Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009727-13.2014.4.03.6324

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N

RECORRIDO: JOSE MENINO

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009727-13.2014.4.03.6324

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N

RECORRIDO: JOSE MENINO

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009727-13.2014.4.03.6324

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N

RECORRIDO: JOSE MENINO

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

 

Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

 

O embargante sustenta que houve omissão no r. decisum, uma vez que o r. Juízo, não reconheceu o período de 01/12/1995 a 24/02/2014 em sua integralidade, sob o fundamento de que a partir de 19/11/2003, a forma de medição apresentada no PPP, não está em conformidade com a norma vigente. Conforme se extrai dos autos, o Embargante juntou PPP (ID 192978558) do período de 01/12/1995 a 24/02/2014, comprovando a exposição à ruídos em 95 dB, no qual a técnica de medição utilizada é o decibelímetro; que é certo que no PPP apresentado pelo Embargante, vem constando que a forma de medição, ocorreu através do decibelímetro, porém, no campo “observações”, contém a informação de que o medidor utilizado para a avaliação, também atendeu aos requisitos da NHO-01 da FUNDACENTRO e que mesmo constando o “decibelímetro” no PPP, em nada altera a verdade dos fatos, já que restou confirmado que o ruído presente no local de trabalho, mantém a nocividade em ambas as formas de medição (decibelímetro e dosimetria), haja vista que o medidor utilizado, está em conformidade com o item 5.1.1 da NHO-01, que reconhece a dosimetria como forma de aferição do ruído.

 

 

No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que a questão posta em juízo foi examinada no aresto embargado de forma clara e bem fundamentada, conforme trecho do voto abaixo transcrito:

 

Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:

(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15;

(ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e gda NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15;

(iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro.

No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/09/1979 a 25/02/1980 e de 02/06/1986 a 07/08/1991. Por sua vez, a parte autora requer o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos 01/02/1979 a 18/07/1979, de 01/11/1991 a 09/06/1993, de 14/06/1994 a 29/08/1994 e de 01/12/1995 a 24/02/2014.

(...)

V) de 01/12/1995 a 24/02/2014, laborado para a empresa NELMAR DE RIO PRETO INDUSTRIA METALURGICA LTDA – ME.: foi apresentado PPP (anexo 67), emitido em 24/02/2014, em que consta o exercício do cargo de “soldador”, com exposição ao agente nocivo físico ruído de 95 dB, aferido por decibelímetro, metodologia de aferição admitida até 18/11/2003, nos termos da fundamentação em epígrafe. Não obstante a indicação de profissional legalmente habilitado ter início apenas em 01/02/2013, foi apresentada declaração do empregador (anexo 132) afirmando a manutenção das condições de trabalho entre o período laborado pela parte autora e aquele a partir de quando foram realizadas perícias técnicas, nos termos do Tema n. 208 da TNU.

Desse modo, considerando que, durante o período de 01/12/1995 a 18/11/2003, o nível de exposição esteve acima dos limites de tolerância estabelecidos por regulamento, isto é, foi superior a 80 dB durante a vigência do Decreto n. 53.831/64, e superior a 90 dB durante a vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, a parte autora faz jus ao reconhecimento como tempo especial.

 

Esclareço que o campo observação do PPP (anexo 67) contém informação divergente de seu conteúdo, não sendo possível constatar a adequada metodologia de aferição do ruído para o período posterior a 2003, que exige medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e gda NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15, o que não restou demonstrado nos autos.

 

Assim, não configurada qualquer das hipóteses legais, está o embargante manifestando contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, admitido em sede de embargos apenas em situações excepcionais, quando na correção do vício objeto dos embargos emergir novo resultado ao julgado.

 

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com o resultado do julgado. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

“Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001).

 

Esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a omissão (Precedente também do STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007).

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.  EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS REJEITADOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.