
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007176-74.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ARLETE DAS CHAGAS CHAVES
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A, PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007176-74.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ARLETE DAS CHAGAS CHAVES Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A, PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INÉRCIA APÓS A MORTE DO INSTITUIDOR. RECONHECIMENTO APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Narra a parte apelante que é filha do 2° Sargento do Exército Sr. Francisco Moreira das Chagas, falecido em 30.09.2001, sendo fruto de união estável ente o mesmo e Lucy Mendonça de Oliveira. No entanto, afirma que volta de 1946 seus pais dissolveram a união estável, vindo o seu pai a contrair matrimônio com Maria de Lourdes Souza das Chagas em 1957, casamento que perdurou até a data do óbito do instituidor, em 2001 e cujo relacionamento nascera Maria das Graças Chagas Zaganin, sua irmã por parte de pai. 2. Esclarece que após o óbito do militar, a viúva Maria de Lourdes se habilitou para fins de pensão e a Administração erroneamente, concedeu à mesma, de forma integral, a pensão militar que deveria ser rateada com a Autora, nos termos do artigo, 9°, §2° da Lei 3.756/60. Alega que a Administração não se atentou aos registros públicos acostados ao processo de concessão da pensão militar, entendendo que a autora seria filha da atual esposa do “de cujus”, fato que a levou a conceder integralmente a pensão à viúva do instituidor. 3. Aduz que somente após o óbito da anterior beneficiária ocorrido em 03.10.2018, tomou conhecimento do direito que tinha de perceber a pensão, momento em que, juntamente com sua irmã por parte de pai Maria das Graças Chagas Zaganin, requereram a reversão da pensão, vindo então ambas a serem habilitadas em cotas partes iguais a partir de 20.06.2018. Alega, por fim, que referido erro lhe causou prejuízos materiais e morais, fazendo jus às indenizações pleiteadas. 4. Para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. O efetivo dano moral deve ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido. 5. Em que pese a argumentação da apelante quanto a negligência da Administração Militar em não adotar providências acautelatórias para efeitos de investigação dos beneficiários do “de cujus”, especialmente, quanto a filiação da autora, não há nos autos qualquer indício de que o apelante tenha sofrido violação a qualquer dos bens jurídicos anteriormente citados, a indenização por danos morais é cabível, se efetivamente for comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquelas consideradas normais no contexto dos fatos narrados pela autora. 6. O que se verifica dos documentos acostados aos autos, é que, o instituidor do benefício ao preencher a Declaração de Beneficiários, ficou registrado que a autora era filha de sua madrasta e não fruto de união estável anterior com Lucy Mendonça de Oliveira. Acresça-se o fato de que a autora, quando do óbito do seu pai, não requereu de imediato sua habilitação, quedando-se inerte após a morte do instituidor, o que levou a Administração a conceder a pensão na integralidade à então viúva, sendo este fato que a autora aponta como erro inescusável da Administração. 7. Consta dos autos que a autora somente procedeu o requerimento administrativo em 20/06/2018, sabe-se que processo de habilitação à pensão militar tem início com requerimento da parte interessada, sendo o momento em que a Administração Militar tomou ciência do direito em potencial ao benefício pleiteado, oportunidade em que o interessado deverá apresentar as provas da sua condição de beneficiário. 8. Após o requerimento administrativo, a Administração, procedeu a habilitação de pensão militar em favor de Arlete das Chagas Chaves a contar de seu requerimento administrativo e 20/05/2018. Desse modo, não há que se falar em direito à indenização por danos materiais e morais e consequente direito às indenizações pleiteadas, fazendo jus a autora à pensão a partir do momento da sua habilitação, conforme já lhe fora deferido administrativamente. 9. O pedido de dano moral não tem fundamento, uma vez que não demonstrado nenhum prejuízo a algum bem imaterial da autora. Igualmente, inexiste o direito à indenização por dano material, pois não há elementos probatórios nos autos que comprovem efetivamente que a autora despendeu recursos próprios para arcar com a sua sobrevivência. 10. Não restou comprovado nestes autos que a apelante tenha sofrido danos de natureza imaterial ou material, não havendo justificativa para o seu pleito, além disso, houve o reconhecimento pela ré do direito da autora a contar do pedido administrativo, sendo de rigor a manutenção da sentença. 11. Apelação não provida.” Alega a Embargante contradição no julgado, aduz que o acórdão foi lastreado em documentos ou provas inexistente nos autos, portanto, é nulo de pleno direito, incorrendo em cerceamento de defesa, fato do suposto erro no preenchimento da Declaração de Beneficiários por parte do Instituidor da Pensão, no entanto, ao contrário do entendimento adotado no acórdão, tal documento não se encontra nos autos, ou seja, a formação da convicção desse Juízo se dera por meio prova inexistente nesta ação, prova essa, diga-se, cujo ônus de apresentação incumbe à Ré, por estar tal documento em sua posse. A Embargada apresentou contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007176-74.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ARLETE DAS CHAGAS CHAVES Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A, PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao autor, ora embargante, no tocante, a alegada obscuridade no acórdão em relação ao entendimento exarado no acórdão que a convicção do Juízo se deu por meio de prova (documento) inexistente nos autos, que passo a sanar, tão somente para efeitos elucidativos, sem efeitos modificativos ao julgado. Inicialmente, não procede a alegação da Embargante, eis que, ficou expresso no julgado que em que pese a argumentação quanto a negligência da Administração Militar em não adotar providências acautelatórias para efeitos de investigação dos beneficiários do “de cujus”, especialmente, quanto a filiação da autora. Restou expresso que a embargante somente procedeu ao requerimento administrativo em 20/06/2018, sabe-se que processo de habilitação à pensão militar tem início com requerimento da parte interessada, sendo este o momento em que a Administração Militar tomou ciência do direito em potencial ao benefício pleiteado, oportunidade em que a interessada deveria apresentar as provas da sua condição de beneficiária. Como observado, após o requerimento administrativo, a Administração, procedeu a habilitação de pensão militar em favor de Arlete das Chagas Chaves a contar de seu requerimento administrativo e 20/05/2018. A embargante quando do óbito do seu pai, não requereu de imediato sua habilitação, quedando-se inerte após a morte do instituidor, o que levou a Administração a conceder a pensão na integralidade à então viúva, sendo este o fato que a autora aponta como erro inescusável da Administração. A embargante alega que a Administração deixou de habilitá-la na data do óbito do instituidor e que a conclusão de que não teria direito à pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor, se fundou em documento inexistente nos autos. A alegação não prospera. A Administração Militar (145082843 - Pág. 1), traz documentos emitidos pelo Comando Militar, conforme o Parecer nº 055SDS-S Seç Pens-SSIP/2, o qual consta a análise do pedido de habilitação da autora, com as informações fundamentadas em registros internos do Exército, em relação ao instituidor da pensão e suas beneficiárias, assim como a conclusão pelo deferimento do pedido de habilitação. Tal parecer concedeu a pensão à autora a contar do requerimento administrativo. Da leitura deste documento se dessume que a autora, é filha do instituidor com sua ex-companheira Lucy Mendonça de Oliveira e que houve habilitação tardia em razão de REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DATADO DE 20/06/2018 (145082843 - Pág. 1). A comprovar que a parte autora, não tem o direito ao recebimento da pensão a contar do óbito do instituidor, até porque, não teria a Administração condições de ter ciência da existência de outra pensionista, até aquela data. Sabe-se que o requerimento administrativo é ato capaz de dar ciência à Administração da existência de beneficiários de pensões além daqueles que estão cadastrados na Declaração de Beneficiários do instituidor e, é na data do requerimento administrativo que exsurge o direito da parte interessada ao recebimento da pensão, quando não estiver sido declarada como beneficiária, em vida, pelo instituidor. Assim, não é admissível à autora, a alegação de que a Administração não apresenta documento que demonstra o seu “erro” em não conceder a pensão por morte a contar da data do óbito, até porque, se o requerimento administrativo ocorreu em 2018, não teria o Comando Militar como comprovar que deixou de reconhecer um direito que sequer tinha ciência. A convicção do Juízo, se deu em razão da impossibilidade da Administração em tomar ciência da existência de beneficiária, anteriormente ao requerimento administrativo, e não, como afirma a embargante em razão de – “inexistência de documento nos autos” - ao contrário, a própria Administração declara no Título de Pensão Militar que a habilitação tardia da autora ocorreu em razão de equívoco na Declaração de Beneficiários do Instituidor, que não mencionava o nome da autora e somente mencionava a filha da viúva, tendo a parte autora, sido incluída como pensionista depois de proceder ao requerimento administrativo em 2018. Há que se lembrar que o documento denominado Título de Pensão Militar Inicial (145082855 - Pág. 7), possui fé pública, o que significa que tem presunção de veracidade que somente poderia ser elidida mediante prova de erro ou falsidade do documento, ônus que incumbiria à parte autora, o que não foi evidenciado nos autos. Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração da Autora, tão somente para fins elucidativos, sem efeitos modificativos, nos termos acima desenvolvidos. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. FINS ELUCIDATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A convicção do Juízo, se deu em razão da impossibilidade da Administração em tomar ciência da existência de beneficiária, anteriormente ao requerimento administrativo, e não, como afirma a embargante em razão de – “inexistência de documento nos autos” - ao contrário, a própria Administração declara no Título de Pensão Militar que a habilitação tardia da autora ocorreu em razão de equívoco na Declaração de Beneficiários do Instituidor, que não mencionava o nome da autora e somente mencionava a filha da viúva, tendo a parte autora, sido incluída como pensionista depois de proceder ao requerimento administrativo em 2018. O Título de Pensão Militar possui fé pública, o que significa que tem presunção de veracidade que somente poderia ser elidida mediante prova de erro ou falsidade do documento, ônus que incumbiria à parte autora, o que não foi evidenciado nos autos.
3. Acolhimento dos embargos de declaração do autor para fins elucidativos, sem efeitos modificativos.