APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001777-73.2010.4.03.6103
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LUZIA DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BIONDI - SP181110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001777-73.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LUZIA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BIONDI - SP181110-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por LUZIA DOS SANTOS SOUZA (ID 203803876 – págs. 57/67), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 203803876 – págs. 51/54) que, em sede de ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos chamados Planos Collor I e II, julgou improcedente o pedido. A apelante alega não possuir mais os extratos bancários referentes ao período pleiteado, bem como ter requerido administrativamente tais documentos, sem êxito. Sustenta, ainda, ter requerido a inversão do ônus da prova, para que a apelada fosse intimada a juntar aos autos referidos extratos. Ao final, pugna pelo retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução processual. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001777-73.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LUZIA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BIONDI - SP181110-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A princípio impende registrar que, por se restringir o apelo à questão processual, não se aplica ao caso vertente a suspensão determinada nos autos dos Recursos Extraordinários nos 591.797/SP e 632.212/SP. In casu, o feito foi julgado improcedente, porquanto não comprovada a existência de conta-poupança de titularidade da autora no período pleiteado. No que concerne à inversão do ônus da prova, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB (Tema 411), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Extrai-se da tese supracitada que, para que o ônus da prova seja invertido em favor da consumidora/correntista, é necessário que a autora comprove, ainda que com indícios mínimos, a existência de relação jurídica com a instituição financeira ré. Todavia, no caso vertente, não há elemento algum nos autos que demonstre a existência de relação contratual entre as partes, mas apenas e tão somente pedido administrativo (ID 203803876 – pág. 16), sem protocolo, de cópia dos extratos referentes ao período de janeiro a março de 1989, sem qualquer indicação do número da conta-poupança. Note-se que, em mencionada solicitação, a autora afirma possuir conta-poupança junto à ré “no período compreendido entre janeiro e junho de 1989”, não obstante pleiteie na presente ação o pagamento de diferenças de correção monetária referentes a período posterior a esse. Impende registrar, outrossim, que intimada a informar os números da conta-poupança e da respectiva agência bancária, para a realização de pesquisa junto à área operacional da ré, a autora quedou-se inerte. Afastada, portanto, a inversão do ônus da prova, na espécie, à vista da ausência de ao menos um indício de comprovação de que a autora possuía conta-poupança junto à instituição financeira ré, requisito constante da aludida tese jurídica (Tema 411/STJ). Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIDO.
1. Por se restringir o apelo à questão processual, não se aplica ao caso vertente a suspensão determinada nos autos dos Recursos Extraordinários nos 591.797/SP e 632.212/SP.
2. In casu, o feito foi julgado improcedente, porquanto não comprovada a existência de conta-poupança de titularidade da autora no período pleiteado.
3. No que concerne à inversão do ônus da prova, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB (Tema 411), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”.
4. Extrai-se da tese supracitada que, para que o ônus da prova seja invertido em favor da consumidora/correntista, é necessário que a autora comprove, ainda que com indícios mínimos, a existência de relação jurídica com a instituição financeira ré.
5. Todavia, no caso vertente, não há elemento algum nos autos que demonstre a existência de relação contratual entre as partes, mas apenas e tão somente pedido administrativo, sem protocolo, de cópia dos extratos referentes ao período de janeiro a março de 1989, sem qualquer indicação do número da conta-poupança.
6. Note-se que, em mencionada solicitação, a autora afirma possuir conta-poupança junto à ré “no período compreendido entre janeiro e junho de 1989”, não obstante pleiteie na presente ação o pagamento de diferenças de correção monetária referentes a período posterior a esse.
7. Impende registrar, outrossim, que intimada a informar os números da conta-poupança e da respectiva agência bancária, para a realização de pesquisa junto à área operacional da ré, a autora quedou-se inerte.
8. Afastada, portanto, a inversão do ônus da prova, na espécie, à vista da ausência de ao menos um indício de comprovação de que a autora possuía conta-poupança junto à instituição financeira ré, requisito constante da aludida tese jurídica (Tema 411/STJ).
9. Apelação não provida.