
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028804-33.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON ALVES
Advogado do(a) REU: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028804-33.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: NELSON ALVES Advogado do(a) REU: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de Nelson Alves, que pretende seja rescindido acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal, da lavra do eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, que negou provimento ao agravo retido do ora réu e deu parcial provimento à sua apelação, para determinar à Autarquia que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que aquele é titular, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, com a incidência do fator referente ao IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, bem como mediante a incorporação da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, compensando-se valores já pagos na via administrativa, e, por fim, mediante a exclusão do décimo terceiro salário do cálculo da RMI (março/1989), a partir da data do requerimento administrativo (20.05.2003). Sustenta o autor que o ora réu ajuizou ação previdenciária objetivando a revisão do valor da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) nos salários-de-contribuição, bem como a exclusão do salário-de-contribuição pertinente à competência de março\1989, por não ter trabalhado neste mês, tendo o Juízo de Primeira Instância julgado improcedente o pedido; que interposta apelação pelo ora réu, este Tribunal deu-lhe provimento para determinar à Autarquia que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção monetária dos salários-de- contribuição utilizados no cálculo da RMI, com a incidência do fator referente ao IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, bem como mediante a incorporação da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, compensando-se valores já pagos na via administrativa, e, por fim, mediante a exclusão do décimo terceiro salário do cálculo da RMI (março/1989), a partir da data do requerimento administrativo (20/05/2003); que o valor do décimo-terceiro salário registrado no CNIS para o ano de 1989, pago ao autor em março, é de NCz$ 158,00, de modo que não há evidência de que o valor de NCz$ 36,74, computado no PBC do benefício do segurado para a competência de março de 1989 efetivamente se trate de gratificação natalina proporcional, pois tal informação não exsurge com tranquilidade do exame dos documentos juntados nos autos, e, ademais, também não se trata de conduta que corresponda à praxe do INSS em relação ao ponto; que ainda que a jubilação do réu tenha data de início em 20.05.2003 (DER), foi deferida com base na DAT - Data de Afastamento do Trabalho, a qual restou fixada em março 1992, isto é, anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 381, de 06.12.1993, ou seja, observando a norma prevista no artigo 56, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020, aplicando-se o regime jurídico vigente à época do preenchimento dos requisitos para a fruição do direito à aposentadoria por tempo de serviço; que há embasamento legal para a conduta do INSS de incluir no PBC a competência de março de 1989, em que houve o pagamento de gratificação natalina ao segurado e afirma que o que se faz no acórdão rescindendo é adotar, a um só tempo, dois regimes distintos para a concessão do benefício, empregando-se as normas vigentes à época da DAT (03/1992) para a definição do PBC e a extração da média aritmética e do percentual devido a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, por um lado, e excluindo-se do PBC a competência do pagamento da gratificação natalina, como só passou a ser factível a partir, pelo menos, da MPv nº 381/1993 (ou da Lei nº 8.870/1994) por outro; que o hibridismo normativo é de há muito proscrito na jurisprudência; que o ora réu não tem direito à sua aplicação, pois seu benefício foi concedido com DAT em março de 1992, e, portanto, evidentemente o período básico de cálculo não alcança o mês de fevereiro de 1994. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em caráter excepcional, para o fim de suspender a execução da decisão rescindenda até a final decisão da ação rescisória e, ao final, seja o pedido julgado totalmente procedente, para o fim de rescindir o julgado proferido, prolatando-se nova decisão, com fiel observância dos dispositivos legais e constitucionais aqui apontados como violados, com a condenação do réu nos honorários advocatícios e demais verbas devidas pela sucumbência. Pela decisão id 216680544 – pág. 01/07, foi deferida a tutela provisória de urgência, para que fosse suspensa a execução do julgado (autos n. 0004323-89.2009.4.03.6183, da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo) até a decisão final da presente ação rescisória. Devidamente citado, o réu ofertou contestação, aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, pugnando pela fixação no montante de R$ 446.361,57 (quatrocentos e quarenta e seis mil e trezentos e sessenta um reais e cinquenta e sete centavos). Ainda, em sede de preliminar, sustenta que não há falar-se em violação à norma jurídica ou erro de fato, posto que na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1992 para maio de 2003 era imperativa a correção monetária de fevereiro de 1994. No mérito, alega que os salários de contribuição anteriores ao afastamento (04/1992) foram atualizados para data do requerimento, maio de 2003, devendo ser corrigidos pelo índice de fevereiro/1994; que nos índices entre 02/1992 e 05/2003, era imperativa a utilização do índice de fevereiro de 1994; que não há qualquer erro de fato na decisão rescindenda quanto a aplicação do IRSM de fevereiro/1994 e, tão somente, erro de entendimento de correção monetária do procurador autárquico; que no CNIS, não há remunerações, mas tão somente gratificação natalina; que é irrepreensível a decisão desse Tribunal Regional no sentido de retirar o valor de NCz$ 36,74, computado no PBC do benefício do autor/segurado interessado para a competência de março de 1989; que a gratificação natalina não devia ser computada, nos termos do art. 30, §6º, do Decreto nº 611/1992, quando esta não correspondia a 1 ano de trabalho, o que é o caso dos autos, eis que o segurado saiu da Editora Abril em fevereiro/1989 ( id 216546690 pag14) sendo admitido na Editora Três, em 06/1989( id 216546690 pag15); que tinha direito a aposentadoria desde 04/1992 e só a requereu em 05/2003, de modo que a concessão do benefício deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado, nos termos da orientação do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF); que não há falar-se em hibridismo legal. Requer, pois, seja decretada a improcedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência e demais cominações legais. Protesta, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Justiça gratuita deferida (id. 259313818 – pág. 01). Réplica (id. 262147998 – pág. 01/09). Pela decisão id. 262327628 – pág. 01/03, foi rejeitada a preliminar suscitada pelo réu e acolhida a impugnação ao valor da causa, com a fixação do montante de R$ 446.361,57 (quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Não houve produção de provas. Razões finais da parte ré (id. 263676911 – pág. 01/09). Não houve apresentação de razões finais pela parte autora. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028804-33.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: NELSON ALVES Advogado do(a) REU: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, reproduzo os termos da decisão id. 262327628 – pág. 01/03, que acolheu a impugnação ao valor da causa apresentado pelo réu e rejeitou as preliminares suscitadas em contestação. Vistos. Alega a parte ré, em contestação, a incorreção do valor da causa, ao argumento de que o valor apontado pelo INSS em sua petição inicial, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é muito inferior ao proveito econômico que pretende; que deve ser adotado o valor apontado pela própria Autarquia Previdenciária, no montante correspondente a R$ 446.361,57 (quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Aduz, ainda, que é incabível a presente ação rescisória, ante a inocorrência de erro de fato e violação à norma jurídica. Na sequência, a Autarquia Previdenciária ofertou réplica (id. 262147998 – pág. 01/09), sustentando estar correto o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído por estimativa, devendo ser acolhida na íntegra a pretensão deduzida com vistas à desconstituição do julgado rescindendo. Com efeito, é pacífico o entendimento no sentido de que o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015). No caso em tela, o valor atribuído à presente causa, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 11.2021, mostra-se nominalmente inferior ao valor atribuído à causa subjacente, no montante de R$ 59.278,59 (cinquenta e nove mil e duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) para 04/2009, evidenciando, assim, claro desacordo com o benefício econômico almejado. Nesse contexto, afigura-se mais próximo ao conteúdo econômico da pretensão ora deduzida o valor apontado pela própria Autarquia Previdenciária no Cumprimento da Sentença, no importe de R$ 446.361,57 (quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos). De outra parte, a alegação de não cabimento da ação rescisória, ante a ausência de erro de fato e de violação à norma jurídica, confunde-se com o mérito da causa e será examinada por ocasião do julgamento a ser realizado pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo réu e acolho a impugnação ao valor da causa por ele apresentada, fixando o valor da causa da presente ação rescisória em R$ 446.361,57 (quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, despicienda a produção de provas. Intimem-se as partes para que apresentem as suas razões finais, nos termos do art. 973 do CPC. Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens. I - DO JUÍZO RESCINDENS. Dispõe o art. 966, inciso V, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente. De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. No caso vertente, o objeto da presente ação rescisória abarca capítulos da r. decisão rescindenda que reconheceu o direito do então autor, ora réu, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20.05.2003, à revisão do valor da renda mensal de seu benefício, cujo período básico de cálculo abrangeu o interregno de 02/1989 a 03/1992, mediante a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) nos salários-de-contribuição, bem como a exclusão do salário-de-contribuição pertinente à competência de março\1989, por se tratar de pagamento proporcional de gratificação natalina. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos com a inclusão da variação do IRSM (39,67%) apurado no mês de fevereiro de 1994, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante disposto no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Por sua vez, preceitua o art. 1º da Lei n. 10.999/2004, in verbis: Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. In casu, é certo que o período básico de cálculo considerado para o cálculo da renda mensal inicial do benefício (02/1989 a 03/1992) não abarcou a competência de 02/1994, podendo-se cogitar daí que a incidência do IRSM no importe de 39,67% não seria cabível. De fato, há precedente do C. STJ nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA. PERCENTUAL DE 39,67%. NÃO INCIDÊNCIA. (Pet 10216 / SP PETIÇÃO 2013/0395779-6 RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 27/08/2014 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/09/2014) Por outro lado, resta claro que o escopo do legislador, ao estabelecer o IRSM no importe de 39,67%, era corrigir os salários-de-contribuição dos segurados que haviam sido corroídos pela alta inflação daquele momento (02/1994), de molde assegurar-lhes o valor real de seus benefícios concedidos após 02/1994, com a preservação do poder aquisitivo. De outra parte, cabe relembrar os ditames do art. 2º, §1º da Lei n. 10.999/2004: Art. 2º (...) §1º Não serão objeto da revisão prevista no caput deste artigo os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que: I - não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário-de-benefício ou II - tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive. Depreende-se do preceito acima reportado que o IRSM no importe de 39,67% não se aplica para os salários-de-contribuição cujas competências sejam posteriores a 02/1994, inferindo-se daí que tal índice incide para todos salários-de-contribuição anteriores a 02/1994, independentemente do período básico de cálculo. Cabe destacar que esta Seção Julgadora já se pronunciou sobre o tema, conforme se vê da ementa que abaixo transcrevo: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 6. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 7. No caso vertente, a parte requerente argumenta que houve violação a lei e que tem direito ao reajuste do salário-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994, em função do quanto estabelecido nos artigos 201, §3° e 202, da CF/88; nos artigos 29 e 31, da Lei 8.213/91; e artigo 21, §1°, da Lei 8.880/94. 8. A legislação de regência determina que, para os benefício concedidos a partir de 01.03.1994, deve incidir, sobre os salários de contribuição componentes do período básico de calculo (PBC) do benefício, a atualização monetária pelo IRSM até fevereiro/94. Nada obstante, no âmbito administrativo, o INSS não atualizou os salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, calculado em 36,67% antes da conversão em URV levada a efeito em 28.02.1994. Até por isso, foi editada a Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei 10.990/2004, autorizando a "revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994". 9. Como o IRSM de fevereiro/94 incide sobre todos os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, o direito à revisão dos benefícios com DIB entre 03/1994 e 02/97, em razão da incidência de tal índice, não depende da existência de recolhimento de contribuição previdenciária na competência de fevereiro/94, mas apenas e tão-somente que os salários de contribuição que componham o período básico de cálculo sejam corrigidos no mês de fevereiro/94. 10. A decisão rescindenda incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao julgar improcedente o pedido formulado no feito primitivo, pois, como o benefício deferido à parte autora teve como DIB 07.11.1995, cabível a incidência do IRSM de fevereiro/94, ainda que o período básico de cálculo tenha incluído apenas os salários de contribuição dos meses de dezembro/87 a agosto/91, já que tais salários de contribuição foram corrigidos até a DIB (07.11.1995), incluindo, por conseguinte, o mês de fevereiro/94. 11. Julgado procedente, em sede de juízo rescisório, o pedido formulado no feito subjacente, condenando-se o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição. (...) 15. Ação rescisória procedente. (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 0030368-55.2009.4.03.0000 Relator Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES Órgão Julgador 3ª Seção Data do Julgamento 09/03/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Assim sendo, não obstante a existência de precedente do C. STJ a abonar a tese do autor, não há precedente vinculativo dos Tribunais Superiores, remanescendo, ainda, entendimento diverso no âmbito desta Seção Julgadora, no sentido de aplicar o IRSM de 39,67% para todos os salários-de-contribuição anteriores à competência de 02/1994, a evidenciar, ao menos, a controvérsia do tema, com o óbice da Súmula n. 343 do E. STF. De outra parte, os documentos acostados à inicial revelam que a jubilação do ora réu foi calculada com base na legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, na data de afastamento do trabalho, que se deu em 14.04.1992. O artigo 30, §§ 4º e 6º, do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, assim previa: Art. 30. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. .................... § 4º Serão considerados para cálculo do Salário-de-Benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária. ................... § 6º A remuneração anual (13º salário) somente será considerada no cálculo do Salário-de-Benefício quando corresponder a 1 (um) ano completo de atividade. Do mesmo modo, o artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91 (em sua redação original), prescrevia que seriam considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária. Portanto, não havia qualquer determinação no sentido de se excluir a gratificação natalina da base de cálculo do benefício. Ressalto que tal dispositivo teve sua redação alterada através da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, verbis: Art. 29. § 3º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina). No caso dos autos, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 20.05.2003, o então autor teve reconhecido o direito à apuração da renda mensal inicial com base na data de 14.04.1992, eis que nesses momentos já preenchera os requisitos à aposentação. Outrossim, na Carta de Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do então autor consta como salário-de-contribuição, referente à competência de 03/1989, o montante de NCz$ 36,74, o qual se atribuiu ao pagamento proporcional da gratificação natalina. Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. No caso em tela, o v. acórdão rescindendo entendeu que o valor referente à competência de 03/1989 tratava-se de gratificação natalina, não sendo possível, somente com análise das peças que compuseram os autos, chegar à conclusão divergente, ou seja, não há como afirmar que tal valor corresponde à remuneração advinda de labor desempenhado, não havendo que se falar, portanto, em erro de fato. Não se olvide, todavia, que mesmo que seja a título de gratificação natalina, esta deveria compor o período básico de cálculo, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos necessários à concessão da benesse. Nesse diapasão, confira-se julgado do C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo, que originou a tese firmada no Tema n. 904: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO APRESENTADA POR AMICUS CURIAE QUANTO À DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE TAL QUESTÃO NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/1991 E DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) POSTERIOR À MODIFICAÇÃO PROCESSADA PELA LEI N. 8.870/1994. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (REsp 1546680 / RS RECURSO ESPECIAL 2015/0191614-0 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 10/05/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/05/2017) Saliento que empregar as normas vigentes na data do preenchimento dos requisitos para fins de definição do período básico de cálculo da aposentadoria, porém aplicar regramento posterior para fins de exclusão da gratificação natalina, significaria a aplicação de sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. Destarte, relativamente à alegação de violação à norma jurídica quanto à exclusão da competência de 03/1989 a título de gratificação natalina, esta deve ser acolhida, com base no inciso V do art. 966 do CPC, autorizando-se a abertura da via rescisória neste aspecto. II - DO JUÍZO RESCISSORIUM. Cumpre esclarecer que a desconstituição do julgado rescindendo se limitou à questão da exclusão da gratificação natalina no período básico de cálculo do benefício em tela, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos demais capítulos que a compõem. Com efeito, na dicção do art. 966, §3º, do CPC, é admissível o ajuizamento contra apenas um capítulo da decisão, cumprindo ressaltar que mesmo antes do advento do CPC-2015, havia entendimento de que não era absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34). Conforme já mencionado, a gratificação natalina somente poderia ser computada para o cálculo do salário-de-benefício se corresponder a um ano completo de atividade, nos termos do art. 30, §6º, do Decreto n. 611/92, em vigor à época dos fatos. Destarte, o montante de NCz$ 36,74 para a competência de 03/1989 mostra-se substancialmente inferior ao demais valores que compuseram o período básico de cálculo, podendo-se firmar convicção de que, seguramente, tal valor não corresponde a um ano de atividade, sendo, de rigor, a sua exclusão para o cálculo do salário-de-benefício. III - DA PARTE DISPOSITIVA. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu, acolho a impugnação ao valor da causa por ele apresentada, para fixar o valor da causa em R$ 446.361,57 (quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para que seja desconstituída parcialmente a r. decisão rescindenda, com fundamento no inciso V, do art. 966 do CPC e, em novo julgamento, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente, para acolher o pleito pela exclusão da gratificação natalina na composição do período básico de cálculo, com fundamento no art. 30, §6º, do Decreto n. 611/1992. Revogo a tutela provisória deferida pela decisão id. 216680544 – pág. 01/06, autorizando-se o prosseguimento da execução. Ante a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não abrangida a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo do benefício, o índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro/94, não terá incidência sobre a Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.313.470/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2013; AgRg no REsp 1.231.660/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/03/2012; REsp 1.016.678/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.5.2008.
2. Pedido de uniformização de jurisprudência procedente.
1. Não se conhece de questão relativa à decadência, porque tal ponto não é matéria controvertida na demanda, a despeito de sua invocação - impertinente, no caso - pelo amicus curiae.
2. O art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a partir da vigência da Lei n. 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo salário de benefício.
3. "Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou a redação dos arts. 28, § 7º, da Lei de n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios)". Precedente:
AgRg no REsp 1.179.432/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 28/9/2012.
4. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
5. No caso em exame, os requisitos para concessão do benefício do segurado instituidor somente foram atendidos após a vigência da Lei n. 8.870/1994, razão pela qual incidem suas disposições, na íntegra.
6. Dessa forma, não é possível a aplicação conjugada das regras previstas pela redação originária do § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 com as da Lei n. 8.870/1994, sob pena de tal mister "implicar a aplicação conjunta de ordenamentos jurídicos diversos, criando-se, dessa maneira, um regime misto de aplicação da lei". Precedente: AgRg no REsp 967.047/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.
7. Tese jurídica firmada: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO IRSM (39,67%) SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DE 02/1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ABRANGÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.870/1994. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. TEMA N. 904 DO C. STJ. JUÍZO RESCISÓRIO. VALOR DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NÃO CORRESPONDENTE A UM ANO DE ATIVIDADE. ART. 30, §6º, DO DECRETO N. 611/1992. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I - É pacífico o entendimento no sentido de que o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
II - No caso em tela, o valor atribuído à presente causa, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 11.2021, mostra-se nominalmente inferior ao valor atribuído à causa subjacente, no montante de R$ 59.278,59 (cinquenta e nove mil e duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) para 04/2009, evidenciando, assim, claro desacordo com o benefício econômico almejado Nesse contexto, afigura-se mais próximo ao conteúdo econômico da pretensão ora deduzida o valor apontado pela própria Autarquia Previdenciária no Cumprimento da Sentença, no importe de R$ 446.361,57 (quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
III - A alegação de não cabimento da ação rescisória, ante a ausência de erro de fato e de violação à norma jurídica, confunde-se com o mérito da causa e será examinada por ocasião do julgamento a ser realizado pelo Órgão Colegiado.
IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
V - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
VI - No caso vertente, o objeto da presente ação rescisória abarca capítulos da r. decisão rescindenda que reconheceu o direito do então autor, ora réu, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20.05.2003, à revisão do valor da renda mensal de seu benefício, cujo período básico de cálculo abrangeu o interregno de 02/1989 a 03/1992, mediante a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) nos salários-de-contribuição, bem como a exclusão do salário-de-contribuição pertinente à competência de março\1989, por se tratar de pagamento proporcional de gratificação natalina.
VII - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos com a inclusão da variação do IRSM (39,67%) apurado no mês de fevereiro de 1994, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante disposto no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Por sua vez, preceitua o art. 1º da Lei n. 10.999/2004, in verbis: Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
VIII - In casu, é certo que o período básico de cálculo considerado para o cálculo da renda mensal inicial do benefício (02/1989 a 03/1992) não abarcou a competência de 02/1994, podendo-se cogitar daí que a incidência do IRSM no importe de 39,67% não seria cabível. Precedente do C. STJ.
IX - O escopo do legislador, ao estabelecer o IRSM no importe de 39,67%, era corrigir os salários-de-contribuição dos segurados que haviam sido corroídos pela alta inflação daquele momento (02/1994), de molde assegurar-lhes o valor real de seus benefícios concedidos após 02/1994, com a preservação do poder aquisitivo. Cabe relembrar ainda que o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.999/2004 estabeleceu que o IRSM no importe de 39,67% não se aplica para os salários-de-contribuição cujas competências sejam posteriores a 02/1994, inferindo-se daí que tal índice incide para todos salários-de-contribuição anteriores a 02/1994, independentemente do período básico de cálculo.
X - Não obstante a existência de precedente do C. STJ a abonar a tese do autor, não há precedente vinculativo dos Tribunais Superiores, remanescendo, ainda, entendimento diverso no âmbito desta Seção Julgadora, no sentido de aplicar o IRSM de 39,67% para todos os salários-de-contribuição anteriores à competência de 02/1994, a evidenciar, ao menos, a controvérsia do tema, com o óbice da Súmula n. 343 do E. STF.
XI - Os documentos acostados à inicial revelam que a jubilação do ora réu foi calculada com base na legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, na data de afastamento do trabalho, que se deu em 14.04.1992.
XII - O artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91 (em sua redação original), prescrevia que seriam considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária. Portanto, não havia qualquer determinação no sentido de se excluir a gratificação natalina da base de cálculo do benefício. Ressalta-se que tal dispositivo teve sua redação alterada através da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, cujo art. 29, §3º, estabeleceu que Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
XIII - No caso dos autos, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 20.05.2003, o ora réu teve reconhecido o direito à apuração da renda mensal inicial com base na data de 14.04.1992, eis que nesses momentos já preenchera os requisitos à aposentação. Outrossim, na Carta de Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do então autor consta como salário-de-contribuição, referente à competência de 03/1989, o montante de NCz$ 36,74, o qual se atribuiu ao pagamento proporcional da gratificação natalina.
XIV - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XV - No caso em tela, o v. acórdão rescindendo entendeu que o valor referente à competência de 03/1989 tratava-se de gratificação natalina, não sendo possível, somente com análise das peças que compuseram os autos, chegar à conclusão divergente, ou seja, não há como afirmar que tal valor corresponde à remuneração advinda de labor desempenhado.
XVI - Não se olvide, todavia, que mesmo que seja a título de gratificação natalina, esta deveria compor o período básico de cálculo, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos necessários à concessão da benesse. Tema n. 904 do C. STJ.
XVII - Relativamente à alegação de violação à norma jurídica quanto à exclusão da competência de 03/1989 a título de gratificação natalina, esta deve ser acolhida, com base no inciso V do art. 966 do CPC, autorizando-se a abertura da via rescisória neste aspecto.
XVIII - A desconstituição do julgado rescindendo se limitou à questão da exclusão da gratificação natalina no período básico de cálculo do benefício em tela, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos demais capítulos que a compõem. Com efeito, na dicção do art. 966, §3º, do CPC, é admissível o ajuizamento contra apenas um capítulo da decisão, cumprindo ressaltar que mesmo antes do advento do CPC/2015, havia entendimento de que não era absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
XIX - A gratificação natalina somente poderia ser computada para o cálculo do salário-de-benefício se corresponder a um ano completo de atividade, nos termos do art. 30, §6º, do Decreto n. 611/92, em vigor à época dos fatos. Destarte, o montante de NCz$ 36,74 para a competência de 03/1989 mostra-se substancialmente inferior ao demais valores que compuseram o período básico de cálculo, podendo-se firmar convicção de que, seguramente, tal valor não corresponde a um ano de atividade, sendo, de rigor, a sua exclusão no cálculo do salário-de-benefício.
XX - Ante a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XXI - Preliminares rejeitadas. Impugnação ao valor da causa acolhida. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. Revogação da decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência.