Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000074-77.2014.4.03.6003

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON NARCIZO TELES

Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000074-77.2014.4.03.6003

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON NARCIZO TELES

Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo INSS  contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Três Lagoas/MT (fls. 108 e ss – ID 259540832)  que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de empréstimo consignado em benefício previdenciário não autorizado, em ação indenizatória movida em face do INSS, nos seguintes termos:

(...) Diante da fundamentação exposta, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) , a título de indenização por danos morais.

Sobre este valor incidirão correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir da data em que se iniciaram os descontos indevidos (súmula 54 do STJ).

Condeno o INSS a pagara honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Saliente-se que não restou configurada a sucumbência reciproca nos termos da Súmula 326 do STJ. (...)

O INSS alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Sustenta que a responsabilidade é da instituição financeira, no caso, O BANCO SANTANDER, o qual operacionaliza a concessão de empréstimos consignados e encaminha diretamente à DATAPREV.

No mérito, refere que não houve conduta ilícita, posto que agiu em conformidade com o disposto nas Leis n. 10.820/03 e 10.953/04. Sustenta que não se comprovou o dano moral sofrido e que o montante fixado em primeira instância não é razoável, uma vez que correspondente ao décuplo do valor mensal do benefício previdenciário.

 Acrescenta que há tentativa da parte autora de utilizar-se do instituto indenizatório para fins de enriquecimento ilícito uma vez já ter sido indenizada pela instituição financeira em acordo firmado perante a Justiça Estadual.

Com contrarrazões (fls. 148 e ss – Id 259540833), vieram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000074-77.2014.4.03.6003

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON NARCIZO TELES

Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:

De acordo com a inicial, o autor, aposentado por invalidez, após identificar que os valores de seu benefício previdenciário eram muito inferiores ao salário mínimo vigente à época, buscou o INSS e obteve a informação de que um empréstimo consignado havia sido realizado no valor de 6.489,33 (Seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais trinta e três centavos), em 58 (cinquenta e oito ) parcelas, junto ao Banco Santander.

Houve o registro de Boletim de Ocorrência  e evidenciou-se que os documentos apresentados para a concessão do empréstimos eram falsificados em virtude de dados não coincidentes, como a filiação.

Acrescenta o autor que propôs duas ações: uma em face da instituição financeira, por conta da concessão do empréstimo fraudulento e da subtração de valores indevidos e outra, a presente, em face da autarquia, pelo fato desta não ter salvaguardado seus dados e permitir empréstimos com desconto em benefício sem a devida conferência e homologação.

O magistrado sentenciante afastou e preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, salientando a existência de pertinência, posto que a autarquia é a responsável por efetuar os  descontos  sobre a renda mensal de benefício  e reapassá-lo à instituição financeira, como ocorreu na hipótese. O MM Juiz salientou que a autarquia não agiu com a cautela e rigor necessários quando da conferência dos dados da operação, o que restou evidenciado pelas divergências na filiação constantes da documentação apresentada, destacando que tais dados devem constar no requerimento de bloqueio da permissão de empréstimo consignado, conforme previsto na Instrução Normativa n. 28/Inss/PREs de 16.05.2018. Concluiu tratar-se de dano (in re ipsa) passível de reparação.

 

Legitimidade do INSS

De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora, sendo de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização, reconhecendo-se, por conseguinte,  a sua legitimidade:

ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.  INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição  financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda.

2.  Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

3. Precedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp  1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina,  Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  DJe 1º.7.2013;   AgRg  no  REsp  1.363.502/RS,  Rel.  Ministro  Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 

4. Agravo Regimental não provido.”

(STJ, AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016)
 

Diante de tal orientação, a Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, ao julgar o Tema 183  (n.0500796-67.2017.4.05.8307/PE),  proferiu acórdão assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.

 

 

Verifica-se, assim, que a jurisprudência estabeleceu a responsabilidade subsidiária do INSS nas hipóteses em que a instituição financeira credora é diversa daquela em que o benefício é pago, como no caso do autos, em que o benefício é pago via HSBC Bank e empréstimo consignado feito pelo Banco Santander (ID 259540831).

No sentido da subsidiariedade da responsabilidade do INSS, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUBSIDIÁRIO DO INSS. DANOS MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO.

- Por força do art. 6º, § 2º da Lei nº 10.820/2003, o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, mas a autarquia é parte legítima para responder (subsidiariamente) por lesões se o empréstimo tiver sido concedido, mediante fraude, por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento ordinário da benesse. Tema 183/TNU e precedentes do E.STJ.

- No caso dos autos, tratando-se de benefício previdenciário ordinariamente pago ao autor mediante crédito em conta do Banco do Brasil, restaram comprovadas as fraudes nas concessões de empréstimos consignados contraídos junto ao Banco Bradesco, configurando a responsabilidade dessa instituição financeira e do INSS (subsidiariamente).

- O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário (sua principal fonte de proventos para subsistência) por falha das rés, e, mesmo mediante incursões na via administrativa, foi obrigado a acionar o Poder Judiciário para ver cessados os descontos no seu benefício, configurando dano moral presumido. Indenização pela lesão moral mantida (R$ 10.000,00, rateados em partes iguais, embora se trate de exigência solidária), acrescida nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ).

- Apelo da instituição financeira desprovido e apelação do INSS parcialmente provida. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011604-17.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 10/05/2022)

                                           

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DO INSS. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. REFORMA SENTENÇA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001136-52.2020.4.03.6134, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 30/06/2022, DJEN DATA: 06/07/2022)

                                             

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESENÇA.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA PAGADORA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 183/TNU.

1. O INSS possui legitimidade passiva para responder aos pedidos formulados em processos que busquem a indenização por danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado em benefício previdenciário.

2. O INSS não possui responsabilidade civil por danos decorrentes de fraude em obtenção de tais empréstimos quando o agente financeiro concessor é o mesmo em que a vítima recebe seu benefício previdenciário; entretanto, há responsabilidade subjetiva e subsidiária na hipótese de concessão por instituição financeira diversa. Inteligência do Tema 183/TNU.

3. No caso concreto, a instituição financeira concessora do empréstimo é distinta da pagante do benefício; entretanto, sendo subsidiária a responsabilidade, o INSS não poderia ter sido diretamente condenado ao pagamento de indenização por danos morais, apenas respondendo na hipótese de descumprimento da obrigação pelo devedor principal, que deveria ter sido integralmente sujeito da condenação.

4. Recurso a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000266-82.2021.4.03.6130, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022)

                                                                                

 

Contudo, conforme comprovam os documentos de fls. 124 e ss  (ID 259540833), o Banco Santander promoveu, em 2015,  o pagamento ao autor do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em acordo firmado nos autos n. 08000123-04.2014.8.12.0021, da ação de repetição de indébito cumulada com dano moral, devidamente homologado, por conta dos fatos narrados na inicial:  efetivação indevida do empréstimo consignado em benefício previdenciário.

Nesta esteira, conquanto a autarquia, de fato, como consignado pelo MM Juiz a quo, não tenha tomado as cautelas devidas ao proceder a retenção das parcelas do empréstimo e, comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta e o transtornos de ordem moral sofridos pelo autor, tendo em vista o caráter subsidiário da responsabilidade do INSS, neste caso, não vislumbro a possibilidade de condená-lo a promover nova reparação por dano moral por conta do  pagamento efetuado pela instituição financeira também a tal título.

O ajuizamento de nova Ação contra o INSS sobre o mesmo fato constitui dupla indenização, o que não é permitido pela legislação.

No caso, o prejuízo suportado pela parte autora relacionado ao indevido desconto no benefício percebido perante o INSS já foi objeto de indenização perante a Justiça Estadual.

 

Nesta linha de intelecção:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA. AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM CONTRA O MOTORISTA E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ABALROADOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CARÁTER UNO. DIREITO DE REGRESSO. RELAÇÃO INTERNA DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS.

1. Tendo o autor da ação de indenização obtido do empregador o ressarcimento pleno dos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência do acidente, não lhe assiste o direito de obter outra indenização para compor exatamente o mesmo dano já indenizado, ressalvada a existência de outro tipo de prejuízo não incluído na indenização trabalhista e, portanto, ainda não ressarcido.

2. A indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de forma que não cabe multiplicá-la conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou, todos eles responsáveis solidários pelo ressarcimento pleno do prejuízo (Código Civil, art. 942).

3. O dano material - pensão correspondente ao trabalho para o qual a vítima ficou inabilitada - por sua natureza vitalícia haverá de ser composto ao longo dos anos. Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas deve ser reconhecida a solidariedade dos responsáveis em face da vítima pelo pagamento da pensão, sendo exigível o pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados.

4. Agravo provido e recurso especial parcialmente provido.

(AgInt no AREsp 1505915/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA. AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM CONTRA O MOTORISTA E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ABALROADOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CARÁTER UNO. DIREITO DE REGRESSO. RELAÇÃO INTERNA DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS.

1. Tendo o autor da ação de indenização obtido do empregador o ressarcimento pleno dos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência do acidente, não lhe assiste o direito de obter outra indenização para compor exatamente o mesmo dano já indenizado, ressalvada a existência de outro tipo de prejuízo não incluído na indenização trabalhista e, portanto, ainda não ressarcido.

2. A indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de forma que não cabe multiplicá-la conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou, todos eles responsáveis solidários pelo ressarcimento pleno do prejuízo (Código Civil, art. 942).

3. O dano material - pensão correspondente ao trabalho para o qual a vítima ficou inabilitada - por sua natureza vitalícia haverá de ser composto ao longo dos anos. Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas deve ser reconhecida a solidariedade dos responsáveis em face da vítima pelo pagamento da pensão, sendo exigível o pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados.

4. Agravo provido e recurso especial parcialmente provido.

(AgInt no AREsp 1505915/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)

                           

Deste modo,  merece reforma a sentença no sentido da extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.

Provido o recurso, impende a redistribuição dos honorários de sucumbência com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados no mínimo legal) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

Dispositivo

Pelo exposto, dou provimento à Apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO DANO OCORRIDO. PRECEDENTES.  COMPROVAÇAO DE ÊXITO DA PARTE AUTORA NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo INSS  contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Três Lagoas/MT  que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de empréstimo consignado em benefício previdenciário não autorizado, em ação indenizatória movida em face do INSS.

2. Legitimidade INSS. A jurisprudência estabeleceu a responsabilidade subsidiária do INSS nas hipóteses em que a instituição financeira credora é diversa daquela em que o benefício é pago, como no caso do autos, em que o benefício é pago via HSBC Bank e empréstimo consignado feito pelo Banco Santander.

3. comprovam os documentos de fls. 124 e ss  (ID 259540833), o Banco Santander promoveu, em 2015,  o pagamento ao autor do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em acordo firmado nos autos n. 08000123-04.2014.8.12.0021, da ação de repetição de indébito cumulada com dano moral, devidamente homologado, por conta dos fatos narrados na inicial:  efetivação indevida do empréstimo consignado em benefício previdenciário.

4. Nesta esteira, conquanto a autarquia, de fato, como consignado pelo MM Juiz a quo, não tenha tomado as cautelas devidas ao proceder a retenção das parcelas do empréstimo e, comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta e o transtornos de ordem moral sofridos pelo autor, tendo em vista o caráter subsidiário da responsabilidade do INSS, neste caso, não vislumbro a possibilidade de condená-lo a promover nova reparação por dano moral por conta do  pagamento efetuado pela instituição financeira também a tal título. 4. O ajuizamento de nova Ação contra o INSS sobre o mesmo fato constitui dupla indenização, o que não é permitido pela legislação. No caso, o prejuízo suportado pela Parte Autora relacionado ao indevido desconto no benefício percebido perante o INSS já foi indenização perante a Justiça Estadual.

6. Sentença reformada no sentido da extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.

7. Provido o recurso, impende a redistribuição dos honorários de sucumbência com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados no mínimo legal) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça.

8. Recurso do INSS provido.

                                       


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à Apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.