APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025014-09.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025014-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A Advogado do(a) APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A R E L A T Ó R I O Trata-se de dupla apelação à sentença que declarou inexigibilidade de IPI, PIS/COFINS-Importação, e IRPJ/CSL em operações realizadas por cruzeiro marítimo internacional (MSC Magnífica) na temporada 2014/2015, fixada verba honorária de 10% do valor atualizado da casa. Alegou a União que: (1) são legais as exigências da Norma de Execução COANA 06/2013 e IN 137/1998, pois não criam novas obrigações tributárias, apenas regulamentam legislação pertinente; (2) o regime de admissão temporária com suspensão dos tributos, hipótese excepcional, é previsto apenas para bens e mercadorias que transitem no território por curto espaço de tempo e com finalidade específica, retornando em seguida à origem; (3) conforme dispõe a IN 137/1998, as mercadorias comercializadas a bordo da embarcação são despachadas para consumo ou mera aquisição em bares e lojas, não se sujeitando à admissão temporária, incidindo tributação (IRPJ/CSL, II, IPI e PIS/COFINS e IRRF); e (4) “enquanto a embarcação estrangeira estiver realizando navegação em águas brasileiras entre dois portos nacionais, considera-se que realiza operação de cabotagem, conforme explicita o artigo 2º. da Lei 9.432/97 e o art. 39, parágrafo único II do Decreto 7.381/10”. Alegaram os contribuintes que: (1) houve omissão da sentença, não sanada em embargos de declaração, quanto à alegação de inexistência da relação jurídica para incidência de PIS/COFINS sobre o faturamento das autoras; (2) conforme artigo 1.013, §3º, III, CPC, apurada omissão cabe ao Tribunal julgar a matéria; (3) realizou depósito judicial de valores a titulo de PIS/COFINS, espécies tributárias que se diferem do PIS/COFINS-importação; e (4) cabível majoração de verba honorária pela sentença, conforme parâmetros dos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025014-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A Advogado do(a) APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A V O T O Senhores Desembargadores, eventual omissão da sentença pode ser integrada no julgamento do próprio mérito, razão pela qual se procede à apreciação respectiva em tal sede. No mérito, as autoras, responsáveis pelo navio MSC Magnífica, em passagem pelo Brasil, com origem e destino vinculados à Argentina, impugnou a exigibilidade fiscal de tributos, cobrados por autoridades fiscais brasileiras, em relação às mercadorias vendidas a bordo. A alegação foi a de que a tributação não tem base legal, pois fundada apenas em atos normativos fiscais (IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013); o armador não reside no país; o regime aduaneiro aplicável é o de trânsito aduaneiro com suspensão de pagamento de tributos procedentes e destinados ao exterior; não existe desembaraço aduaneiro para efeito de incidência tributária; não existe faturamento, fonte de pagamento ou produção no território nacional, mas comercialização vinculada ao país estrangeiro de origem ou destino, sem qualquer incorporação definitiva ou temporária à economia interna. Sucede, porém, que resta consolidada a orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que cruzeiros marítimos sujeitam-se à incidência fiscal quanto a bens comercializados nas respectivas dependências e durante permanência em águas nacionais, independentemente de origem ou destino baseado em portos estrangeiros (cruzeiros internacionais). Neste sentido, apesar de o cruzeiro apenas estar de passagem pelo território nacional, os bens e produtos a bordo do navio são considerados de origem estrangeira, sujeitando-se a regime aduaneiro próprio. Embora a autora entenda que se trataria de trânsito aduaneiro com suspensão do pagamento de tributos, não existe mero transporte de mercadorias de um a outro ponto do território aduaneiro sob respectivo controle, verificando-se, ao contrário, que produtos, bens e serviços a bordo são objeto de comercialização e consumo, ensejando tributação na forma da legislação nacional. Discutiu-se, no caso, a aplicabilidade da IN SRF 137/1998, cujo artigo 1º assim dispôs: "Art. 1º A entrada de navio estrangeiro no território nacional e a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais, bem assim as atividades de prestação de serviços e comerciais, inclusive relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a passageiros, serão submetidos ao tratamento tributário e ao controle aduaneiro estabelecidos nesta Instrução Normativa”. Previu-se na instrução normativa a aplicação do seguinte regime aduaneiro: "Art. 4º Ao navio em viagem de cruzeiro será aplicado o regime de admissão temporária, mediante procedimento simplificado, que consistirá no despacho concessório da autoridade aduaneira, exarado no termo de entrada da embarcação, por ocasião do encerramento da visita aduaneira". Neste regime fica suspensa a tributação de bens que devam permanecer no país por tempo limitado em situações descritas na legislação, como exposição em feiras, congressos e eventos similares. Tal regime aduaneiro não se aplica, porém, para eximir de tributação a venda de bens ou a prestação de serviços, consumidos enquanto o navio estiver em águas ou em portos nacionais, já que não existe perspectiva de saída de tais produtos, por terem sido usufruídos plenamente em sua utilidade internamente, gerando faturamento, receita, renda ou lucro ao contribuinte. Impugnou-se tal normativa sob o fundamento de que não tem base em lei formal para autorizar reconhecimento de fato gerador para incidência tributária, o que, contudo, não procede. Primeiramente, a impugnação versou sobre tributos em operações internas como IRPJ/CSL e PIS/COFINS. Para a entrada de navios e bens a bordo, adota-se procedimento simplificado de despacho concessório da autoridade aduaneira no termo de entrada da embarcação na visita aduaneira. O fato gerador não é a entrada do produto importado em território nacional, mas a percepção de receita, faturamento, renda ou lucro na atividade econômica desenvolvida, sendo contribuinte aquele que pratica o fato gerador, seja ou não residente no país, desde que a materialidade ocorra nos termos da legislação nacional, como ocorre no exemplo de vendas no país, por agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior (artigo 469, RIR/2018). Neste sentido, navios de cruzeiro internacional prestam serviços e vendem mercadorias a embarcados durante passagem ou permanência em território aduaneiro, de modo a auferir receita, faturamento, renda ou lucro, amoldando-se à hipótese de incidência do IRPJ/CSL e PIS/COFINS. Não importa, para tanto, se o bem foi produzido no exterior ou se o faturamento se destina a residente no exterior, desde que, regular a entrada do navio, bens e serviços, seja praticado fato gerador em território e conforme a lei nacional, sendo esta a situação dos autos. Como visto, revela-se impertinente a formulação de genérica alegação de ofensa ao princípio da legalidade, pois a IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013 são normas que apenas regulamentam e operacionalizam atos e procedimentos de cobrança, à luz da fonte legal própria de cada incidência impugnada, não criando, em si e por si, a tributação e, tampouco, se prestando à inovação quanto aos marcos legais definidos, tanto que nada de concreto se alegou neste sentido a partir das leis que tratam do PIS/COFINS e do IRPJ/CSL. De outro lado, no que se refere aos impostos e contribuições próprias da importação de produtos e serviços advindos do exterior, caso do II e IPI (artigos 19 e 46 do CTN) e do PIS/COFINS-importação (artigo 3º da Lei 10.865/2004), a internalização para uso, consumo ou industrialização é fato gerador das referidas exações. Ademais, excluem o regime de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto 6.759/2009. Deste modo, incidem II, IPI e PIS/COFINS-importação sobre serviços prestados e bens comercializados a bordo de embarcação durante sua permanência em águas brasileiras. Neste sentido, de resto, já decidiu esta Turma: ApCiv 5000206-02.2018.4.03.6135, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e - DJF3 13/11/2020: “TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE VENDAS REALIZADAS EM ÁGUAS NACIONAIS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia em saber acerca da legalidade da exigência de recolhimento de tributos sobre a venda de produtos e serviços realizados a bordo de navio (MSC Poesia), em cruzeiro marítimo internacional, durante sua permanência em águas brasileiras, haja vista que o embarque e desembarque de passageiros ocorreu no exterior. 2.Ao contrário do sustentado pela parte apelante, a cobrança de imposto de importação, IPI, PIS-PASEP-Importação, e COFINS-importação sobre serviços prestados e bens comercializados a bordo de embarcação durante sua permanência em águas brasileiras tem como fundamento os seguintes dispositivos legais: arts. 19 e 46 do CTN, art. 195, IV da CF, art. 3º, I, da Lei n. 10.865/2004. 3. A Instrução Normativa SRF Nº 137/1998 e Norma de Execução COANA nº 06/2013 não estabelecem novas fatos geradores de tributo, tampouco inovaram no ordenamento jurídico, mormente porque se limitaram a regulamentar e operacionalizar a forma de apuração e controle dos tributos em questão. 4. Recurso de apelação desprovido”. (g.n) Também nesta linha outros julgados da Corte: ApCiv 0024717-31.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE, Intimação via sistema em 26/07/2021: “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. TRIBUTAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. IN SRF N.º 137/98. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - As questões referentes à responsabilidade tributária do representante legal do armador estrangeiro no Brasil (artigos 5°, inciso II, 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CF, 121 e 128 do Código Tributário Nacional), bem como à aplicação dos artigos XVI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT (Decreto n.º 1.355/94), 76 da Lei nº 3.470/1958 e 468, 469 e 612 do RIR/2018 (Decreto n.º 9.580/2018), suscitadas nas razões de apelação, não foram mencionadas na petição inicial e, em obediência ao princípio da congruência consubstanciado no artigo 492 do Código de Processo Civil, não foram enfrentadas na sentença. Destarte, constituem inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidas nesta sede. - O Decreto n.º 7.381/2010, ao regulamentar a Lei n.º 11.771/2008, que trata da política nacional de turismo, definiu em seu artigo 39, o conceito de cruzeiro marítimo ou fluvial. Por sua vez, coube a Instrução Normativa SRF n.º 138/1998 dispor sobre o tratamento tributário e o controle aduaneiro aplicáveis à operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. - Diferentemente do alegado, não há a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, dada a expressa disposição normativa da utilização do regime de admissão temporária (354 do Decreto n.º 6.759/2009, 2º e 5º da IN RFB n.º 1.600/2015), bem como em razão da possibilidade de comercialização de bens durante o trânsito da embarcação em território nacional. - Um cruzeiro internacional que navega por águas territoriais brasileiras sujeita-se ao ordenamento jurídico pátrio, conforme disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional. Como sabido, além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal. - A entrada de bem estrangeiro no território nacional, isto é, a sua incorporação à economia interna para industrialização, comércio, uso ou consumo, extingue o regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto n.º 6.759/2009, e materializa a hipótese de incidência dos tributos incidentes na importação (impostos de importação e sobre produtos industrializados, previstos nos artigos 19 e 46 do Código Tributário Nacional, além das contribuições destinadas ao PIS/COFINS- importação, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.865/2004), o que impõe o dever de pagamento. - Auferida renda com as operações realizadas em território nacional, incide o imposto de renda, nos termos do artigo 46 do Código Tributário Nacional, além da contribuição sobre o lucro, prevista no artigo 1º da Lei n.º 7.689/88 e 57 da Lei n.º 8.991/95. - A IN SRF n.º 137/1998 e a Norma de Execução COANA n.º 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF), porquanto cumprem sua função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal. - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação parcialmente conhecida e desprovida”. Em relação à verba honorária, o critério legal a prevalecer é o do valor da condenação ou proveito econômico. Somente quando não houver condenação ou não for possível mensurar proveito econômico, é que a verba honorária deve considerar o valor da causa (artigo 85, § 4º, III, CPC). Ao ser discutida exigibilidade fiscal de II, IPI, PIS/COFINS-importação, PIS/COFINS e IRPJ/CSL em temporada específica de cruzeiro internacional de navio identificado, o proveito econômico pode ser mensurado, ainda que em fase de liquidação, razão pela qual deve prevalecer tal critério sobre o valor da causa em si. Os percentuais aplicáveis podem ser desde logo fixados, a partir do mínimo previsto em cada faixa dentre as previstas nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, considerando os fatores de grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, nos termos do § 2º do artigo 85, CPC. Em razão da sucumbência recursal da autora, esta deve arcar com verba honorária adicional, que se arbitra, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do percentual mínimo aplicável conforme cada faixa de valor (por exemplo, na primeira faixa até duzentos salários-mínimos: adicional recursal de 1% e, assim, sucessivamente), conforme for apurado em fase de liquidação, incidindo sobre o proveito econômico auferido em tal oportunidade. Ante o exposto, dou provimento à apelação fazendária e nego provimento à apelação dos contribuintes, nos termos supracitados. É como voto.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PIS/COFINS. CRUZEIRO MARÍTIMO COM ORIGEM E DESTINO EM PORTO ESTRANGEIRO. REGIME ADUANEIRO E TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE BENS E SERVIÇOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA.
1. As autoras, responsáveis pelo navio MSC Magnífica, em passagem pelo Brasil, com origem e destino vinculados à Argentina, impugnou a exigibilidade fiscal de tributos, cobrados por autoridades fiscais em Ilhabela, em relação às mercadorias vendidas a bordo. A alegação foi a de que a tributação não tem base legal, pois fundada apenas em atos normativos fiscais (IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013); o armador não reside no país; o regime aduaneiro aplicável é o de trânsito aduaneiro com suspensão de pagamento de tributos procedentes e destinados ao exterior; não existe desembaraço aduaneiro para efeito de incidência tributária; não existe faturamento, fonte de pagamento ou produção no território nacional, mas comercialização vinculada ao país estrangeiro de origem ou destino, sem qualquer incorporação definitiva ou temporária à economia interna.
2. Sucede, porém, que resta consolidada a orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que cruzeiros marítimos sujeitam-se à incidência fiscal quanto a bens comercializados nas respectivas dependências e durante permanência em águas nacionais, independentemente de origem ou destino baseado em portos estrangeiros (cruzeiros internacionais).
3. Neste sentido, apesar de o cruzeiro apenas estar de passagem pelo território nacional, os bens e produtos a bordo do navio são considerados de origem estrangeira, sujeitando-se a regime aduaneiro próprio. Embora a autora entenda que se trataria de trânsito aduaneiro com suspensão do pagamento de tributos, não existe mero transporte de mercadorias de um a outro ponto do território aduaneiro sob respectivo controle, verificando-se, ao contrário, que produtos, bens e serviços a bordo são objeto de comercialização e consumo, ensejando tributação na forma da legislação nacional.
4. O regime aduaneiro aplicável a navio em cruzeiro pelo país é o de admissão temporária, ficando suspensa a tributação de bens que devam permanecer no país por tempo limitado em situações descritas na legislação, como exposição em feiras, congressos e eventos similares. Tal regime aduaneiro não se aplica, porém, para eximir de tributação a venda de bens ou a prestação de serviços, consumidos enquanto o navio estiver em águas ou em portos nacionais, já que não existe perspectiva de saída de tais produtos, por terem sido usufruídos plenamente em sua utilidade internamente, gerando faturamento, receita, renda ou lucro ao contribuinte. Impugnou-se tal normativa, ao fundamento de que não tem base em lei formal para autorizar reconhecimento de fato gerador para incidência tributária, o que, contudo, não procede.
5. Primeiramente, a impugnação versou sobre tributos em operações internas como IRPJ/CSL e PIS/COFINS. Para a entrada de navios e bens a bordo, adota-se procedimento simplificado de despacho concessório da autoridade aduaneira no termo de entrada da embarcação na visita aduaneira. O fato gerador não é a entrada do produto importado em território nacional, mas a percepção de receita, faturamento, renda ou lucro na atividade econômica desenvolvida, sendo contribuinte aquele que pratica o fato gerador, seja ou não residente no país, desde que a materialidade ocorra nos termos da legislação nacional, como ocorre no exemplo de vendas no país, por agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior (artigo 469, RIR/2018). Neste sentido, navios de cruzeiro internacional prestam serviços e vendem mercadorias a embarcados durante passagem ou permanência em território aduaneiro, de modo a auferir receita, faturamento, renda ou lucro, amoldando-se à hipótese de incidência do IRPJ/CSL e PIS/COFINS.
6. Não importa, para tanto, se o bem foi produzido no exterior ou se o faturamento se destina a residente no exterior, desde que, regular a entrada do navio, bens e serviços, seja praticado fato gerador em território e conforme a lei nacional, sendo esta a situação dos autos.
7. Como visto, é impertinente formulação de genérica alegação de ofensa ao princípio da legalidade, pois a IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013 são normas que apenas regulamentam e operacionalizam atos e procedimentos de cobrança, à luz da fonte legal própria de cada incidência impugnada, não criando, em si e por si, a tributação e, tampouco, se prestando à inovação quanto aos marcos legais definidos, tanto que nada de concreto se alegou neste sentido a partir das leis que tratam do PIS/COFINS e do IRPJ/CSL.
8. De outro lado, no que se refere aos impostos e contribuições próprias da importação de produtos e serviços advindos do exterior, caso do II e IPI (artigos 19 e 46 do CTN) e do PIS/COFINS-importação (artigo 3º da Lei 10.865/2004), a internalização para uso, consumo ou industrialização é fato gerador das referidas exações. Ademais, excluem o regime de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto 6.759/2009.
9. Em relação à verba honorária, o critério legal a prevalecer é o do valor da condenação ou proveito econômico. Somente quando não houver condenação ou não for possível mensurar proveito econômico, é que a verba honorária deve considerar o valor da causa (artigo 85, § 4º, III, CPC). Ao ser discutida a exigibilidade fiscal de PIS/COFINS e IRPJ/CSL em temporada especifica de cruzeiro internacional de navio identificado, o proveito econômico pode ser mensurado, ainda que em fase de liquidação, razão pela qual deve prevalecer tal critério sobre o valor da causa em si. Os percentuais aplicáveis podem ser desde logo fixados, a partir do mínimo previsto em cada faixa dentre as previstas nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, considerando os fatores de grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, nos termos do § 2º do artigo 85, CPC.
10. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
11. Apelação fazendária provida e apelação dos contribuintes desprovida.