Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000564-92.2021.4.03.6124

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: HERMENEGILDO BASUALDO FILHO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000564-92.2021.4.03.6124

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: HERMENEGILDO BASUALDO FILHO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação do autor em face de sentença de improcedência nos autos de ação ordinária proposta com o fito de revisão de ato administrativo e a consequente condenação em obrigação de fazer consistente em implantar o adicional de habilitação no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o soldo do autor a partir de 01/07/2020 (nos termos da Portaria nº 190/2015); que seja condenada a requerida a pagar os atrasados relativos ao adicional de habilitação de 30%, desde 01/01/2017 até 30/06/2020, devidamente corrigido e atualizado; e por fim, a promover os reajustes previstos na Lei 13.954/2019, planejados gradativamente para 01/07/2021; 01/07/2022 e para 01/07/2023, quando deverá ser implantado o adicional de habilitação de 73% sobre o soldo.

A sentença julgou improcedente o pedido por entender que atualmente, os cursos que dão direito ao adicional de habilitação são aqueles previstos na Portaria n. 976-SC/5 do Estado-Maior das Forças Armadas, a equivalência é dada, no âmbito do Exército, pela Portaria n. 768, de 2017. De acordo com tal diploma, o CAS é equivalente ao Aperfeiçoamento, levando, portanto, ao acréscimo do adicional em tela em 20% (vinte por cento), já percebido pelo autor.

Observa, ainda, o Juízo “a quo” que, o autor afirma que sua pretensão não é a equivalência entre os cursos - mas, em verdade, seu pedido pressupõe tal equivalência, já que o CHQAO foi implementado e é curso distinto do CAS, o fato do autor ter ingressado no QAO com CAS não lhe garante o recebimento dos percentuais de quem cumpriu o CHQAO, eis que CAS é distinto e não mais pode ser “substituto” do CHQAO.

Apelou o autor, sustentando em suma, violação ao princípio da isonomia, vez que o autor, que era habilitado com o CAS prestava os mesmos serviços prestados pelos habilitados com CHQAO; enriquecimento sem causa da Administração; pugna pela declaração de equivalência jurídica e financeira entre o CAS e o CHQAO, posto que a própria apelada já reconheceu essa equivalência, forte no art 4º, d) e art 25, parágrafo único, do Decreto nº 90.116/84.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000564-92.2021.4.03.6124

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: HERMENEGILDO BASUALDO FILHO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia no direito do autor à revisão de ato administrativo e o reconhecimento do adicional de habilitação no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o seu soldo, a partir de 01/07/2020, nos termos da Portaria nº 190/2015.

Narra a parte autora, em síntese, que é militar reformado do Exército Brasileiro e que teria ingressado na corporação na condição praça e ascendido ao Oficialato mediante a conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), cujo adicional de habilitação é de 20% (vinte por cento) do soldo.

Afirma que promovido ao oficialato por meio de CAS, teria sido dispensado de realizar o CHQAO por omissão da União, que deveria ter ofertado o referido curso para que o autor percebesse adicional de habilitação no mesmo patamar dos militares que concluíram o curso com aproveitamento a partir de 1991 e percebem o Adicional de Habilitação de 30% (trinta por cento) do soldo. Aduz que fere o princípio da isonomia o fato de ambos os cursos serem equivalentes e o Adicional de Habilitação não ser o mesmo para os oficiais que exercem a mesma função.

O Adicional de Habilitação encontra-se previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/01 que assim dispõe:

“Art. 1º. A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) militar;

b) de habilitação;

(...)”

Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.

(...)

Art. 3º. Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;

 

A tabela III do Anexo II da aludida Medida Provisória elencou os percentuais incidentes sobre o soldo a título de adicional de habilitação, de acordo com os tipos de curso: Altos Estudos - Categoria I (30%), Altos Estudos - Categoria II (25%), Aperfeiçoamento (20%), Especialização (16%), Formação (12%).

 

Por sua vez, o Decreto 4.307/02, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10/01, dispõe:

Art. 3º Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.

(...)

§ 2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001

O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) realizado pelo autor é classificado como de aperfeiçoamento, conferindo ao concludente o direito de receber 20% (vinte por cento) a título de adicional de habilitação.

De ressaltar que o referido curso era regulado, à época, pela Portaria nº 35/DEP, de 11 de dezembro de 1991, que aprovou as Instruções Reguladoras da Organização, Funcionamento e Matrícula no curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, tinha duração de 28 (vinte e oito) semanas e era dividido em duas fases. Confira-se:

 

b. Duração e Regime de Trabalho

1) O CP/CAS terá duração de 28 (vinte e oito) semanas, conforme currículo a ser aprovado pelo DEP, e será conduzido em duas fases:

- 1ª fase: Ensino Fundamental;

- 2ª fase: Ensino Profissional.

2) As datas de início e término do curso serão fixadas, anualmente, pelo DEP, de acordo com a proposta da DEE.

Atualmente o CAS é regulado pela Portaria nº 113 -DECEx, de 17 de outubro de 2011, e em que pese continuar com o mesmo formato, a modalidade aperfeiçoamento aumentou a carga horária para 41 (quarenta e uma) semanas, nos termos do art. 12, ‘in verbis’:

“(...) CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Os CAS integram a Linha de Ensino Militar Bélico (QMS combatentes e logísticas), a Linha de Ensino de Saúde, o grau médio e a modalidade aperfeiçoamento.

(...)

Art. 7º Os cursos são divididos em 2 (duas) fases:

I - 1ª fase: ministrada na modalidade de Educação a Distância (EAD), sob a coordenação da EASA, sendo realizada na OM do sargento aluno (Sgt Alu), exceção feita aos alunos estrangeiros, que realizarão somente a 2ª Fase; e II - 2ª fase: ministrada na modalidade de educação presencial, realizada nos Estb Ens.

(...)

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO

Art. 12. A duração dos cursos será de 41 (quarenta e uma) semanas para todas as QMS, tendo a 1ª fase 30 (trinta) semanas, já computada a semana de deslocamento, e a 2ª fase 11 (onze) semanas.

(...)

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE ESTUDO

(...)

Art. 17. Para fins de planejamento da 1ª fase, deve ser considerada a carga horária de 360 (trezentas e sessenta) horas.

(...)

Art. 20. Para fins de planejamento da 2ª fase, deve ser considerada a carga horária máxima de 440 (quatrocentas e quarenta) horas. (...)”

 

Da simples leitura comparativa das normas, se verifica que houve uma mudança significativa na carga horária exigida pelo atual Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) - anteriormente realizado em 28 semanas e atualmente em 41 semanas -, o que permite concluir que o CAS realizado pelas atuais praças do Exército é bem mais abrangente que aquele realizado pelos militares anos antes.

A diferença da carga horária já seria apta afastar a possibilidade de equivalência entre o antigo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), concluído pelo autor em 1997, com o atual Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), previsto na Portaria nº 113 -DECEx, de 17 de outubro de 2011.

Além da alteração da carga horária entre o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e a do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), há outras diferenças. O CHQAO exige prévia aprovação em curso de admissão e somente após a sua conclusão com aproveitamento - que passou a ser pré-requisito à promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) -, o militar tem direito à majoração do adicional de habilitação correspondente.

É o que prevê a Portaria EME 70 -EME/2012:

“Art. 2º Estabelecer que o referido curso:

(...)

IV - tenha como universo de seleção, os primeiros-sargentos e os subtenentes, aprovados em concurso de admissão (CA);

(...)

VIII - seja pré-requisito para a promoção a oficial e ingresso no QAO, a partir do ano de 2017, inclusive; (...)”

(grifamos)

Verifica-se os atuais militares, mesmo aprovados no exame intelectual e concluindo com aproveitamento o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) não terão assegurado o direito à promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais, como anteriormente previsto e como ocorreu com o autor, à época.

Posteriormente, foi previsto na Portaria nº 086-DECEx, de 31 de março de 2017, que trata das Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, a saber:

“Art. 16. O candidato deve estar ciente de que o CHQAO é pré-requisito para habilitação à promoção ao posto de Segundo-Tenente, a partir do ano de 2019. Entretanto, se for aprovado no CA, matriculado e futuramente vir a concluir, com aproveitamento, o CHQAO, sua promoção não fica assegurada.”

 

O autor é concludente de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e por conta disso recebe o respectivo adicional de habilitação no percentual de 20% (vinte por cento), de modo que não se afigura razoável receber a vantagem com base em percentual devido aos militares que participaram de curso distinto o CHQAO, curso classificado como de “Altos Estudos – Categoria I” e não, como curso de aperfeiçoamento.

Descabido o argumento de violação à isonomia, eis que, a norma superveniente instituiu novo regime aos militares ativos que ainda não haviam ingressado no Quadro Auxiliar de Oficiais, não podendo ser aplicado ao autor os novos percentuais, sem o cumprimento das novas regras.

Nos termos do entendimento consolidado do STF, não há direito adquirido a regime jurídico-funcional ou à fórmula de composição de remuneração dos servidores públicos, ressalvada a irredutibilidade dos vencimentos. O autor não comprovou que sofreu decréscimo remuneratório em decorrência da instituição do novo Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais (CHQAO).

Ademais, as atuais praças do Exército, não obstante possuam CAS, terão que passar em concurso e concluir com aproveitamento o CHQAO para receberem o correspondente adicional de habilitação e se não o concluírem com aproveitamento, continuarão a perceber apenas o adicional de habilitação no percentual de 20% (Aperfeiçoamento).

A respeito da alegação de omissão da União em não disponibilizar o Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais para que o autor pudesse receber o adicional de habilitação no mesmo patamar dos militares que concluíram o curso com aproveitamento não merece prosperar pois, cabe às a cada Força a regulamentação dos cursos para o desenvolvimento na carreira militar e os requisitos para o ingresso e conclusão se encontram no âmbito da discricionariedade Administrativa.

Em observância a Súmula Vinculante nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Sendo indevida, no caso, a interferência do Poder Judiciário.

Nesse sentido já decidiu este TRF-3, a saber:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA. CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO) E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS). LEI N. 9.786/99. DIFERENCIAÇÃO LEGAL ENTRE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E DE ALTOS ESTUDOS. MP N. 2.215-10. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor, militar reformado do Exército, contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do percentual relativo ao adicional habilitação militar, de 20% para 25% e, após, para 30%, nos termos da Portaria 190/2015, da Portaria 768/2017 e de acordo com a Tabela de Adicional de Habilitação prevista na Lei 13.954/2019, Anexo III, bem como o pagamento das diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, e dano moral. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa. 3. Consta dos autos que o autor percebe a título de Adicional de Habilitação 20% (vinte por cento) sobre o seu soldo, posto ter ascendido ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) após conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), conforme a legislação de regência à época, o Decreto 90.116/1984. 4. Acrescenta que pela Portaria 70-EME/2012, art. 2º, VIII, com a redação dada pela Portaria 256- EME/2015, art. 1º, em perfeita harmonia com o Decreto 90.116/1984, art. 25, parágrafo único (norma jurídica hierarquicamente superior) a conclusão com aproveitamento do CAS antes de 2019 substituía o CHQAO (não vigente) para ingresso no QAO. 5. A Lei n. 9.786/99, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, conceitua as modalidades de cursos e estabelece diferenciação dentre os de aperfeiçoamento e de altos estudos:” V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais’. 6. As portarias invocadas pelo autor, equiparam o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO aos cursos de Altos Estudos para fins de recebimento do adicional de habilitação. Entretanto, os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos permaneceram assim enquadrados, como cursos de Aperfeiçoamento. 7. Na hipótese, o autor concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), em 1º de dezembro de 1989, o que o habilitou ao Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, à época, bastante para tal promoção na carreira. Consultando as tabelas anexas à medida provisória acima transcrita, tem-se que o percentual de habilitação aplicável aquele que possui curso de Aperfeiçoamento é de 20% sobre o soldo, o que vem sendo aplicado no caso do autor. Deste modo, não há, nas normas de regência, possibilidade da equiparação pretendida pelo autor. Precedentes. 8. Apelo não provido.

(TRF-3 - ApCiv: 50008562620214036141 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/11/2021)”

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EQUIVALÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS A CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ILEGALILDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em relação à prescrição do direito do autor, conforme entendimento da jurisprudência, na hipótese de pedido de revisão de adicionais, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo do direito, conforme Súmula nº 85, STJ.

2. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 26/09/2019, restam prescritas somente as parcelas anteriores a 09/2014.

3. Afastada a prescrição do direito do autor, passo a análise dos demais argumentos. Ademais, pode o tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, e, não bastasse, deverão ser objeto de apreciação pela Corte todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devendo, assim, prosseguir o feito perante a Egrégia Turma, em razão do contido nas normas inscritas no artigo 1.013, do Código de Processo Civil.

4. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito a receber o percentual de 16% (dezesseis por cento) referente a adicional de habilitação, tendo em vista que o Curso de Formação de Cabos equivale a curso de especialização.

5. Inicialmente, vale ressaltar que a Gratificação de Habilitação Militar foi instituída pela Lei nº 5.787/72. Após ser extinta em 1980 pela Lei nº 1.824/80, passando a ser chamada de indenização, foi novamente instituída como gratificação em 1981 pela Lei nº 86.763/81 e, em 2001, com a edição da MP nº 2.215-10/2001, recebeu o nome de adicional de habilitação.

6. A regulamentação acima referida ficou a cargo do Decreto nº 4.307/02 que atribuiu ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, a tarefa de determinar os cursos que dão direito ao adicional de habilitação.

7. Aduz o autor que a sua pretensão está fundamentada na Portaria nº 181/1999, que equiparou os Cursos de Formação de Cabos aos cursos de especialização.

8. Contudo, a despeito das disposições da aludida Portaria Ministerial, observa-se que a Lei nº 9.786/1999 distingue, expressamente, as duas espécies de cursos.

9. Assim, não poderia a Portaria equiparar os dois cursos em confronto com a Lei. Inexistindo amparo legal à equiparação pretendida pelo autor, não há como prover seu pedido neste aspecto.

10. Vale lembrar que, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

11. Apelação a que se dá parcial provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002371-96.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)

Destarte, inexiste a ilegalidade apontada pois se encontrava vigente, à época, a Lei nº 8.237/1991 (revogada pela MP nº 2.215-10/2001) que no artigo 23 outorgava ao Estado-Maior das Forças Armadas estabelecer, em ato comum às três forças, os cursos que dariam direito à gratificação de habilitação militar. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 722/1993 que estabelecia para a gratificação de habilitação militar os patamares de 30%, para os Cursos de Alto Estudos, categoria I; 25% para os Cursos de Altos Estudos, categoria II; 20% para os Cursos de Aperfeiçoamento e 15% para os Cursos de Especialização.

O argumento de que o Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais (CHQAO) foi normatizado em 2019 e classificado como "Altos Estudos Categoria I", não enseja a revisão do ato administrativo que concedeu o adicional em 20% e a consequente condenação da ré em implantar o adicional de habilitação no percentual de 42% (quarenta e dois por cento), ao fundamento da isonomia, como pretende o autor, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS COM O CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. REVISÃO DO PERCENTUAL. REQUISITOS DIFERENCIADOS. CARGA HORÁRIA. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia no direito do autor à revisão de ato administrativo e o reconhecimento do adicional de habilitação no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o seu soldo, a partir de 01/07/2020, nos termos da Portaria nº 190/2015.

2. Narra a parte autora, em síntese, que é militar reformado do Exército Brasileiro e que teria ingressado na corporação na condição praça e ascendido ao Oficialato mediante a conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), cujo adicional de habilitação é de 20% (vinte por cento) do soldo.

3. Afirma que promovido ao oficialato por meio de CAS, teria sido dispensado de realizar o CHQAO por omissão da União, que deveria ter ofertado o referido curso para que o autor percebesse adicional de habilitação no mesmo patamar dos militares que concluíram o curso com aproveitamento a partir de 1991 e percebem o Adicional de Habilitação de 30% (trinta por cento) do soldo. Aduz que fere o princípio da isonomia o fato de ambos os cursos serem equivalentes e o Adicional de Habilitação não ser o mesmo para os oficiais que exercem a mesma função.

4. O Adicional de Habilitação encontra-se previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/01 que assim dispõe no art. 1º que a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de soldo e adicionais, incluindo dentre estes o adicional de habilitação que se trata de parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação.

5. A tabela III do Anexo II da aludida Medida Provisória elencou os percentuais incidentes sobre o soldo a título de adicional de habilitação, de acordo com os tipos de curso: Altos Estudos - Categoria I (30%), Altos Estudos - Categoria II (25%), Aperfeiçoamento (20%), Especialização (16%), Formação (12%).

6. O Decreto 4.307/02 regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10/01 e dispõe que os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força. Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos.

7. O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) realizado pelo autor é classificado como de aperfeiçoamento, conferindo ao concludente o direito de receber 20% (vinte por cento) a título de adicional de habilitação.

8. O referido curso era regulado, à época, pela Portaria nº 35/DEP, de 11 de dezembro de 1991, que aprovou as Instruções Reguladoras da Organização, Funcionamento e Matrícula no curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, tinha duração de 28 (vinte e oito) semanas e era dividido em duas fases. Atualmente o CAS é regulado pela Portaria nº 113 -DECEx, de 17 de outubro de 2011, e em que pese continuar com o mesmo formato, a modalidade aperfeiçoamento aumentou a carga horária para 41 (quarenta e uma) semanas, nos termos do art. 12.

9. Da simples leitura comparativa das normas, se verifica que houve uma mudança significativa na carga horária exigida pelo atual Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) - anteriormente realizado em 28 semanas e atualmente em 41 semanas -, o que permite concluir que o CAS realizado pelas atuais praças do Exército é bem mais abrangente que aquele realizado pelos militares anos antes.

10. A diferença da carga horária já seria apta afastar a possibilidade de equivalência entre o antigo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), concluído pelo autor em 1997, com o atual Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), previsto na Portaria nº 113 -DECEx, de 17 de outubro de 2011.

11. Além da alteração da carga horária entre o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e a do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), há outras diferenças. O CHQAO exige prévia aprovação em curso de admissão e somente após a sua conclusão com aproveitamento - que passou a ser pré-requisito à promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) -, o militar tem direito à majoração do adicional de habilitação correspondente.

12. Os atuais militares, mesmo aprovados no exame intelectual e concluindo com aproveitamento o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) não terão assegurado o direito à promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais, como anteriormente previsto e como ocorreu com o autor, à época.

13. Foi previsto na Portaria nº 086-DECEx, de 31 de março de 2017, que trata das Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, no art. 16 que o candidato deve estar ciente de que o CHQAO é pré-requisito para habilitação à promoção ao posto de Segundo-Tenente, a partir do ano de 2019. Entretanto, se for aprovado no CA, matriculado e futuramente vir a concluir, com aproveitamento, o CHQAO, sua promoção não fica assegurada.

14. O autor é concludente de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e por conta disso recebe o respectivo adicional de habilitação no percentual de 20% (vinte por cento), de modo que não se afigura razoável receber a vantagem com base em percentual devido aos militares que participaram de curso distinto o CHQAO, curso classificado como de “Altos Estudos – Categoria I” e não, como curso de aperfeiçoamento.

15. Descabido o argumento de violação à isonomia, eis que, a norma superveniente instituiu novo regime aos militares ativos que ainda não haviam ingressado no Quadro Auxiliar de Oficiais, não podendo ser aplicado ao autor os novos percentuais, sem o cumprimento das novas regras. Não há direito adquirido a regime jurídico-funcional ou à fórmula de composição de remuneração dos servidores públicos, ressalvada a irredutibilidade dos vencimentos. O autor não comprovou que sofreu decréscimo remuneratório em decorrência da instituição do novo Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais (CHQAO).

16. As atuais praças do Exército, não obstante possuam CAS, terão que passar em concurso e concluir com aproveitamento o CHQAO para receberem o correspondente adicional de habilitação e se não o concluírem com aproveitamento, continuarão a perceber apenas o adicional de habilitação no percentual de 20% (Aperfeiçoamento).

17. A respeito da alegação de omissão da União em não disponibilizar o Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais para que o autor pudesse receber o adicional de habilitação no mesmo patamar dos militares que concluíram o curso com aproveitamento não merece prosperar pois, cabe às a cada Força a regulamentação dos cursos para o desenvolvimento na carreira militar e os requisitos para o ingresso e conclusão se encontram no âmbito da discricionariedade Administrativa. Precedentes.

18. Inexiste a ilegalidade apontada pois se encontrava vigente, à época, a Lei nº 8.237/1991 (revogada pela MP nº 2.215-10/2001) que no artigo 23 outorgava ao Estado-Maior das Forças Armadas estabelecer, em ato comum às três forças, os cursos que dariam direito à gratificação de habilitação militar. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 722/1993 que estabelecia para a gratificação de habilitação militar os patamares de 30%, para os Cursos de Alto Estudos, categoria I; 25% para os Cursos de Altos Estudos, categoria II; 20% para os Cursos de Aperfeiçoamento e 15% para os Cursos de Especialização.

19. O argumento de que o Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais (CHQAO) foi normatizado em 2019 e classificado como "Altos Estudos Categoria I", não enseja a revisão do ato administrativo que concedeu o adicional em 20% e a consequente condenação da ré em implantar o adicional de habilitação no percentual de 42% (quarenta e dois por cento), ao fundamento da isonomia, como pretende o autor, sendo de rigor a manutenção da sentença.

20. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.