RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009727-13.2014.4.03.6324
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N
RECORRIDO: JOSE MENINO
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009727-13.2014.4.03.6324 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N RECORRIDO: JOSE MENINO Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão. É o relatório.
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009727-13.2014.4.03.6324 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N RECORRIDO: JOSE MENINO Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O embargante sustenta que houve omissão no r. decisum, uma vez que o r. Juízo, não reconheceu o período de 01/12/1995 a 24/02/2014 em sua integralidade, sob o fundamento de que a partir de 19/11/2003, a forma de medição apresentada no PPP, não está em conformidade com a norma vigente. Conforme se extrai dos autos, o Embargante juntou PPP (ID 192978558) do período de 01/12/1995 a 24/02/2014, comprovando a exposição à ruídos em 95 dB, no qual a técnica de medição utilizada é o decibelímetro; que é certo que no PPP apresentado pelo Embargante, vem constando que a forma de medição, ocorreu através do decibelímetro, porém, no campo “observações”, contém a informação de que o medidor utilizado para a avaliação, também atendeu aos requisitos da NHO-01 da FUNDACENTRO e que mesmo constando o “decibelímetro” no PPP, em nada altera a verdade dos fatos, já que restou confirmado que o ruído presente no local de trabalho, mantém a nocividade em ambas as formas de medição (decibelímetro e dosimetria), haja vista que o medidor utilizado, está em conformidade com o item 5.1.1 da NHO-01, que reconhece a dosimetria como forma de aferição do ruído. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que a questão posta em juízo foi examinada no aresto embargado de forma clara e bem fundamentada, conforme trecho do voto abaixo transcrito: Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e gda NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro. No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/09/1979 a 25/02/1980 e de 02/06/1986 a 07/08/1991. Por sua vez, a parte autora requer o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos 01/02/1979 a 18/07/1979, de 01/11/1991 a 09/06/1993, de 14/06/1994 a 29/08/1994 e de 01/12/1995 a 24/02/2014. (...) V) de 01/12/1995 a 24/02/2014, laborado para a empresa NELMAR DE RIO PRETO INDUSTRIA METALURGICA LTDA – ME.: foi apresentado PPP (anexo 67), emitido em 24/02/2014, em que consta o exercício do cargo de “soldador”, com exposição ao agente nocivo físico ruído de 95 dB, aferido por decibelímetro, metodologia de aferição admitida até 18/11/2003, nos termos da fundamentação em epígrafe. Não obstante a indicação de profissional legalmente habilitado ter início apenas em 01/02/2013, foi apresentada declaração do empregador (anexo 132) afirmando a manutenção das condições de trabalho entre o período laborado pela parte autora e aquele a partir de quando foram realizadas perícias técnicas, nos termos do Tema n. 208 da TNU. Desse modo, considerando que, durante o período de 01/12/1995 a 18/11/2003, o nível de exposição esteve acima dos limites de tolerância estabelecidos por regulamento, isto é, foi superior a 80 dB durante a vigência do Decreto n. 53.831/64, e superior a 90 dB durante a vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, a parte autora faz jus ao reconhecimento como tempo especial. Esclareço que o campo observação do PPP (anexo 67) contém informação divergente de seu conteúdo, não sendo possível constatar a adequada metodologia de aferição do ruído para o período posterior a 2003, que exige medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e gda NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, não configurada qualquer das hipóteses legais, está o embargante manifestando contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, admitido em sede de embargos apenas em situações excepcionais, quando na correção do vício objeto dos embargos emergir novo resultado ao julgado. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com o resultado do julgado. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001). Esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a omissão (Precedente também do STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS REJEITADOS.