APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025113-44.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARA APARECIDA SILVA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ROBERTO - SP441591-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025113-44.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARA APARECIDA SILVA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ROBERTO - SP441591-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por MARA APARECIDA SILVA DE SOUSA em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, e rejeitou os pedidos formulados em relação ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus, observado o art. 98, § 3º, do CPC (ID 260428302). Alega, preliminarmente, a legitimidade passiva do BB, que atua como representante do FNDE no contrato celebrado entre as partes e foi responsável pela negativação indevida de seu nome. No mérito, afirma que foi inscrita em cadastros de proteção ao crédito em 06/01/2021, ainda na fase de carência do FIES, por valor superior ao total do contrato. Sustenta que a dívida era inexigível, pois os juros trimestrais foram devidamente pagos e houve a suspensão das parcelas em razão da pandemia de Covid-19. Ao final, postula a reforma da sentença para determinar a exclusão da inscrição e condenar os réus a indenizá-la por danos morais (ID 260428305). Contrarrazões dos réus (ID 260428307 e ID 260428309). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025113-44.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARA APARECIDA SILVA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ROBERTO - SP441591-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A V O T O De início, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecida na sentença (ID 260428302) e impugnada pela apelante (ID 260428305). Isso porque, nos termos do art. 3º, II, IV e V, da Portaria Interministerial n. 177/2004, que dispõe sobre os procedimentos operacionais e financeiros do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, são atribuições do agente financeiro habilitado e contratado pelo agente operador – o FNDE, nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017 –, a “administração dos contratos”, o “controle da inadimplência” e a “cobrança e execução dos contratos inadimplentes”. Conforme se depreende do documento acostado às f. 5-28 do ID 260428174, o agente financeiro responsável pelo contrato da autora é o Banco do Brasil. Tanto é que a negativação impugnada nos autos foi realizada pelo banco, conforme f. 29-31 do ID retro. Nesse caso, sua legitimidade para integrar a lide é evidente, considerando que, se demonstrada a irregularidade da cobrança, a exclusão da inscrição e a indenização pelos danos daí advindos deverão ser suportadas por ele. Portanto, afasto a preliminar. No mérito, as partes se controvertem quanto à exigibilidade do débito inscrito em cadastro de inadimplentes por força do contrato de financiamento estudantil e a ocorrência e extensão dos danos morais daí advindos. Sustenta a apelante, em suma, que a negativação do débito de R$ 85.420,64, referente ao FIES, é indevida, pois realizada em valor superior ao pactuado e durante a fase de carência contratual, sem que houvessem parcelas em aberto. Pois bem. A princípio, registro que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às operações do FIES, por se tratar de programa governamental de fomento à educação e não de serviço bancário. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp 1.155.684/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, j. 12/05/2010, DJe 18/05/2010) Isso considerado, o caso em apreço se submete à regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, que atribui ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e autoriza sua inversão somente nas hipóteses dos §§ 1º e 3º daquele dispositivo, quais sejam: a) se impossível ou excessivamente difícil o cumprimento do ônus pela parte legalmente obrigada; b) caso haja maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e c) havendo convenção das partes, observadas as exceções dos incisos I e II do § 3º retro. Na hipótese, verifico que os fatos constitutivos do direito da autora – inscrição durante a fase de carência do FIES e adimplemento dos juros exigíveis durante esse período – não se incluem em qualquer das hipóteses acima. De fato, a simples apresentação do contrato e do extrato do órgão de proteção ao crédito, bem como dos comprovantes de pagamento dos juros trimestrais, documentos aos quais ela tem pleno acesso, seria suficiente para a prova de suas alegações. Tenho, contudo, que ela não se desincumbiu de tal ônus. Embora tenha comprovado que a fase de amortização das parcelas do FIES teria início somente em 10/07/2021 (ID 260428174, f. 23), e a inscrição impugnada ocorreu em 06/01/2021 (f. 30), ou seja, durante a fase de carência (iniciada em 10/01/2020), ela não trouxe qualquer prova de que tenha cumprido com os juros trimestrais do contrato, exigíveis durante as fases de utilização e carência do financiamento. Conforme se vê do extrato do SPC de f. 30 do ID retro, a inscrição se refere a débito vencido em 10/06/2020, data em que, segundo o cronograma do contrato, venceu a parcela 21 dos juros trimestrais (f. 23). Não obstante tivesse conhecimento tanto da obrigação de pagamento dos juros todo dia 10 de junho (cláusulas nona, parágrafo segundo, e décima do contrato), quanto da parcela que teria justificado a inscrição, por meio dos extratos acostados aos autos, ela não apresentou comprovante de pagamento da prestação, nem trouxe aos autos extratos bancários que evidenciassem que o valor foi devidamente debitado de sua conta. Registre-se que, nos termos do art. 319 do Código Civil, “o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.” Inexistindo nos autos prova ou sequer alegação de que os réus lhe teriam negado a quitação do débito, seja na forma do art. 320 do CPC, seja pelo fornecimento de comprovantes e/ou extratos eletrônicos da conta em que os débitos ocorrem, não há que se falar em impossibilidade ou dificuldade na produção de tal prova pela devedora. O fato de a inscrição abarcar a totalidade do débito, e não apenas a parcela vencida, não afasta sua regularidade. Nos termos da cláusula vigésima do contrato celebrado entre as partes (f. 16-17 do ID retro), a “inadimplência no pagamento das prestações ou juros há mais de 60 (sessenta) dias” enseja o vencimento antecipado da dívida, inclusive com antecipação da fase seguinte em que se encontrar o financiamento, e autoriza a inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito (cláusula décima quinta, parágrafo quarto – f. 13-14). Vale dizer, ainda, que o valor inscrito (R$ 85.420,64) é pouco superior ao total das liberações feitas pelo FNDE à instituição de ensino (R$ 78.748,70 – ID 260428292), indicando tratar-se da dívida antecipadamente vencida acrescida de juros remuneratórios e dos encargos da mora pactuados. O fato de o cronograma de amortização de f. 20-28 do ID 260428174 prever um saldo de R$ 44.691,80 não torna a cobrança excessiva, considerando que, como previsto no item “a” daquele instrumento, os valores apresentados são meras previsões, não impedindo o aumento do valor financiado e do saldo devedor. Como se sabe, as operações do FIES são de longo prazo – por abarcar fases de utilização, carência e amortização do débito em períodos distintos – e sujeitas a alterações das bases fáticas que afetam diretamente o valor final, como o aumento de mensalidades das instituições de ensino, a transferência de curso e/ou IES pelo aluno ou necessidade de maior prazo para conclusão do curso. Por esse exato motivo é que o limite de crédito global, fixado na cláusula terceira (f. 6), é passível de majoração mediante solicitação do estudante (parágrafo terceiro). Por fim, em relação à alegação de suspensão da exigibilidade das parcelas em razão da pandemia de Covid-19, melhor sorte não assiste à autora. Acerca da matéria, dispõem os §§ 6º a 9º do art. 5º-A da Lei n. 10.260/2001, incluídos pela Lei n. 14.024, de 09 de julho de 2020: Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...) § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. § 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. § 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. § 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. Como visto, o benefício da suspensão das obrigações de pagamento de amortização ou de juros nos contratos do FIES na vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020 (até 31/12/2020) não era automático. Cabia ao estudante que cumpria as condições previstas no § 8º supra manifestar seu interesse perante o agente financeiro por meio dos canais de atendimento adequados, nos termos do § 9º supra, reproduzido pelo art. 9º da Resolução CG-FIES n. 38/2020. No caso, porém, não consta dos autos qualquer prova de que a autora a tenha solicitado por qualquer meio. Também não se alegou, na inicial, quaisquer problemas que ela tenha tido na formalização do pedido ou na obtenção de cópias do termo aditivo a ele correspondente. Assim, é de se concluir que as obrigações contratuais da autora eram plenamente exigíveis ao tempo do vencimento da parcela que justificou a negativação. E, não havendo comprovação do pagamento, não há que se falar em exclusão ou em danos morais advindos de inscrição realizada no exercício regular do direito de cobrança. Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, no mérito, rejeitar os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Uma vez que o provimento parcial do recurso não alterou a sucumbência das partes, mantém-se a condenação da autora nas despesas processuais e honorários advocatícios na forma da sentença, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve inadmissão ou desprovimento total da apelação. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. FIES. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES. LEI N. 14.024/2020. NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 3º, II, IV e V, da Portaria Interministerial n. 177/2004, que dispõe sobre os procedimentos operacionais e financeiros do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, são atribuições do agente financeiro habilitado e contratado pelo agente operador a administração dos contratos, o controle da inadimplência e a cobrança e execução dos contratos inadimplentes.
2. A legitimidade do agente financeiro para integrar o polo passivo de ação em que se questiona a regularidade da cobrança é evidente, vez que eventual exclusão da inscrição e a indenização pelos danos daí advindos deverão ser suportadas por ele.
3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às operações do FIES, por se tratar de programa governamental de fomento à educação e não de serviço bancário. Precedentes do STJ.
4. Nos termos do art. 373 do CPC, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, autorizada a inversão apenas se impossível ou excessivamente difícil o cumprimento do ônus pela parte legalmente obrigada, se houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ou em havendo convenção das partes.
5. Na hipótese, os fatos alegados pela autora – inscrição durante a fase de carência do FIES e adimplemento dos juros exigíveis durante esse período – não se incluem nas exceções acima. De fato, a simples apresentação do contrato e do extrato do órgão de proteção ao crédito, bem como dos comprovantes de pagamento dos juros trimestrais, documentos aos quais ela tem pleno acesso, seria suficiente para a prova de suas alegações.
6. Embora comprovada a inscrição durante a fase de carência, a autora não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha cumprido com os juros trimestrais do contrato, exigíveis durante as fases de utilização e carência do financiamento.
7. As operações do FIES são de longo prazo – por abarcar fases de utilização, carência e amortização do débito em períodos distintos – e estão sujeitas a alterações das bases fáticas que afetam diretamente o valor final, como o aumento de mensalidades das instituições de ensino, a transferência de curso e/ou IES pelo aluno ou necessidade de maior prazo para conclusão do curso. Por isso, o fato de o cronograma de amortização prever um saldo financiado inferior ao valor inscrito não torna a cobrança excessiva, uma vez que os valores ali apresentados são meras previsões.
8. O benefício da suspensão das obrigações de pagamento nos contratos do FIES na vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, não era automático. Cabia ao estudante que cumpria as condições previstas no art. 5º-A, § 8º, da Lei n. 10.260/2001 manifestar seu interesse perante o agente financeiro por meio dos canais de atendimento adequados, nos termos do § 9º do mesmo dispositivo.
9. No caso, não restou demonstrado que a autora tenha solicitado a suspensão ou tido quaisquer problemas na formalização do pedido. Assim, é de se concluir que suas obrigações contratuais da autora eram plenamente exigíveis ao tempo do vencimento da parcela que justificou a negativação.
10. Apelação provida em parte.