Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003419-18.2020.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: RICARDO DE BABO MENDES

Advogado do(a) APELADO: PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO - SP222613-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003419-18.2020.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: RICARDO DE BABO MENDES

Advogado do(a) APELADO: PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO - SP222613-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de crédito de laudêmio no valor de R$ 26.150,00 (vinte e seis mil e cento e cinquenta reais), referente à cessão de direito ocorrida em 23.04.2003, relacionado ao Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) n. 7047.0001624-12. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Dispositivo

Pelo exposto, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a inexigibilidade de crédito de laudêmio no valor de R$ 26.150,00 (vinte e seis mil e cento e cinquenta reais), relacionado ao Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) n. 7047.0001624-12.

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC.

Fica a UNIÃO incumbida de efetuar o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, ao final, nos moldes do parágrafo único do art. 4º e do §4º, do art. 14, ambos da Lei n. 9.289/1996.

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3 º, I, do CPC.

No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal.  Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 

Ao depois, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe.

Nada mais sendo requerido, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.

Registro eletrônico.  Publique-se. Intimem-se.

 

 

Em suas razões, a União pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos:

a) não há que falar em decadência na hipótese dos autos, tendo em vista que a União detém o prazo de dez anos para constituir o laudêmio, contados a partir do momento em que a autoridade administrativa tomou conhecimento da cessão de direitos, o que, em regra, só ocorre com o registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. No caso, o conhecimento da cessão de direitos se deu em 01/06/2020, de modo que a constituição do crédito poderia ser realizada até 01/06/2030;

b) não há que se falar em prescrição para cobrança do laudêmio, pois o lançamento do crédito fazendário ocorreu em 2020, logo após o referido órgão ter conhecimento da venda do imóvel, inclusive com a lavratura da escritura, e sem a anuência da União e sem o pagamento do laudêmio;

c) a transferência do direito de ocupação sobre o imóvel objeto da ação foi efetuada por instrumento firmado sem a anuência da União, constituindo, assim, ajuste particular imponível à Administração, de modo que a decadência jamais poderia ter início da data da escritura;

d) como o apelado não observou o procedimento legalmente previsto para a transferência do direito de ocupação, não há razão a amparar a pretensão de ver anulados os lançamentos ora questionados;

e) a regra de inexigibilidade, prevista no artigo 47, parágrafo 1º, da Lei nº 9.636/98, invocada pelo apelado na petição inicial, não se aplica ao laudêmio, porque voltada para receitas periódicas (taxa de ocupação e foro), ao passo que o laudêmio se constitui em receita esporádica.

 

Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte Federal.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003419-18.2020.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: RICARDO DE BABO MENDES

Advogado do(a) APELADO: PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO - SP222613-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

Tempestivo o recurso, dele conheço.

 

O autor RICARDO DE BABO MENDES ajuizou a presente ação postulando a declaração de inexigibilidade de laudêmio relativo a Promessa de Cessão de Direitos firmada em 23.04.2003, relativo ao imóvel RIP nº 7047.0001624-12, consoante o art. 20, III, da Instrução Normativa SPU n. 1/2007; e, sucessivamente a revisão do cálculo da receita patrimonial, mediante aplicação da legislação vigente à época da escritura (Lei 13.240/2015), com exclusão das benfeitorias.

 

O juízo sentenciante julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do crédito de laudêmio por considerar que o contrato de compromisso de cessão dos direitos não levado a registro não constituiu causa de efetiva transferência do domínio útil do imóvel e porque a limitação temporal prevista no artigo 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998, não se aplica exclusivamente às receitas periódicas:

 

Portanto, indevida a cobrança de laudêmio sobre contrato de compromisso de cessão dos direitos não levado a registro, firmado em 24.03.2003, visto que a transação não constituiu causa de efetiva transferência do domínio útil do imóvel a OSMAR MARCOS ARISTIDES.

Oportuno consignar, outrossim, que a limitação temporal prevista no artigo 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998, não se aplica exclusivamente às receitas periódicas, visto que o dispositivo legal não faz tal restrição.

 

A sentença é de ser mantida.

Consoante documentação anexada na impetração, por meio da Escritura de Venda e Compra de 01.06.2020, a adquirente recebeu o domínio útil do imóvel dos vendedores Airton Rui Fernandes e Mara Selma Bolognesi Fernandes; a Escritura foi registrada na matrícula do imóvel nº 75.739 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Barueri em 21.07.2020; a adquirente comunicou a transferência do domínio útil à SPU em 01.06.2020.

Conforme referida escritura, ocorreram as seguintes transações:

a) instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado em 22.02.2001, não levado a registro, em que os vendedores acima citados prometeram vender o imóvel a Edith Eisele;

b) instrumento particular de cessão de direitos e obrigações celebrado em 11.06.2002, não levado a registro, em que Edith Eisele cedeu e transferiu os direitos sobre o domínio do imóvel a Ricardo de Babo Mendes;

c) instrumento particular de cessão de direitos e obrigações celebrado em 23.04.2003, não levado a registro, em que Ricardo de Babo Mendes cedeu e transferiu os direitos sobre o domínio do imóvel a Oscar Marcos Aristides;

d) instrumento particular de cessão de direitos e obrigações celebrado em 14.06.2019, não levado a registro, em que Oscar Marcos Aristides cedeu e transferiu os direitos sobre o domínio do imóvel a adquirente Bruna Aristides;

e) instrumento de venda e compra dos vendedores Airton Rui Fernandes e Mara Selma Bolognesi Fernandes para a adquirente Bruna Aristides em 01.06.2020.

 

A SPU expediu a cobrança de laudêmio no valor de R$ 26.150,00 em nome de Ricardo de Babo Mendes, relativo ao período de apuração 23.04.2003, com vencimento em 04.09.2020.

 

Da prescrição / da decadência

 

A Secretaria do Patrimônio da União regulamentou os procedimentos administrativos correspondentes ao lançamento e à caracterização da ocorrência de decadência ou prescrição de créditos originados em receitas patrimoniais por meio da Portaria SPU 08, de 01.02.2001, publicado no DOU em 02.02.2001:

 

Art. 3º Sujeitam-se à decadência os direitos relativos a circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, contando-se, conforme a sua natureza, contratual ou extracontratual, o prazo estabelecido em lei.

§ 1º A decadência de direito a receitas patrimoniais de origem extracontratual, assim entendidas aquelas que decorram de imposição legal, exemplificativamente, laudêmios e diferenças de laudêmios exigíveis até 15 de fevereiro de 1997, taxas de ocupação e multas por comportamento ilícito previsto em lei, será reconhecida quando decorrer o prazo de dez anos contados do conhecimento, por iniciativa da União ou por solicitação do interessado, das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita patrimonial. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SPU nº 204, de 11.11.2004, DOU 18.11.2004)

§ 2º Caso a data do conhecimento seja anterior a 30 de dezembro de 1998, conta-se a partir desta última o prazo decadencial previsto em lei.

§ 3º São inexigíveis os créditos que antecederem:

I - cinco anos do instante do conhecimento, por iniciativa da União ou por solicitação do interessado, das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita patrimonial;

II - cinco anos contados a partir de 30 de dezembro de 1998, caso a data do conhecimento seja anterior a esta data. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SPU nº 204, de 11.11.2004, DOU 18.11.2004)

§ 4º Os créditos inexigíveis deverão ser excluídos dos sistemas informatizados desta Secretaria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SPU nº 204, de 11.11.2004, DOU 18.11.2004)

Art. 4º Sujeitam-se à prescrição os créditos originados em receitas patrimoniais inscritos ou não em Dívida Ativa da União, observados os procedimentos correspondentes estabelecidos em lei, inclusive quanto às causas interruptivas da contagem do transcurso do prazo de cinco anos para a exigência do correspondente crédito.

§ 1º A prescrição de direito a receitas patrimoniais contratuais, assim entendidas as que decorrem de contrato administrativo, exemplificativamente, foros, aluguéis por locação ou arrendamento, remunerações de cessão de uso, parcelas de amortização de preço de compra e venda, e respectivos encargos moratórios, será reconhecida quando decorrer o prazo de cinco anos contados do correspondente vencimento.

§ 2º Para as obrigações vencidas anteriormente a 18 de maio de 1998 a prescrição será reconhecida no menor prazo prescricional verificado para a sua ocorrência, adotando-se a regra da prescrição vintenária a partir do vencimento da obrigação, ou a prescrição qüinqüenária contada a partir de 18 de maio de 1998.

Art. 5º Caracterizada, na forma desta Portaria, a decadência do direito à receita patrimonial ou a prescrição de sua exigibilidade, incumbirá ao órgão competente da estrutura local da SPU promover a anotação da respectiva ocorrência e o cancelamento do crédito no sistema correspondente.

Parágrafo único. Para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade e adoção das providências de reintegração da posse do imóvel, quando for o caso, deverão ser mantidas anotações que indiquem os créditos alcançados pela prescrição.

 

A Secretaria do Patrimônio da União ainda dispôs na Instrução Normativa SPU n. 01, de 23.07.2007, publicada no D.O.U. 24.07.2007, sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em Receitas Patrimoniais, que assim tratou sobre o tema:

 

Art. 9º - O laudêmio é a receita patrimonial correspondente à compensação que a União recebe pelo não exercício do direito de consolidar o domínio pleno sempre que se realize transação onerosa de transferência ou promessa de transferência do domínio útil ou da ocupação de imóvel da União, verificados:

I - como hipótese de incidência, a transmissão da titularidade do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas, a transmissão da ocupação e a cessão de direitos relativos às referidas transmissões.

II - como sujeito passivo, o alienante ou cedente;

III - o valor, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele construídas, calculado conforme o normativo da SPU.

§ 1º O laudêmio deverá ser recolhido previamente à expedição do instrumento em que a SPU autorizar a transferência onerosa do domínio útil ou da ocupação, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987.

§ 2º O lançamento do laudêmio dar-se-á com a averbação da transferência ou o registro da cessão no sistema SIAPA, momento em que a SPU verificará se o montante recolhido na forma do §1º deste artigo corresponde ao valor efetivamente devido.

§ 3º Nas transações onerosas realizadas a partir de 22 de dezembro de 1987, sempre que o título aquisitivo comprovar valor da transação ou valor de mercado do imóvel na data da transação maior do que o valor do imóvel sobre o qual incidiu o laudêmio efetivamente pago, será devida a Diferença de laudêmio.

 § 4º Não serão consideradas no cálculo do laudêmio as benfeitorias que, comprovadamente, tenham sido realizadas pelo adquirente ou cessionário.

 

Art. 20º - É inexigível o crédito não constituído originado em receita patrimonial cujo fato gerador anteceda cinco anos ou mais da data do conhecimento das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita, considerando-se como fato gerador:

I - para os créditos de foro e taxa de ocupação, a data em que deveria ter ocorrido o lançamento estabelecido conforme o disposto no art. 3º.

II - para o crédito de diferença de laudêmio, a data do título aquisitivo quando ocupação, e de seu registro quando aforamento.

 III - para o crédito de laudêmio sobre cessão, a data da transação, se estiver definida, ou à míngua de definição da data, a data do instrumento que a mencione. §

1º Para o crédito de multa de transferência, são inexigíveis as parcelas que antecederem a sessenta meses da data do conhecimento.

§ 2º Quando a data do conhecimento for anterior a 30 de dezembro de 1998, são inexigíveis os créditos não constituídos anteriores a 30 de dezembro de 1993.

Art. 21º - Os créditos decorrentes de receitas patrimoniais, quando regularmente constituídos, sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, observados os procedimentos correspondentes estabelecidos em lei, inclusive quanto às causas interruptivas ou suspensivas da contagem do transcurso do prazo para a exigência do correspondente crédito.

§ 1º Conta-se o prazo prescricional a partir da data do lançamento do crédito, determinada conforme §§ 1º e 2º do art. 3º desta IN.

§ 2º Para as obrigações vencidas anteriormente a 18 de maio de 1998, a prescrição será reconhecida no menor prazo prescricional verificado para a sua ocorrência, adotando-se a regra da prescrição vintenária a partir do vencimento da obrigação, ou a prescrição qüinqüenária contada a partir de 18 de maio de 1998.

 

Até o advento da Lei n. 9.636/98, a prescrição da taxa de ocupação, foro e laudêmio era de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se aplicando as disposições do Código Civil, por se tratar de dívida de natureza administrativa/não tributária.

A Lei n. 9.636/98, publicada no D.O.U. de 18.5.1998, estabeleceu o prazo de cinco anos para a prescrição das receitas patrimoniais, consoante art. 47, em sua redação original, nada mencionando acerca da decadência.

A Medida Provisória 1.787, que entrou em vigor e 30.12.1998, (convertida na Lei 9.821/99, publicada em 24.08.1999), deu nova redação ao art. 47 da Lei 9.636/98, instituindo o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito oriundos das receitas patrimoniais, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.

Posteriormente, o prazo decadencial inicial de cinco anos foi ampliado para dez anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, aplicando-se a alteração àqueles "em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial" (artigo 2º, da Lei nº 10.852/2004).

Oportuno registrar que a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, feita pela última legislação acima indicada (Lei n. 10.852/2004), não pode incidir de forma retroativa.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.133.696 - PE), firmou entendimento no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento de taxa de ocupação, foro e laudêmio de terrenos públicos têm natureza eminentemente pública, sendo regidas pelas regras do Direito Administrativo, e que os créditos gerados na vigência da Lei nº 9.821/99 estão sujeitos a prazo decadencial de cinco anos (art. 47), que passou a ser de dez anos após a vigência da lei 11.852/2004, ao passo que o prazo prescricional é de 5 anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal do o artigo 47 da Lei 9.636/98, e os anteriores à vigência da citada lei, se submetem ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.

Resumidamente, levando-se em consideração as datas de publicação dos dispositivos legais acima referidos, a Corte Especial estabeleceu que:

 

[...] Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada:

(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;

(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito;

(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência;

(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);

(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento [...] (Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 17/12/.2010).

 

Logo, a questão fica assim equacionada:

a) para os créditos anteriores à Lei 9.636/98 e até a alteração promovida pela Lei 9.821/1999, deve ser computado, apenas, o prazo prescricional de cinco anos (por aplicação do Decreto 20.910/32 ou por aplicação da Lei 9.636/98 - redação original): neste caso, o prazo prescricional é computado ininterruptamente, sem a aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Lei 9.821/99;

b) para os créditos posteriores à vigência da Lei 9.821/1999 e até a vigência da Lei 10.852/2004, deve ser observado o prazo decadencial de cinco anos, para constituição do crédito, e adicionado o prazo prescricional de cinco anos;

c) para os créditos posteriores à vigência da Lei 10.852/2004, deve ser aplicado o prazo decadencial de dez anos, para constituição do crédito, imediatamente seguido do prazo prescricional de cinco anos.

 

No caso dos autos, a relevância do fundamento invocado reside no fato de que a mudança interpretativa promovida pela SPU, que reativou créditos decorrentes de laudêmio alcançados pelo instituto da inexigibilidade, não encontra amparo legal.

 

Consoante Memorando n. 10040/2047-MP da Secretaria do Patrimônio da União, “a exigibilidade e, portanto a cobrança do crédito de laudêmio objeto do questionamento apresentado, está amparada na manifestação da CONJUR contida no Parecer nº 0088-5.9-2013-DPC-CONJUR-MP-CGU-AGU, documento (4391919), no sentido de que de que a inexigibilidade prevista no art. 47, parágrafo 1º, do Decreto 9.638/98, não se aplica ao Laudêmio, conforme transcrito a seguir: 7. Não obstante, cumpre-nos de plano trazer à baila entendimento manifestado no PARECER/MP /CONJUR/DPC/Nº 0471 - 5.9 / 2010, oportunidade na qual afirmamos que, em regra, a inexigibilidade, prevista no art. 47, parágrafo 1º, da Lei nº 9.639/98, não se aplica ao laudêmio, porquanto aquele instituto tem seu campo de atuação voltado para as receitas periódicas (taxa de ocupação e foros). Como o laudêmio é uma receita esporádica, eventual, que não se reproduz regularmente no tempo, incidente apenas quando da ocorrência de transferências onerosas, a ela não se aplica o instituto da inexigibilidade”.

 

O parágrafo 1º do artigo 47 da Lei nº 9.636/1998 não foi revogado por lei superveniente, de sorte que continua vigente a limitação a cinco anos da cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do ocorrido, sob pena de inexigibilidade. Ademais, não se encontra nesse dispositivo nenhuma ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas (taxa de ocupação e foro), não havendo impedimento de aplicabilidade ao laudêmio. In verbis:

 

Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

§ 2o  Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.

 

 

Assim, somente estão alcançadas pela inexigibilidade as receitas de laudêmio anteriores a cinco anos contados do conhecimento da Secretaria do Patrimônio da União acerca do registro do imóvel, o que se afigura no caso em tela.

Destarte, no caso dos autos, a SPU tomou conhecimento em 01.06.2020, consoante documentação anexada, e busca a cobrança das receitas de laudêmio relativo ao período de apuração 24.04.2009.

Deve-se ter em mente, ainda, que o fato gerador do laudêmio não consiste na celebração do contrato de compra e venda nem na sua quitação, mas sim no registro do imóvel em cartório. 

 

Da cobrança do laudêmio

 

O laudêmio constitui espécie de compensação assegurada ao senhorio direto, por força de lei, em face do proprietário do domínio útil do imóvel, pelo não exercício, por parte do senhorio direto, da faculdade legal de exigir para si a volta do domínio útil do terreno de marinha ou dos direitos sobre benfeitorias nele construídas. O fato gerador de tal vantagem, portanto, consubstancia-se na alienação desse domínio ou de tais direitos.

Dessa forma, o ordenamento confere ao senhorio o direito de receber o laudêmio pela transferência onerosa do domínio útil, caracterizada pela venda ou pela dação em pagamento.

Tratando-se a enfiteuse de direito real sobre coisa alheia (art. 674, I, do Código Civil de 1916), que somente se adquire com o registro do respectivo título no Cartório Registro de Imóveis (art. 1.227, do Código Civil de 2002), depreende-se que, enquanto não devidamente registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como titular do domínio útil. Nesse sentido, dispõe o artigo 116, do Decreto-lei nº 9.760/1946, que o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a transcrição do título no Registro de Imóveis. Tal norma é reiterada, ainda, pelo artigo 3º, caput e § 4º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998, que dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, devendo o adquirente requerer a transferência dos registros cadastrais para o seu nome.

Conforme se depreende da análise dos autos, o instrumento particular de Promessa de Cessão de Direitos firmado em 23.04.2003 entre o cedente Ricardo de Babo Mendes e o cessionário Oscar Marcos Aristides, não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis e tampouco na Secretaria do Patrimônio da União. Por conseguinte, nos termos dos artigos 221 e 1.417, ambos do Código Civil de 2002, o referido contrato produz efeitos somente entre as partes contratantes, não adquirindo o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

A mera celebração de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão de direitos não se trata de negócio jurídico hábil a ensejar a transferência do direito real de ocupação do imóvel, não constituindo, portanto, fato gerador da incidência de laudêmio, nos termos o art. 3º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/98, vigente na data do instrumento particular de cessão de direitos, em respeito ao princípio do “tempus regit actum”.

Somente com o advento da Lei n. 13.139/2015, que alterou o disposto no artigo 3º do Decreto-lei 2.398/1987, e demais leis que se sucederam (Lei n. 13.240/2015, Medida Provisória n. 759/2016, Lei n. 13.465/2017), é que a cessão de direito foi incluída como hipótese de incidência do laudêmio, o que não se aplica ao caso, uma vez que o instrumento particular de Promessa de Cessão de Direitos não levado a registro foi firmado em data anterior, em 23.04.2003.

A transferência do domínio útil do imóvel somente ocorreu entre o vendedores Airton Rui Fernandes e Mara Selma Bolognesi Fernandes e a compradora Bruna Aristides, consoante registro nº 5, na matricula 75.739, de 21.07.2020, constante da certidão de matricula do bem objeto da transação.

Em suma, a efetiva transferência do domínio útil do imóvel - fato gerador da exação - realizou-se, tão somente, por meio de negócio jurídico celebrado entre vendedores Airton Rui Fernandes e Mara Selma Bolognesi Fernandes e a adquirente Bruna Aristides, havendo o respectivo título translativo foi devidamente levado a registo, consoante dispõe o art. 3º, do Decreto-lei nº 2.398/1987.

Nesses termos, deve ser afastada a cobrança de laudêmio incidente sobre a suposta cessão de direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda, sendo o laudêmio exigível somente em face da efetiva transferência do domínio útil do imóvel, consubstanciada pelo registro do respectivo título translativo no Cartório Registro de Imóveis (artigo 1.227, do Código Civil de 2002).

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O LAUDÊMIO. REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO TERRENO E ANTERIORES AO FATO GERADOR. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelos ora recorrentes contra ato do Gerente do Serviço do Patrimônio da União em Fortaleza, cuja ordem, que objetivava afastar do cálculo do laudêmio as benfeitorias realizadas em terreno de marinha após a celebração do contrato de compra e venda deste, foi denegada. 2. Em verdade, laudêmio é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87. 3. A propósito, o art. 3º do Decreto n. 95.760/88, ao fixar como será efetuado o cálculo do valor do laudêmio, não deixa dúvidas. 4. Como se depreende da redação dos dispositivos acima, a base de cálculo do laudêmio consiste não meramente no valor atualizado do domínio pleno, mas também das benfeitorias. 5. Por sua vez, esta Corte já firmou que o fato gerador da debatida exação não ocorre quando da celebração do contrato de compra e venda nem da sua quitação, mas, sim, da data do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, momento da transferência do domínio útil do aludido direito real, razão pela qual deveriam incidir 5%, não meramente sobre o valor do imóvel ao tempo do ajuste, mas sobre o valor Atualizado do bem. 6. Nesse sentido, diante do princípio da legalidade e da indisponibilidade dos bens ou faculdades inerentes à titularidade do domínio público, muito embora as benfeitorias tenham sido comprovadamente construídas após a celebração do acordo de compra e venda, estas não podem ser excluídas da base de cálculo do laudêmio, sobretudo se ainda não ocorreu o registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ, REsp 1.257.565/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, DJe 30/08/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA ONEROSA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE LAUDÊMIO.

1. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ mas deixa de indicar precisamente o dispositivo legal supostamente violado (Súmula 284/STF).

2. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

3. Não enseja a cobrança de laudêmio a mera cessão de direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda relativo a benfeitoria que nem sequer estava pronta à época da transação, sendo o laudêmio exigível somente quando for transferido o próprio direito real de ocupação.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1.254.326/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, T2 - Segunda Turma, DJe 29/11/2013)

 

ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA - TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL - FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O LAUDÊMIO - REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO.

1. A controvérsia do presente recurso especial consiste em fixar qual o momento do fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio ao senhorio direto.

2. A transferência do domínio útil de um imóvel, por se tratar de direito real, não ocorre no momento da celebração do contrato de compra e venda e nem na sua quitação, mas sim quando do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, conforme expressa disposição do art. 1.227 do Código Civil de 2002.

3. O fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio só surge no momento do registro do imóvel em cartório, motivo pelo qual é sobre o valor atual do imóvel que devem incidir os 5% devidos ao senhorio direto, como compensação por não exercer o seu direito de preferência na alienação do bem, em conformidade com o que dispõe o art. 3º do DL n. 2.398/87.

(STJ, REsp 911.345/PR, Rel. Min. Humberto Martins, T2 - Segunda Turma, DJe 14/04/2009)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LAUDÊMIO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O LAUDÊMIO. REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. PRECEDENTES STJ.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o fato gerador do laudêmio ocorre tão somente com o registro do imóvel em cartório e não quando celebração do contrato de compra e venda ou de sua quitação. (Precedentes)

2. Remessa oficial não provida, com fulcro no art. 932, incisos IV do novo CPC, devendo ser mantida a r. sentença.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1937107 - 0008828-22.2011.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 07/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016 )                              

 

 

Dessa forma, descabida a cobrança de laudêmio referente ao período de apuração 23.04.2003 em nome do requerente Ricardo de Babo Mendes.

Assim sendo, e de se reconhecer a inexigibilidade do crédito de laudêmio pretendida.

 

A manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.

Verbas sucumbenciais

 

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a que foi condenada a autora por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela apelante levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais serão acrescidos de 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Desembargador Federal Wilson Zauhy:

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido que objetivava o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de laudêmio.

O Eminente Relator manifesta entendimento no sentido do desprovimento da apelação mantendo a suspensão da cobrança do laudêmio incidente sobre o imóvel indicado na inicial, com no fato de que o § 1º do artigo 47 da Lei nº 9.636/1998 não foi revogado por lei superveniente, de sorte que continua vigente a limitação a cinco anos da cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do ocorrido, sob pena de inexigibilidade. Ademais, não se encontra nesse dispositivo nenhuma ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas. O relator majorou os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado na sentença, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.

Com a devida vênia, divirjo do relator na medida em que o fato gerador (hipótese material de incidência) se dá com a cessão (ou cessões) ou com a escritura, pois a hipótese de incidência prevista na lei refere-se à expressão “transferência onerosa entre vivos” ou à “cessão de direito” do domínio útil de imóvel de propriedade da União. Portanto, é passível de sofrer a incidência do laudêmio toda e qualquer “transferência onerosa entre vivos”, atinente ao domínio útil de imóvel de propriedade da União, incluída aqui a mera cessão de direito.

Com relação ao prazo decadencial, no entanto, só se inicia, para efeito de constituição, mediante lançamento, a partir do conhecimento pela UF (SPU) das transações então noticiadas na escritura.

É pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento de laudêmio também é devido nas cessões, e não apenas no registro das operações no cartório de Imóveis.

O laudêmio tem natureza de receita administrativa patrimonial originária da União, de forma que não é considerado um tributo e não se submete às disposições do Código Tributário Nacional.

Com relação à decadência e prescrição, com a edição da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, sendo estendido o prazo decadencial para dez anos, mantendo-se o prazo prescricional quinquenal, a contar do lançamento.

Sendo assim, considera-se como termo inicial do prazo decadencial a data do conhecimento do fato gerador pela União. No caso concreto, a administração teve conhecimento da cessão em 01.06.2020 (ainda que a cessão propriamente dita tenha ocorrido em 23.04.2003), de modo que se conclui que o lançamento do laudêmio poderia ser efetuado até 01.06.2030 (dez anos após o conhecimento do fato).

A Administração tomou conhecimento da cessão ocorrida em 23.04.2003 quando da transação ocorrida em 01.06.2020 e, ainda que a cessão de 2003 não tenha sido registrada em cartório, a hipótese de incidência é a cessão propriamente dita, ainda que não registrada, e não o registro da transação no cartório. Não há que se falar, portanto, em decadência e tampouco há que se cogitar ser o caso de prescrição.

A incidência de laudêmio sobre as benfeitorias deve ser afastada conforme estabelece o artigo 2.038, §1º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de enfiteuse.

Dessa forma, o cálculo do laudêmio deve ser realizado sem a inclusão das benfeitorias.

Portanto, voto por dar parcial provimento à apelação para manter a cobrança do laudêmio, com exclusão das benfeitorias da sua base de cálculo e inversão do ônus da sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC).

É como voto.


E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECEITA DECORRENTE DE LAUDÊMIO. COBRANÇA LIMITADA A CINCO ANOS ANTERIORES AO CONHECIMENTO.  TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. FATO GERADOR: REGISTRO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de crédito de laudêmio no valor de R$ 26.150,00 (vinte e seis mil e cento e cinquenta reais), referente à cessão de direito ocorrida em 23.04.2003, relacionado ao Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) n. 7047.0001624-12. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.133.696 - PE), firmou entendimento no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento de taxa de ocupação, foro e laudêmio de terrenos públicos têm natureza eminentemente pública, sendo regidas pelas regras do Direito Administrativo, e que os créditos gerados na vigência da Lei nº 9.821/99 estão sujeitos a prazo decadencial de cinco anos (art. 47), que passou a ser de dez anos após a vigência da lei 11.852/2004, ao passo que o prazo prescricional é de 5 anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal do o artigo 47 da Lei 9.636/98, e os anteriores à vigência da citada lei, se submetem ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.

3. O parágrafo 1º do artigo 47 da Lei nº 9.636/1998 não foi revogado, de sorte que continua vigente a limitação a cinco anos da cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do ocorrido, sob pena de inexigibilidade. Ademais, não se encontra nesse dispositivo nenhuma ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas.

4. O fato gerador do laudêmio não consiste na celebração do contrato de compra e venda nem na sua quitação, mas sim no registro do imóvel em cartório. Assim, no caso dos autos, somente estão alcançadas pela inexigibilidade as receitas de laudêmio anteriores a cinco anos contados do registro do imóvel. Precedentes.

5. A mera celebração de compromisso de compra e venda não se trata de negócio jurídico hábil a ensejar a transferência do direito real de ocupação do imóvel, não constituindo, portanto, fato gerador da incidência de laudêmio, nos termos o art. 3º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/98, vigente na data do instrumento particular de cessão de direitos, em respeito ao princípio do “tempus regit actum”.

6. Somente com o advento da Lei n. 13.139/2015, que alterou o disposto no artigo 3º do Decreto-lei 2.398/1987, e demais leis que se sucederam (Lei n. 13.240/2015, Medida Provisória n. 759/2016, Lei n. 13.465/2017), é que a cessão de direito foi incluída como hipótese de incidência do laudêmio, o que não se aplica ao caso, uma vez que o instrumento particular de Promessa de Cessão de Direitos não levado a registro foi firmado em data anterior.

7. A efetiva transferência do domínio útil do imóvel - fato gerador da exação - realizou-se, tão somente, por meio de negócio jurídico celebrado entre o vendedor e a adquirente, havendo o respectivo título translativo foi devidamente levado a registo, consoante certidão de matricula do bem objeto da transação.

8. Somente é exigível o laudêmio em face da efetiva transferência do domínio útil do imóvel, consubstanciada pelo registro do respectivo título translativo no Cartório Registro de Imóveis (artigo 1.227, do Código Civil de 2002). Precedentes.

9. Majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela apelante levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais serão acrescidos de 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença.

10. Recurso de apelação desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira (relator), acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos e pelo senhor Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava parcial provimento para manter a cobrança do laudêmio, com exclusão das benfeitorias da sua base de cálculo e inversão do ônus da sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC), acompanhado pela senhora Juíza Federal Convocada Audrey Gasparini, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.