APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035760-10.1989.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: ALFREDO TEIXEIRA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A, ROBERTO TEIXEIRA - SP22823-A
APELADO: JACY DE MELLO MONTANARI, GILBERTO GOBBO, FLAVIO HENRIQUE DE MELO MONTANARI, JOSEANE DE MELO MONTANARI BARRAL, CLAUDIA APARECIDA DE MELLO MONTANARI, RUBENS MONTANARI, ANTONIA PAULINO GOBBO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035760-10.1989.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: ALFREDO TEIXEIRA FILHO Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO TEIXEIRA - SP22823-A, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A APELADO: JACY DE MELLO MONTANARI, GILBERTO GOBBO, FLAVIO HENRIQUE DE MELO MONTANARI, JOSEANE DE MELO MONTANARI BARRAL, CLAUDIA APARECIDA DE MELLO MONTANARI, RUBENS MONTANARI, ANTONIA PAULINO GOBBO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por Alfredo Teixeira Filho contra sentença de improcedência da Ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, a ser rateado em favor da CEF e da Defensoria Pública, ID 163542162. Sustenta o Apelantes que a presente Ação objetiva anular a Arrematação do imóvel inscrito na matrícula nº 2.451, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP, pelos seguintes motivos: a) “...o Autor, ora Apelante, é titular do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado com Luiz Antonio Ferreira Gomes e Iaci Mortensen Rios, através do qual adquiriu o imóvel consistente no apartamento nº 152, Edifício Cabo de São Tomé, sito na Rua João Ramalho, nº 200, em Santo André/SP, pelo valor de Cr$ 9.055.500,00 (nove milhões, cinquenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros), em moeda da época, incluída a importância de Cr$ 3.555.500,00 (três milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros), cujo pagamento seria adimplido através de assunção de dívida hipotecária junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Apelada), de quem os então promitentes vendedores o haviam adquirido, pelo “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Hipoteca e outras avenças”, firmado em 21/05/1976, devidamente registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP, sob o nº R.1 (compra e venda) e R.2 (hipoteca), em 28/06/76”, ID 163542165 b) o Recorrente dia 30/06/1986 comunicou a CEF acercada da aquisição dos direitos e obrigações sobre o referido imóvel, bem como o seu interesse em promover a transferência do chamado “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Hipoteca e outras avenças” para o seu nome; sub-rogando-se nos direitos e obrigações, nos termos da Circular nº 091, do B.N.H; em razão da a falta de localização dos vendedores; c) o Recorrente adquiriu o imóvel dos mutuários originários e no dia 14/11/1986 e depositou o valor de NCz$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzados novos), moeda corrente dada época, na c/c e na agência da CEF de Santo André para pagamento das parcelas em atraso; d) a CEF, ora Apelada, tinha conhecimento de não poderia promover qualquer execução extrajudicial contra os mutuários originários, sem notificar o Apelante (único interessado no imóvel); e) ausência de notificação do Recorrente acerca do procedimento extrajudicial de cobrança, cuja arrematação ocorreu pela Crefisa S/A, pelo prelo vil de NCz$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil cruzados novos); f) a arrematação deverá ser anulada pela inobservância do contraditório e da ampla defesa; g) vícios no procedimento de execução extrajudicial; h) ausência de notificação extrajudicial acerca do leilão pelo Cartório de Títulos e Documentos para efeitos de purgar a mora; i) “... imóvel em questão foi arrematado em 23/06/1989, sendo que os arrematantes alegam que teriam agido devidamente e dentro dos limites da boa-fé, porque a Matrícula de nº 2.451, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP, nada dispunha acerca do compromisso de compra e venda, ou seja, não constava à margem da matrícula do imóvel o registro do compromisso de compra e venda do bem. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois a inexistência de registro, à margem da Matrícula, do instrumento particular de compromisso de venda e compra, não lhe retira a eficácia e legalidade, tanto assim que promitente comprador ostenta legitimidade ativa para propor ação que tenha por objeto a tutela de direitos reais sobre o imóvel, ainda que o respectivo contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário. Deste modo, só é considerado adquirente de boa-fé aquele que adota todas as cautelas para se precaver das nulidades, o que não ocorreu no caso em comento”, ID 163542165; j) arrematação pelo preço vil e l) ausência de publicação de Edital acerca do leilão, uma vez que “... iniciada a execução extrajudicial contra os antigos mutuários, não houve qualquer notificação do Apelante, o que certamente deveria ter ocorrido, tendo em vista que o mesmo, na condição de promitente comprador, tinha real interesse na aquisição do imóvel, conforme já demonstrado alhures. Ademais, a legislação vigente à época estabelecia intimação pessoal do executado. Como se não bastasse, o Apelante também não foi notificado da realização do leilão do imóvel. Cumpre esclarecer que conforme o art. 686, §5º do CPC/732 , vigente à época, era imprescindível a intimação pessoal do executado”, ID 163542165. Afirma que as Contestações apresentadas não elidiram os fatos e as provas apresentadas pelo Autor, ora Apelante. Defende a reforma da sentença, porque “... ainda que não houvesse anuência expressa da CEF, houve aceitação tácita da mesma, tendo em vista que: i) tinha ciência do interesse do Apelante na aquisição do imóvel; ii) tinha ciência de que os mutuários originários não haviam sido encontrados para realização da transferência; iii) anuiu com o recebimento de diversas parcelas do financiamento; iv) contatou o Apelante quando houve anterior paralisação no pagamento”, ID 163542165. Sustenta a existência de relação jurídica entre o Apelante e a CEF. Esclarece, ainda, que no Contrato de Compromisso de Compra e Venda foi firmado no Ano de 1982 e na clausula contratual os vendedores se obrigaram a fornecer todos os documentos necessários para realização da transferência, inclusive aqueles relacionados para a transferência junto à CEF, mas como os vendedores não foram localizados o Recorrente comunicou a Apelada acerca do ocorrido, a fim de que a transferência do bem fosse para o nome de Alfredo Teixeira Filho, na condição de comprador. Defende a existência de má-fé da Apelada, porque “.... conforme constou na própria contestação apresentada pela CEF, as prestações do financiamento vinham sendo devidamente pagas pelo Apelante, o qual tinha interesse na transferência da dívida, mas posteriormente ficaram sem pagamento. ........... Além disso, é importante mencionar que inicialmente quando o Apelante deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, a CEF o acionou para que quitasse tais prestações em atraso, sob o risco de execução da dívida, ou seja, a Apelada havia alertado sobre suas providências caso a dívida não fosse paga, informando ao Apelante que o mesmo seria executado, porém, quando efetuou, de fato, a execução extrajudicial sequer o notificou da referida medida, mesmo sabendo do seu interesse na aquisição do imóvel e mesmo já tendo recebido do Apelante o pagamento referente a diversas parcelas do financiamento”, ID 163542165. Afirma que o Aviso de Notificação acerca da execução extrajudicial foi enviada para o mutuário originário, Sr. Luiz Antônio Ferreira Gomes. Defende a aplicação do disposto no artigo 20 da Lei 10.150/2000 no sentido de que os Contratos celebrados entre mutuário e adquirente até 1996 (sem a interveniência da instituição financeira) podem ser sanados. Cita precedente jurisprudencial. Postula o provimento do recurso para: a) reconhecer a existência de relação jurídica entre o Apelante e a CEF; b) anular a arrematação noticiada nos autos diante da existência dos vícios apontados na execução extrajudicial e c) condenar a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas Contrarrazões os Apelados defenderam, em síntese, que: “.... restou bem demonstrado nos autos a inexistência de relação jurídica entre o autor e a Caixa Econômica Federal. Como já salientado em contestação, é necessário ressaltar que a instituição financeira corré não deu anuência ao referido contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre os promitentes vendedores e a parte autora, o que, devido à natureza da operação relativa ao Sistema Financeiro de Habitação, deveria ter sido efetuado. Ora, no vínculo estabelecido entre a parte autora e os mutuários da instituição financeira, efetivou-se tão somente o Compromisso de Compra e Venda, totalmente alheio à relação antes firmada entre os mutuários originais e a CEF, sem que esse fato pudesse afastar a garantia real (hipoteca) prestada em favor da instituição financeira. Assim, necessária se faz a assertiva de que no caso em tela a obrigação de adimplir a dívida decorrente do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Hipoteca e Outras Avenças, firmado entre a Caixa Econômica Federal e Luiz Antonio Ferreira Gomes e Iaci Mortensen Rios, em 29 de junho de 1982, era dos próprios mutuários, uma vez que é personalíssima e, se o imóvel foi levado a leilão, o interesse seria deles em promover eventual ação de anulação. Por outro lado, considerando-se que a instituição financeira firmou inicialmente o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Hipoteca e Outras Avenças com os mutuários, promitentes vendedores do contrato firmado secundariamente com a parte autora, a Caixa tem autonomia para obstar a transferência do bem imóvel para o postulante, uma vez que não está obrigada a aceitar a sub-rogação do autor nas obrigações dos devedores do contrato primário. Consequentemente, com a impossibilidade de cessão da dívida, aliada ao inadimplemento contratual, o bem foi regularmente arrematado pela ora contestante, em 23 de junho de 1989, que agiu devidamente e dentro dos limites da boa-fé, já que a Matrícula de nº 2.451, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, SP, nada dispunha acerca do compromisso de compra e venda e, além disso, a única pendência ou embaraço era a existência da hipoteca, a qual restou cancelada pela arrematação”, ID 163542171. Regularmente intimada a CEF não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035760-10.1989.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: ALFREDO TEIXEIRA FILHO Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO TEIXEIRA - SP22823-A, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730-A APELADO: JACY DE MELLO MONTANARI, GILBERTO GOBBO, FLAVIO HENRIQUE DE MELO MONTANARI, JOSEANE DE MELO MONTANARI BARRAL, CLAUDIA APARECIDA DE MELLO MONTANARI, RUBENS MONTANARI, ANTONIA PAULINO GOBBO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: No caso, verifica-se que os mutuários originários e o Apelante firmaram Contrato Particular de Venda e Compra 29/06/1982, sem a intervenção ou anuência da Caixa Econômica Federal, fls. 10/12 – ID 163542152. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que não há nenhuma prova concreta de intervenção da Instituição Financeira na relação contratual firmada entre o Recorrente e os mutuários originário. Percebe-se, claramente, que diante da inexistência de vínculo contratual entre o Apelante e a CEF o procedimento de execução extrajudicial foi iniciado contra os mutuários originários que figuram no Contrato de Financiamento, o que culminou na arrematação extrajudicial inscrito na matrícula n. 2.451, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Na Contestação apresentada a CEF defendeu que: “.... O contrato pactuado com esta Ré, apesar de ser um único instrumento, encerra quatro contratos, a saber: a) compra e venda; b) mútuo (financiamento); c) hipoteca (ónus real); d) seguro. Cada um desses contratos têm suas próprias normas de regência, o que se pode constatar de uma breve consulta ao Código Civil. A relação jurídica, o vínculo obrigacional, existe entre a CEF, ora Ré na qualidade de credora, e o mutuário, ora Autor na qualidade de devedor. Houve tão só o compromisso de compra e venda (direito real), não havendo a transferência da dívida (direito pessoal). A Lei 6.941/81 que acrescentou os artigos - 292 e 293 na Lei 6.015/73 não autorizou qualquer procedimento no que se refere aos outros três contratos, a saber: mútuo, hipoteca e seguro, portanto, os mesmos permanecem incólumes, cada um sujeito às suas próprias normas jurídicas. Com efeito, sob qualquer enfoque que se veja a hipótese trazida a estes autos, outra não será a conclusão de que a Ré não pode juridicamente ser compelida a receber de terceiros, não interessados e estranhos à relação contratual entre a CEF e seu mutuário”, fl. 30 – Id 163542152. Do Contrato de Gaveta. Dispõe o artigo 20 da Lei n. 10.150/2000: “As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei. Parágrafo único. A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996”. Na hipótese, o Contrato de Gaveta firmado pelos mutuários originários não confere direitos ao Apelante, sem a anuência da CEF, nos termos da Lei n. 10.150/2000, além disso também não está corretamente demonstrada a suposta cessão de direitos. Por sua vez, a partir do mês de agosto de 1989 as parcelas do financiamento não foram pagas e a CEF promoveu a execução extrajudicial do imóvel. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, a ser rateado em favor da CEF e da Defensoria Pública. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majorado os honorários. É o voto. Rescindido o Contrato pela falta de pagamento das prestações a consequência lógica é a retomada da propriedade através da execução extrajudicial.
Da execução extrajudicial, prevista no Decreto-lei n. 70/66.
Verifica-se que a CEF promoveu a execução, na forma do Decreto-lei n. 70/66 , portanto, não se tratar do procedimento de consolidação da propriedade (Lei n. 9.514/97.
Da constitucionalidade do Decreto 70/66 e da regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
A alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida.
Com a devida vênia aos doutos entendimentos em sentido contrário, a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial.
Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.
Assinalo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido contrário à tese esposada na demanda originária:
“RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE LEILÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS.
I - A confessada inadimplência do requerente autoriza o procedimento descrito no art. 31 e seguintes do decreto -Lei n. 70/66, cuja inconstitucionalidade tem sido afastada pelo Judiciário.
II - Medida cautelar indeferida”.
(STJ, MC 288-DF, 2ª Turma, Relator Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 25/03/1996, p. 8.559).
“AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL FINANCIADO PELO S.F.H. - DECRETO -LEI N. 70/66 - IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS.
I - Não comprovadas as alegadas irregularidades no processo de alienação extrajudicial do imóvel, não há motivos para sua anulação.
II - Reconhecida a constitucionalidade de decreto -lei n. 70/66.
III - Consumada a alienação do imóvel, em procedimento regular, torna-se impertinente a discussão sobre o critério de reajuste das prestações da casa própria.
IV - Recurso improvido”.
(STJ, REsp 46.050-RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ 30/05/1994, p. 13.460)
Em decisão noticiada no Informativo n.º 116, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o decreto-lei nº 70/66 foi recepcionado pela Carta de 1988 (RE 223.075-DF, DJ 06/11/1998, p. 22, Relator Ministro Ilmar Galvão), entendimento que vem sendo reiterado (AI-AgR 312.004-SP, DJ 28/04/2006, p. 30, Relator Ministro Joaquim Barbosa):
“EMENTA: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido”.
(RE 223075, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 23/06/1998, DJ 06-11-1998 PP-00022 EMENT VOL-01930-08 PP-01682 RTJ VOL-00175/02 PP-00800)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70, DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO.
Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de 1988. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(AI 312004 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 28-04-2006 PP-00030 EMENT VOL-02230-04 PP-00666)
No sentido da constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei n° 70/66 também se situa o entendimento desta Corte Regional:
(TRF 3ª Região, AI 0029382-62.2013.4.03.0000, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini, D.E. 15/05/2014), (TRF 3ª Região, AC 0007233-92.2010.4.03.6106, Relator Des. Fed. Mauricio Kato, D.E. 06/04/2015).
Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos.
Observo também que a providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento.
Verifico que o ato de constituição em mora do devedor se deu nos exatos termos do Decreto-Lei nº 70/66. Nesse sentido:
“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.LEILÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FORMA. ART. 31 DO DL 70/66.
1. Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EAg 1140124 / SP- Rel.Min. Teori Albino Zavascki - DJe 21/06/2010).
Os mutuários originários foram devidamente notificados por edital, nos termos do parágrafo segundo do art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, bem como foram publicados em jornal de grande circulação o edital de primeiro leilão, conforme o art. 32 do referido Decreto, carecendo de qualquer fundamento a assertiva da Parte Autora quanto ao descumprimento dos requisitos previstos no procedimento executivo previsto no aludido Decreto.
Encargos da sucumbência.
Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE GAVETA. DECRETO-LEI 70/66: CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os mutuários originários e o Apelante firmaram Contrato Particular de Venda e Compra 29/06/1982, sem a intervenção ou anuência da Caixa Econômica Federal, fls. 10/12 – ID 163542152. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que não há nenhuma prova concreta de intervenção da Instituição Financeira na relação contratual firmada entre o Recorrente e os mutuários originário. Percebe-se, claramente, que diante da inexistência de vínculo contratual entre o Apelante e a CEF o procedimento de execução extrajudicial foi iniciado contra os mutuários originários que figuram no Contrato de Financiamento, o que culminou na arrematação extrajudicial inscrito na matrícula n. 2.451, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos.
2. Na Contestação apresentada a CEF defendeu que:
“.... O contrato pactuado com esta Ré, apesar de ser um único instrumento, encerra quatro contratos, a saber: a) compra e venda; b) mútuo (financiamento); c) hipoteca (ónus real); d) seguro. Cada um desses contratos têm suas próprias normas de regência, o que se pode constatar de uma breve consulta ao Código Civil. A relação jurídica, o vínculo obrigacional, existe entre a CEF, ora Ré na qualidade de credora, e o mutuário, ora Autor na qualidade de devedor. Houve tão só o compromisso de compra e venda (direito real), não havendo a transferência da dívida (direito pessoal). A Lei 6.941/81 que acrescentou os artigos - 292 e 293 na Lei 6.015/73 não autorizou qualquer procedimento no que se refere aos outros três contratos, a saber: mútuo, hipoteca e seguro, portanto, os mesmos permanecem incólumes, cada um sujeito às suas próprias normas jurídicas. Com efeito, sob qualquer enfoque que se veja a hipótese trazida a estes autos, outra não será a conclusão de que a Ré não pode juridicamente ser compelida a receber de terceiros, não interessados e estranhos à relação contratual entre a CEF e seu mutuário”, fl. 30 – Id 163542152.
3. Do Contrato de Gaveta. Artigo 20 da Lei n. 10.150/2000. Na hipótese, o Contrato de Gaveta firmado pelos mutuários originários não confere direitos ao Apelante, sem a anuência da CEF, nos termos da Lei n. 10.150/2000, além disso também não está corretamente demonstrada a suposta cessão de direitos. A partir do mês de agosto de 1989 as parcelas do financiamento não foram pagas e a CEF promoveu a execução extrajudicial do imóvel. Rescindido o Contrato pela falta de pagamento das prestações a consequência lógica é a retomada da propriedade através da execução extrajudicial.
4. A execução extrajudicial, prevista no Decreto-lei n. 70/66. A CEF promoveu a execução, na forma do Decreto-lei n. 70/66, portanto, não se tratar do procedimento de consolidação da propriedade (Lei n. 9.514/97.
5. Da constitucionalidade do Decreto 70/66 e da regularidade do procedimento de execução extrajudicial. A alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Com a devida vênia aos doutos entendimentos em sentido contrário, a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.
6. Assinalo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido contrário à tese esposada na demanda originária: STJ, MC 288-DF, 2ª Turma, Relator Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 25/03/1996, p. 8.559 e STJ, REsp 46.050-RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ 30/05/1994, p. 13.460. Em decisão noticiada no Informativo n.º 116, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o decreto-lei nº 70/66 foi recepcionado pela Carta de 1988 (RE 223.075-DF, DJ 06/11/1998, p. 22, Relator Ministro Ilmar Galvão), entendimento que vem sendo reiterado (AI-AgR 312.004-SP, DJ 28/04/2006, p. 30, Relator Ministro Joaquim Barbosa): RE 223075, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 23/06/1998, DJ 06-11-1998 PP-00022 EMENT VOL-01930-08 PP-01682 RTJ VOL-00175/02 PP-00800, AI 312004 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 28-04-2006 PP-00030 EMENT VOL-02230-04 PP-00666.
7. No sentido da constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei n° 70/66 também se situa o entendimento desta Corte Regional: TRF 3ª Região, AI 0029382-62.2013.4.03.0000, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini, D.E. 15/05/2014), (TRF 3ª Região, AC 0007233-92.2010.4.03.6106, Relator Des. Fed. Mauricio Kato, D.E. 06/04/2015. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos.
8. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento. O ato de constituição em mora do devedor se deu nos exatos termos do Decreto-Lei nº 70/66. Nesse sentido: STJ - EAg 1140124 / SP- Rel.Min. Teori Albino Zavascki - DJe 21/06/2010. Os mutuários originários foram devidamente notificados por edital, nos termos do parágrafo segundo do art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, bem como foram publicados em jornal de grande circulação o edital de primeiro leilão, conforme o art. 32 do referido Decreto, carecendo de qualquer fundamento a assertiva da Parte Autora quanto ao descumprimento dos requisitos previstos no procedimento executivo previsto no aludido Decreto.
9. Encargos da sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, a ser rateado em favor da CEF e da Defensoria Pública.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majorado os honorários.