APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016956-87.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GLAUCIO ANTONIO DOS SANTOS, JOAQUIM MOREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSEVALDO CLEMENTE OLIVEIRA, VALDEMAR ROMANO DOS SANTOS, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, GLAUCIO ANTONIO DOS SANTOS, JOAQUIM MOREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSEVALDO CLEMENTE OLIVEIRA, VALDEMAR ROMANO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016956-87.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GLAUCIO ANTONIO DOS SANTOS, JOAQUIM MOREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSEVALDO CLEMENTE OLIVEIRA, VALDEMAR ROMANO DOS SANTOS, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, GLAUCIO ANTONIO DOS SANTOS, JOAQUIM MOREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSEVALDO CLEMENTE OLIVEIRA, VALDEMAR ROMANO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelos autores e pela CNEN em face sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconheceu o direito dos autores a uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos, assim como condenou a parte ré no pagamento das horas excedentes trabalhadas, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nela computado o adicional de radiação ionizante e/ou gratificação de Raio X, e respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, tudo com repercussão nas férias, repouso semanal remunerado, 13º salário e aposentadoria, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a ré em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta, em resumo, o direito ao percebimento em pecúnia dos excessos laborais de 16 horas semanais, que não se limita a (duas) horas diárias, pois o fato do art. 74 da lei nº 8.112/90 prever um teto de horas extras não pode ser alçado como benesse por aquele que não observou os limites impostos pela legislação especial. A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, o proveito econômico dos autores não irrisório ou inestimável e o valor da causa é R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por sua vez, a CNEN sustenta, em suma, que a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais foi fixada desde o momento que os servidores passaram a receber a GDACT e a GEPR, há que se suprimir a GEPR do vencimento dos apelados a partir do momento da implantação da jornada de 24 horas semanais, pugna a CNEN para que seja limitado o pagamento de horas extraordinárias a duas por dia, com escoro no art. 74, da Lei nº 8.112/90. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016956-87.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GLAUCIO ANTONIO DOS SANTOS, JOAQUIM MOREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSEVALDO CLEMENTE OLIVEIRA, VALDEMAR ROMANO DOS SANTOS, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, GLAUCIO ANTONIO DOS SANTOS, JOAQUIM MOREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSEVALDO CLEMENTE OLIVEIRA, VALDEMAR ROMANO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia na verificação do direito dos autores a redução de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro horas), nos termos do art. 1º da Lei n.º 1.234/50 e, por consequência, condene a parte ré ao pagamento das horas extras praticadas, com a utilização do divisor 144, nos últimos 05 (cinco) anos contados da propositura do presente feito, compreendido no reflexo de pagamento em férias, 13º salário, gratificações e adicionais, devidamente corrigido. Quanto à matéria, estabelece a Lei n.º 8.112/90, em seu art. 19, com a redação conferida pelo art. 22 da Lei n.º 8.270/91: "Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)" Por sua vez, o Decreto n.º 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe acerca da jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estatui: "Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e: I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo; II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação. Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço." Já a Lei n.º 1.234/50, que confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios-X e substâncias radioativas, assim previu: "Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. (...) Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei: a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional; b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado." Com efeito, cumpre tecer observações acerca da vigência da Lei n.º 1.234/51 e a sua aplicabilidade ou não ao caso discutido nos autos. Impende aclarar que a Lei n.º 8.112/90, bem como a Lei n.º 8.270/91, não revogaram a Lei n.º 1.234/50, esta foi apenas revogada parcialmente no que concerne ao percentual da Gratificação por Trabalhos com Raios-X, aplicando-se, ao caso, o art. 12 da Lei n.º 8.270/91, conforme redação abaixo transcrita: "Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos." Conforme constatado pelo Magistrado sentenciante, de acordo com o Sistema de Desempenho Individual dos autores, cabe destacar: - Glaucio Antonio dos Santos, Joaquim Moreira da Silva Junior e José Rodrigues dos Santos desenvolvem atividades relacionadas à usinagem de peças relativas a célula de produção de iodo via telúrio e flúor 18, diversos serviços de aplicações para radioisótopos e radiações (manutenção e implementações) e projeto e instalação dos dispositivos envolvidos na modernização do sistema de retirada de amostras irradiadas do reator IEA-R1, participação nas produções rotineiras de radiofármacia, apoio na movimentação e segregação de rejeitos radioativos do centro de radiofarmácia, participação na manutenção das instalações do centro de radiofarmácia (Ids ns.º 9350369, 9350501 e 9350880); - Josevaldo Clemente Oliveira há desenvolvimento de atividades relacionadas à coordenação de grupo de trabalho voltado para condução de projetos relacionados com produção de radioisótopos e radiofarmacos (Id n.º 9351670); - Valdemar Romano dos Santos há desenvolvimento de atividades relacionadas à fabricação e montagem de peças relativas à produção de iodo via telúrio e flúor 18, diversos serviços de aplicações para radioisótopos e radiações (manutenção e implementações) e fabricação de peças e dispositivos relativos ao reator IEA-R1 e irradiador multprpósito (CTR) (Id n.º 9351698). Constam, ainda, declarações da chefia imediata de que os autores exercem atividade habitual e direta com raio x, fontes de radiação e ou substâncias radioativas rotineiramente na produção de radiofármacos e radioisótopos (Id n.º 9350370, 9350504, 9350877, 9351672 e 9351699). Assim, os autores são servidores federais e exercem suas atividades próximos à a fontes de radiação, conforme se extrai dos formulários FITAR expedidos pela própria ré, tratando-se de documento hábil a demonstrar que os autores no exercício de suas atribuições operam diretamente e de forma habitual aparelhos de emissão de raios x e outras substâncias radioativas, expostos à fontes de irradiação, fazendo jus à gratificação de raio x e ao adicional de irradiação ionizante, conforme apurado e atestado pelo próprio CNEN. Em relação ao pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT. Esta gratificação foi instituída pela MP nº 1.548-37/1997 que, a propósito dos requisitos para sua existência, assim estabeleceu: “Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, devido aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993. [...] § 2º Somente farão jus à GDCT, os servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições das carreiras e nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691 de 1993 e que optarem expressamente por regime de trabalho com dedicação exclusiva. § 3º O regime de que trata o parágrafo anterior implica a obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho e o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, admitindo-se: (...)” Por ocasião do advento da Lei de conversão nº 9.625/98, houve veto jurídico (Mensagem nº 408/1998) ao referido art. 15, por suposta violação dos arts. 61, § 1º, II, "a", c/c 63, ambos da CF/88, o que deu ensejo ao advento da Lei 9.638, de 20.05.1998, que ampliou a MP 1.660/98, a qual foi imediatamente convertida na Lei 9.647, que apresentou alguns requisitos para a percepção da GDCT e passou a autorizar a apresentação de outros requisitos, por regulamento a ser expedido pelo Executivo. A partir de tal autorização, voltou-se a exigir, como requisito para a percepção da GDCT, a adoção de jornada de trabalho de 40 horas semanais, por força do art. 1º, § 2º do Decreto 2.665/98. Posteriormente, em 2000, por intermédio da MP 2.048-26/2000, foi extinta a GDCT e simultaneamente foi instituída a GDACT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, para cuja percepção também se exigia a jornada normal de trabalho de 40 horas semanais. Referida Medida Provisória e suas reedições autorizaram a apresentação de outros requisitos, nos seguintes termos: “Art. 20. O valor da GDACT será de até trinta e cinco por cento para os cargos de nível superior, de até quinze por cento para os cargos de nível intermediário e de até cinco por cento para os cargos de nível auxiliar, incidentes sobre o vencimento básico do servidor. § 3º Os critérios e procedimentos de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos titulares dos Ministérios aos quais estejam vinculados os órgãos e as entidades de que trata o § 1o deste artigo e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.” Com base nessa autorização, passou-se a recepcionar, à exigência de jornada de trabalho de 40 horas semanais, situações disciplinas por leis específicas. Eis o que dispôs o art. 15 do Decreto 3.762/2001: “Art. 15. As gratificações a que se refere este Decreto serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.” Vê-se, pois, que desde a instituição da GDACT, por força da MP 2.048-26/2000 e do Decreto regulamentador nº 3.762/2001, já se admitia ressalva à adoção de jornada de trabalho de 40 horas semanais, para situações em que o critério da especialidade impusesse jornada distinta, em favor do servidor público, de modo a preservar a sua saúde. Assim, a exigência de jornada laboral de 40 horas semanais deixou de ser pressuposto para a percepção da GDACT. Como visto, com a extinção da GDCT, que remunerava as horas excedentes à jornada especial, é devida a redução da jornada de trabalho, sem decesso remuneratório, inclusive porque a gratificação criada, Gratificação de Desempenho de Atividades de Ciência e Tecnologia (GDACT), foi vinculada ao desempenho do servidor, não mais em razão do labor em sobrejornada. Cumpre enfatizar, que não há que se falar em repristinação de lei uma vez que a Medida Provisória n. 2.229-43/2001 expressamente ressalvou a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante, e extinguiu a gratificação que compensava as horas extras. No entanto, também do exame Comprovante de Rendimentos (contracheques) acostados aos autos, se verifica que o autor também recebe a denominada Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR. Por certo, a referida gratificação foi instituída pela MP 441/2008, convertida na Lei n. 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, que dispõe em seu artigo 285: “Art. 285. Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição. § 1o Somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.” Conforme antedito, a GEPR é incompatível com a jornada de 24 (vinte e quatro) horas necessária para que os autores façam jus à jornada de 24 (vinte e quatro horas) semanais, a exclusão da percepção da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR. Portanto, após a redução da jornada de trabalho, a gratificação GEPR deverá ser excluída. Há que se mencionar ser incabível a devolução dos valores recebidos a título de GEPR, para posteriormente receberem o equivalente à eventuais horas extras (compensação), pois o recebimento da referida gratificação já seria uma contraprestação pelas horas adicionais trabalhadas. Dessa maneira, será devido o pagamento da totalidade das horas extras efetivamente trabalhadas, considerado que é da Administração a responsabilidade de respeitar o limite imposto pela legislação vigente e assim como, trazer aos autos, que comprovem labor em jornada muito superior. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extras por jornada de trabalho. No entanto, se as horas trabalhadas além da jornada prevista na lei foi realizado por determinação e ciência da Administração, deverá remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Cumpre observar que devido ao caráter remuneratório das horas extras, incidem sobre o 13º salário, férias gozadas e terço constitucional de férias. Esse é o entendimento desta 3ª Corte Regional, vejamos: “SERVIDOR. OPERAÇÕES COM RAIOS X E SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. JORNADA DE TRABALHO. LEIS 1.234/1950 E 8.112/1990. GRATIFICAÇÕES. 1. Possibilidade de jornada de trabalho diferenciada de vinte e quatro horas semanais a servidores que operem diretamente com raios X e substâncias radioativas. Inteligência dos artigos 1º da Lei 1.234/50 e 19, §2º, da Lei 8.112/90. Precedentes. 2. Pagamento da gratificação GEPR que se desvela indevido, porquanto exclusivo de servidores submetidos a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, devendo ser compensados os valores já pagos do montante devido a título de horas extras. Precedentes. 3. Limitação de duas horas extras diárias prevista no art. 74 da Lei 8.112/1990 que não pode servir como óbice ao pagamento de horas extras efetivamente cumpridas Precedentes. 4. Caráter remuneratório das horas extras que impõe sua incidência sobre o 13º salário, férias gozadas e terço constitucional de férias. Precedentes. 5. Cálculo de horas extras que deve observar o fator divisor 120 em caso de aplicação de jornada de trabalho de 24 horas semanais. Precedente da Corte. 6. Apelação da parte autora provida. 7. Apelação da CNEN e remessa oficial parcialmente providas (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0026286-04.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/06/2022, DJEN DATA: 16/09/2022)” “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS – GEPR. HORAS-EXTRAS. - O pagamento de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR é exclusivo dos trabalhadores que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais. - Servidor que opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas tem direito a jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos; entretanto, nesse caso deve haver supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR). - Ainda que o artigo 74 da Lei n. 8.112/90 determine o limite máximo de duas horas extras por jornada de trabalho, se foram realizadas mais horas além desse limite é devido o pagamento pela Administração, pois o intuito da lei é impedir que o servidor seja submetido a jornadas extensas, não o de eximir o Poder Público do pagamento pelo trabalho efetivamente prestado. - Tendo o servidor executado jornadas de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 16 horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais. Precedentes. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017880-98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020)” “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos de condenação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN a reduzir sua jornada de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.234/50, e de efetuar o pagamento de horas extras, condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. Conforme os documentos anexados aos autos, o autor cumpria expediente de 40 horas semanais no IPEN. As atividades exercidas pelo Autor englobam atuação direta e habitual com raios x, substâncias radioativas e fontes de irradiação. 4. A Lei n. 1.234, de 14.11.1950, que conferiu vantagens aos servidores civis e militares que operam com raios-x e substâncias radioativas estabeleceu a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 5. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração, é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 6. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal. 7. Considerando, ainda, que o autor foi efetivamente remunerado pelo total de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 16 horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais. 8. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 9. Recurso do autor provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017872-24.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)” “AÇÃO DE RITO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA, NA FORMA DA LEI N. 1.234/50 - INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES, COM REFLEXO NAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS (GEPR), A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS SERVIDORES PASSAREM A USUFRUIR DA JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS, PORQUE A VERBA SOMENTE A SER DEVIDA ÀQUELES QUE LABORAM POR 40 HORAS SEMANAIS - NORMAS ATINENTES À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDCT) E À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDACT) A GARANTIREM O PAGAMENTO AOS SERVIDORES JUNGIDOS À LEGISLAÇÃO ESPECIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA E À REMESSA OFICIAL As verbas litigadas são de trato sucessivo, conforme a Súmula 85, STJ, portanto prescritas apenas aquelas que ultrapassem o quinquênio do ajuizamento desta ação. Não existe discussão aos autos sobre se os autores exercem suas funções expostos a agentes radioativos/ionizantes, fato incontroverso, tanto que a CNEN debate unicamente acerca da ausência de direito à jornada reduzida e os reflexos daí decorrentes. Afigura-se pacífico que os autores, servidores federais, estão enquadrados na disposição do art. 1º da Lei 1.234/50, pois a própria Lei 8.112/90, no § 2º do art. 19, excepciona a jornada de 40 horas ao que estabelecido em legislação especial. Precedente. O próprio Estado se perde no cipoal normativo vigente, pois antiquíssima a Lei 1.234 e, se não há interesse público em sua manutenção, deveria o ente estatal adotar as providências cabíveis, para a retirada expressa do ordenamento. Destaque-se, ainda, não ser oponível a Lei 8.691/93, que, conforme o apelo, apenas instituiu Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, abrangendo o CNEN, art. 1º, § 1º, II, portanto não tratou de alteração de jornada de trabalho, de modo que a remissão do art. 26, § 1º, ao que disposto no anexo II da Lei 8.460/92, que detém a tabela de vencimentos para jornadas de 30 e 40 horas semanais, unicamente estabelece padrões para cargos que observem àquele tempo de trabalho, sem alterar a expressa disposição da Lei 1.234. É devido o reconhecimento de que as horas trabalhadas, além do limite legal de 24 horas semanais, devem ser pagas como horas extras, que deverão ser remuneradas em 50% em relação à hora normal, art. 7º, XVI, CF.A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, instituída pela MP 1.548-37, de 30.10.1997 (art. 15) e suas reedições (além da Lei n. 9.638, de 20.05.1998), foi revogada pela MP 2.048-26/2000, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT e pela MP 2.229-43, de 06.09.2001, que reestruturou as carreiras da área de Ciência e Tecnologia. Entretanto, o Decreto 3.762/2001, que regulamentou a GDACT, dentre outras, ressalvou aos servidores que possuíam carga horária regulamentada em lei específica, conforme o artigo 15, este o caso dos autos. A MP 2.229-43, de 06.09.2001, que reestruturou as carreiras da área de Ciência e Tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), também ressalvou, expressamente, a jornada de trabalho para os cargos regidos por legislação específica (art. 5º) - àqueles expostos permanente e habitualmente a raio-x e a radiação ionizante. Por estes motivos, o polo autor faz jus à redução à jornada de trabalho nos moldes da Lei n. 1.234/50, sem redução dos vencimentos, neste flanco. No que se refere à Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, o § 1º do art. 285, da Lei 11.907/2009, dispõe que: "somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões". O Decreto 8.421/2015, que regulamenta a verba, não realizou nenhuma ressalva a jornada especial de trabalho, significando dizer descabido o pagamento desta rubrica, porque exclusiva aos obreiros que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais. Destaque-se, nesta quadra, que a presente ação não é adequada ao "pleito" público de repetição de valores pagos, afinal ré a CNEN, assim deverá adotar as providências que entender cabíveis, segundo a via adequada. Sobremais, a luta autoral, nesta ação, é para que seja observada a carga horária de 24 horas, significando dizer que, até então, faziam jus à verba, devendo ser excluída a GEPR a partir do momento em que implementada a nova jornada reduzida. Relativamente ao agitado "bis in idem", sem sentido a arguição, porquanto o Adicional de Irradiação e a Gratificação de Raio-x decorrem do cunho nocivo das atividades desempenhadas, o que não se confunde com a jornada reduzida prevista em lei, igualmente sem resvalo em período de férias gozado, porquanto a lei a garantir tal direito, também de forma diferenciada. Não procede o desejo da parte recorrente por afastar os reflexos da horas excedentes laboradas pelos servidores, as quais reverberam sobre as férias, 13º salário, gratificações e adicionais, na forma aqui firmada. Precedente. Juros e correção monetária em adequação à hodierna orientação pretoriana sobre o tema. Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de provimento jurisdicional ilíquido, o arbitramento correlato deverá observar o quanto disposto no art. 85, § 4º, inciso II, CPC, tal como sentenciado, devendo ser mantido em favor dos autores, porque decaíram de mínima porção. Ausentes honorários recursais, porque parcialmente acolhida a pretensão recursal, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, unicamente para afastar o recebimento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, a partir do momento em que os autores passarem a usufruir da jornada de 24 horas semanais, na forma aqui estatuída.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007814-93.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019); “APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, não se conhece da matéria recursal de supressão do direito às gratificações e devolução de valores recebidos a tais títulos, posto que não foi aduzida em contestação e não foi tratada na r. sentença, bem como não houve reconvenção, tratando-se de razões dissociadas do decisum, não atendendo ao disposto nos artigos 1.009 e 1.010 do CPC, em face da inexistência de correlação lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão recorrida. 2. No mérito, dispõe o art. 1º da Lei n.º 1.234/50, in verbis: "Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.". Não há de se falar em revogação da referida norma pela instituição do RJU pela Lei n.º 8.112/90, uma vez que esta dispõe expressamente sobre a sua inaplicabilidade com relação às jornadas de trabalho estabelecidas em leis especiais, tal como a Lei n.º 1.234/50, consoante o art. 19, § 2º. 3. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor é servidor público federal lotado no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN e exerce suas atividades laborativas com exposição diária à radiação ionizante. Sendo assim, há provas robustas de que a atividade laborativa exercida pelo ora agravado enquadra-se no disposto no art. 1º da Lei n.º 1.234/50. Precedentes. 4. No tocante aos reflexos das horas extras, devido ao seu caráter remuneratório, incidem sobre o 13º salário e férias e seu terço constitucional. 5. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5027062-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019)” Há que se mencionar ser indevida a incorporação de tais valores a outras vantagens pecuniárias dos autores, tendo em vista tratar-se de indenização por horas de trabalho além da carga horária prevista na legislação pertinente. Destarte, as horas extras, se realizadas além de duas horas diárias, devidamente comprovadas, devem ser indenizadas, eis que, a Administração tinha ciência da jornada de trabalho reduzida dos servidores expostos a radiações ionizantes e raio-x, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, a matéria foi submetida a julgamento pelo STJ no REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP (Tema 1.076), restando assim delimitada: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (Tema 1.076/STJ). No julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: Nos termos do §4º, inciso II do art. 85 do CPC, em caso de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos no §3º e incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. No caso dos autos, o valor da causa foi estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a sentença é ilíquida. Assim, o percentual da verba honorária deverá ser arbitrada na ocasião liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, 4º, inciso II, do CPC, sendo de rigor a reforma da sentença no ponto. Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da CNEN e dou provimento à apelação dos autores, para determinar que sejam indenizadas as horas efetivamente trabalhadas em jornada extraordinária e declarar que a fixação dos honorários advocatícios deverá se dar nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. REDUÇÃO. 20 HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CABIMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS-GEPR. INCOMPATIBILIDADE. EXCLUSÃO. ART. 74, LEI 8.112/90. LIMITAÇÃO A 2 (DUAS) HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DO CNEN E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia na verificação do direito dos autores a redução de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro horas), nos termos do art. 1º da Lei n.º 1.234/50 e, por consequência, condene a parte ré ao pagamento das horas extras praticadas, com a utilização do divisor 144, nos últimos 05 (cinco) anos contados da propositura do presente feito, compreendido no reflexo de pagamento em férias, 13º salário, gratificações e adicionais, devidamente corrigido.
2. Quanto à matéria, estabelece a Lei n.º 8.112/90, em seu art. 19, com a redação conferida pelo art. 22 da Lei n.º 8.270/91: "Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)”.
3. Ainda, o § 1º do mesmo dispositivo prescreve que o “ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. O § 2º esclarece que o disposto no artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)"
4. O Decreto n.º 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe acerca da jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais (art. 1º, incisos I, II e, parágrafo único), estatui que a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e, a carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação, sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço."
5. A Lei n.º 1.234/50, que confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios-X e substâncias radioativas, assim previu no art. 1º que todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
6. O artigo 4º estabelece que não serão abrangidos por esta Lei: a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional; b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado."
7. Cumpre tecer observações acerca da vigência da Lei n.º 1.234/51 e a sua aplicabilidade ou não ao caso discutido nos autos. Impende aclarar que a Lei n.º 8.112/90, bem como a Lei n.º 8.270/91, não revogaram a Lei n.º 1.234/50, esta foi apenas revogada parcialmente no que concerne ao percentual da Gratificação por Trabalhos com Raios-X, aplicando-se, ao caso, o art. 12 da Lei n.º 8.270/91, que estabelece expressamente que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; dez por cento, no de periculosidade.
8. Acrescentam ainda os parágrafos do art. 12 da Lei n.º 8.270/91: “§ 1° que adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco; dez e vinte por cento; conforme se dispuser em regulamento; § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento; § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo; § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal; nominalmente identificada; e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos; § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo; superiores aos aqui estabelecidos; serão mantidos a título de vantagem pessoal; nominalmente identificada; para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem; aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos."
9. No tocante ao direito às horas extras, a legislação especial é clara ao estabelecer a carga horária máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, bastando, para tanto, a habitual exposição a radiações, motivo pelo qual advém o direito ao ressarcimento pelas horas extras trabalhadas.
10. Desde a instituição da GDACT, por força da MP 2.048-26/2000 e do Decreto regulamentador nº 3.762/2001, já se admitia ressalva à adoção de jornada de trabalho de 40 horas semanais, para situações em que o critério da especialidade impusesse jornada distinta, em favor do servidor público, de modo a preservar a sua saúde. Assim, a exigência de jornada laboral de 40 horas semanais deixou de ser pressuposto para a percepção da GDACT. Com a extinção da GDCT, que remunerava as horas excedentes à jornada especial, é devida a redução da jornada de trabalho, sem decesso remuneratório, inclusive porque a gratificação criada, Gratificação de Desempenho de Atividades de Ciência e Tecnologia (GDACT), foi vinculada ao desempenho do servidor, não mais em razão do labor em sobrejornada.
11. A GEPR é incompatível com a jornada de 24 (vinte e quatro) horas necessária para que os autores façam jus à jornada de 24 (vinte e quatro horas) semanais, a exclusão da percepção da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR. Portanto, após a redução da jornada de trabalho, a gratificação GEPR deverá ser excluída.
12. É incabível a devolução dos valores recebidos a título de GEPR, para posteriormente receberem o equivalente à eventuais horas extras (compensação), pois o recebimento da referida gratificação já seria uma contraprestação pelas horas adicionais trabalhadas.
13. Será devido o pagamento da totalidade das horas extras efetivamente trabalhadas, considerado que é da Administração a responsabilidade de respeitar o limite imposto pela legislação vigente e assim como, trazer aos autos, que comprovem labor em jornada muito superior.
14. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extras por jornada de trabalho. No entanto, se as horas trabalhadas além da jornada prevista na lei foi realizado por determinação e ciência da Administração, deverá remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Cumpre observar que devido ao caráter remuneratório das horas extras, incidem sobre o 13º salário, férias gozadas e terço constitucional de férias. Precedentes TRF-3.
15. As horas extras, se realizadas além de duas horas diárias, devidamente comprovadas, devem ser indenizadas, eis que, a Administração tinha ciência da jornada de trabalho reduzida dos servidores expostos a radiações ionizantes e raio-x, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
16. A sentença é ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser arbitrada na ocasião liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, 4º, inciso II, do CPC, sendo de rigor a reforma da sentença no ponto.
17. Apelação do CNEN e remessa necessária não providas. Apelação dos autores provida.