Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000505-09.2022.4.03.6306

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS CESAR ZARZUR VIDOTI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000505-09.2022.4.03.6306

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS CESAR ZARZUR VIDOTI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 20 de outubro de 2022.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000505-09.2022.4.03.6306

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS CESAR ZARZUR VIDOTI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 20 de outubro de 2022.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000505-09.2022.4.03.6306

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS CESAR ZARZUR VIDOTI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Sentença de extinção lançada nos seguintes termos:

“(...)

Examinando os autos virtuais, observo que a parte autora deixou de cumprir as determinações deste Juízo. ( A Cópia do Processo Administrativo juntada não corresponde com a data do P.A solicitado).

Não cumprida a ordem de emenda, medida de rigor o indeferimento da petição inicial.

Diante do exposto, indefiro a petição inicial (artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC) e extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

Decorrido o prazo recursal ao arquivo, após as anotações de estilo.

(...)”

3. Em análise ao pedido de reconsideração, o Juízo de origem decidiu:

“(...)

Indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que faltou a cópia do PA com a DER de 13/09/2016, conforme informação de irregularidades. Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.

Intime-se a parte RÉ para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Turma Recursal.

(...)”

4. Recurso da parte autora, em que alega:

(...)

5. No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com cópia do processo administrativo com protocolo de requerimento em 13/09/2016 (NB 178.297.418-8ID 264638720, fls. 2), em que foi agendado o atendimento presencial para a data de 08/03/2017. Essa data foi, posteriormente, registrada pelo INSS como sendo a DER. Segue trecho dos documentos pertinentes:

 

 

 

6.Tendo sido atendida, portanto, a diligência determinada pelo juízo a quo, impõe-se a anulação da sentença recorrida.    

7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com a citação do INSS.  

8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, decretar a nulidade da sentença e reabrir a instrução processual, nos termos do voto da juíza federal relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.