
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017956-88.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017956-88.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Sociedade Esportiva Palmeiras (Id. 262889980) contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por maioria, assim deliberou (Id. 143513121): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DO ART. 22, §6º, DA LEI Nº 8.212/1991 SOBRE A RECEITA BRUTA DECORRENTE DOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS. PARCELA DO DIREITO DE ARENA QUE É DESTINADA AOS ATLETAS (ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.615/98 – LEI PELÉ). INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A contribuição substitutiva a que se sujeita a impetrante está prevista no art. 22, §6º, da Lei nº 8.212/1991 e consiste em 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. Afirma a impetrante que a União vem considerando como integrante da receita bruta decorrente dos espetáculos os valores referentes ao chamado “Direito de Arena”. Porém, defende que esses valores não pertencem integralmente à entidade desportiva, pois ela só tem a prerrogativa de negociar o valor a ser pago pela reprodução do espetáculo e, por disposição legal, os 5% (cinco por cento) das receitas atreladas à negociação da reprodução do espetáculo desportivo é de titularidade dos atletas participantes do evento em questão, e não da entidade desportiva (§1º do art. 42 da Lei 9.615/98 - Lei Pelé). Afirma que pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 69 da Corte (não incidência de contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor correspondente ao ICMS) restringiu o conceito de “receita”, diferenciando-o de “faturamento”, de modo a abranger somente o que se agregue em caráter permanente ao produto ou serviço. Conclui que a definição de “receita bruta” não alcança a parcela de que trata o §1º do art. 42 da Lei n. 9.615/98, repassada aos sindicatos de atletas profissionais, e (que) estes distribuem, em partes iguais, aos atletas profissionais. 2. Enfrenta-se, mais uma vez, a questão relativa à extensão da expressão “receita bruta”. 3. Este Relator vem adotando uma interpretação mais ampla, em que o faturamento mensal corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas, observadas as exclusões admitidas em lei específica. Assim, todos os custos operacionais, inclusive os tributários, constituem o valor do produto ou serviço, e, como tal, são parte integrante da receita bruta. Foi esse o entendimento exarado, por exemplo, nos autos nº 0000781-93.2012.4.03.6139 (contribuição substitutiva das agroindústrias sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção). 4. No caso, a contribuição incide sobre a “receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos”. Como se vê, a lei define como base de cálculo toda a receita bruta obtida com os espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais. Ainda que parte desses valores advindos dos espetáculos desportivos venha a ser, num segundo momento, destinada aos atletas que participaram desses espetáculos, é certo que no momento de aferição da receita esses valores a integram, porquanto constituem receita proveniente do serviço (espetáculo desportivo) prestado. 5. Nesse sentido, bem asseverou a Magistrada a quo: “Em que pese haver a previsão de destinação de 5% da receita das entidades desportivas aos atletas envolvidos no espetáculo, em nada muda a base de cálculo das contribuições previdenciária, cujo montante incide sobre a totalidade, não sendo possível a subtração de qualquer da receita auferida valor, ainda que demonstrado o repasse”. 6. Apelação da impetrante desprovida. A embargante sustenta que o acórdão não foi devidamente fundamentado, sendo omisso sobretudo em relação à aplicação ou não ao caso da tese firmada no julgamento do Tema 69 pelo STF. Busca o prequestionamento da matéria. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017956-88.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); No caso, não há omissão. Este Relator afastou a aplicação do fundamento que deu origem a tese firmada no julgamento do Tema 69 pelo STF, explicando que, nos outros casos ainda não apreciados pela Corte Suprema, continua adotando uma interpretação mais ampla, em que o faturamento mensal corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, ainda que transitórias: “Este Relator vem adotando uma interpretação mais ampla, em que o faturamento mensal corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas, observadas as exclusões admitidas em lei específica. Assim, todos os custos operacionais, inclusive os tributários, constituem o valor do produto ou serviço, e, como tal, são parte integrante da receita bruta. Foi esse o entendimento exarado, por exemplo, nos autos nº 0000781-93.2012.4.03.6139 (contribuição substitutiva das agroindústrias sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção). (...) Ainda que parte desses valores advindos dos espetáculos desportivos venha a ser, num segundo momento, destinada aos atletas que participaram desses espetáculos, é certo que no momento de aferição da receita esses valores a integram, porquanto constituem receita proveniente do serviço prestado (espetáculo desportivo)”. Assim, é manifesto o intuito do embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não passa de mera manifestação de inconformismo, sendo clara a intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Por fim, assente-se que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
2. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo.
3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.