
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000505-09.2022.4.03.6306
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS CESAR ZARZUR VIDOTI
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
     RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000505-09.2022.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARCOS CESAR ZARZUR VIDOTI Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:         R E L A T Ó R I O   Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.                                                   São Paulo, 20 de outubro de 2022.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
  
  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000505-09.2022.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARCOS CESAR ZARZUR VIDOTI Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:         V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.                                                   São Paulo, 20 de outubro de 2022.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
  
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000505-09.2022.4.03.6306
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS CESAR ZARZUR VIDOTI
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de extinção lançada nos seguintes termos:
“(...)
Examinando os autos virtuais, observo que a parte autora deixou de cumprir as determinações deste Juízo. ( A Cópia do Processo Administrativo juntada não corresponde com a data do P.A solicitado).
Não cumprida a ordem de emenda, medida de rigor o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial (artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC) e extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal ao arquivo, após as anotações de estilo.
(...)”
3. Em análise ao pedido de reconsideração, o Juízo de origem decidiu:
“(...)
Indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que faltou a cópia do PA com a DER de 13/09/2016, conforme informação de irregularidades. Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte RÉ para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Turma Recursal.
(...)”
4. Recurso da parte autora, em que alega:
(...)
5. No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com cópia do processo administrativo com protocolo de requerimento em 13/09/2016 (NB 178.297.418-8ID 264638720, fls. 2), em que foi agendado o atendimento presencial para a data de 08/03/2017. Essa data foi, posteriormente, registrada pelo INSS como sendo a DER. Segue trecho dos documentos pertinentes:
6.Tendo sido atendida, portanto, a diligência determinada pelo juízo a quo, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com a citação do INSS.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA