Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003668-72.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.

Advogados do(a) APELANTE: ALICE SIMOES MAIA - SP443318, ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065-A, FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003668-72.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.

Advogados do(a) APELANTE: ALICE SIMOES MAIA - SP443318, ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065-A, FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença de improcedência em ação anulatória de dezesseis autos de infrações lavrados pelo CRECI-SP por (i) facilitação ao exercício irregular da profissão de corretor de imóveis, bem como do exercício irregular de estagiário, (ii) ausência de atendimento às notificações para esclarecimentos à fiscalização ou intimações para instrução de processos administrativos e (iii) omissão de detalhes relevantes em intermediação na aquisição de imóvel, com pedido subsidiário de alteração das penas de multa por censura, ou redução do respectivo valor. Houve arbitramento de verba honorária de 8% sobre o valor da causa.

Alegou-se, em suma: (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e omissão quanto a precedente invocado; (2) os autos de infração são nulos, pois inexigíveis multas aplicadas com parâmetros da Resolução COFECI 315/1991, sem base legal; (3) não houve pressuposto de formação válida da infração de facilitar exercício irregular da profissão de corretor de imóveis, pois não houve apuração e comprovação do fato, em afronta ao artigo 47, II do CPD (Resolução COFECI 146/1982: "somente após a apuração da contravenção penal em processo contravencional ou processo administrativo contra a pessoa física ou jurídica que praticou ilegalmente o ofício de corretor de imóveis que se poderia cogitar de lavratura de Autos de Infração contra o suposto facilitador"); (4) nunca orientou ou permitiu que praticantes de estágio profissionalizante opcional ou outros indivíduos impedidos realizassem atividades privativas de corretor de imóveis, não se podendo imputar à pessoa jurídica qualquer responsabilidade por atos de quem não possui vínculo empregatício com a empresa; (5) os estandes são de propriedade das incorporadoras e frequentados por corretores parceiros de outras imobiliárias, com realização de diversas atividades não privativas de corretores de imóvel (panfletagem, recepção, acompanhamento de demonstração de apartamento decorado, etc), de modo que mera presença de corretores irregulares ou pessoas sem cadastro no CRECI não comprova prática pela autuada de facilitação do exercício ilegal da profissão, infração que exige materialização de ato efetivamente destinado à aproximação das partes contratantes, o que não foi constatado nos processos administrativos do CRECI, "tanto que nenhum deles aponta para a apreensão de contratos de intermediação, pedido de reserva, proposta de aquisição, cheques"; (6) tais atuantes irregulares sequer eram credenciados ou se encontravam com cadastro ativo junto ao Grupo Lopes, sendo que vários dos indivíduos mencionados nos autos de infração eram desconhecidos da empresa (PAD’s 2011/002653, 2011/002657, 2011/002659, 2011/002661, 2011/002663, 2011/002665, 2011/002667, 2012/001707, 2013/00424); (7) agiu dentro do que era possível para impedir atuação de estagiários ou corretores em situação irregular, que poderiam estar agindo por conta própria ou junto a outras imobiliárias, inexistindo qualquer indício de participação da autuada; (8) a exigência de inscrição no CRECI como requisito para desenvolvimento de estágio nos cursos TTI e de Ciências Imobiliárias não tem respaldo legal, extrapolando a resolução os limites do Decreto 81.871/1978; (9) a pendência de anuidades de alguns profissionais (PAD’s 2017/001707 e 2013/00424) é questão afeta exclusivamente ao CRECI e seus filiados; (10) não se justifica a infração lavrada de não atendimento a notificações, em razão do " simples fato de que algumas das pessoas não teriam se apresentado para as devidas constatações", pois os corretores de imóveis são autônomos, não tendo a empresa qualquer poder para obrigar o comparecimento deles ao conselho; (11) quanto à suposta violação à obrigação legal de prestar informações sobre o andamento ou risco do negócio (PAD 2008/000650), não se verificou qualquer conduta omissiva, já que os denunciantes receberam simulação de financiamento emitida pelo banco, devidamente assinada, bem como "Cartilha de Financiamento" elaborada pela Even; e (12) subsidiariamente, em respeito ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser substituída pela de censura ou, ao menos, reduzido o valor para o mínimo previsto na Resolução COFECI 315/1991.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003668-72.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.

Advogados do(a) APELANTE: ALICE SIMOES MAIA - SP443318, ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065-A, FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, preliminarmente, a alegação de nulidade da sentença não procede, pois não se discute falta de motivação, mas suposta insuficiência ou erronia na própria fundamentação, ensejando apenas discussão de mérito, objetivando a reforma do julgado. 

Ainda, inexistente nulidade no julgamento, por cerceamento de defesa no indeferimento de depoimento pessoal, pois motivada a decisão judicial, à luz do artigo 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar tanto utilidade como pertinência da diligência para solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC. 

No mérito, a Lei 6.530/1978 previu que O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis [...] (artigo 5º), competindo ao Conselho Federal “V - baixar normas de ética profissional;” (artigo 16), dispondo, ainda, que “O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias” (artigo 2º) e, dentre as vedações impostas a corretores de imóveis e pessoas jurídicas inscritas, conforme artigo 20, as condutas de "I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos", entre outras. No artigo 21 ainda são previstas as penalidades a serem aplicadas, inclusive as de "II - censura; III - multa", com expressa disposição de que se oriente o órgão profissional, na determinação da sanção aplicável, "pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta", sendo ainda prevista cumulação de multa com outra penalidade, assim como o agravamento da sanção e aplicação em dobro da multa no caso de reincidência, dentre outras providências (§§ 1º a 4º).

Especificamente no que se refere ao estágio na profissão, embora a lei trate expressamente apenas de profissionais corretores, o fato de existir regulamentação sobre estagiários em tal profissão (Resolução COFECI 1.127/2009), com exigência de registro e identificação, evidencia que o poder de fiscalização e controle da atividade profissional alcança também tais situações, com incidência do regime do artigo 21 da Lei 6.530/1978.

Evidencia-se, pois, que existe base legal própria e específica para o sancionamento da conduta, com descrição do dever cuja infração gera penalidade administrativa, aplicada conforme previsão legal e critérios de cominação, a obstar que se invoque violação da legalidade. 

Portanto, conjuga-se à base legal das imputações infracionais o regulamento executivo da lei, conferindo maior especificidade à disciplina legal e, no caso, prescrevendo, nos marcos da legalidade, como infração a conduta de facilitar o exercício ilegal da profissão que, além de expressa no artigo 20, II, da Lei 6.530/1978, ainda consta da parte final do artigo 38, inciso III, do Decreto 81.871/1978, e do inciso IX do artigo 6º da Resolução COFECI nº 326/1992.  

Cumpre transcrever os dispositivos em apreço:  

 

“Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:

[...]

IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;”   

 

“Art 38. Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:

[...]

II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;” 

 

Identificada pelos agentes fiscais a prática das infrações acima relacionadas, foram instaurados processos administrativos que culminaram na imposição das sanções previstas no artigo 39, incisos II e III, do Decreto 81.871/1978 (censura e/ou multa). 

Assim, não se cogita de nulidade dos autos de infração, por facilitação do exercício ilegal da profissão, sob alegação de violação à legalidade estrita, porque as multas teriam sido fixadas com base exclusivamente em resolução da COFECI, como aventado. 

Também infundada a alegação de nulidade dos autos de infração por inocorrência da facilitação do exercício ilegal da profissão, sob a argumentação de que os corretores são independentes e não possuem vínculo empregatício com a apelante para que se lhe impute qualquer responsabilidade por atos de corretores irregulares; de que havia atividades não privativas de corretores de imóveis realizadas nos estandes de venda; e de que mera presença de pessoas impedidas não pressupõe estivessem exercendo atividades privativas ou que tivessem vínculo com a apelante. 

Nos diversos procedimentos instaurados (PAD's 2011/002653, 2011/002657, 2011/002659, 2011/002663, 2011/002667), apesar de alegação de que os colaboradores não estavam vinculados à apelante, os autos de constatação registraram que tais pessoas constavam da lista de atendimento no empreendimento imobiliário no momento da fiscalização (respectivamente ID. 266415705, f. 14, ID. 266415706, f. 16, ID. 266415707, f. 15, ID. 266415709, f. 15, ID. 266415711, f. 15). 

No PAD 2012/001821, a apelante informou que o colaborador identificado apenas atuava com telemarketing, porém constou do parecer no recurso voluntário no processo administrativo (ID. 266415715, f. 49) que, segundo, “A.C. 409038 do PA 1319/2008 apenso aos autos, demonstra claramente que o suposto facilitado praticava os atos privativos dos corretores de imóveis, inclusive, o próprio facilitado afirma trabalhar no ramo imobiliário como corretor a mais de cinco anos”.

No PAD 2012/001938, a despeito da declaração da apelante de que o estagiário, quando vencida a validade da cédula de estágio, teve acesso ao sistema bloqueado, consta expressamente do processo disciplinar que “originário do PA 2008/001934, onde o agente de fiscalização constatou uma pessoa sem o registro no CRECI atuando no ramo imobiliário, no plantão de vendas da querelada, quando na ocasião o autuado apresentou cédula de estagiário vencida” (ID. 266415716, f. 90).

No PAD 2014/000344, referente à apuração de infração de facilitação de exercício da profissão por estagiário com cédula de estágio vencida, registrou o auto de constatação que “PA 2009/000332. Em razão de restar configurada a materialidade em face dos documentos juntados aos autos e a comprovação da facilitação do exercício ilegal da profissão ao colaborador, Luciano Alves dos Santos, autuado por este Conselho, em data de 20/01/2009, sob auto de infração 76452 por parte do constatado, está sendo lavrado neste ato, contra si, o competente auto de infração, nos termos do artigo 38, III, do Decreto 81.871/1978" (ID. 266415717, f. 38). 

De forma semelhante, no PAD 2013/00424, o Auto de Constatação 2013/000978 registrou: “PA 2008/000963. Em razão de restar configurada a materialidade em face dos documentos juntados aos autos e a comprovação da facilitação do exercício ilegal da profissão ao colaborador Enrique de Almeida Maffei Serrado, autuado por este conselho, em data de 15/03/2008, sob o auto de infração 064537, por parte do constatado, está sendo lavrado neste ato, contra si, o competente auto de infração, nos termos do artigo 38, III, Decreto 81.871/1978" (ID. 266415695, f. 05).

No PAD 2012/001707, a apelante informou que, ciente da irregularidade do colaborador, havia bloqueado seu acesso ao sistema, porém, conforme registrado no acórdão do processo administrativo, o colaborador foi mantido na equipe da apelante (ID. 2664157, f. 153/154.

Alegou-se, ainda, insubsistência dos autos de infração vinculados aos PAD's 2011/003396 (ID. 266415712), 2011/003473 (ID. 266415713) e 2012/03466 (ID. 266415841), lavrados sob o fundamento de que a apelante não atendeu às notificações do CRECI, tratando-se de conduta expressamente prevista como vedada no artigo 6º, VIII, da Resolução COFECI 326/1992, que aprovou o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis.  

Cumpre transcrever o dispositivo:  

 

“Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:

[...]

VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;

IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;” 

 

Em relação ao AED 2008/000708, decorrente de denúncia formulada por Mario Corona Filho de que a apelante teria se omitido no fornecimento de detalhes relevantes em intermediação na aquisição de imóvel, também não assiste razão à apelante. Apesar de constar assinatura do denunciante na simulação de financiamento, nesta não consta o valor de R$ 162.000,00 acrescidos por conta do valor do financiamento em função da idade dos compradores. A propósito, é pertinente destacar os apontamentos realizados pelo Assessor Jurídico da COFECI no procedimento administrativo: 

 

"Trata-se de questão singular, pois a condição etária do denunciante provocou que o seguro, cuja contratação foi imposta, ou seja, de forma compulsória, por si só vedada pelo ordenamento jurídico, representasse parcela substancial do negócio. Assim, tratando-se de questão substancial, sua informação é mais que relevante, é essencial, de modo que, caberá à Denunciada alertar e orientar o interessado desta circunstância, não bastando apresentar ao mesmo as condições gerais de contratação, pois a Denunciante as condições eram diferenciadas. Verifica-se que o documento apresentado pela própria Representada, às fls. 151, induz que o seguro acresce à parcela do financiamento valor módico, pois apresenta situação hipotética de pessoa jovem. Dessa forma, entendo configurada omissão relevante sobre detalhe substancial de negócio, inexistindo motivos para reformar a decisão do E. Regional. " (ID. 266415840, f. 102)

 

Do quanto exposto, verifica-se que foi garantido, nos respectivos procedimentos administrativos, o exercício da ampla defesa e contraditório pela apelante, não havendo que se falar, ademais, em qualquer irregularidade na condução dos expedientes. 

A apelante não logrou desconstituir a presunção de regularidade e legalidade que reveste os procedimentos administrativos, os quais somente podem ser afastados com a apresentação de elementos robustos, hábeis a infirmar a higidez da atuação ou demonstrar a existência de mácula em seu curso. 

No que se refere à alegação de excesso das multas aplicadas acima do mínimo legal sem devida motivação, cabe realçar que o artigo 28, §4º da Resolução COFECI 146/1982 prevê que: "A reincidência na mesma infração determinará a agravação da penalidade que, no caso de multa, aplicar-se-á em dobro". Assim, embora haja previsão legal para a multa ser duplicada em casos de reincidência, é firme a jurisprudência no sentido de que a dosimetria deve ser necessária e minimamente motivada.

Neste sentido, os seguintes precedentes da Turma:  

 

ApCiv 5018146-33.2018.4.03.6182, Rel. Juíza Convocada DENISE AVELAR, e - DJF3 25/08/2020: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANUIDADE DE 2012. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TOTAL COBRADO DAS ANUIDADES DE 2012, 2015, 2016 E 2017. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO SUPERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11.  MULTA. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para afastar a cobrar anuidades de 2012, 2015, 2016 e 2017, bem como multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 c\c artigos 5º e 6º, da Lei nº 13.021/2014 (ID de n.º 8713764, páginas 2-6, da execução fiscal de n.º 5007811-52.2018.4.03.6182). 2. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispôs sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, verbis: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional". O referido diploma legal, que regularizou a questão relativa à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais, dispõe como limitação à execução fiscal dos débitos a necessidade de que o valor cobrado corresponda a, pelo menos, o valor da soma de 4 (quatro) anuidades. Considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o valor mínimo exigido pela norma. 3. Assim, o prazo prescricional para cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais somente pode ser exigido quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido no art. 8º da Lei em comento (precedentes do STJ e deste Tribunal). Nesse contexto, em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012 (CDA de ID de n.º 8713764, página 02, da execução fiscal de n.º 5007811-52.2018.4.03.6182), mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012. 4. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ). 5. No caso sub judice, o valor da anuidade cobrada de pessoa física na época da propositura da presente execução (ano de 2018) era de R$ 725,28 (setecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) (Resolução 650/2017, do Conselho Federal de Farmácia. Assim, o valor correspondente a 04 (quatro) anuidades corresponde a R$ 2.901,12 (dois mil, novecentos e um reais e doze centavos), sendo que na presente execução, o valor cobrado das anuidades de 2012, 2015, 2016 e 2017 é de R$ 3.819,38 (três mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), ou seja, superior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/11. Desse modo, atendida a condição legal, não existe razão para extinção da execução em relação às anuidades cobradas. 6. No caso dos autos, o Conselho Regional de Farmácia, ao aplicar a multa, não obstante fixada nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, a arbitrou acima do mínimo legal, sem, entretanto, ter fundamentado tal procedimento. Assim, ausente a motivação por parte do Conselho embargado, deve o valor da multa ser reduzido ao mínimo previsto no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n.º 3.820/60, não merecendo reparos a sentença neste ponto. 7. In casu, considerando a redução do valor da multa aplicada, e a determinação do prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança das anuidades, fixo a condenação em honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa na execução fiscal, a serem proporcionalmente distribuídos, conforme o disposto no art. 86, caput,  do Código de Processo Civil. 8. Apelação parcialmente provida."

 

 ApCiv 5003806-39.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e - DJF3 10/03/2020: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REGISTRO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a aplicação de penalidades na seara administrativa também obedece ao princípio da individualização das penas, assim como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Assim, cumpre à Administração Pública, no exercício do poder de polícia, verificar a situação fática configuradora da infração administrativa para fixar a pena a ser aplicada, dentro dos parâmetros instituídos pela lei de regência, explicitando os motivos que ensejaram aquela dosimetria. Precedentes. 3. Na espécie, em que pese a subsunção formal da conduta ao disposto nos arts. 10 c.c a art. 24 da Lei nº 3.820/60, há que se levar em consideração as especificidades do caso concreto. 4. Em 10.05.2012 (sexta-feira) o CRF-SP notificou a apelante a respeito da efetivação da baixa e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias úteis para sanar as irregularidades do registro do responsável técnico perante o CRF-SP (Id 1827040, p. 9). Em 15.05.2013 (quarta-feira), ou seja, apenas três dias úteis após, a apelante compareceu perante o CRF com os documentos necessários para o registro, tendo o CRF-SP emitido boleto de pagamento no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) com vencimento apenas em 22.05.2013 (Id 1827040, p. 11), que foi pontualmente pago (Id 1827040, p. 12) com o Protocolo 055313/2013 entregue ao CRF-SP em 23.05.2013 (Id 1827040, p. 13). 5. Não são razoáveis os argumentos do CRF-SP, “ainda que a autora possa ter comparecido no dia 15 de maio, o protocolo somente foi efetuado e a regularização efetivada no dia 23 de maio de 2013, pois para que seja possível tramitar um pedido de assunção de responsabilidade técnica, necessário o comparecimento do interessado para preenchimento do formulário, com a declaração do horário de assistência, a apresentação da CTPS ou contrato de prestação de serviço autônomo, que comprove o vínculo com a empresa. Estando em ordem a documentação apresentada, essa é devolvida juntamente com boleto para pagamento da taxa correspondente, advertindo o interessado que somente a devolução do documento com a taxa paga é que será considerado válido o protocolo, conforme exposto anteriormente” grifos no original (Id 1827055, p. 4). 6. Ora, o boleto com vencimento em 22.05.2013 foi emitido pelo próprio CRF-SP, o que pressupõe que o pagamento pontual seria apto a sanar qualquer irregularidade, sob pena de configuração de má-fé. 7. Ademais, ao fixar o valor da multa em seu máximo, independentemente do exame dos fatos, o CRF-SP acabou por violar os aludidos princípios, em exercício abusivo de suas prerrogativas enquanto autarquia fiscalizadora da atividade profissional. Embora não caiba ao Judiciário intervir nos critérios discricionários da Administração Pública na atribuição de penalidades ao infrator sujeito ao poder de polícia do Poder Público; o Judiciário, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pode vetar que as autoridades e agentes administrativos imponham invariavelmente a pena máxima, sem qualquer ponderação da parte deles sobre o fato e suas circunstâncias. 8. Assim, diante das especificidades do caso concreto, impõe-se a redução da multa para o valor mínimo legal, nos termos do art. 24, da Lei nº 3.820/60. 9. Quanto à verba honorária, diante da sucumbência recíproca e do baixo valor da condenação, reputo razoável fixá-la em R$ 500,00, devida por cada um dos litigantes, nos termos do art. 85, §8º e 14. 10. Apelação parcialmente provida."  

 

Na espécie, o conselho apelado fixou multas acima do mínimo legal, sem devida e expressa motivação, tornando inviável, assim, confirmar a decisão administrativa, razão pela qual devem ser reduzidas ao mínimo legal. 

Considerando, porém, que de todos os pedidos realizados apenas um, subsidiário, foi acolhido, sem grande representação econômica, resta configurado o decaimento mínimo dos autores, a justificar a incidência do parágrafo único do artigo 86, CPC na espécie, mantida, pois, a condenação fixada na origem. 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados.  

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. AUTOS DE INFRAÇÃO. FACILITAÇÃO AO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. NÃO ATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. PREJUÍZO DE INTERESSES QUE LHES FORAM CONFIADOS. MULTA. APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. 

1. A alegação de nulidade da sentença não procede, pois não se discute falta de motivação, mas suposta insuficiência ou erronia na própria fundamentação, ensejando apenas discussão de mérito, objetivando a reforma do julgado. Tampouco houve cerceamento de defesa no indeferimento de depoimento pessoal, pois motivada a decisão judicial, à luz do artigo 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar tanto utilidade como pertinência da diligência para solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC.

2. A Lei 6.530/1978 previu que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis [...]” (artigo 5º), competindo ao Conselho Federal “V - baixar normas de ética profissional;” (artigo 16), dispondo, ainda, que “O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias” (artigo 2º) e, dentre as vedações impostas a corretores de imóveis e pessoas jurídicas inscritas, conforme artigo 20, as condutas de "I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos", entre outras. No artigo 21 ainda são previstas as penalidades a serem aplicadas, inclusive as de "II - censura; III - multa", com expressa disposição de que se oriente o órgão profissional, na determinação da sanção aplicável, "pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta", sendo ainda prevista cumulação de multa com outra penalidade, assim como o agravamento da sanção e aplicação em dobro da multa no caso de reincidência, dentre outras providências (§§ 1º a 4º). Especificamente no que se refere ao estágio na profissão, embora a lei trate expressamente apenas de profissionais corretores, o fato de existir regulamentação sobre estagiários em tal profissão (Resolução COFECI 1.127/2009), com exigência de registro e identificação, evidencia que o poder de fiscalização e controle da atividade profissional alcança também tais situações, com incidência do regime do artigo 21 da Lei 6.530/1978. Evidencia-se, pois, que existe base legal própria e específica para o sancionamento da conduta, com descrição do dever cuja infração gera penalidade administrativa, aplicada conforme previsão legal e critérios de cominação, a obstar que se invoque violação da legalidade. 

3. Conjuga-se à base legal das imputações infracionais o regulamento executivo da lei, conferindo maior especificidade à disciplina legal e, no caso, prescrevendo, nos marcos da legalidade, como infração a conduta de facilitar o exercício ilegal da profissão que, além de expressa no artigo 20, II, da Lei 6.530/1978, ainda consta da parte final do artigo 38, inciso III, do Decreto 81.871/1978, e do inciso IX do artigo 6º da Resolução COFECI 326/1992. Identificada pelos agentes fiscais a prática das infrações, foram instaurados processos administrativos que culminaram na imposição das sanções previstas no artigo 39, incisos II e III, do Decreto 81.871/1978 (censura e/ou multa), não se cogitando de nulidade, pois as multas não foram fixadas com base exclusivamente em resolução da COFECI, como aventado. 

4. Também infundada a alegação de nulidade dos autos de infração por inocorrência da facilitação do exercício ilegal da profissão, sob argumentação de que corretores são independentes e não possuem vínculo empregatício com a apelante para que se lhe impute qualquer responsabilidade por atos de corretores irregulares; de que havia atividades não privativas de corretores de imóveis realizadas nos estandes de venda; e de que mera presença de pessoas impedidas não pressupõe estivessem exercendo atividades privativas ou que tivessem vínculo com a apelante. 

5. Nos PAD's 2011/002653, 2011/002657, 2011/002659, 2011/002663, 2011/002667, apesar de alegação da apelante de que os colaboradores não estavam vinculados à apelante, estes constavam da lista de atendimento de empreendimento imobiliário no momento da fiscalização, conforme autos de constataçãoNo PAD 2012/001821, a apelante informou que o colaborador apenas atuava com telemarketing, porém, o que se constatou foi que “o suposto facilitado praticava os atos privativos dos corretores de imóveis, inclusive, o próprio facilitado afirma trabalhar no ramo imobiliário como corretor a mais de cinco anos”No PAD 2012/001938, a despeito da declaração de que o estagiário, quando vencida a cédula de estágio, teve acesso ao sistema bloqueado, o que se constatou foi o contrário, pois “o agente de fiscalização constatou uma pessoa sem o registro no CRECI atuando no ramo imobiliário, no plantão de vendas da querelada, quando na ocasião o autuado apresentou cédula de estagiário vencida”. No PAD 2014/000344, referente à apuração de infração de facilitação de exercício da profissão por estagiário com cédula de estágio vencida, registrou o auto de constatação que “PA 2009/000332. Em razão de restar configurada a materialidade em face dos documentos juntados aos autos e a comprovação da facilitação do exercício ilegal da profissão ao colaborador, Luciano Alves dos Santos, autuado por este Conselho, em data de 20/01/2009, sob auto de infração 76452 por parte do constatado, está sendo lavrado neste ato, contra si, o competente auto de infração, nos termos do artigo 38, III, do Decreto 81.871/1978". Por igual, no PAD 2013/00424, constou do Auto de Constatação 2013/000978 que "Em razão de restar configurada a materialidade em face dos documentos juntados aos autos e a comprovação da facilitação do exercício ilegal da profissão ao colaborador Enrique de Almeida Maffei Serrado, autuado por este conselho, em data de 15/03/2008, sob o auto de infração 064537, por parte do constatado, está sendo lavrado neste ato, contra si, o competente auto de infração, nos termos do artigo 38, III, Decreto 81.871/1978". No PAD 2012/001707, a apelante informou que, ciente da irregularidade do colaborador, havia bloqueado seu acesso ao sistema, porém, conforme registrado no julgamento, aferiu-se que tal colaborador foi mantido na equipe da apelante.

6. Quanto à insubsistência dos autos de infração que deram ensejo aos PADs 2011/003396, 2011/003473 e 2012/03466, lavrados por não atendimento às notificações do CRECI, a conduta sancionada tem previsão no artigo 6º, VIII, da Resolução COFECI 326/1992, que aprovou o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis.  

7. Em relação ao AED 2008/000708, decorrente de denúncia de que a apelante teria se omitido no fornecimento de detalhes relevantes em intermediação na aquisição de imóvel, também não procede o pedido de reforma, pois, apesar da assinatura do denunciante na simulação de financiamento, nesta não consta o valor de R$ 162.000,00 acrescidos por conta do valor do financiamento em função da idade dos compradores, tendo sido observado no procedimento administrativo o prejuízo na omissão de tal informação, considerando que "a condição etária do denunciante provocou que o seguro, cuja contratação foi imposta, ou seja, de forma compulsória, por si só vedada pelo ordenamento jurídico, representasse parcela substancial do negócio. Assim, tratando-se de questão substancial, sua informação é mais que relevante, é essencial, de modo que, caberá à Denunciada alertar e orientar o interessado desta circunstância, não bastando apresentar ao mesmo as condições gerais de contratação, pois a Denunciante as condições eram diferenciadas. Verifica-se que o documento apresentado pela própria Representada, às fls. 151, induz que o seguro acresce à parcela do financiamento valor módico, pois apresenta situação hipotética de pessoa jovem. Dessa forma, entendo configurada omissão relevante sobre detalhe substancial de negócio, inexistindo motivos para reformar a decisão do E. Regional. "

8. O exame dos autos revela, pois, que foi garantido, nos respectivos procedimentos administrativos, exercício da ampla defesa e contraditório, não se cogitando de qualquer vício na sua condução. A apelante não logrou desconstituir a presunção de regularidade e legalidade que reveste os procedimentos administrativos, os quais somente podem ser afastados com a apresentação de elementos robustos, hábeis a infirmar a higidez da atuação ou demonstrar a existência de mácula em seu curso. 

9. No tocante ao excesso das multas aplicadas além do mínimo legal sem devida motivação, o artigo 28, § 4º da Resolução COFECI 146/1982 prevê que: "A reincidência na mesma infração determinará a agravação da penalidade que, no caso de multa, aplicar-se-á em dobro". Assim, embora haja previsão legal para a duplicação da multa, a jurisprudência é firme no sentido de que a dosimetria deve ser necessária e minimamente motivada. Na espécie, o conselho fixou multas acima do mínimo legal, sem devida e expressa motivação da autoridade competente, tornando inviável, pois, a confirmação das imposições acima do mínimo legal, cabendo, pois, a redução das cominações.  

10. Considerando, porém, que de todos os pedidos apenas um, subsidiário, foi acolhido, sem grande representação econômica, resta configurado decaimento mínimo dos autores, a justificar a incidência do parágrafo único do artigo 86, CPC na espécie, mantida, pois, a condenação fixada na sentença.

11. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.