Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005767-10.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: MARIA LUCIA FELICIO COSTA

Advogados do(a) APELANTE: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A, JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395-A, PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910-A

APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005767-10.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: MARIA LUCIA FELICIO COSTA

Advogados do(a) APELANTE: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A, PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910-A, JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395-A

APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA LUCIA FELICIO COSTA, servidora pública federal aposentada do INCRA, contra sentença que, com fundamento no artigo art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento que nada existe a ser executado nos presentes autos porque a decisão da ação coletiva n. 0003320-18.2013.4.03.6100 limitou-se a estabelecer que não haveria prescrição do fundo de direito para o pagamento do percentual de 3,77% referentes à URP de abril/maio de 1988 e porque o reajuste pretendido foi abrangido pelas novas estruturas da carreira feitas pelo INCRA. Condenada a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor pedido em execução, nos termos do art.  85, § 3º do CPC. 

 

Apelação da parte autora pleiteando a reforma da sentença pelos seguintes argumentos:

a) tanto o estruturamento de pessoal do INCRA (feitas em 2005 e 2008) quanto o reajuste de novembro de 1988 ocorreram muito antes do trânsito em julgado da ação coletiva (20.03.2018), de forma que, para que pudessem ser deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tais fatos teriam que ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos do art. 535, VI, do CPC, sob pena de manifesta ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada;

b) se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará protegido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508, do CPC;

c) não se verificou nenhuma alteração superveniente apta a modificar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003320- 18.2013.4.03.6100; ao contrário, trata-se de alterações anteriores, devendo ser respeitada a coisa julgada;

d) as causas extintivas da obrigação apontadas na R. Decisão recorrida foram atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508, do CPC;

e) o entendimento firmado pelo E. STF não se aplica ao presente caso, tendo em vista que não se trata de alteração superveniente dos pressupostos fáticos e jurídicos adotados pela sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.4.03.6100.

Com as contrarrazões do INCRA, subiram os autos a este Regional.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005767-10.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: MARIA LUCIA FELICIO COSTA

Advogados do(a) APELANTE: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A, PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910-A, JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395-A

APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

 

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V O T O

 

Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Helio Nogueira :

Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer o pagamento das diferenças remuneratórias de 3,77% incidentes sobre os vencimento, desde 19.12.2007 (cinco anos antes da propositura da medida interruptiva de protesto 0022723-07.2012.4.03.6100), mais as consequentes parcelas referentes aos 13º salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, devidamente corrigidas e com os juros correspondentes, com base em título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.4.03.6100.

                Na ação civil pública n. 0003320-18.2013.4.03.6100, o INCRA foi condenado a pagar aos associados da ASSINCRA/SP, dentre eles a exequente, a as diferenças referentes à URP de abril/maio de 1988, no percentual de 3,77% (correspondente a 7/30 avos de 16,19%), incidentes sobre os vencimentos, incluindo 13º salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida interruptiva de protesto nº 0022723-07.2012.4.03.6100, distribuída em 19.12.2012, acrescidos dos juros e correção monetária devidos, sob o fundamento que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pelo direito dos servidores ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, de forma não cumulativa (Súmula 671 do C. STF).

A ação civil pública transitou em julgado em 20.03.2018.

 

O INCRA impugnou os cálculos, alegando que apenas a parte dispositiva do r. decisum transita em julgado (art. 504 do CPC), e que o C. STJ manifestou-se no sentido que, embora não incida a prescrição do fundo de direito à hipótese, os valores foram integralmente quitados pelo reajuste concedido em novembro de 1988, bem como que houve completa restruturação das carreiras do INCRA, com substanciais alterações ao regime jurídico dos servidores da autarquia e nos seus parâmetros remuneratórios, que constitui novo regime jurídico, o índice não é a ela aplicável, nada restando a executar. Sustenta que não subsiste o dever de pagar o percentil de 3,77% sobre a remuneração básica da autora, porquanto esse índice já foi devidamente incorporado à sua remuneração, quando da criação do novo regime remuneratório pela Lei nº 11.090/05 e quando da reestruturação do novo regime remuneratório pela Lei nº 11.784/08, e reajustes efetuados pelas Leis n. 12.808/13 e 13.326/16. Alega ainda que a autora OPTOU pela nova carreira, conforme Termo de Opção assinado em 15/10/2004.

O juiz sentenciante acolheu a impugnação do INCRA reconhecendo que não há valores a serem executados nestes autos, nos seguintes termos:

 

O C. STJ já decidiu no sentido de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, conforme ementas que seguem:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988. VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO.

1. É firme a orientação desta Corte de que as demandas visando à revisão de vencimentos de Servidor Público com a inclusão do índice referente à 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual não se reconhece a prescrição da ação, mas, tão somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do seu ajuizamento, nos moldes da Súmula 85/STJ.

2. Contudo, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, deve-se observar que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).

3. No caso dos autos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (abril de 2011, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas.

4. Agravo Regimental da UNIÃO provido para negar provimento ao Recurso Especial do Sindicato."

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1458358 2014.01.36226-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/03/2019 ..DTPB:.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA.

1. Não é possível verificar, na documentação apresentada inicialmente, qualquer irregularidade, dada a notória insuficiência documental do presente feito. Assim, "seria necessária dilação probatória, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade" (AgInt no RMS 47.608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018). Na mesma linha, "o mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (MS 22.812/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1º/2/2018).

2. Ainda que fosse analisado o mérito do mandamus, melhor sorte não teriam os impetrantes. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018).

3. Mandado de Segurança denegado.

 (MS 24.523/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 29/05/2019)

 

Assim, sem razão a exequente.

A impugnação à execução mostra-se como meio hábil para a manifestação de discordância com a execução.

Da mesma forma, já decidiu o E. TRF da 1ª Região:

 

ADMINISTRATIVO. URP. ABRIL E MAIO DE 1988 (3,77%). PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VERBETE 85 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL POR REAJUSTES SUBSEQUENTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RATIFICAÇÃO PELO STJ (PET 8972/RO). PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA CONSUMADA.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado (11/05/2016), proferido em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 8972/RO, rel. Min. HERMAN BENJAMIM; DJe de 25/06/2016), manteve o entendimento de inocorrência da prescrição do "fundo de direito" em ações semelhantes à presente, visto que inexiste negativa expressa à correspondente pretensão; porém, ratificou a compreensão firmada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no sentido que as remunerações dos servidores públicos foram reajustadas em 41,04% em agosto e novembro de 1988, com absorção total variação da Unidade de Referência de Preços (URP) em abril e maio daquele ano, que no percentual residual de 3,77%, correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC do trimestre anterior.

2. Desse modo, apenas as ações ajuizadas até cinco anos depois da sobredita absorção, isto é, até novembro de 1993, teriam o condão de preservar, ao menos em parte, a pretensão ao resíduo de 3,77%.

3. No caso, em que a ação mandamental só veio a ser ajuizada em dezembro de 2007, não há dúvida sobre a prescrição total da pretensão deduzida na inicial, visto que o lustro a anterior não alcança a prestação relativa ao mês de outubro de 1988.

4. Importa enfatizar que inexiste motivo para afastar a aplicação do entendimento consagrado pelo STJ ao caso concreto. A s razões de apelação têm assento unicamente na orientação que, no incidente acima reportado, resultou superada pela Corte Especial, a quem compete a última palavra quanto ao sentido da legislação federal.

5. Logo, não há o que reparar no dispositivo da sentença impugnada, que declarou a prescrição das pretensões dos impetrantes ao reajuste de 3,77%.

6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

(AC 0043685-33.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/07/2016 PAG.)

 

O E. STF já reconheceu que, nos casos de servidores públicos, os efeitos da coisa julgada permanecem enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial, razão pela qual não há como alegar aqui ofensa à coisa julgada, conforme segue:

 

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO – URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. O procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Precedentes. 2. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal assentada em casos análogos, a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconhecera o direito ao pagamento da parcela relativa à Unidade de Referência e Padrão – URP (26,05%) nos vencimentos de servidor, sobreveio, além da aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição de leis que reajustaram vencimentos em patamar suficiente para a absorção desse índice. Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(MS-AgR - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA , TEORI ZAVASCKI, STF. 26323000049804)


Por fim, cumpre ressaltar que a questão constitui fato superveniente à sentença proferida.

A decisão da ação coletiva limitou-se a estabelecer que não haveria prescrição do fundo de direito para o pagamento do percentual de 3,77% referentes à URP de abril/maio de 1988.

Entretanto, na forma dos precedentes acima colacionados, é inviável aplicar reajuste destinado à estrutura remuneratória revogada na nova estrutura atualmente vigente como decorrência das reestruturações realizadas na carreira, tal como bem demonstrado pelo INCRA.

Em face do exposto, declaro nada a executar nestes autos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

 

 

Mérito

 

Em discussão a possibilidade de percebimento das diferenças relativas ao reajuste salarial, relativo ao período de 19.12.2007 até os dias de hoje, em atendimento à decisão judicial que reconheceu o direito aos associados da ASSINCRA/SP ao pagamento da diferença de 3,77% incidente sobre os vencimentos, relativo à diferença de URP de abril/maio de 1988.

 

Por primeiro, observo inexistente determinação clara e específica no título executivo para manutenção de determinada rubrica na folha de pagamentos. A interpretação do comando judicial, em especial no que toca a seus efeitos futuros, por conta da superveniência de reajuste que tenha absorvido o reajuste assegurado judicialmente, configura ato independente, sem vinculação a ato administrativo anterior, logo infenso à incidência da causa extintiva de direito em discussão.

No caso, houve o reconhecimento de absorção de reajuste por força de incrementos remuneratórios supervenientes.

Em decorrência da natureza da parcela questionada, e bem assim do ato que reconheceu a absorção, não se cogita ofensa à coisa julgada.

Muito menos de violação à garantia de irredutibilidade, desde que inocorrente diminuição remuneratória.

Digno de nota que  não há amparo legal para que os servidores públicos, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pela Medida Provisória nº 216/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.090/05 e pela Lei n. 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de abril de 1988, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório.

Quanto ao ponto, registro que a autora OPTOU pela nova carreira, conforme Termo de Opção assinado em 15/10/04 (id 252559262, pag. 47).

 

O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, em caso no qual se discutia a alegação de incorporação definitiva do percentual referente à URP, afirmou que o ato judicial que reconhece o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório tem sua eficácia limitada à superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. O acórdão restou assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.

(RE n. 596663, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJE 26/11/2014).

 

Na ocasião, o STF firmou a seguinte tese:

Tema 494: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.

 

Na mesma linha do precedente acima transcrito, seguem outras decisões do STF, as quais reconhecem a possibilidade de supressão de percentual referente à URP, prestando-se, ainda, a rechaçar as alegações de decadência e ofensa ao contraditório e ofensa à garantia da irredutibilidade:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PODERES DO RELATOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1. O art. 205 do Regimento Interno desta Suprema Corte, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 28/2009, autoriza o Relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança quando a matéria em debate for objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: MS 25561, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.6.2014. 3. Ao julgamento do RE 596.663, esta Suprema Corte decidiu o tema nº 494 da Repercussão Geral, assentando a seguinte tese: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 4. Na espécie, o TCU registrou que a parcela atinente à URP de fevereiro/1989, objeto de decisão judicial transitada em julgado, foi ulteriormente absorvida por reestruturações remuneratórias ocorridas na carreira dos inativos e instituidores de pensão. 5. Balizada na compreensão de que não há direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 563.965, reputa revestida de legitimidade constitucional a alteração na estrutura dos vencimentos de servidores públicos, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal de estipêndios. Agravo regimental conhecido e não provido. (MS n. 27628 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJE 06/11/2015).

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Decisão do Tribunal de Contas da União. Ilegalidade do ato de aposentação. Supressão, nos proventos, do pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/89 (26,05%) e ao gatilho salarial (Decreto-Lei 2.335/87), incorporados por decisão transitada em julgado. Possibilidade. Ato juridicamente complexo que se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas. 3. Decadência administrativa. Art. 54 da Lei 9.784/99. Inaplicabilidade. 4. Inexistência de ofensa ao direito adquirido, à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos. Não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público. Modificações do contexto fático-jurídico em que foi prolatada a sentença. Incorporação em definitivo do percentual por lei. Preservação do valor nominal da remuneração. 5. Nova perspectiva. Coisa julgada relativa ao pagamento de vencimentos. Proteção jurídica não extensível, desde logo, ao pagamento de proventos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25777 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, DJE 22/10/2015).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. O procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Precedentes. 2. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal assentada em casos análogos, a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconhecera o direito ao pagamento da parcela relativa à Unidade de Referência e Padrão - URP (26,05%) nos vencimentos de servidor, sobreveio, além da aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição de leis que reajustaram vencimentos em patamar suficiente para a absorção desse índice. Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26323 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, DJE 14/09/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXAME PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO DE GLOSA DA PARCELA ATINENTE À URP DE FEVEREIRO DE 1989, OBJETO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1. Ao julgamento do RE 596.663, esta Suprema Corte decidiu o tema nº 494 da Repercussão Geral, assentando a seguinte tese: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 2. No caso, sem deixar de observar o trânsito em julgado de decisão judicial concessiva da parcela atinente ao percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989), o Tribunal de Contas da União apontou a necessidade de a autoridade administrativa sob sua fiscalização observar os limites da eficácia do mencionado provimento jurisdicional, considerada a natureza jurídica continuativa do vínculo havido com a impetrante, bem como a superveniência de legislação reestruturadora da remuneração da carreira respectiva (Medidas Provisórias nºs 1.971/2000 e 2.093/2000, além da Lei nº 10.910/2004). Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 26299 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJE 02/09-/015).

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL ABSORÇÃO. 1. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 2. Vantagem reconhecida judicialmente que foi parcialmente absorvida por reestruturação e reajustes concedidos posteriormente à categoria. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 33308 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJE 02/06/2015).

 

Diante do exposto, considerando, no caso em tela, o pagamento da URP de abril de 1988 decorreu de decisão judicial, por meio da qual houve o reconhecimento do direito ao pagamento do percentual de 3,77%, a apuração de eventuais diferenças referentes ao reajuste fica limitada ao momento em que obtida majoração remuneratória suficiente à absorção promovida.

Em outras palavras, o termo final do direito à percepção da URP se dá com o pagamento do percentual correto, conforme as fichas financeiras dos servidores, ou com a reestruturação da respectiva carreira.

 

Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%), e que eventual diferença a ser paga é devida apenas até outubro  de  1988,  último  mês  em que constatadas as diferenças:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA.

1. Não é possível verificar, na documentação apresentada inicialmente, qualquer irregularidade, dada a notória insuficiência documental do presente feito. Assim, "seria necessária dilação probatória, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade" (AgInt no RMS 47.608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018). Na mesma linha, "o mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (MS 22.812/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1º/2/2018).

2. Ainda que fosse analisado o mérito do mandamus, melhor sorte não teriam os impetrantes. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).

Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018).

3. Mandado de Segurança denegado.

(MS 24.523/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 29/05/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. MATÉRIA PROCESSUAL.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Pedido de Uniformização contra decisão da Presidência da TNU, que não apreciou o mérito da controvérsia estabelecida nos autos principais.

2. Não é possível conhecer do Pedido de Uniformização apresentado contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) por não haver o esgotamento de instância necessário a inaugurar a apreciação do tema no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 248/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018; AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/10/2017;

AgRg na Pet 7.554/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1/7/2015.

3. Do mesmo modo, não merece conhecimento o Pedido de Uniformização, pois somente é cabível para questões de direito material, e a decisão impugnada da origem é de índole processual. A propósito: AgInt no PUIL 195/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/3/2018.

4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)".

5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, "a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016, e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018). Nesse sentido: AgInt no MS 23.795/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no PUIL 1.046/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988.VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO.

1. É firme a orientação desta Corte de que as demandas visando à revisão de vencimentos de Servidor Público com a inclusão do índice referente à 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual não se reconhece a prescrição da ação, mas, tão somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do seu ajuizamento, nos moldes da Súmula 85/STJ. 2. Contudo, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, deve-se observar que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 3.

No caso dos autos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (abril de 2011, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas.

4. Agravo Regimental da UNIÃO provido para negar provimento ao Recurso Especial do Sindicato.

(AgRg no REsp 1458358/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 21/03/2019)


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA.

1. A controvérsia consiste em definir se está prescrita a pretensão de reajustar os proventos de servidor público no equivalente a 7/30 da URP (Unidade de Referência de Preços) dos meses de abril e maio de 1988 (Decreto-lei 2.335/1987).

2. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou que sobre a pretensão material da presente ação incide a prescrição quinquenal como segue (fls. 92-100): "(...) a URP de maio de 1988 foi incorporada/resposta em novembro de 1988, mas com efeitos financeiros apenas daquele momento em diante, isto é, apenas de novembro de 1988 em diante, conforme a combinação do disposto no inciso I do art. 1º com o disposto no art. 4° da Lei n° 7.686/88, a qual converteu a Medida Provisória n° 20/88 em lei, mês em que os salários foram reajustados em 41,04%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (21,39%), conforme determinado pela Portaria n° 298, de 31 de agosto de 1988, do Ministro de Estado da Fazenda, com o índice integral da URP de maio de 1988 (16,19%), conforme determinado pela Portaria n° 2.991, de 14 de novembro de 1988, do Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP (...).

Finalmente, (...), após a análise das referidas portarias e a análise de fichas financeiras de servidores da FUNASA que estes (...) efetivamente obtiveram a mesma incorporação e o mesmo reajuste dos servidores civis da União em agosto de 1988, no percentual global de 36,73%, e em novembro de 1988, no percentual global de 41, 04%. Ante o exposto, voto por conhecer e por negar provimento ao pedido para uniformizar o entendimento no sentido de que "em se tratando da reposição das URPs de abril e maio de 1988 em 7/30 do índice de 16,19%, correspondente a 3,77%, nos salários do pessoal da FUNASA, já se encontram prescritas todas as diferenças decorrentes da aplicação das URPs de abril e de maio de 1988 e reflexos decorrentes sobre a respectiva remuneração em relação às ações ajuizadas depois de outubro de 1993, haja vista que tais diferenças cessaram em outubro de 1988".

3. O presente Incidente foi admitido em razão da existência de precedentes no STJ, inclusive em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que não há negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de servidor público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), razão por que incide a prescrição de trato sucessivo, e não a de fundo do direito. A propósito: Pet 7.154/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 5.11.2010; AgRg no REsp 1.207.900/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.6.2013).

4. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, fixou ele compreensão de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).

5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças.

6. Incidente de Uniformização de Jurisprudência desprovido.

(Pet 8.972/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016)

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente manifestou-se sobre o tema:

 

ADMINISTRATIVO. URP. ABRIL E MAIO DE 1988 (3,77%). PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VERBETE 85 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL POR REAJUSTES SUBSEQUENTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RATIFICAÇÃO PELO STJ (PET 8972/RO). PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA CONSUMADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado (11/05/2016), proferido em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 8972/RO, rel. Min. HERMAN BENJAMIM; DJe de 25/06/2016), manteve o entendimento de inocorrência da prescrição do "fundo de direito" em ações semelhantes à presente, visto que inexiste negativa expressa à correspondente pretensão; porém, ratificou a compreensão firmada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no sentido que as remunerações dos servidores públicos foram reajustadas em 41,04% em agosto e novembro de 1988, com absorção total variação da Unidade de Referência de Preços (URP) em abril e maio daquele ano, que no percentual residual de 3,77%, correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC do trimestre anterior. 2. Desse modo, apenas as ações ajuizadas até cinco anos depois da sobredita absorção, isto é, até novembro de 1993, teriam o condão de preservar, ao menos em parte, a pretensão ao resíduo de 3,77%. 3. No caso, em que a ação mandamental só veio a ser ajuizada em dezembro de 2007, não há dúvida sobre a prescrição total da pretensão deduzida na inicial, visto que o lustro a anterior não alcança a prestação relativa ao mês de outubro de 1988. 4. Importa enfatizar que inexiste motivo para afastar a aplicação do entendimento consagrado pelo STJ ao caso concreto. As razões de apelação têm assento unicamente na orientação que, no incidente acima reportado, resultou superada pela Corte Especial, a quem compete a última palavra quanto ao sentido da legislação federal. 5. Logo, não há o que reparar no dispositivo da sentença impugnada, que declarou a prescrição das pretensões dos impetrantes ao reajuste de 3,77%. 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

(AC 0043685-33.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/07/2016 PAG.)

 

Desta feita, considerado que a URP de abril e maio de 1988 foi incorporada em novembro de 1988, mas com efeitos financeiros apenas daquele momento em diante, isto é, apenas de novembro de 1988 em diante, caberia o recebimento das diferenças apenas das parcelas referentes a abril a outubro de 1998.

Assim, todas as diferenças decorrentes da aplicação das URP de abril de 1988 e reflexos decorrentes sobre a respectiva remuneração em relação às ações ajuizadas depois de outubro de 1993, já se encontram prescritas, haja vista que as diferenças cessaram em outubro de 1988.

A sentença recorrida, percebe-se, não diverge do entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores.

Conforme mencionado acima, não há que se falar ofensa à coisa julgada. Restou preservado o reconhecimento do direito dos associados às diferenças de URP de abril/maio de 1988 no percentual residual de 3,77% sobre os vencimentos, de forma não cumulativa, nos termos da Súmula 671 do STF, respeitada a prescrição quinquenal.

No entanto, conforme entendimento firmado no julgamento do RE n. 596.663 pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema 494, com a superveniência da incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos a partir de novembro de 1988 e ainda com a restruturação na carreira em 2004 e 2008, a sentença que reconheceu o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia.

Portanto, a sua manutenção é medida que se impõe.

 

Dos honorários recursais

 

Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela exequente por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

 

 

 


Q U E S T Ã O   D E   O R D E M

V O T O

Pedi vista dos autos para melhor análise e, feito isso, suscito a presente questão de ordem.

Trata-se de apelação interposta pela parte autora nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0003320-18.2013.403.6100, que condenou o INCRA nos seguintes termos:

"Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.403.6100, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de meio por cento."

Em sede recursal este E. TRF-3, reformou a sentença tão somente em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. O trânsito em julgado se deu em 20/03/2018.

A parte autora deu início ao cumprimento individual de sentença, que foi impugnado pelo executado INCRA, sob o fundamento de que os valores pleiteados foram integralmente quitados pelo reajuste concedido em novembro de 1988, bem como houve completa restruturação das carreiras do INCRA, com substanciais alterações ao regime jurídico dos servidores da autarquia e nos seus parâmetros remuneratórios, que constitui novo regime jurídico, não sendo aplicável o reajuste face a nova estrutura vigente, nada restando a executar nestes autos (252559261 - Pág. 1/ss.).

Compulsando os autos, verifico que proferi a sentença nos autos da Ação Coletiva nº 0003320-18.2013.4.03.6100, objeto do presente cumprimento de sentença.

Por ter proferido decisão em primeiro grau de jurisdição (252559232 - Pág. 1/ss.), entendo por configurado o meu impedimento para o julgamento do feito em segundo grau, em razão de ter proferido sentença nos autos principais e ter conduzido a tramitação deste feito como Juiz Federal Titular da 13ª Vara, com fundamento no artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, suscito questão de ordem para reconhecer meu impedimento e determinar o redirecionamento do feito a outro Desembargador para conclusão do julgamento.

É o que proponho.

O Desembargador Federal Hélio Nogueira:

Ante as razões expendidas pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy, acolho a questão de ordem suscitada.


E M E N T A

 

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. URP DE ABRIL/1988 (3,77%). SUPRESSÃO DA PARCELA. REAJUSTE EM NOVEMBRO/1998. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela parte autora, servidora pública federal aposentada do INCRA, contra sentença que, com fundamento no artigo art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento que nada existe a ser executado nos presentes autos porque a decisão da ação coletiva n. 0003320-18.2013.4.03.6100 limitou-se a estabelecer que não haveria prescrição do fundo de direito para o pagamento do percentual de 3,77% referentes à URP de abril/maio de 1988 e porque o reajuste pretendido foi abrangido pelas novas estruturas da carreira feitas pelo INCRA. Condenada a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor pedido em execução, nos termos do art.  85, § 3º do CPC. 

2. Não há amparo legal para que os servidores públicos, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de abril de 1988, a qual foi absorvida pelo novo padrão remuneratório.

3. O STF, sob o regime de repercussão geral, em caso no qual se discutia a alegação de incorporação definitiva de percentual referente à URP, já afirmou que o ato judicial que reconhece o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório tem sua eficácia limitada à superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE n. 596663, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, DJE 26/11/2014).

4. Considerando que o pagamento da URP de abril de 1988 decorreu de decisão judicial, por meio da qual houve o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 3,775%, a apuração de eventuais diferenças referentes ao reajuste fica limitada ao momento em que obtida majoração remuneratória suficiente à absorção promovida.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%), e que eventual diferença a ser paga é devida apenas até outubro  de  1988,  último  mês  em que constatadas as diferenças

6. Conforme entendimento firmado no julgamento do RE n. 596.663 pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema 494, com a superveniência da incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos a partir de novembro de 1988 e ainda com a restruturação na carreira em 2004 e 2008, a sentença que reconheceu o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia.

7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).

8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem suscitada pelo senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e, adentrando ao mérito, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.