
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000885-23.2022.4.03.6115
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
APELADO: VIVIAN FARENZENA
Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO REZENDE GHESTI - RS84369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000885-23.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA APELADO: VIVIAN FARENZENA Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO REZENDE GHESTI - RS84369-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo IBGE contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida em face dele por VIVIAN FARENZENA objetivando a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, nos termos do artigo 84, §1º da Lei nº 8.112/90, bem como a autorização de recolhimento de contribuição ao PSS durante o período da licença, com base no artigo 183, §3º da Lei 8.112/90. Narra a autora em sua inicial que é servidora pública da fundação requerida desde 2014, já tendo obtido a estabilidade no cargo público, que vive em união estável reconhecida desde 2006 e que seu companheiro aceitou assumir uma nova função em sua empresa nos Estados Unidos da América. Diz que formulou requerimento administrativo em 21/03/2022, que veio a ser indeferido, sob o argumento de que a mudança de seu companheiro teria se dado pela sua livre e espontânea vontade (ID 269349578). Deferida a tutela antecipada para conceder imediatamente à autora a licença para acompanhamento de cônjuge, com fundamento no artigo 84 da Lei n. 8.112/90 (ID 269349641). Contestação pela ré (ID 269349647). Em sentença prolatada em 29/11/2022, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para determinar à parte ré que conceda imediatamente à autora a licença para acompanhamento de cônjuge, com fundamento no artigo 84 da Lei n. 8.112/90, bem como para autorizar o recolhimento de contribuição ao Plano de Seguridade Social do servidor público da União, às expensas da própria autora, na forma do artigo 183, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.112/90. Condenou as partes a pagarem honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da causa atualizado (ID 269349654). O IBGE apela para ver o pedido julgado improcedente, sustentando que a licença em questão não é cabível quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro do servidor for motivado por sua livre vontade, “pois esse fato demonstra que não sopesou a manutenção da unidade familiar” (ID 269349655). Contrarrazões pela parte autora (ID 269349658). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000885-23.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA APELADO: VIVIAN FARENZENA Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO REZENDE GHESTI - RS84369-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a autora, servidora pública federal, a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, nos termos do artigo 84, §1º da Lei nº 8.112/90, bem como a autorização de recolhimento de contribuição ao PSS durante o período da licença, com base no artigo 183, §3º da Lei 8.112/90. Inicialmente, cumpre distinguir as três hipóteses de movimentação de servidor público para acompanhamento de cônjuge trazidas na Lei n° 8.112/90: - O artigo 36, inciso III, alínea "a", incluído pela Lei n° 9.527/97, prevê hipótese de remoção a pedido "para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração". Como textualmente consta da lei, trata-se de direito subjetivo do servidor, porquanto será concedido "independentemente do interesse da administração"; - O artigo 84, § 1° prevê "licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo", a ser concedida "por prazo indeterminado e sem remuneração". É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se trata de direito subjetivo do servidor, como exemplifica o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESLOCAMENTO. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo. A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público. Nesses casos, o servidor publico federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º). 2. De outra parte, a licença remunerada, mediante exercício provisório, em outro órgão pressupõe, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, que o cônjuge seja servidor público civil ou militar, não sendo possível a concessão do benefício no caso de provimento originário do cônjuge no serviço público, quando a ruptura da união familiar decorre de ato voluntário. 3. É certo que esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 também não está vinculada ao critério da Administração. Contudo, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge. 4. No caso, o ora agravante não se enquadra na hipótese legal, visto que sua esposa foi nomeada para assumir cargo efetivo em outro Município, por ter sido aprovada em concurso público. Assim a primeira investidura em cargo público não se confunde com "deslocamento", razão pela qual a licença com remuneração, nessa hipótese, está sujeita à conveniência da administração. 5. Entendimento em contrário levaria o exercício provisório do servidor, por via transversa, a ter caráter permanente, fazendo com que o pedido de licença configure verdadeira burla ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, alínea "a", da Lei n. 8.112/90. 6. Com efeito, o pedido do agravante não encontra apoio no art. 36 da Lei n. 8.112/1990, nem no art. 84, § 2º, do mesmo diploma legal, encontrando respaldo na legislação tão somente se não houver a concessão de remuneração. 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (destaquei). (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n° 1.324.209/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 12/12/2013). - Por fim, o artigo 84, § 2° prevê licença com exercício provisório "para o exercício de atividade compatível com o seu cargo", também pros casos de deslocamento do cônjuge ou companheiro. Nesta modalidade, o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça também é de que se trata de direito subjetivo do servidor, desde que atendidos os requisitos legais (deslocamento do cônjuge servidor público, independentemente do motivo, desde que não seja por aprovação em concurso público), in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/1990. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior vinculada à Universidade Federal de Santa Maria, objetivando a concessão de licença por motivo de afastamento de cônjuge, servidor militar, com exercício provisório no campus de São Gabriel da Cachoeira, do IFAM, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. O STJ vem interpretando a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário). 4. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo, ao reconhecer o direito subjetivo da recorrida à manutenção da licença para acompanhar seu cônjuge no Amazonas, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores e por se tratar de ato vinculado, o fez em harmonia com o entendimento do STJ, segundo o qual a Administração Pública não goza de discricionariedade na concessão da licença para acompanhar cônjuge prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, tratando-se, em verdade, de direito subjetivo do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais pertinentes. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial" (destaquei). (STJ, AREsp n° 1.634.823/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 25/06/2020). No caso concreto, o companheiro da autora mudou-se para os Estados Unidos da América em junho de 2022, por ter aceitado proposta de assumir nova função junto à sua empresa empregadora (ID 269349632 - pág. 07). Na esteira do entendimento supramencionado, a licença não remunerada é direito subjetivo da servidora, não cabendo à Administração indeferi-la com base nas razões pelas quais o cônjuge/companheiro mudou-se. Ilegal, portanto, o indeferimento do requerimento, motivado no fato de que a mudança do companheiro se deu por sua livre e espontânea vontade. Por fim, registro que o precedente mencionado pela apelante não dá força à sua tese, já que versa sobre remoção de servidor, e não licença não remunerada, situações bastante diversas (AgRg no REsp 1.364.664/AL, Rel. Desembargador convocado Olindo de Menezes, Primeira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 27/08/2015). Condeno a apelante em honorários recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e condenar a apelante em honorários recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA NÃO REMUNERADA. ART. 84, § 1° DA LEI N° 8.112/90. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR, INDEPENDENTEMENTE DO MOTIVO DO DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Pretende a autora, servidora pública federal, a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, nos termos do artigo 84, §1º da Lei nº 8.112/90, bem como a autorização de recolhimento de contribuição ao PSS durante o período da licença, com base no artigo 183, §3º da Lei 8.112/90.
2. O artigo 84, § 1° prevê "licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo", a ser concedida "por prazo indeterminado e sem remuneração". É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se trata de direito subjetivo do servidor. Precedente.
3. Ilegal, portanto, o indeferimento do requerimento, motivado no fato de que a mudança do companheiro se deu por sua livre e espontânea vontade.
4. Condena-se a apelante em honorários recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. Apelação não provida.