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RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003512-35.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ELSON JOSE PAIXAO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293-A, MARCELO FLORES - SP169484-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELSON JOSE PAIXAO NETO Advogados do(a) APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293-A, MARCELO FLORES - SP169484-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao seguintes argumentos:a) da ausência de interesse de agir da parte autora, diante da juntada de documentos novos apenas na esfera judicial; b) da necessidade do sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.124/STJ); c) da ausência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos à saúde e da impossibilidade do reconhecimento da especialidade por exposição a periculosidade, após 28.04.1995; d) do uso de EPI eficaz durante a exposição aos agentes químicos; e) da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, f) da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e juros de mora; g) da ausência de prévia fonte de custeio do benefício. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003512-35.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ELSON JOSE PAIXAO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293-A, MARCELO FLORES - SP169484-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELSON JOSE PAIXAO NETO Advogados do(a) APELADO: GRACY FERREIRA RINALDI - SP194293-A, MARCELO FLORES - SP169484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso dos autos, constato não haver qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015). Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “(...) Pretende a parte autora, nascida em 05.12.1970, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18.04.1989 a 03.02.1992, 25.07.1992 a 30.11.1994 e de 20.12.1995 a 01.06.2016, e a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.07.2016). Da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). No caso dos autos, a sentença determinou a averbação dos períodos especiais comprovados nos autos, e não a implantação imediata do benefício pleiteado, cuja antecipação do provimento não importa em pagamento das parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime dos precatórios, portanto, afastando a impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Nessa esteira: AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012); ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019. Da prescrição quinquenal. Da mesma forma, afasto a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento administrativo (07.07.2016 – ID 216698986 – Pág. 14/55) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência do indeferimento administrativo deu-se em 24.02.2017 (Pág. 40), de tal sorte que, entre este prazo e o ajuizamento da ação, datado de 24.08.2020 (ID 216696578), não decorreu o prazo prescricional. Da necessidade de realização de prova pericial. O pedido se confunde com a análise das provas, e como tal será tratado no exame do mérito recursal. Com estas considerações, afasto as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito recursal. Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...). Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)". Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido (...)". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido (...)". (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: "i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos". NO CASO DOS AUTOS, não há informação do cômputo dos períodos especiais pleiteados na inicial, visto que o indeferimento do benefício administrativo se deu pelo descumprimento da carta de exigência expedida pelo INSS (ID 216698986 – Pág. 41). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 18.04.1989 a 03.02.1992, 25.07.1992 a 30.11.1994 e de 20.12.1995 a 01.06.2016. Ocorre que, no período de 18.04.1989 a 03.02.1992 a parte autora laborou na fábrica da empresa “Elevadores Atlas Schindler S/A”, sucessora de “Indústrias Villares S.A.”, na atividade de auxiliar/ajudante de conservação, ocasião em que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído acima dos limites legalmente permitidos - 81,8 dB(A) (CTPS – ID 216698986 – Pág. 8 e 10, Declaração emitida pela empresa – Pág. 16 e 27, PPP’s – Pág. 17/18, 24/26), devendo ser reconhecido o exercício da atividade especial no referido período, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Com efeito, embora os PPP’s tenham sido emitidos em períodos posteriores (2013 e 2017), a extemporaneidade do documento não é suficiente para invalidar as conclusões do engenheiro e responsável técnico habilitado para aferição do registro ambiental no período, inclusive, não havendo informações de alteração substancial no ambiente laboral a afastar a insalubridade apontada, a infirmar as declarações emitidas pelo seu representante legal. Da mesma forma, considerando o questionamento sobre a técnica de aferição apontada no primeiro documento apresentado (dosimetria), no segundo PPP, datado de 19.01.2017, há o esclarecimento quanto ao cumprimento do disposto na NR-15 do MTE e da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da Fundacentro, respectivos a legislação aplicável a todos os períodos relacionados, inclusive, tendo sido reiterada a informação de que a eficácia do EPI se deu somente a partir de 01.04.1999, portanto, em período posterior ao pleiteado, bem como de que a exposição era habitual e permanente. Ademais, a eventual irregularidade no preenchimento do documento não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, visto que a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização da veracidade das informações prestadas pela empresa à própria autarquia previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99, dando nova redação ao artigo 338, ao dispor no parágrafo terceiro que: "Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. (...) § 3o O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.". Quanto ao período de 25.07.1992 a 30.11.1994, a parte autora exerceu a atividade de cobrador, junto à empresa de transporte coletivo/ônibus “Santo Estevam Ltda.” (CTPS, Declaração da responsável, Formulário DSS 8030 - (ID 216698986 – Pág. 8/15), sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na função prevista no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido: ApCiv 5196679-38.2020.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; ApCiv 5001545-46.2018.4.03.6183, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO , TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021. Finalmente, com relação ao período de 20.12.1995 a 01.06.2016, a parte autora laborou nas atividades de auxiliar de manutenção, eletricista e oficial de manutenção, junto ao “SESI-Serviço Social da Indústria”, segundo documentos juntados aos autos (PPP, LTCAT e PPRA – ID 216699002/18), encaminhados pelo empregador para esclarecimento das divergências verificadas pelo Juízo, os quais atestaram a ausência de registros ambientais anteriores à data de 20.12.2004. Quanto aos períodos posteriores, precisamente de 21.12.2004 a 01.06.2016, os documentos atestam que a parte autora laborou no setor de gerência de manutenção, em que exerceu as atividades inerentes à função de oficial de manutenção (controlando o funcionamento dos equipamentos da casa de máquinas das piscinas, medindo e verificando manômetros, registros, bombas, caldeiras, filtros, conexões hidráulicas e instalações elétricas, solicitando manutenção, quando necessário, vistoriando e identificando defeitos, instalando e substituindo componentes das redes elétrica e de telefonia, efetuando testes preliminares, desmontando, limpando, reparando ou trocando lâmpadas, reatores, interruptores, fusíveis, fiação e aparelhos telefônicos, transferindo pontos de ligação e ramais, efetuando vistoria e manutenção periódica nas instalações elétricas da Unidade/quadros de força, baterias, geradores, postes de luz, para raio, painéis de comando, casa de máquinas das piscinas e do sistema de bombeamento d'água, de modo a garantir seu correto funcionamento, realizando serviços de carpintaria e marcenaria, efetuando trocas ou reparos de portas, rodapés, mesas, cadeiras, carteiras e janelas, consertando ou substituindo fechaduras, dobradiças, parafusos, molas, puxadores e outras peças, lixando, colando, rebitando ou fazendo emendas, montando e desmontando palanques, divisórias, prateleiras e similares, e executando serviços de manutenção nas instalações hidráulicas da Unidade, conforme orientação do supervisor, envolvendo vedação de vazamentos, desentupimentos de ralos, esgotos, substituindo válvulas, torneiras, reparos, registros, encanamentos, bombas de caixa d’agua, sistemas de aquecimento e outros componentes), sendo possível extrair das informações contidas nos LTCAT’s e PPRA’s, que a parte autora, no setor de marcenaria, esteve exposta, de forma ocasional e intermitente, a ruídos variáveis (durante a operação de máquinas e ferramentas elétricas), bem como aos agentes nocivos à saúde, de natureza química (óleos lubrificantes, graxas, tintas e solventes orgânicos/thinner, água rás e querosene); no setor de manutenção elétrica, executou atividade de manutenção e luminárias, tomadas e equipamentos com baixa tensão (até 220 V); no setor de manutenção geral, esteve exposto a ruído com variação dos níveis sonoros, aos agentes químicos já mencionados, bem como a agentes biológicos nocivos à saúde (contato com fungos, bactérias e vírus, durante os trabalhos de desobstrução de vasos sanitários, mictórios e limpeza em caixas de esgoto); no setor de manutenção volante, esteve exposto a ruídos variáveis, no uso ocasional de máquinas manuais e de bancadas, bem como a agentes químicos (tintas, thinner, solventes, fumos metálicos), de uso na pintura em geral e na solda elétrica, e a agentes biológicos (contato com microorganismos – fungos, bactérias, vírus, etc, em função da manutenção em instalações sanitárias, de redes pluviais e de esgoto sanitário), constando, ainda, que a parte autora exercia a atividade de eletricista, realizando atividades externas nas unidades SESI/SENAI, em equipamentos e instalações elétricas de baixa e alta tensão (ID 216699012/14/15/16), a resultar no reconhecimento, pela empresa empregadora, do exercício de atividades perigosas, da seguinte forma: “(...) Fundamentado na teoria que o risco representa a possibilidade, e o perigo representa a exposição e, considerando que o serviço realizado de modo eventual não descaracteriza o perigo, embora a empresa adote as medidas preventivas corretas e necessárias para diminuir e neutralizar os riscos presentes no ambiente de trabalho dando qualificação aos profissionais, equipando o local com proteção coletiva, fornecendo e obrigando o uso de equipamentos de proteção individual, concluímos que as atividades do Chefe de Manutenção e dos Oficiais de Manutenção (Manutenção Volante) são perigosas, devido exercerem suas atividades em sistema elétrico de potência, se enquadrando na da Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86” (ID 216699005/7). Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). No tocante à exposição do trabalhador aos agentes químico e biológico, ressalvo que a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, como no caso dos autos. Destarte, impõe-se o reconhecimento do exercício das referidas atividades especial, no período comprovado de 21.12.2004 a 01.06.2016, conforme os códigos 1.1.8, 1.2.11 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, 1.2.11 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, este último conforme o Decreto nº 4.882/03. Sendo assim, somados os períodos especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos, totaliza a parte autora 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de tempo especial, e 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (07.07.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios. Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos especiais laborados de 18.04.1989 a 03.02.1992, 25.07.1992 a 30.11.1994 e de 21.12.2004 a 01.06.2016, a serem convertidos e somados aos demais períodos comuns, e condenar o réu a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.07.2016), tudo na forma acima explicitada. É como voto.”. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Em relação a alegação de apresentação de documento novo nos autos, a implicar na ausência de interesse de agir, tal afirmação não prospera. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26.03.2014). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida foi apresentada. 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 3. Recurso Especial provido para fixar a data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1790531 2019.00.04092-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2019). Quanto ao Tema 1.124 do C. STJ, esta Décima Turma apresenta entendimento de que a controvérsia “[...] diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.” (TRF 3 – Décima Turma – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003174-21.2019.4.03.6183, Relator DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO, Data do Julgamento: 09/03/2022, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022). Nesse sentido, eventual discussão acerca dos efeitos financeiros da condenação do INSS deverá ser solucionada quando da liquidação do julgado. Sobre a legalidade do reconhecimento do trabalho especial por exposição a atividades perigosas, especificamente no tocante ao período de 20.12.1995 a 01.06.2016, o tema já foi abordado no julgado, não havendo a alegada obscuridade a ser sanada. Com efeito, do exame dos LTCAT’s juntados aos autos pela empresa empregadora, em complementação aos demais documentos constantes da inicial, é possível aferir que no exercício das funções de Chefe de Manutenção e Oficial de Manutenção (como no caso dos autos, sem prejuízo das demais atividades descritas e analisadas no julgado), havia exposição a contato com eletricidade (manobras de equipamentos dentro da cabine primária, sujeito a eletricidade em baixa e alta tensão, com exposição habitual/permanente), a justificar as conclusões contidas nos referidos laudos técnicos, bem como o recebimento do adicional de periculosidade pela parte autora, que obteve a qualificação exigida para o exercício do cargo (ID 216699026). Em abono a tese firmada, cito a jurisprudência deste E. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA ESPECIAL - RUÍDO - ELETRICIDADE- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO E PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. – (...) - Apelação do INSS não provida, apelação da parte autora provida.” (ApCiv 5000650-96.2016.4.03.6105, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020). Grifei. "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - (....) - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a 13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. -A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - (....) - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido." (TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016). Grifei. No tocante à eficácia do EPI, a descaracterizar a nocividade da exposição aos agentes insalubres, constam do voto os respectivos fundamentos que afastaram a alegação suscitada, os quais não escapam a uma leitura mais atenta, sendo desnecessário, pois, reproduzi-los. Quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e juros de mora não vislumbro contradição no julgado, considerando que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação em honorários e consectários legais. Sobre a ausência de prévia fonte de custeio do benefício, em detrimento do equilíbrio atuarial, tal alegação não se sustenta, na medida em que a filiação do empregado ao sistema previdenciário é obrigatória, sendo certo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador (artigo 30, I, da Lei 8.212/91), o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Nesse sentido é assente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: ApCiv 5076273-56.2018.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019; ApCiv 0007595-03.2015.4.03.6112, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019; ApCiv 5006067-17.2018.4.03.6119, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019; ApCiv 5000448-22.2016.4.03.6105, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019. Outrossim, a questão suscitada foi pacificada pelo precedente citado (ARE nº 664.335/SC), conforme o voto proferido pelo Eminente Relator Ministro Luiz Fux, do qual extraio o seguinte excerto, no interesse do julgado: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)". Finalmente, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites. Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, tão somente para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja definido na fase de liquidação, nos moldes do que restar definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1124, no mais, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO NOVO. TEMA 1.124 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros seja definido na fase de liquidação, nos moldes do que restar definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1124, no mais, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.