Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011303-07.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: RENATA FRANCO GONELLA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON CANDIDO DA SILVA - SP43379-A, NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA - SP227701-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RENATA FRANCO GONELLA

Advogados do(a) APELADO: NEWTON CANDIDO DA SILVA - SP43379-A, NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA - SP227701-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011303-07.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: RENATA FRANCO GONELLA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON CANDIDO DA SILVA - SP43379-A, NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA - SP227701-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RENATA FRANCO GONELLA

Advogados do(a) APELADO: NEWTON CANDIDO DA SILVA - SP43379-A, NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA - SP227701-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela parte autora, RENATA FRANCO GONELLA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, julgou improcedente o pedido para o pagamento de indenização por danos morais e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos seguintes termos:

 (...)julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro na norma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para:

- condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material, em relação aos contratos de penhor objetos da lide, nos moldes pactuados nas cláusulas 12.1 e 12.1.1 (Cláusulas Gerais do Contrato de Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única), em relação aos contratos 4134213000139666, 4134213000139674 e 4134213000139690;

- condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material, em relação aos contratos de penhor objetos da lide, nos moldes pactuados nas cláusulas 12.1 e 12.1.1 (Cláusulas Gerais do Contrato de Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única), em relação aos contratos 4134213000139640, 4134213000139658 e 4134213000139682, majorando os valores apontados a título de indenização, respectivamente, em 19,26%, 21,71% e 32,05%.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a 50% do valor das custas e despesas processuais, e, tendo em vista a baixa complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios, para cada parte, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. (...)

 

Em razões (ID 269584568), a parte autora pretende a reforma da sentença para impor a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de penhor, conhecer a hipossuficiência da autora, a prática abusiva da ré, a nulidade da cláusula de previsão de indenização que não traduz efetiva reparação, e determinar que a indenização seja efetivada pelo valor de mercado das joias ou com aplicação de fator de multiplicação mais elevado, além da condenação em danos morais. Alega, em síntese:

- é dever do fornecedor a restituição do consumidor a seu status quo ante, devolvendo-lhe as joias ou o valor equivalente ao valor de mercado das mesmas acrescido do valor sentimental, traduzido em pecúnia, nos moldes determinados pelo código consumerista, posto se tratar de rescisão decorrente de falha na prestação do serviço;

- houve negligência da recorrida em suas avaliações, até mesmo má-fé, ao deixar de efetuar qualquer registro fotográfico das joias afiançadas, violando-se a boa –fé contratual.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que:

- na sentença não constou expressamente a  determinação para os descontos dos valores devidos para a quitação dos contratos de mútuo, com garantia de penhor;

-  a parte autora teve amplo conhecimento das disposições contratuais, cuja previsão de indenização estão na cláusula décima segunda, subitens 12.1 e 12.1.1., as quais preveem em caso de roubo, o valor indenizatório de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada monetariamente,  e o desconto do valor ainda em aberto do contrato, não podendo a parte , a posteriori, pleitear indenização calculada por critério diverso daquele previamente ajustado;

- as avaliações efetuadas foram justas e levaram em consideração o estado das joias na ocasião, tendo havido concordância da autora com os valores apresentados;

-  ao firmar o contrato de empréstimo com garantia pignoratícia, de saída o mutuário tem perfeita ciência de que o valor da avaliação efetuada pela CAIXA não corresponde ao valor de uma joia nova, de grife, mas sim à cotação dos metais/pedras preciosas daquele dia, até porque tal peça está sendo recebida em garantia, e não como objeto de compra e venda, mas similar ao que seria pago nos casos das jóias usadas serem leiloadas;

- o modelo adotado para definição dos valores referenciais das joias, a padronização, uniformidade e normatização das avaliações, e o resultado da venda de joias usadas nas licitações, comprovam a equivalência entre o valor atribuído às garantias, constantes nos contratos de Penhor, e o valor de mercado de joias usadas.

Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Registra-se que a sentença ora objurgada, decorre da anulação da primeira proferida nos autos, nos termos do acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE PENHOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. AVALIAÇÃO INDIRETA.  SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou  parcialmente procedente a ação ordinária na qual se buscou a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do furto das joias que se encontravam empenhadas, com base no valor de mercado das mesmas, sendo condenadas ambas as partes a custas e honorários advocatícios.

2. Na hipótese presente, discute-se a validade da cláusula que estipula o valor da indenização, no caso de perda dos bens dados em garantia pignoratícia ao contrato de mútuo, em uma vez e meia o valor da avaliação; a responsabilidade da instituição financeira frente ao furto de bens que estavam em sua posse em razão de contrato de penhor; se avaliação das jóias empenhadas efetuada pela CEF unilateralmente deve ser revista em razão da alegada discrepância com os valores de mercado e, por fim, se a indenização deve de fato adequar-se aos valores correntes no mercado.

3. A solução da controvérsia não se restringe às questões de direito. Submetida a lide a esta Corte Regional, não há como transpor a ausência de produção de prova pericial. Possibilidade de avaliação indireta. Precedentes.

4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.

 

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011303-07.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: RENATA FRANCO GONELLA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON CANDIDO DA SILVA - SP43379-A, NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA - SP227701-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RENATA FRANCO GONELLA

Advogados do(a) APELADO: NEWTON CANDIDO DA SILVA - SP43379-A, NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA - SP227701-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:

Conheço das apelações, recebendo-as em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC).

Consta dos autos, em breve síntese, que a parte autora efetivou 06 (seis) contratos de Penhor junto à CEF:

Penhor nº 4134.213.00013964-0 – empréstimo R$ 2.890,00 – objeto penhorado em garantia – (1 PEÇA) UMA PULSEIRA DE OURO BRANCO, PESO LOTE: 44,60 (quarenta e quatro gramas e sessenta centigramas) avaliação em 14-08-2017 no valor de R$ 3.400,00; 

Penhor nº 4134.213.00013965-8 - empréstimo R$ 3.680,50 – objeto penhorado em Garantia – (1 PEÇA) UMA PULSEIRA DE OURO BRANCO, PESO LOTE: 56,90 (cinquenta e seis gramas e noventa centigramas) avaliação em 14-08-2017 no valor de R$ 4.330,00.

Penhor nº 4134.213.00013966-6 – empréstimo de R$ 2.975,00 – objeto penhorado em garantia – (4 PEÇAS) DUAS ALIANÇAS E DOIS ANÉIS DE OURO BRANCO, CONTÉM pedra, PESO LOTE: 47,70 (quarenta e sete gramas e setenta centigramas) avaliação em 14-08-2017 no valor de R$ 3.500,00.

 Penhor nº 4134.213.00013969-0 - empréstimo de R$ 2.975,00 – objeto penhorado em Garantia – (10 PEÇAS) QUATRO BRINCOS; TRÊS COLARES; TRÊS PULSEIRAS DE OURO BRANCO, CONTÉM diamantes, diamante BLACK, PESO LOTE: 46,80 (quarenta e seis gramas e oitenta) avaliação em 14-08-2017 no valor de R$ 3.500,00.

 Penhor nº 4134.213.00013967-4 - empréstimo de R$ 3.145,00 – objetos penhorados em garantia – (5 PEÇAS) DUAS ALIANÇAS; TRÊS ANÉIS DE OURO BRANCO, PESO LOTE: 53,70 (cinquenta e três gramas e setenta centigramas) avaliação em 14-08-2017 no valor de R$ 3.700,00.

 Penhor nº 4134.213.00013968-2 - empréstimo de R$ 2.099,50 – objetos penhorados em garantia – (6 PEÇAS) SEIS ALIANÇAS DE OURO, PESO LOTE: 37,40 (trinta e sete gramas e quarenta centigramas) avaliação em 14-08-2017 no valor de R$ 2.470,00.

Consta, ainda, que as joias foram subtraídas em assalto nas dependências da agência da CEF, tendo a parte autora ingressado com a presente ação objetivando ressarcimento por danos materiais, no  valor total de R$ 312.234,00 (trezentos e doze mil, duzentos e trinta e quatro reais),  e morais, no importe de 10% (dez) do valor material das joias, ao argumento de que a cláusula dos contratos que condiciona o valor da indenização em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação, em caso de furto, roubo e extravio das joias, é abusiva.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido com base no laudo pericial produzido em Juízo, após a primeira sentença ter sido anulada por decisão desta Colenda Turma, conforme sobredito. O MM Juiz a quo tomou, para 03 (três) dos 06 (seis) contratos de penhor em comento, os de números 4134213000139666, 4134213000139674 e 4134213000139690, os  valores de indenização previstos nas claúsulas contratuais diante da impossibilidade de avaliação apontada pelo perito em relação aos mesmos e apuração de valores por parte do próprio magistrado. Quanto aos demais, adotou o julgador os valores levantados pelo expert. De outro turno, deliberou no sentido de inexistirem violações a direitos da personalidade, cingindo-se os fatos narrados a aborrecimentos e dissabores comuns da vida em sociedade, afastando a reparação por dano moral.

Por primeiro, anoto que a jurisprudência deste Regional firmou no sentido de afastar a cláusula que limita o montante indenizatório em 1,5 vezes o valor das jóias dadas em penhor, por abusiva, não podendo ser invocada sua aplicação.

O artigo 51 do CDC estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos", ressalvando apenas a possibilidade de limitação da indenização nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, e em situações justificáveis, in verbis:

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

 

Nesse passo, a cláusula que limita o montante indenizatório é uma forma de atenuar a responsabilidade da ré, de forma injustificada, considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o valor da compensação financeira deve corresponder ao do valor do prejuízo experimentado. 

Com efeito, prescreve o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano".

Outrossim, causa estranheza a limitação do montante indenizatório a uma vez e meia (1,5) do valor atribuído às joias no momento da contratação do mútuo. Tem-se que, de forma aparente, a parte ré demonstra que avaliou o bem a menor, razão pela qual o limite de indenização é maior que o próprio valor da avaliação. 

Colaciono precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. O valor da indenização deve ser medido pela extensão do dano. Contudo, dos documentos juntados aos autos não é possível apurar se os valores fixados a título de indenização se distanciam ou não do valor de mercados das joias sem a realização de prova pericial.

2. Por não se tratar apenas de matéria de direito, não pode esta Corte julgar a lide, sem a produção pericial. Precedentes.

3. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial até de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC, prova esta que se faz necessária à instrução do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se reveste a avaliação de joias.

4. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000505-20.2020.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 06/10/2022)

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. FURTO. FORTUITO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida. 2. O consumidor que opta pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior. 3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso especial provido...EMEN:(RESP 200901706090, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/10/2013 RSTJ VOL.:00232 PG:00349 ..DTPB:.)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE PENHOR. INDENIZAÇÃO. VALOR TARIFADO. NULIDADE. I- Possuindo a natureza de contrato de adesão o mútuo com garantia de penhor pactuado entre as partes, nula é a cláusula que limita a responsabilidade do credor pignoratício, assim considerada abusiva a cláusula que prevê a indenização pela perda dos bens dados em garantia ao índice de 1.5 (uma vez e meia) o valor da avaliação. Precedentes. II- Embargos Infringentes providos.(EI 00280911720004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DO BEM EMPENHADO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO . 1. Ao contrato de mútuo firmado entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários aplica-se a Lei n. 8.078, de 11.09.90 - Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º). 2. A cláusula que prevê indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação prévia do bem beneficia uma das partes em detrimento da outra, já que não reflete o valor real ou de mercado . Logo, é passível de revisão pelo Poder Judiciário, de modo a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato e possibilitar aos autores a justa indenização pelos bens empenhados, que foram objeto de roubo . Aplicação dos arts. 6º, VI, 47, 51, I, e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegada inexistência de culpa ou dolo da ré quanto ao roubo ou extravio das joias empenhadas não exclui seu dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil decorre do contrato firmado com os autores, pelo qual a Caixa Econômica Federal assumiu o dever de guardar a coisa empenhada. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF da 3ª Região afasta a cláusula contratual que limita a responsabilidade do credor pignoratício (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 199961000089068, Rel. p/ acórdão Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 03.04.08; EI n. 200061000220943, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.08.08 e EI n. 199961050070961, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.07.09). Ademais, a responsabilidade pelo roubo ocorrido não se discute nesta ação. A indenização deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face dos demandantes. 4. É impertinente a invocação do art. 159 do Código Civil de 1916, atualmente arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, para o efeito de elidir a responsabilidade da CEF, sob a especiosa alegação de que não teria praticado ato ilícito, daí derivando a invocação dos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 que, respectivamente, regulam as obrigações por atos ilícitos e sua correspondente liquidação. A impertinência resulta do disposto nos arts. 768 a 775 do Código Civil de 1916, os quais dispõem sobre o penhor. Dentre essas regras, destacam-se as dos incisos I e IV do art. 774, as quais correspondem à do art. 1.435, I, do atual Código Civil, e que estabelecem o dever do credor de empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Logo, a responsabilidade decorre de sua obrigação contratual, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda e em harmonia com a vinculação à lei (CR, art. 5º, II) e com a proteção ao ato jurídico perfeito (CR, art. 5º, XXXVI). É verdade que a segurança é dever do Estado (CR, art. 144). Mas esse dever estatal não exonera o credor pignoratício de cuidar adequadamente das coisas empenhadas; é fato notório que os bancos mantêm sistemas de vigilância para impedir furtos e roubo s. Tendo falhado o sistema da CEF, já não se pode afirmar que todo o evento (nexo causal) resolve-se como "fato de terceiro", disso resultando sua culpa (CC de 1916, art. 1.057, atual CC, art. 392); pela mesma razão, não se configura caso fortuito ou força maior (CC de 1916, art. 1.058; atual CC, art. 393). Não há nenhuma dúvida quanto ao dever de indenizar. Apenas é inválida a cláusula que limita o valor da indenização, pois tal cláusula, como é notório (CPC, art. 334, I, cuja incidência afasta o inciso I do art. 333 do mesmo Código), não sendo passível de livre discussão entre as partes, caracteriza-se como adesiva, expondo-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de contrato de natureza bancária e de crédito (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º). É fato notório, também, que a avaliação do bem empenhado é inferior ao valor de mercado , pois, do contrário, a CEF incorreria em prejuízo na hipótese de alienação para resgate do mútuo (CPC, art. 334, I). Sem a extinção adequada da obrigação não se reputa resolvido o penhor (CC de 1916, art. 801, CC em vigor, art. 1436). 5. A divergência no julgamento realizado perante a 1ª Turma deste Tribunal refere-se à validade da cláusula limitadora da indenização. O voto que prevaleceu no julgamento da apelação reconheceu ser válida a cláusula limitadora e, consequentemente, não divergiu dos valor es apurados pela perícia. 7. Embargos infringentes providos.(EI 00026272120014036111, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

AGRAVO LEGAL. CIVIL. PENHOR. JÓIAS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. PERDA DO BEM. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PERÍCIA JUDICIAL FÉ PÚBLICA. AVALIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA PERÍCIA - AGRAVO IMPROVIDO. (...) II. A indenização estabelecida por meio do contrato de mútuo celebrado é passível de revisão pelo Judiciário, tendo em vista que tais negócios jurídicos revestem-se da característica de típicos contratos de adesão. De fato, a cláusula limitadora da indenização fixa o quantum indenizatório à proporção de 150% do valor estabelecido por conta da avaliação unilateralmente realizada pela instituição financeira. Tal avaliação, contudo, por ser realizada exclusivamente pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da CEF, não está imune de reexame na via judicial para o fim de ser aferido o seu acerto ou não. Tal função é precípua do Poder Judiciário, sendo o mesmo responsável por ditar o direito com a característica da definitividade própria aos provimentos que emite, atributo de que não se revestem os atos praticados pela empresa pública em referência. III. Não houve a possibilidade dos agravados discutirem essa cláusula no momento da contratação, tendo em vista que a relação estabelecida entre o mutuário e instituição financeira pode ser caracterizada como típica relação de consumo, sobre a qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este cristalizado pela Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. IV. As limitações indenizatórias previstas nos referidos contratos de mútuo constituem cláusulas nulas de pleno direito. Dessa forma, é lícito que os prejudicados busquem amparo no Judiciário, pleiteando uma justa indenização pelos danos que sofreram, providência esta tomada pela apelada. (...) XI. Agravo legal não provido.(AI 00060477720144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

 

Em casos como dos presentes autos, de roubo de joias entregues em penhor, cabível a reparação por danos materiais decorrente de falha do serviço (falha de segurança), sendo que os valores devem ser estabelecidos  por arbitramento, mediante perícia descontando-se os valores pagos administrativamente.

De fato, a incidência do CDC não tem o condão de provocar a inversão do ônus da prova, nos moldes do requerimento recursal. É dizer, o fato de a quantia pré-fixada no contrato para a indenização (uma vez e meia a avaliação constante do contrato) ser inapropriada, não conduz à ilação de que os valores apresentados pela autora com a inicial devam ser acatados de plano.

Na hipótese a perícia judicial (ID 269584550) apontou o valor do deságio utilizado pela CEF,  analisando o peso em ouro e quantidade de peças.

No tocante aos contratos 4134.213.00013964-0, 4134.213.00013965-8 4134.213.00013968-2, apuraram-se,  respectivamente, os percentuais de deságio de 19,26 %, 21,71% e 32,05%, com média ponderada de 24,34 %.

Em relação aos contratos 4134.213.00013966-6, 4134.213.00013967-4 e 4134.213.00013969-0 consignou o expert: “não existe a possibilidade de se manifestar qualquer tipo de contraditória aos valores apurados pela Ré pela impossibilidade de se isolar qualquer dado constante no contrato e/ou cautela de penhor já que este contrato possui o montante de “x”(04, 05 e 10) (Quantidade de Peça) e os dados quanto aos Metais, Adornos e Estado de Conservação não é particularizada a qualquer das Joias existentes.

Atestou ainda o perito não ser possível afirmar que os documentos anexados pela autora correspondiam às joias indicadas na inicial.

Pertinente a transcrição da resposta aos quesitos formulados:

1. Pode o Sr. Dr. Expert dizer se os documentos anexados pela autora são referentes às joias por ela indicadas na lista (Num. 7974143)? E com base neles, queira o Sr. perito calcular o valor atual de mercado das peças informadas; R: Não ! Não é possível afirmar se as joias indicadas na ID 7974143 são indicadas pela Autora, pela razão de que as informações mencionadas nos contratos de penhor / cautelas, pois os mesmos possuem informações subjetivas que não convergem em nenhuma relação com as descrições apresentadas pela Autora. Não havendo relação entre as informações apresentadas pela Autora com relação aos contratos emitidos pela Ré, não existe uma base de cálculo que possam recair sobre todos os contratos por suas particularidades , mas foram apresentadas 03 (três) provas de deságio por parte da Ré, cujas provas em sua média ponderada é algo que depende das observações e das deliberações do egrégio .

2. Com base nas descrições e detalhes (peso, material, etc.) informados nos contratos de penhor, é possível excluir alguma das peças informadas pela autora em sua lista (Num. 7974143)? Em caso positivo, quais? R: Não ! Não é possível afirmar se as joias indicadas na ID 7974143 são indicadas pela Autora, pela razão de que as informações mencionadas nos contratos de penhor / cautelas, pois os mesmos possuem informações subjetivas que não convergem em nenhuma relação com as descrições apresentadas pela Autora.

 

Em esclarecimentos, o perito aventou a “a valoração de todos os contratos de penhor baseado pela média ponderada identificada no Laudo Pericial” (ID 269584558).

Quanto ao ponto, entendo pertinente o acolhimento do laudo pericial produzido em Juízo, pois, reforço,  trata-se de trabalho realizado por profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade, bem como ausentes desqualificações técnicas.

De outro turno, verifica-se que o magistrado determinou que o dano material fosse calculado em 150% sobre a avaliação feita pela CEF para os contratos 4134213000139666, 4134213000139674 e 4134213000139690 e 150% sobre a avaliação feita pela CEF acrescida dos percentuais de deságio (150% + 19,26 %, 150% + +21,71% e 150% + 32,05%) indicado pelo perito para os demais contratos, in verbis:

(...)condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material, em relação aos contratos de penhor objetos da lide, nos moldes pactuados nas cláusulas 12.1 e 12.1.1 (Cláusulas Gerais do Contrato de Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única), em relação aos contratos 4134213000139666, 4134213000139674 e 4134213000139690;

condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material, em relação aos contratos de penhor objetos da lide, nos moldes pactuados nas cláusulas 12.1 e 12.1.1 (Cláusulas Gerais do Contrato de Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única), em relação aos contratos 4134213000139640, 4134213000139658 e 4134213000139682, majorando os valores apontados a título de indenização, respectivamente, em 19,26%, 21,71% e 32,05%.(...)

Vale dizer, o MM Juiz utilizou o critério inválido e aqui rechaçado para fixar o valor da indenização somado aos percentuais de deságio.

No entanto, considerados os limites da lide e o princípio da non reformatio in pejus, visto que o apelo da CEF é no sentido de manutenção da cláusula de indenização de 1,5 vezes, ou seja, 150% sobre o valor da avaliação, ainda que a cláusula seja inválida, considero que como critério matemático deve ser mantido.

Isso porque, caso afastado tal percentual e aplicados apenas o deságio, o valores de indenização seriam reduzidos para valores inferiores a 150%, considerados os valores de avaliação da CEF mais o deságio:

- 4134213000139640:119,26%

-  4134213000139658:121,71%

- 4134213000139682: 132,05%

O mesmo se infere para os demais contratos, cujo o percentual de indenização restou estabelecido em 150% apenas. Ainda que se utilizasse a média ponderada de deságio obtida pelo expert 24,34 %, visto a impossibilidade técnica anotada pelo perito para apuração do valores das peças correspondentes, o percentual também seria menor do que o defendido pela CEF em suas razões recursais: 124,34%.

Note-se que não houve pedido nesse sentido.

Deste modo, considerados os limites da lide, como sobredito, para os contratos 4134213000139640, 4134213000139658 e 4134213000139682 ficam mantidos os critérios matemáticos delimitados na sentença: 150% + deságio (19,26%, 21,71% e 32,05%) e para os contratos 4134213000139666, 4134213000139674 e 4134213000139690 o percentual de 150%, descontando-se os valores a serem pagos administrativamente.

Assim, mantida a sentença no ponto, ainda que por fundamento diverso. 

Do pedido de indenização por dano moral

No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, é conceituado como prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. A indenização tem dupla função: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor.

A reparação por dano moral foi inserta em nosso sistema jurídico em nível constitucional, conforme artigo 5º, incisos V e X da CF/88, tornando-se garantia a ser assegurada, caso violada a dignidade da pessoa humana.

É de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pelo cabimento da reparação de danos morais quando as peculiaridades do caso evidenciam ofensa à dignidade do consumidor, ultrapassando-se os limites do mero dissabor (STJ, AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

De outro vértice, a responsabilidade da ré é objetiva, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre eles.

No caso em tela, o conjunto fático-probatório coligido aos autos evidencia que a falta de segurança na instituição financeira atingiu a dignidade da apelante, resguardada pela Constituição Federal, bem como a credibilidade que permeia as relações entre banco e consumidor.

Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste, todavia, a inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Para tanto, a jurisprudência concede os parâmetros necessários à correta fixação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).

Neste esteio, a compensação por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável; distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente.

Assim, considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir da citação, atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido, em casos análogos: 

APELAÇÃO. CONTRATO DE PENHOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DEPOSITÁRIA. ROUBO DE JOIAS. RESPONSABILIDADE DA INSITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. LIMITAÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL AFASTADA. LAUDO PERICIAL. ASPECTOS SINGULARES DE CADA PEÇA. NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (...). VIII. No que concerne aos danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. IX. Entendo que, no caso concreto, há a comprovação de valor sentimental das joias roubadas, tendo em vista que algumas delas eram recordações da vida, tendo dentre elas aliança e anéis de formatura, fundamentos trazidos pelas demandantes na exordial, conforme demonstrado na documentação colacionada aos autos. X. Demonstrado o dano moral sofrido pelos autores com o roubo das joias, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. XI. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), (...). XII. Apelação a que se dá provimento.

(ApCiv 0003453-03.2003.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. ROUBO DE JÓIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO MONTANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

IV. Os danos materiais suportados pelo devedor correspondem ao valor real, de mercado das jóias dadas em garantia. V. O roubo e o pagamento de importância insuficiente trouxeram angústias, transtornos aos autores, que, sem o lastro oferecido ao empréstimo, correram o risco da inadimplência, com a expropriação de bens diversos dos vinculados. O desaparecimento de coisa extremamente valiosa causa indignação, desorientação a qualquer um. VI. Também a presunção de origem familiar amplia a função sentimental, passional das jóias. VII. Redução dos danos morais para R$ 5.000,00. VIII. Apelação a que se dá parcial provimento.

(ApCiv 0015532-71.2004.4.03.6105, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. ROUBO DE JÓIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(...)

III. A Caixa Econômica Federal responde pelo roubo das jóias praticado nos estabelecimentos de sua propriedade.

IV. O consumidor tem o direito de reparação integral, o que impossibilita a exclusão, atenuação ou limitação da responsabilidade civil. Qualquer cláusula contratual nesse sentido é abusiva, impassível de contemporização, exceto se o destinatário for pessoa jurídica (artigo 51, I, da Lei n° 8.078/1990).

V. Os danos materiais suportados pelo devedor correspondem ao valor real, de mercado das jóias dadas em garantia.

VI. Se não bastasse a associação geralmente natural entre as jóias e a herança de família -, a ponto de carregar lembranças, saudades, amor -, o fato de o objeto empenhado pertencer exclusivamente à esposa do autor fortalece o valor sentimental. Danos morais fixados em R$ 5.000,00.

VII. Apelação a que se nega provimento.

(ApCiv 0004542-66.2000.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2013.)

Sentença reformada para fixar a indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00.

Das verbas sucumbenciais

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.

A distribuição do ônus da sucumbência deve ser mantida na forma estabelecida em sentença.

Em relação aos honorários advocatícios recursais anoto que recente julgado do STJ estabelece que devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos para que sejam aplicados: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Assim, com base em referido dispositivo legal, elevo os honorários de sucumbência  em desfavor da UNIÃO em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença. Descabida a majoração da verba honorária sucumbencial recursal em desfavor da parte autora, em vista da parcial procedência do apelo.

Dispositivo

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré à reparação por dano moral e nego provimento ao recurso da UNIÃO.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVALIDADE. PERÍCIA. DESÁGIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO PERCENTUAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA CEF NÃO PROVIDO.

1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela parte autora contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, julgou improcedente o pedido para o pagamento de indenização por danos morais e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.

2. Segundo a inicial, a parte autora contraiu empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, dando em garantia pignoratícia joias de sua propriedade.  Consta, ainda, que as joias foram subtraídas em assalto nas dependências da agência da CEF, tendo a parte autora ingressado com a presente ação objetivando ressarcimento por danos materiais, no  valor total de R$ 312.234,00 (trezentos e doze mil, duzentos e trinta e quatro reais),  e morais, no importe de 10% (dez) do valor material das joias, ao argumento de que a cláusula dos contratos que condiciona o valor da indenização em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação, em caso de furto, roubo e extravio das joias, é abusiva.

3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido com base no laudo pericial produzido em Juízo, após a primeira sentença ter sido anulada por decisão desta Colenda Turma, conforme sobredito. O MM Juiz a quo tomou, para 03 (três) dos 06 (seis) contratos de penhor em comento, os de números 4134213000139666, 4134213000139674 e 4134213000139690, os  valores de indenização previstos nas claúsulas contratuais diante da impossibilidade de avaliação apontada pelo perito em relação aos mesmos e apuração de valores por parte do próprio magistrado. Quanto aos demais, adotou o julgador os valores levantados pelo expert. De outro turno, deliberou no sentido de inexistirem violações a direitos da personalidade, cingindo-se os fatos narrados a aborrecimentos e dissabores comuns da vida em sociedade, afastando a reparação por dano moral.

4. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, é conceituado como prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. A indenização tem dupla função: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor.

5. A jurisprudência deste Regional firmou no sentido de afastar a cláusula que limita o montante indenizatório em 1,5 vezes o valor das joias dadas em penhor, por abusiva, não podendo ser invocada sua aplicação.

6. A cláusula que limita o montante indenizatório é uma forma de atenuar a responsabilidade da ré, de forma injustificada, considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o valor da compensação financeira deve corresponder ao do valor do prejuízo experimentado. Com efeito, prescreve o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7. Em casos como dos presentes autos, de roubo de joias entregues em penhor, cabível a reparação por danos materiais decorrente de falha do serviço (falha de segurança), sendo que os valores devem ser estabelecidos  por arbitramento, mediante perícia descontando-se os valores pagos administrativamente.

8. De fato, a incidência do CDC não tem o condão de provocar a inversão do ônus da prova, nos moldes do requerimento recursal. É dizer, o fato de a quantia pré-fixada no contrato para a indenização (uma vez e meia a avaliação constante do contrato) ser inapropriada, não conduz à ilação de que os valores apresentados pela autora com a inicial devam ser acatados de plano.

9. Na hipótese a perícia judicial (ID 269584550) apontou o valor do deságio utilizado pela CEF,  analisando o peso em ouro e quantidade de peças.

10. Quanto ao ponto, entendo pertinente o acolhimento do laudo pericial produzido em Juízo, pois, reforço,  trata-se de trabalho realizado por profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade, bem como ausentes desqualificações técnicas.

11. Verifica-se que o magistrado determinou que o dano material fosse calculado em 150% sobre a avaliação feita pela CEF para os contratos 4134213000139666, 4134213000139674 e 4134213000139690 e, para os demais, 150% sobre a avaliação feita pela CEF acrescida dos percentuais de deságio (150% + 19,26 %, 150% + +21,71% e 150% + 32,05%) indicados pelo perito. Vale dizer, o MM Juiz utilizou o critério inválido e aqui rechaçado para fixar o valor da indenização somado aos percentuais de deságio.

12. No entanto, considerados os limites da lide e o princípio da non reformatio in pejus, visto que o apelo da CEF é no sentido de manutenção da cláusula de indenização de 1,5 vezes, ou seja, 150% sobre o valor da avaliação, ainda que a cláusula seja inválida, considero que como critério matemático deve ser mantido. Isso porque, caso afastado tal percentual e aplicados apenas o deságio, o valores de indenização seriam reduzidos para valores inferiores a 150%, considerados os valores de avaliação da CEF mais o deságio: (4134213000139640:119,26% ;4134213000139658:121,71%; 4134213000139682: 132,05%).

13. O mesmo se infere para os demais contratos, cujo o percentual de indenização restou estabelecido em 150% apenas. Ainda que se utilizasse a média ponderada de deságio obtida pelo expert 24,34 %, visto a impossibilidade técnica anotada pelo perito para apuração do valores das peças correspondentes, o percentual também seria menor do que o defendido pela CEF em suas razões recursais: 124,34%.

14. Considerados os limites da lide, como sobredito, para os contratos 4134213000139640, 4134213000139658 e 4134213000139682 ficam mantidos os critérios matemáticos delimitados na sentença: 150% + deságio (19,26%, 21,71% e 32,05%) e para os contratos 4134213000139666, 4134213000139674 e 4134213000139690 o percentual de 150%, descontando-se os valores a serem pagos administrativamente, com a devida atualização. Mantida a sentença no ponto, por fundamento diverso.

15. Danos morais. A responsabilidade da ré é objetiva, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre eles. O conjunto fático-probatório coligido aos autos evidencia que a falta de segurança na instituição financeira atingiu a dignidade da apelante, resguardada pela Constituição Federal, bem como a credibilidade que permeia as relações entre banco e consumidor. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir da citação, atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

16. A distribuição do ônus da sucumbência deve ser mantida na forma estabelecida em sentença. Acrescidos os honorários  em desfavor da UNIÃO em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença. Descabida a majoração da verba honorária sucumbencial recursal em desfavor da parte autora, em vista da parcial procedência do apelo.

17. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da UNIÃO não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré à reparação por dano moral e negou provimento ao recurso da UNIÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.