajuizada a presente ação em 06/10/2017, decorrido menos de 2 (dois) anos da data do indeferimento administrativo, em 30/06/2016 (ID 136701075, págs. 39/40), inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora deverão incidir conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante n. 17/STF. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e explicito as custas, despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO NO RPPS. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. POSSIBILIDADE. REGISTROS NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
- São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.
- A idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.
- A carência é prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”.
- É possível que a segurada se aposente no Regime Geral de Previdência Social utilizando-se de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social mediante a apresentação de documento hábil, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de compensação entre os regimes de previdência, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 3.048/99 .
- Com efeito, o artigo 19, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008, assim dispõe: “Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.
- Quanto aos consectários legais, observa-se que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- No presente caso, a parte autora nascida em 07/03/1950 cumpriu o requisito etário em 07/03/2010, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses.
- Na espécie, o somatório dos recolhimentos ao RPPS ora reconhecidos (111 contribuições) aos já admitidos pelo INSS (120 contribuições), totaliza 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses, 20 (vinte) dias. Assim, alcança-se a carência necessária para aposentação.
- Apelação do INSS desprovida.